PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS INSCRITOS EM CDA. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IPTU E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DISPENSA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VALIDADE DA CDA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. CRISE FINANCEIRA E PANDEMIA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos por pessoa jurídica executada em cobrança de IPTU e Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF). A recorrente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade da CDA, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios administrativos, a inexigibilidade da TFF, a nulidade da citação e o reconhecimento de excesso de penhora, além de invocar os impactos econômicos da pandemia da COVID-19 e da rescisão de contrato empresarial para afastar a exigibilidade dos créditos tributários. 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou insuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a inclusão de honorários advocatícios administrativos na CDA e sua cumulação com honorários sucumbenciais configura bis in idem; (iii) determinar se a ausência de processo administrativo prévio e a cumulação de tributos distintos comprometem a validade da CDA; (iv) definir se a exigibilidade da TFF depende da comprovação do efetivo exercício do poder de polícia; (v) estabelecer se houve nulidade da citação ou excesso de penhora; e (vi) determinar se a crise financeira decorrente da pandemia e de eventos empresariais afasta a exigibilidade dos créditos tributários. 3. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova efetiva incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, circunstância evidenciada por relatórios fiscais oficiais que apontam elevado passivo tributário e classificação de risco compatível com grave restrição econômica. 4. A inclusão de honorários advocatícios administrativos na CDA possui amparo em lei municipal específica e, por isso, não compromete a validade do título executivo. 5. Os honorários administrativos inscritos em dívida ativa remuneram a atividade de cobrança extrajudicial, enquanto os honorários sucumbenciais decorrem da atuação jurisdicional, possuindo fatos geradores distintos e admitindo cumulação sem caracterização de bis in idem. 6. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como o IPTU, a constituição do crédito prescinde de processo administrativo formal prévio, sendo suficiente a notificação do contribuinte pelo envio da guia ou carnê ao endereço cadastrado. 7. A CDA conserva os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade quando discrimina individualmente a origem, a natureza, os valores e os encargos de cada débito nela consolidado, ainda que reúna créditos tributários distintos. 8. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento decorre do exercício potencial do poder de polícia e não exige a demonstração de fiscalização efetiva para sua cobrança. 9. A citação da pessoa jurídica é válida quando realizada em seu estabelecimento comercial, sendo eventual vício suprido pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos. 10. Não há excesso de penhora quando inexiste constrição judicial efetivamente realizada sobre o bem indicado pela própria executada e recusado pelo exequente. 11. Dificuldades econômicas decorrentes da pandemia da COVID-19, da paralisação das atividades empresariais ou da rescisão de contratos privados não afastam a exigibilidade de créditos tributários regularmente constituídos, cuja suspensão depende de previsão legal específica. 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica pode obter gratuidade da justiça mediante prova efetiva de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. 2. A existência de lei específica autoriza a inclusão de honorários advocatícios administrativos na CDA. 3. Os honorários administrativos inscritos em dívida ativa podem ser cumulados com honorários sucumbenciais judiciais sem configuração de bis in idem, por possuírem natureza e fatos geradores distintos. 4. O lançamento de ofício do IPTU dispensa processo administrativo tributário prévio, bastando a notificação do contribuinte pelo envio do carnê ou guia de pagamento. 5. A cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento independe da comprovação de fiscalização concreta, por decorrer da disponibilidade do aparato estatal de poder de polícia. 6. A cumulação de créditos tributários distintos em uma mesma CDA é válida quando há discriminação individualizada dos débitos e respectivos encargos. 7. O comparecimento espontâneo da parte executada supre eventual vício de citação. 8. Crises financeiras empresariais e os efeitos econômicos da pandemia não afastam a exigibilidade de créditos tributários regularmente constituídos sem previsão legal específica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º, e art. 11; CTN, art. 202; Lei Municipal nº 308/2003, art. 208. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8003944-53.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 09.05.2024; TJ-BA, Apelação nº 8133134-66.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publ. 02.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Apelação Adesiva n. 8008571-79.2021.8.05.0256, em que figura como apelante LOCASERVICE LTDA e, como apelado, MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008571-79.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOCASERVICE LTDA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO, VITOR VIEIRA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por LOCASERVICE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal n. 8008571-79.2021.8.05.0256, opostos em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. A execução fiscal de origem (nº 8001574-80.2021.8.05.0256) funda-se em CDA no valor de R$ 9.802,36, que reúne quatro lançamentos de IPTU do exercício de 2020, um lançamento de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF/2020) e rubrica de honorários incidente na cobrança da dívida ativa. Nos embargos (ID 105351384), a embargante sustentou, em síntese: gratuidade da justiça à pessoa jurídica; nulidade da CDA por ausência de processo administrativo prévio e cerceamento de defesa; nulidade da citação; excesso de penhora; e impossibilidade de adimplemento por força maior decorrente da rescisão de contrato com a Suzano Papel e Celulose S.A. e dos efeitos da pandemia de COVID-19. O Município impugnou os embargos, defendendo a validade da cobrança. Sobreveio sentença (ID 105351399), que indeferiu a gratuidade, ao fundamento de que a embargante não apresentou documentos comprobatórios da hipossuficiência, rejeitou a preliminar de ausência de garantia do juízo e, no mérito, julgou improcedentes os embargos, mantendo a higidez da execução e condenando-a em honorários de 10% sobre o valor da execução. Em suas razões recursais (ID 105351401), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença no ponto em que indeferiu a gratuidade da justiça sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC), renovando o pedido do benefício e juntando documentos nesta instância (art. 99, §7º, do CPC). No mérito, defende: (a) a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa nº 0000598/2021 pela inclusão indevida de honorários advocatícios em sua composição; (b) a negativa de prestação jurisdicional quanto a esse ponto e ao excesso de penhora; (c) a necessidade de individualização da origem na cumulação de tributos de naturezas distintas (IPTU e TFF); (d) a inexigibilidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento por ausência de demonstração do efetivo exercício do poder de polícia; e (e) o excesso de penhora, com substituição por meio menos gravoso (art. 805 do CPC). Intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID 105351411). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008571-79.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOCASERVICE LTDA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO, VITOR VIEIRA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, a apelante insurge-se contra o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça promovido na origem. Argumenta que a paralisação de suas atividades comerciais e o expressivo endividamento fiscal comprometem sua capacidade de custear as despesas processuais. No cenário das pessoas jurídicas, a concessão do benefício em comento não é presumida e depende de prova segura da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Do exame detalhado dos documentos trazidos pela recorrente (ID 105351402 a 105351406), verifica-se que a empresa instruiu o apelo com relatórios fiscais oficiais que atestam sua precariedade financeira. Consta relatório de capacidade de pagamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional classificando a empresa no indicador de risco "D" (ID 105351402), associado a um passivo fiscal consolidado que supera a cifra de onze milhões de reais (ID 105351406). Tais circunstâncias fáticas evidenciam que a apelante não dispõe de liquidez financeira imediata, restando plenamente demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Por conseguinte, reforma-se a sentença nesse aspecto para deferir os benefícios da gratuidade da justiça em favor da apelante, dispensando-a do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal. Com isso, fica prejudicada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia (art. 99, § 2º, do CPC), uma vez que o pedido foi diretamente reapreciado nesta instância, com base na documentação ora juntada (art. 99, § 7º, do CPC). Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central de mérito diz respeito à legalidade da inclusão de verba honorária na Certidão de Dívida Ativa nº 0000598/2021 (ID 105351386), sob a alegada ocorrência de duplicidade com a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo Poder Judiciário. Da leitura atenta do título exequendo, constata-se que o Município de Teixeira de Freitas fez constar na CDA a cobrança de honorários com fundamento específico no art. 208 do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 308/2003 (ID 105351386). O dispositivo prevê a incidência de acréscimo de honorários advocatícios destinados à remuneração da cobrança da dívida ativa, calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado. Havendo previsão legal expressa, afasta-se a nulidade do título executivo sob a premissa de ausência de amparo legal. Quanto à alegada duplicidade, a coexistência dos honorários administrativos inscritos na CDA com os honorários sucumbenciais fixados em juízo não configura bis in idem quando presente lei específica autorizadora da cobrança extrajudicial. As verbas possuem natureza e fato gerador distintos: os honorários inscritos na CDA remuneram a cobrança administrativa do crédito, ao passo que os sucumbenciais decorrem da sucumbência na fase judicial dos embargos. Essa orientação extrai-se, a contrario sensu, do Tema 400/STJ (REsp 1.143.320/RS), que dispensa os sucumbenciais apenas na hipótese de adesão a parcelamento, e predomina nesta Corte de Justiça. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSTANTES NA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. [...] O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1143320/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 400), reconheceu que apenas estariam dispensados dos honorários sucumbenciais o sujeito passivo que desistisse da ação ou dos embargos à execução fiscal nos casos em que tal desiderato ocorresse em razão da adesão a programa de parcelamento fiscal, haja vista que nesses casos a adesão a programa de parcelamento fiscal já incluiria as verbas honorárias sucumbenciais, o que importaria em bis in idem em relação à verba honorária constante na CDA. De forma análoga, entende-se que nos demais casos em que existam as verbas honorárias na CDA e também haja condenação de honorários advocatícios sucumbenciais judiciais na execução fiscal não haveria de se falar em bis in idem, sendo plenamente possível a sua cumulação desde, por óbvio, que exista legislação específica prevendo a incidência dos honorários administrativos, como ora ocorre no Estado da Bahia. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80039445320238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA FISCAL NÃO CONFISCATÓRIA. APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDA. Os honorários constantes na CDA possuem natureza administrativa e decorrem da cobrança extrajudicial do débito inscrito, estando previstos em normas estaduais específicas (Lei Complementar Estadual nº 43/2017, Lei Estadual nº 2.986/1971, Decreto nº 25 .602/1977), razão pela qual integram legitimamente a base de cálculo da verba sucumbencial, sem configurar bis in idem. A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca, a cargo da parte embargante. [...] (TJ-BA - Apelação: 81331346620238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) No caso, presente a lei municipal específica (Lei nº 308/2003), legitimam-se tanto a inclusão dos honorários na CDA quanto a sua cumulação com a verba sucumbencial arbitrada na sentença, não havendo falar em bis in idem. Rejeita-se, pois, a irresignação quanto ao ponto, restando igualmente afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, dada a apreciação integral da matéria nesta instância. No tocante à alegada nulidade da CDA por ausência de processo administrativo prévio e cerceamento de defesa, a irresignação não prospera. Os créditos em cobrança referem-se a lançamentos de IPTU do exercício de 2020 e de TFF do mesmo período (ID 105351386). Tratando-se de tributos lançados de ofício, é prescindível a instauração de prévio processo administrativo tributário, bastando o envio da correspondente guia de pagamento ao endereço do contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 397, segundo a qual "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Cabe ao sujeito passivo, querendo, instaurar o contraditório por meio de impugnação administrativa. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO DE ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. [...] 3. Nos tributos lançados de ofício, como IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, é prescindível a instauração de processo administrativo tributário para constituição do crédito, conforme art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei de Execução Fiscal. 4. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, há presunção de que a notificação do contribuinte quanto ao lançamento de IPTU é cumprida mediante o envio do carnê ao endereço registrado. Cabe ao contribuinte a comprovação de que não foi regularmente notificado, o que não foi demonstrado na exceção de pré-executividade. 5. Inexistente qualquer vício de nulidade que comprometa a execução fiscal, deve ser mantida a validade das CDAs e a continuidade da execução. [...] (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08127729020248200000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 05/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUTO DE INFRAÇÃO. DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO LOTEAMENTO NO CRGI NÃO INVIABILIZA COBRANÇA DE IPTU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, tratando-se de IPTU, “não há obrigatoriedade de constar o número do processo administrativo na CDA, bem como notificação pessoal prévia do contribuinte, já que a cobrança de tal tributo não se origina de processo administrativo formal, com fase instrutória e debate em contraditório e com ampla defesa, sendo o contribuinte notificado do lançamento do crédito tributário através do envio do carnê ao seu endereço. Precedentes do STJ. Matéria sumulada (Súmula nº 397, do STJ).” [...] (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002910-81.2021.8.08 .0000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Assim, a ausência de número de processo administrativo no corpo do título não compromete os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. Quanto à exigibilidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF/2020), a apelante sustenta a inexigibilidade do tributo sob o argumento de que o Município não demonstrou o efetivo exercício do poder de polícia. A TFF, contudo, é espécie tributária vinculada que decorre do exercício do poder de polícia municipal voltado à ordenação das atividades urbanas e à segurança pública, sendo desnecessária a comprovação da efetiva fiscalização. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF) - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DA SOCIEDADE EXECUTADA REGISTRADA NA JUCEMG - FATO GERADOR - AUSÊNCIA - COMUNICAÇÃO AO FISCO - IRRELEVÂNCIA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. [...] 2- Para a incidência das taxas devidas pelo exercício do poder de polícia, não é necessário que seja comprovada a efetiva fiscalização, já que a taxa é devida, pelo contribuinte, para que seja mantido o aparato fiscal de interesse público. [...] (TJ-MG - AI: 10188110123752001 Nova Lima, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) Relativamente à regularidade do título que abrange mais de um tributo, a CDA engloba quatro lançamentos de IPTU e um de TFF (ID 105351386). A cumulação de créditos tributários distintos em uma mesma certidão de dívida ativa é admitida, desde que o título discrimine de forma clara e individualizada a origem, a natureza, o valor principal e os consectários legais de cada débito, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa pelo executado. No caso, o título apresenta campo individualizado para cada inscrição de IPTU e de TFF, apontando o valor original de cada lançamento, a base de cálculo, os índices de atualização monetária, a multa e os juros aplicados (ID 105351386). Atendidos os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do Código Tributário Nacional, afasta-se a alegação de nulidade por cumulação genérica de tributos. Acerca da alegação de nulidade da citação, a recorrente sustenta que não foi regularmente integrada à relação processual. Consta dos autos da execução, porém, que o aviso de recebimento da carta de citação foi entregue no endereço cadastrado da pessoa jurídica e recebido em 19/03/2021 (ID 149760814 - autos da execução fiscal). É válida a citação de pessoa jurídica quando a correspondência é entregue em seu estabelecimento comercial, dispensada a assinatura pessoal de seus representantes legais. Ademais, a executada compareceu espontaneamente aos autos executivos em 25/05/2021 para indicar bens à penhora e formular pedido de habilitação (ID 107165811 e 107664092 - autos da execução fiscal), atos que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, suprem qualquer vício ou falta de citação anterior. Sobre o alegado excesso de penhora sobre o trator John Deere 4x4 Modelo 5078E, indicado pela própria executada, a tese não comporta acolhimento nesta via. O excesso de penhora pressupõe ato de constrição judicial desproporcional sobre o patrimônio do devedor. Na hipótese, o credor público recusou expressamente a nomeação do bem móvel oferecido, por inobservância da ordem de preferência legal (art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e art. 835 do CPC) (ID 112506180 - autos da execução fiscal). Inexistindo penhora concretizada, carece de objeto a alegação de excesso de constrição, igualmente não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto. Eventual pleito de substituição de garantia por meio menos gravoso deverá ser formulado e apreciado pelo juízo de primeiro grau no curso da execução, mediante indicação de meio idôneo que observe a ordem de preferência legal e assegure a integral satisfação do crédito. Por fim, quanto aos efeitos da pandemia de COVID-19 e à rescisão do contrato com a Suzano Papel e Celulose S.A., tais fatos não têm o condão de desconstituir a obrigação tributária principal nem de afastar a exigibilidade dos créditos regularmente constituídos. Embora o encerramento das atividades e as crises mercadológicas configurem graves reveses financeiros, o adimplemento de tributos municipais decorre de previsão legal impositiva. A teoria da imprevisão e a invocação de caso fortuito ou força maior pressupõem relação direta de causalidade com o descumprimento de obrigações contratuais privadas bilaterais, não se aplicando à relação jurídica tributária, de natureza cogente e unilateral. Além disso, a moratória ou a suspensão da exigibilidade de tributos depende de lei específica do ente competente, inexistindo amparo para o afastamento judicial da obrigação tributária sob o fundamento de crise financeira do contribuinte. Ante o exposto, o voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando-se a sentença unicamente para deferir à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantidos, no mais, os termos da sentença recorrida. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008571-79.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOCASERVICE LTDA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO, VITOR VIEIRA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
VOTO