PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou extinta a ação de execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa, em virtude da inércia do ente público exequente após ser intimado para emendar a petição inicial e fornecer o endereço válido e atualizado da parte executada. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: a) verificar se a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico cumpre os requisitos legais para fins de caracterização do abandono processual; b) analisar a obrigatoriedade de indicação de endereço válido na petição inicial da execução fiscal e a regularidade da extinção do feito diante da inércia contumaz do ente fazendário. III. Razões de decidir 3. A intimação eletrônica de ente público realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º e art. 183, §1º do CPC, é considerada válida e pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de extinção do feito por inércia. 4. A legislação processual civil estabelece que a petição inicial deve preencher requisitos essenciais para o regular desenvolvimento do processo, dentre os quais se destaca a indicação do endereço atualizado e completo da parte executada, conforme exigência expressa do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 314, a execução fiscal pode ser extinta ex officio, sem resolução do mérito, diante da inércia da Fazenda exequente regularmente intimada, independentemente de requerimento da parte contrária, afastando-se o enunciado da Súmula 240/STJ. 6. A comprovação nos autos de que o ente municipal foi devidamente intimado por via eletrônica para impulsionar o feito, sob expressa pena de extinção, e permaneceu inerte, afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de irregularidade procedimental e autoriza o reconhecimento do abandono da causa e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia da Fazenda Pública, após regular intimação pessoal eletrônica para indicar o endereço válido do devedor, enseja a extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, combinado com os artigos 183, parágrafo 1º, e 319, inciso II, todos do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: arts. 6º e 485, III, do Código de Processo Civil; Tema 314 do STJ. Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º, e do CPC, art. 183, §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009795-66.2020.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelado EDSON GÓES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009795-66.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: EDSON GOES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Alagoinhas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou extinta a Execução Fiscal promovida contra Edson Goes, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono processual por parte do exequente. A demanda executiva originária foi ajuizada pelo Município de Alagoinhas em 2020, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes ao exercício fiscal de 2019. Na petição inicial (ID 98754572), o Município qualificou o executado de forma restrita, informando, dentre outras, como domicílio fiscal o endereço genérico desprovido de numeração específica ou complementos que viabilizassem a exata localização física do logradouro. No curso do processamento inicial, o Juízo de origem proferiu o primeiro despacho em 2021 (ID 98754576), determinando a intimação do exequente para, no prazo de quinze dias, fornecer o endereço completo sob pena de arquivamento. Conforme atestado pela certidão expedida pela Secretaria em 27 de julho de 2022 (ID 98754577), decorreu o prazo legal sem que a Fazenda Pública apresentasse qualquer manifestação acerca da determinação judicial. O magistrado de primeiro grau então proferiu decisão em 2024 (ID 98754580), fundamentando que o apontamento do endereço correto é ato de incumbência exclusiva da parte autora, determinando, por conseguinte, a intimação expressa do exequente para emendar a inicial, a fim de fornecer a qualificação completa do executado e o endereço válido, sob expressa cominação de extinção do processo. Novamente, o sistema processual eletrônico registrou o decurso do lapso temporal assinalado sem qualquer providência por parte do Município de Alagoinhas (ID 98754581). Sobreveio a sentença ora recorrida, prolatada em 14 de outubro de 2024 (ID 98754582), na qual o juízo a quo decretou a extinção da execução fiscal, fundamentando que a parte exequente fora devidamente intimada para movimentar o feito e quedou-se inerte, subsumindo o caso à hipótese de abandono processual tipificada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Município de Alagoinhas interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98754584). Em suas razões recursais, sustentou o apelante que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa cumpriram integralmente os requisitos delineados no artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, argumentando que a indicação precisa do domicílio deve ocorrer apenas "sempre que possível”. Aduziu que o endereço acostado aos autos reflete os dados informados pelo próprio contribuinte no momento de seu cadastramento junto aos órgãos municipais, não podendo o devedor beneficiar-se da própria torpeza. Com base nestes fundamentos, pleiteou o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença de primeiro grau fosse integralmente anulada ou revogada, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, visto que não houve citação. É o relatório. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA). Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009795-66.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: EDSON GOES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente controvérsia recursal repousa na avaliação da higidez da sentença proferida pelo juízo da instância originária que, constatando a prolongada paralisação do feito, decretou a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito pelo abandono da causa, amparando-se nas disposições do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida a julgamento demanda a análise da validade da intimação da Fazenda Pública no âmbito dos processos eletrônicos, bem como da extensão de suas obrigações processuais quanto ao atendimento dos requisitos da petição inicial, especialmente no que se refere à indicação de endereço válido e suficientemente completo que possibilite a efetivação da citação do executado. Da detida análise dos elementos fáticos e dos registros processuais colacionados aos autos, revela-se incontroversa a inércia reiterada do apelante ao longo de extenso lapso temporal. Nesse sentido, o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Tema 314, do STJ: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. O juízo de primeiro grau, zelando pelo impulso oficial e pela utilidade do procedimento, proferiu decisão determinando expressamente que o ente fazendário promovesse a emenda da exordial sob pena de imediata extinção. Este comando judicial (ID 98754580), datado de 16 de abril de 2024, advertiu a Municipalidade sobre a imprescindibilidade de fornecimento da qualificação completa do executado, indicando rua, avenida, bairro, número e CEP. Avançando, o Código de Processo Civil estabelece como norma cogente que a petição inicial deve indicar obrigatoriamente, dentre outros, o domicílio e a residência do réu, conforme o artigo 319, inciso II. A jurisprudência desta Corte caminha no mesmo sentido em relação a ausência de endereço válido nas ações de execução fiscal, conforme podemos verificar do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ante a inércia do Município em emendar a petição inicial para indicar o endereço completo do executado, conforme determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do endereço do executado, mesmo após intimação para emenda da inicial, justifica a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; e (ii) estabelecer se há nulidade da CDA, por omissão de requisito essencial, impeditivo do prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do CPC exige que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e residência do réu, sendo obrigação do exequente fornecer tais informações, sob pena de indeferimento da inicial. A jurisprudência do STJ confirma que a inércia do exequente em atender à determinação de emenda da petição inicial para inclusão do endereço do executado inviabiliza o prosseguimento da ação e justifica sua extinção sem resolução do mérito. Diante da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento da relação processual a extinção da execução fiscal é medida necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do endereço do executado na petição inicial da execução fiscal, mesmo após intimação para emenda, justifica sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 485, I e IV, e 783; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 295.642/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, T1, j. 13.03.2001; STJ, REsp 1.017.343/RS, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 21.02.2008; TJ-BA, APL 0796111-02.2014.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2017; TJ-BA, APL 0759293-51.2014.8.05.0001, Rel. Des. Marineis Freitas Cerqueira, 4ª Câmara Cível, j. 04.12.2015. (TJBA. Apelação 8004315-73.2021.8.05.0004, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, p. em 03/12/2025). A responsabilidade pela manutenção permanente dos cadastros fiscais e imobiliários recai inequivocamente sobre à própria Administração Pública Municipal. O poder-dever de tributar traz intrinsecamente a obrigação contínua de manter atualizados os registros de contribuintes que lastreiam a constituição do crédito tributário. Alegar que o endereço deficitário reproduz o que foi fornecido pelo próprio munícipe há anos e utilizar tal argumento para chancelar o prosseguimento de uma execução ineficaz representa transferir o ônus de controle e fiscalização tributária ao Poder Judiciário. Superada a obrigatoriedade da indicação de domicílio apto à citação, cumpre examinar a higidez procedimental da extinção pautada no abandono da causa frente aos imperativos de intimação pessoal da Fazenda Pública. Convém registrar que a intimação pessoal do ente público, na condição de exequente em ações de execução fiscal, é requisito indispensável para a extinção do processo por abandono. Ademais, a sua intimação eletrônica realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º e do art. 183, §1º do CPC, é considerada válida e pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de extinção do feito por inércia. Em sua argumentação recursal, afirma o agravante que não foi devidamente intimado do ato que motivou a extinção do feito por abandono de causa, motivo pelo qual não poderia o juízo de origem extinguir o processo nestes termos. Contudo, conforme se verifica da aba “expedientes” do PJE 1º Grau, nos autos do processo principal, foi efetivamente expedida intimação eletrônica para o Município de Alagoinhas, por meio da Procuradoria Geral do Município, em 16/04/2021, tendo a Procuradoria registrado ciência automática no sistema em 26/04/2021. Assim, a intimação foi realizada de forma regular e inequívoca, não havendo que se falar em prejuízo ou afronta ao contraditório, haja vista que o Município teve prazo suficiente para promover o andamento da execução, mas optou por permanecer inerte. A sentença (ID 98754582) foi proferida após o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a extinção sumária, uma vez que a intimação pessoal foi devidamente realizada. Não se identifica, portanto, qualquer vício processual apto a macular ou invalidar a decisão proferida pelo juízo de origem. Desta forma também é convergente o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente. Alega o apelante que a decisão foi proferida de forma irregular, sob o argumento de inexistir intimação pessoal válida que o instasse a promover o andamento do feito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em determinar se houve, ou não, regular intimação pessoal do ente público exequente, requisito indispensável para a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que o Município foi regularmente intimado, por meio eletrônico, acerca da necessidade de impulsionar o feito, conforme despacho judicial que lhe concedeu prazo de 30 dias para adotar providências processuais, sob pena de extinção. 4. Certificou-se, ainda, o transcurso do prazo in albis, demonstrando a inércia do exequente, mesmo após a intimação pessoal. 5. Assim, cumprida a exigência legal da intimação pessoal, é legítima a extinção do processo por abandono, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 6. A conduta do apelante, ao deixar de promover o andamento da execução, contraria o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), impondo-se a manutenção da sentença. 7. A título de reforço, a tese fixada no Tema 1.184 da Repercussão Geral (STF) legitima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse processual, reforçando a adequação da decisão recorrida, ainda que em caráter obiter dictum. 8. O valor da execução, de R$ 1.795,20, revela desproporcionalidade entre o montante perseguido e os custos processuais, confirmando a correção da extinção. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, quando demonstrada a inércia do ente público exequente, após regular intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.” (TJBA. Apelação n. 8009112-29.2020.8.05.0004, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, p. em 03/12/2025). A inatividade fazendária demonstrada nos autos não se confunde com mera demora de tramitação administrativa, mas consubstancia a quebra de um dever processual impulsionador indispensável para quem ostenta o polo ativo da demanda. O acervo probatório e as peças processuais evidenciam que, entre o primeiro despacho no ano de 2021 até a sentença proferida em outubro de 2024, transcorreram mais de três anos sem qualquer atitude resolutiva da Municipalidade. A decretação da extinção do processo, portanto, consagra os basilares princípios que orientam o direito processual contemporâneo e impede a eternização das relações jurídico-processuais deficitárias, salvaguardando a máquina judiciária. Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença terminativa proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas em todos os seus termos, mantendo-se a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, ante a ausência de angularização processual. P.I. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009795-66.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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VOTO