PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000662-52.2008.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: JEOVANI SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE UBATÃ. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. INADIMPLEMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. DANO MATERIAL  CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000662-52.2008.8.05.0265 em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE UBATÃ e apelado JEOVANI SANTOS DOS SANTOS.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 


Sala de sessões, 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000662-52.2008.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: JEOVANI SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã (id 88680188) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JEOVANI SANTOS DOS SANTOS, julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:


“[...] Ante o exposto:

Reconheço a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Município de Ubatã ao pagamento de:

Verbas referentes ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença, na forma do art. 491, incisos I e II, § 1° do CPC.

Indefiro o pedido de condenação em horas extraordinárias.

Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade da justiça, vez que presentes os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do CPC.

Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.

Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Sem custas processuais, em razão da sucumbência da Fazenda Pública”.


Inconformado, o Município (id 88680194) alega que “[...] conforme apontado na peça de resistência, houve pagamento de verbas, conforme lá demonstrado e comprovado, o que de logo se conclui que a r. sentença deve ser revertida, em razão de se assim persistir, causar prejuízo ilegal a esta Municipalidade”. 


Prossegue sustentando que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 


Afirma que “[...] já existem vários julgados em diversas Cortes de Justiça que desobriga a Fazenda Pública no pagamento de honorários de sucumbência. Com muita clareza e acerto o STJ tem mantido o entendimento de que não cabe à Fazenda Pública o ônus da sucumbência”.


Defende que “[...] restou inobservada pelo Magistrado a lamentável situação político-administrativos e financeira de Ubatã, vivenciada por duros golpes causadores de uma inédita instabilidade em sua gestão, como nunca no Brasil, o que gerou para o Município situação de empobrecimento profundo, no que no princípio da razoabilidade podia o Ilustre Julgador arbitrar um percentual mínimo contra a Fazenda Pública Municipal”. 


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando o pedido improcedente.


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


O autor apresentou contrarrazões (id 886880196) requerendo o não provimento do apelo.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 28 de novembro de 2025. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000662-52.2008.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: JEOVANI SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O conjunto fático-probatório dos autos demonstra que o apelado é servidor público municipal efetivo no cargo de Fiscal de Obras (id 88678509 - fl.05).

 

Por outro lado, o Município apelante limitou-se a juntar aos autos uma ficha financeira apócrifa referente ao décimo terceiro salário do ano de 2007 (id 88678514), documento que, isoladamente considerado, não se mostra idôneo para comprovar o efetivo pagamento do décimo terceiro salário objeto da demanda. 

 

Dito isso, em que pese os argumentos aduzidos pelo Município apelante não merece reforma a sentença, visto que, comprovada o status de servidor público do autor, e, não tendo o Município se desincumbido do ônus de comprovar fato extintivo do direito (art. 373, II do CPC), seja pela inexistência de prestação de serviços ou pelo pagamento da verba pleiteada, deve-se reconhecer o direito à percepção da verba salarial pleiteada.


Registre-se que não há que se falar em impossibilidade de pagamento do débito por ausência de dotação orçamentária ou porque o pagamento das condenações judiciais causaria o colapso da administração.


Os débitos oriundos das condenações judiciais contra a Fazenda Pública são submetidos a pagamento através do sistema de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Desta forma, não há impacto direto no limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Vejamos:


Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.



Por fim, quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a pretensão não merece acolhimento. A condenação em honorários de sucumbência decorre de expressa determinação legal, constituindo consequência objetiva do não acolhimento da tese defensiva, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, aplicável à Fazenda Pública sem qualquer ressalva na hipótese dos autos. 


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Considerando que trata-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados em sede de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. 



Sala de sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator