PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. EXAME LABORATORIAL. RESULTADO FALSO POSITIVO PARA HIV DIVULGADO A GESTANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Priscilla Alves Rocha e por Hapvida Assistência Médica S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a operadora ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, R$ 81,68 por danos materiais, além de custas e honorários advocatícios. A controvérsia decorre da disponibilização, em aplicativo da operadora, de resultado laboratorial falso positivo para HIV à autora, então gestante, sem prévia confirmação, orientação ou suporte médico, o que lhe causou sofrimento emocional significativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve falha na prestação do serviço médico-laboratorial, especialmente no tocante à divulgação de resultado falso positivo para HIV; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, de modo que a responsabilidade da operadora é objetiva e as cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor (CDC, arts. 6º, 14, 47 e 51). 4. A divulgação de resultado falso positivo para HIV, especialmente a gestante no início da gravidez, configura falha grave na prestação do serviço, por ausência de confirmação diagnóstica prévia e por violação ao dever de informação previsto na Portaria SVS/MS nº 151/2009 e RDC/ANVISA nº 302/2005. 5. O sofrimento emocional decorrente da falsa informação atinge patamar de dano moral indenizável, por comprometer a dignidade, a saúde emocional e a segurança da autora, especialmente diante do contexto de gravidez e da natureza estigmatizante do diagnóstico. 6. A conduta da operadora revela omissão relevante, por ter veiculado informação sensível por meio de aplicativo, sem suporte técnico ou médico, contrariando o dever de cautela inerente à atividade de saúde. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o fornecimento de resultado incorreto em exame médico configura defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil e dano moral, sobretudo quando envolve enfermidades de alta carga emocional e estigmatização social. 8. A indenização inicialmente fixada em R$ 6.000,00 mostra-se desproporcional à extensão do abalo, sendo razoável sua majoração para R$ 15.000,00, conforme critérios do método bifásico de arbitramento adotado pelo STJ. 9. O valor de R$ 81,68 a título de danos materiais permanece devido, pois corresponde a despesa com exame confirmatório realizado por iniciativa própria da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora provido. Recurso da operadora desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8001839-12.2021.8.05.0150, em que figuram como apelantes e apelados, respectivamente, PRISCILLA ALVES ROCHA e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela Autora e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela HAPVIDA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001839-12.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRISCILLA ALVES ROCHA
Advogado(s): THIAGO CALMON DE ARAUJO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações interpostas simultaneamente por PRISCILLA ALVES ROCHA e por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença (ID 86757237), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 81,68. Determinou, ainda, a repartição proporcional das custas e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 86757244), Priscilla Alves Rocha sustenta que houve falha grave na prestação de serviços por parte da operadora de saúde, ao disponibilizar em seu aplicativo o resultado de exame de sorologia para HIV com resultado reagente, fato que lhe causou profundo abalo emocional, especialmente considerando seu estado gestacional à época. Narra que, em julho de 2018, fora informada pela operadora sobre a liberação dos resultados e, ao consultá-los, visualizou resultado indicando positividade para HIV. Aponta que não houve adoção de protocolo laboratorial adequado, conforme estabelecido pela Portaria nº 151/2009 do Ministério da Saúde, que exige reconfirmação por nova amostra antes da divulgação de resultado positivo. Relata, ainda, que não foi orientada sobre possibilidade de falso positivo e que a empresa, buscando eximir-se de responsabilidade, teria forjado um segundo laudo, datado de 24 de julho de 2019, sem que nova coleta tenha ocorrido. Afirma que sofreu intenso sofrimento psicológico e pânico diante da falsa notícia, e requer a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Por sua vez, a empresa Hapvida interpôs apelação (ID 86757238), sustentando a inexistência de ato ilícito, defendendo que todos os exames foram devidamente autorizados, realizados por prestadores credenciados, e que não houve falha no serviço prestado. Argumenta que não restou comprovado qualquer erro na realização dos exames laboratoriais, tampouco conduta negligente, imprudente ou imperita por parte da operadora, razão pela qual não seria cabível a condenação indenizatória. Alega que a sentença desconsiderou a ausência de prova inequívoca da ocorrência de erro e de dano, requerendo, assim, a reforma do julgado para improcedência total dos pedidos. Ambos os recursos são próprios e tempestivos. Autora albergada pela gratuidade de justiça. Preparo recolhido pela parte ré (ID 86757240). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso da operadora de saúde (ID 86757247), rebatendo os fundamentos da insurgência e defendendo a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade da recorrida. Sustenta que os elementos constantes nos autos comprovam a ocorrência de falha na prestação do serviço, configurada pela disponibilização indevida de resultado falso positivo de exame para HIV, sem observância dos protocolos técnicos adequados. Pugna pelo desprovimento do recurso. A parte ré não apresentou contrarrazões (ID 92343214). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001839-12.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRISCILLA ALVES ROCHA
Advogado(s): THIAGO CALMON DE ARAUJO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Priscilla Alves Rocha e por Hapvida Assistência Médica S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e R$ 81,68 por danos materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A sentença merece reforma parcial. Registro, como premissa das razões de decidir, que a matéria posta nos autos versa sobre relação de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ, a qual dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Desse modo, os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo CDC, e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e §1º, II). A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de falha na prestação de serviço médico-hospitalar por operadora de plano de saúde, consistente na divulgação de resultado falso positivo para HIV a gestante, bem como à verificação da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Conforme delineado na peça inicial, a autora relata que estando grávida em 2018, realizou exames pré-natais no laboratório da Hapvida em Lauro de Freitas, incluindo sorologia para HIV. Antes do prazo previsto, foi avisada pela operadora de que os resultados estavam disponíveis e de que sua consulta deveria ser antecipada. Ao acessar o aplicativo, constatou resultado reagente para HIV, o que lhe causou intenso sofrimento emocional, especialmente por estar no segundo mês de gestação. Após dias de angústia, realizou novo exame em laboratório particular, às suas expensas, obtendo resultado não reagente. Afirma que a operadora posteriormente apresentou laudo com data diversa e informações conflitantes, que considera forjado para encobrir o erro. Sustenta que a Hapvida descumpriu a Portaria nº 151/2009 do Ministério da Saúde e da ANVISA, que exige confirmação antes da divulgação de resultado positivo, e que não recebeu orientações sobre a possibilidade de falso positivo ou necessidade de exames confirmatórios. Da análise da documentação acostada, verifica-se que, inicialmente, foi disponibilizado no aplicativo da operadora um laudo resumido para conferência, no qual constava resultado reagente para HIV (ID 86757005). Posteriormente, foi disponibilizado o laudo completo, registrando resultado não reagente para HIV, acompanhado da seguinte observação: “OBS.: Este laudo foi retificado e substitui o emitido anteriormente conforme preconiza a RDC/ANVISA nº 302/2005. Em 23/07/2018 às 12h43.” (ID 86757007). Com o intuito de esclarecer a divergência quanto ao resultado do exame de HIV, a autora submeteu-se, por conta própria, a nova testagem em laboratório particular, obtendo resultado negativo para HIV, conforme documento de ID 86757008. Nessa perspectiva, cabe averiguar se os elementos constantes dos autos permitem concluir que o serviço de saúde foi prestado em conformidade com os padrões de adequação, eficiência e segurança, ou se, ao contrário, apresentou defeito apto a gerar o dever de indenizar, como sustenta a parte autora. No caso, competia ao laboratório do Plano de Saúde cientificar a paciente acerca da possibilidade de ocorrência de falso-positivo e fornecer-lhe todas as informações necessárias à realização da contraprova, nos termos da Portaria SVS/MS nº 151, de 14 de outubro de 2009. Esse ato normativo estabelece que, diante de amostra com resultado reagente, deve haver imediata coleta de nova amostra para ser submetida à segunda etapa, ocasião em que se realiza teste complementar capaz de confirmar ou afastar o diagnóstico. O nexo causal entre a atuação da operadora e o abalo sofrido pela autora é evidente. A disponibilização de um resultado falso positivo para HIV — enfermidade marcada por forte estigma social e repercussões clínicas significativas — é, por si só, capaz de gerar profundo abalo emocional, sobretudo quando dirigida a uma gestante em fase inicial, momento de maior sensibilidade e preocupação com a saúde fetal. O relato da autora, aliado às circunstâncias objetivas, demonstra que a informação equivocada lhe causou choque, desespero, medo da transmissão vertical do vírus e grande instabilidade emocional, evidenciando sofrimento que supera amplamente meros aborrecimentos e alcança sua dignidade, protegida pelos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Além da falha técnica, a conduta da operadora revela grave omissão em seu dever de cuidado, ao divulgar resultado dessa natureza por meio de aplicativo, sem confirmação prévia, sem suporte médico imediato e sem orientação adequada. A vulnerabilidade inerente ao início da gestação torna a conduta ainda mais reprovável, por exigir cautela redobrada que não foi observada. Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE EXAME. FALSO POSITIVO PARA HIV. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO, DANO MORAL, NEXO CAUSAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. […] (STJ - AREsp: 1726644 RJ 2020/0169128-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL EM RAZÃO DA DEMORA NA COLETA DE AMOSTRA PARA REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA DE RESULTADO REAGENTE PARA HIV, QUE, POSTERIORMENTE, REVELOU-SE FALSO, TENDO SIDO INVIABILIZADA A AMAMENTAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO POR OITO DIAS. 1 . As obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC). 2. Assim, sobressai a responsabilidade objetiva da sociedade hospitalar no que diz respeito aos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços referentes à estada do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, entre outros. 3 . Por outro lado, no que diz respeito a erro em exame laboratorial, o laboratório - assim como o hospital ao qual o laboratório é subordinado -, possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva também com base no artigo 14, caput, do código consumerista. […] Contudo, por força da Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde, o referido teste integra a etapa I do diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV, considerada como mera triagem, que, em caso de amostra com resultado reagente, exigia a coleta imediata de nova amostra a ser submetida à etapa II, em que realizado teste complementar para a obtenção do diagnóstico definitivo (Itens 1, 2 .3 e 3 do Anexo I da referida portaria). 6. Desse modo, não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante para fins de realização da primordial confirmação do teste rápido positivo para HIV. 7 . Tal demora, na espécie, caracterizou defeito relativo à prestação de serviço propriamente afeto à responsabilidade hospitalar, no caso o exame que deveria ter sido rapidamente providenciado nas instalações do nosocômio, a fim de garantir o mínimo possível de dias de suspeita de contaminação da lactante e, consequentemente, que o recém-nascido ficasse menos tempo privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico. 8. Valor indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da proibição da reformatio in pejus . 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1426349 PE 2013/0358507-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) (grifei) Nesse contexto, impõe-se a manutenção da condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, afastando-se integralmente as alegações defensivas. Os danos materiais no valor de R$ 81,68, correspondentes aos gastos com exame confirmatório em laboratório particular, são devidos como consequência direta e necessária do erro cometido, constituindo prejuízo patrimonial perfeitamente demonstrado e quantificado. No que concerne a indenização por danos morais, no caso em análise, o erro cometido pelo Plano de Saúde diz respeito à comunicação de diagnóstico de extrema seriedade, marcado por forte estigma social e impacto psicológico significativo, agravado pela condição de gestante da autora, momento de especial vulnerabilidade emocional. O falso positivo para HIV não apenas atingiu sua segurança pessoal, como provocou intenso medo pela saúde do feto e pela possibilidade de transmissão, circunstâncias que elevam substancialmente a gravidade do abalo experimentado. Esses elementos, em conjunto, justificam a revisão do quantum indenizatório para patamar mais compatível com a extensão do dano. É, portanto, inegável o intenso abalo íntimo advindo de notícia tão devastadora, sem qualquer informação acerca da necessidade de confirmação do resultado, em período em que a segurada encontrava-se gestante, não sendo possível reduzi-lo à esfera do mero aborrecimento. O erro de diagnóstico que imputou ao autor a condição de portador do vírus HIV, sem a devida advertência acerca do caráter provisório do resultado, evidencia inequívoca violação ao direito de informação que deve orientar a relação médico-paciente, reforçando a falha na prestação dos serviços da ré. Contudo, o valor fixado na sentença a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00, revela-se aquém da extensão dos danos sofridos pelo autor. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição socioeconômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor, além das funções compensatória e pedagógica da indenização. No caso em análise, a majoração da indenização impõe-se diante de um conjunto de fatores relevantes: a extrema gravidade do diagnóstico falso positivo para HIV, doença ainda estigmatizada e de forte impacto psicológico; a condição de gestante da autora, circunstância que naturalmente intensifica a vulnerabilidade emocional e o temor pela saúde do feto; o fato de o equívoco ter ocorrido no segundo mês de gravidez, fase especialmente sensível, em que o estresse severo pode, inclusive, aumentar o risco de aborto espontâneo; a postura negligente da operadora após o erro, sem qualquer retratação, esclarecimento ou suporte, e com apresentação de laudo conflitante que sugere tentativa de dissimular a falha; e, por fim, a elevada capacidade econômica da ré, que autoriza a fixação de valor compatível com a gravidade do dano e apto a cumprir função pedagógica. Nesse contexto, no que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.). Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, majoro o valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. Dessa forma, o recurso interposto pela Hapvida não merece provimento, ao passo que o recurso manejado pela parte autora deve ser provido, a fim de reformar parcialmente a sentença, para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 15.000,00. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela parte ré apelante. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para reformar em parte a sentença, majorado a indenização a título de danos morais ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela HAPVIDA, mantendo-se os demais termos do decisum recorrido. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001839-12.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRISCILLA ALVES ROCHA
Advogado(s): THIAGO CALMON DE ARAUJO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
VOTO