PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-16.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSENILDA PINHEIRO SILVA
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo da parte ré, reconhecendo a validade da contratação digital mediante comprovação por biometria facial, contrato eletrônico com autenticação hash e demonstração do cumprimento do sinalagma contratual. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o colegiado não teria apreciado a suposta fraude na contratação e o disposto no art. 39, III, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já analisado.

  2. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, coerente e completa, abordando todos os pontos essenciais da controvérsia, especialmente a validade da contratação digital e a suficiência das provas produzidas.

  3. A ausência de manifestação expressa sobre determinado dispositivo legal (art. 39, III, do CDC) não configura omissão, bastando que o julgador exponha as razões de convencimento que sustentam a conclusão do julgado.

  4. O Tema 1061 do STJ, que impõe ao banco o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada, não se aplica quando a alegação de fraude é genérica e desprovida de elementos concretos, como no caso em análise.

  5. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, devendo eventual insurgência ser deduzida pela via recursal adequada.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de declaração rejeitados.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.023; CDC, art. 39, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS nº 41.024/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.06.2013; STJ, Tema 1061.





A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000692-16.2023.8.05.0138, em que é Embargante JOSENILDA PINHEIRO SILVA e embargado CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-16.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSENILDA PINHEIRO SILVA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso horizontal oposto por JOSENILDA PINHEIRO SILVA que desafia o acórdão que deu provimento ao apelo da CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Inconformada, busca a embargante a reforma do acórdão alegando omissão no decisum quanto ao tema 1061 do STJ, asseverando que “Em companhia de sua peça defensiva, a embargada apresentou nos autos suposto contrato de crédito Id 74316915 afirmando se tratar de contrato assinado pela autora com utilização de aplicativo. Todavia, no aludido documento não consta assinatura física da autora ou de testemunhas. Por outro lado, muito embora o réu aduza suposta assinatura por biometria facial, também inexistiu apresentação dos dados de validação da suposta assinatura, tais como identificação da autoridade certificadora, do código de rastreio ou de qualquer outro dado que valide a realização do negócio.”

 

Sustenta que “a parte autora, ora embargante, impugnou especificadamente o documento, apontando FRAUDE DE ASSINATURA (assinatura divergente), além de outros vícios que maculavam o suposto contrato, como por exemplo inexistência de assinatura de testemunhas.”

 

Defende a existência de omissão quanto a aplicação do artigo 39, inciso III, do CDC, ao caso concreto.

 

Pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.

 

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

 

Após analise apurada dos autos, estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-16.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSENILDA PINHEIRO SILVA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, em especial o atendimento ao prazo previsto no art. 1.023 do Código de Ritos, passo a apreciar o recurso.

 

Analisando a tese recursal em cotejo com o quanto disposto no acórdão embargado, verifica-se tratar-se de hipótese de improvimento, tanto mais porquanto não se revela presente no acórdão embargado a omissão apontada, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito (art. 1022, II, do CPC).

 

De fato, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso apreço, na medida em que o julgado se revela íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide.

 

Neste sentido, colhe-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DAS QUESTÕES JÁ ANALISADAS.

1. Os embargos de declaração são instrumento integrativo da decisão e visam escoimá-la de vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, tais quais a obscuridade, a contradição e a omissão.

2. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos declaratórios com o intuito de rediscutir as questões já decididas.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS nº 41.024/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ-e de 13.06.2013, Segunda Turma – STJ)

 

In specie, verifica-se que o acórdão deu provimento ao apelo por considerar que havia provas suficientes da contratação impugnada, tais como biometria facial, contrato digital com autenticação hash, bem como o fato da ré/apelante haver comprovado o cumprimento do sinalagma, com disponibilização dos valores contratados.

 

Registre-se, ainda, que a autora/embargante limitou-se a tecer alegações genéricas sobre o desconhecimento dos documentos apresentados e sua imprestabilidade para demonstrar a contratação.

 

Com efeito, a alegação genérica de fraude contratual não transfere ao banco o ônus da prova previsto no Tema 1061 do STJ.

 

O Tema 1061 do STJ estabelece que, em casos de questionamento sobre a autenticidade de uma assinatura, cabe ao banco o dever de comprovar que ela é verdadeira. Contudo, essa regra somente se aplica quando a impugnação é apresentada de maneira detalhada e devidamente fundamentada — não sendo aceitável uma mera alegação genérica de fraude desprovida de elementos concretos que indiquem irregularidade.

 

No que toca a ausência de citação no acórdão do artigo 39, III, do CDC, cabe registrar que o magistrado não tem obrigação de se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente que apresente, de maneira clara e coerente, os fundamentos que embasam sua decisão.

 

Percebe-se que não há qualquer vício no acórdão embargado.





Em verdade, verifica-se que a embargante externa seu inconformismo com a conclusão adotada pela Turma Julgadora, desiderato para que é prevista modalidade recursal diversa da intentada.

 

Destarte, forte nas razões ora expendidas, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração.

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A)

 

RM06