PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002839-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s): EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA
APELADO: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA
Advogado(s):MARIANA CARASCOSA FERRO, RENATA REZETTI AMBROSIO, CRISTIANO CARLOS KOZAN

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL. ÍNDICE DE REAJUSTE IGP-DI. ABUSIVIDADE CIRCUNSTANCIAL. REFLEXOS NO ACUMULADO. IMPREVISIBILIDADE.  ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO REAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO QUE COMPORTA LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SETENÇA REFORMADA, EM PARTE.

I - Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando a substituição do índice de reajuste pactuado entre as parte (IGP-DI) pelo IPCA e a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, a partir de junho de 2021;

II - Conquanto tenham as partes pactuado que a correção monetária dos alugueis se daria pelo IGP-DI, é de conhecimento geral que em virtude da grave crise econômica que assolou o país no período de pandemia, referido índice teve um aumento exponencial e desproporcional, se comparado ao IPCA;

III - A pandemia do coronavírus, seus impactos, assim como o aumento expressivo do índice IGP-DI, não poderiam ser previstos pelas partes, o que justifica a aplicação da Teoria da Imprevisão, prevista no artigo 317 do Código Civil, que permite a intervenção do Poder Judiciário nas relações privadas para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

IV - Se o índice de reajuste pactuado (IGP-DI) encontra-se em clara desconformidade com o índice de inflação do período, mostrando-se excessivamente oneroso para a locatária/recorrida e, via de consequência, exageradamente vantajoso para a locadora/recorrente, justifica-se a sua substituição, ao menos provisória, pelo IPCA, mais condizente com a realidade econômica;

V - A imprevisibilidade apta a desequilibrar a relação entre particulares deve ser aferida de forma contemporânea, não sendo crível alterar a forma de reajuste originalmente acordada até o término do contrato de locação, mormente considerando a normalização do índice IGP-DI em 2022;

VI - Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar a substituição do IGP-DI pelo IPCA tão somente em relação ao reajuste aplicado em julho/2021.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002839-72.2022.8.05.0001, em que figura como apelante CONSÓRCIO NACIGUAT, e como apelada BELEZA. COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS LTDA.


Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002839-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s): EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA
APELADO: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA
Advogado(s): MARIANA CARASCOSA FERRO, RENATA REZETTI AMBROSIO, CRISTIANO CARLOS KOZAN

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação, interposto por CONSÓRCIO NACIGUAT, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Aluguel Comercial n.º 8002839-72.2022.8.05.0001, movida por BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEREIROS S.A. (“BELEZA.COM”), julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:


"(…)  Neste contexto, possível a substituição do índice de reajuste do aluguel, pois o IGP-DI mostrou-se excessivamente oneroso ao devedor. É importante ressaltar que a alta do índice foi questão imprevista; o histórico demonstra que, com a pandemia, o IGP-DI experimentou alta expressiva e discrepante dos anos anteriores. Perceba-se que não se trata de congelar o valor do aluguel ou impedir o reajuste, mas adequar o índice de correção do contrato.


Do exposto, julgo procedente o pedido para determinar que seja utilizado o IPCA para reajuste do contrato de locação, no lugar do IGP-DI, confirmando a medida liminar deferida pelo Juízo e determinando a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, a partir de junho de 2021, o que deve ser apurado em liquidação de sentença.   


Condeno à ré ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do autor, estes arbitrados em R$10.000,00."


Em suas razões recursais (ID 43943221), sustenta a Apelante que "não estamos diante de um contrato que estabeleceu um índice de reajuste ilegal, mas sim do índice mais amplamente utilizado no mercado das locações e apurado por uma das instituições mais sérias do país". 


Aduz que "não existe uma inflação, mas sim formas de medição das perdas inflacionárias que são pedidas pelos distintos índices, a partir de realidades setoriais da economia nacional. Obviamente o IPCA, índice que leva em consideração itens de consumo de famílias que ganham de 01 a 40 salários mínimos, não é o índice assertivo para aferir a relação de locação comercial travada entre duas empresas de grande porte".


Afirma que "não que se negue os impactos da pandemia na economia, porém isso deve ser analisado sempre de modo setorizado e mesmo individualizado, uma vez que nem todos os setores e empresas sofreram as mesmas restrições e, mais que isso, alguns registraram aumento expressivo de ganhos. É esse o caso da Recorrida".


Alega que "a não aplicação do índice de reajuste livremente previsto em contrato constitui na prática uma desproporção de benefício em favor da Locatária/Recorrida, o que não pode ser consagrado, data máxima vênia, por esse E. Tribunal, sob pena de privilégio do seu enriquecimento sem causa".


Pondera que "a) O IGP-DI não é um índice ilegal; b) O IGP-DI não é sequer um índice que fora posto em desuso ou fora rejeitado pelos economistas ou pela praxis do mercado em mais de 50 anos desde a sua criação; c) Nenhum índice de referência é espelho fiel e absoluto da inflação no país, até porque não existe uma única inflação. Toda apuração de perda da capacidade de compra da moeda tem por base um 'pacote' ou uma seção da atividade econômica nacional; d) O IGP-M registrou uma deflação de 0,70% no mês de agosto de 2022 e o acumulado do IPCA efetivo dos últimos 12 meses (dezembro 21 a dezembro 22) (5,79%) superou o IGP do mesmo período (5,45%) em 0,33% o que demonstra a volatilidade dos índices e as discrepâncias que a interferência do campo jurídico no econômico podem acarretar a longo prazo".


Enfatiza que o IGP "é o índice que melhor reflete a evolução da pressão inflacionária das atividades de locação, haja vista que incorpora na sua composição um aspecto fundamental: o de ser parcialmente composto pelo INCC e pelo IPA-M".


Salienta que "a base de consumo utilizada para apuração do IPCA não se dirige ao perfil subjetivo das partes contratantes e aqui litigantes".


Defende que "ao contrário do que tenta fazer crer a parte Autora, não é o IGP-DI que apresentou um 'descolamento' em relação à inflação (ou melhor dizendo, em relação ao IPCA), mas sim é o IPCA que não possui qualquer condição técnica de representação da inflação incidente sobre a atividade econômica das partes aqui litigantes e, pior, sobre as locações comerciais".


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial.


Contrarrazões no ID 43943239.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC/2015, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 23 de outubro de 2023.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002839-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s): EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA
APELADO: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA
Advogado(s): MARIANA CARASCOSA FERRO, RENATA REZETTI AMBROSIO, CRISTIANO CARLOS KOZAN

 

VOTO

 

Conheço do apelo, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado.


Da análise dos autos de origem, denota-se que a ora Apelada ajuizou Ação Revisional de Contrato de Aluguel, relatando que a requerida e a empresa Perfumaria e Cosméticos Ltda., incorporada pela requerente, firmaram contrato de locação comercial das lojas n.º 17 e 18 do “Shopping da Bahia”, em 07/06/2018, no qual restou acordado que o “aluguel mensal mínimo”, de R$ 45.939,60 (quarenta e cinco mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta centavo), seria reajustado anualmente de acordo com a variação do IGP-DI. 


Aduziu que "o IGP-DI teve alta histórica ao longo de 2020 e 2021, em razão da crise de saúde pública deflagrada pela pandemia do COVID-19. Especificamente quanto ao Contrato em apreço, a BELEZA.COM demonstrou que, em julho/2021, o aluguel sofreu majoração de 34,53% em virtude do reajuste pelo IGP-DI, saltando de R$ 52.531,00 para R$ 70.669,00". 

 

Asseverou que "antes da pandemia, em fevereiro de 2020, o IGP-DI variava entre uma média de 4% a 6%, e possuía acúmulo de 12 meses em 6,40%,  de modo que sua majoração inédita para mais de 30% é um fato completamente imprevisível que onera demasiadamente a BELEZA.COM". 


Defendeu que "a pandemia, somada ao aumento do IGP-DI, aumento do aluguel e consequente queda de faturamento da loja, configuram claro cenário de desequilíbrio contratual a impor a necessidade de revisão judicial do Contrato em comento, a fim de reequilibrar suas bases objetivas aos moldes mais próximos do originalmente pactuado entre as partes, uma vez que a Ré resistiu ao pedido de substituição do IGP-DI, recusando-se, assim, a adaptar o valor da locação aos preços de mercado". 

 

Com base nessas alegações, postulou a procedência da demanda para determinar a substituição do índice acordado (IGP-DI) pelo IPCA, e a compensação dos valores eventualmente pagos a maior pela autora desde a realização do reajuste ocorrido em julho/2021.


Após a regular instrução processual, a Magistrada a quo julgou procedente a pretensão autoral.


Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


Pois bem. A Lei de Locações (Lei n.º 8.245, de 18  de outubro de 1991), em seu artigo 18, estabelece a possibilidade de as partes alterarem, no curso da contratação, não somente o valor do aluguel, mas, também, o índice de reajuste de preços. Para tanto, faz-se necessária a demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.


No Código Civil, a possibilidade de alteração da prestação contratual encontra-se prevista nos arts. 317 e 478 a 480, que, assim, dispõem, in verbis:


"Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi- lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.


(...)


Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.


Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva."


Dos citados dispositivos legais é possível extrair os requisitos que autorizam a revisão contratual nos contratos de execução continuada ou diferida nos quais, diante de situação imprevisível, a prestação se torne excessivamente onerosa para uma das partes, gerando extrema vantagem para a outra.


No caso sub judice, infere-se que o contrato de locação celebrado entre as partes prevê o IGP-DI (Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna) como o índice de reajuste do valor mínimo do aluguel. 


O IGP-DI é um índice que mede a variação dos preços, isto é, se há inflação ou deflação no período de análise. Ele tem o mesmo objetivo que o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). 


Conquanto tenham as partes pactuado que a correção monetária dos alugueis se daria pelo IGP-DI, é de conhecimento geral que em virtude da grave crise econômica que assolou o país no período de pandemia, referido índice teve um aumento exponencial e desproporcional, se comparado ao IPCA. Aliás, segundo dados técnicos, desde o ano de 2020, o IGP-DI deixou de corresponder à inflação do país, calculada com base no IPCA, alcançando patamares substancialmente superiores, chegando a apresentar, em maio de 2021, elevação de 36,53% nos últimos doze meses (https://portalibre.fgv.br/press-releases/igp-di-de-maio-de-2021). Sua aplicação, nesse período de grande oscilação, representa verdadeira medida de majoração do aluguel, o que não é o objetivo das cláusulas de reajuste previstas em contratos de locação de imóvel.


A finalidade do reajustamento (correção) do valor do aluguel é permitir a manutenção do valor real da moeda. O reajustamento não tem, e não pode ter, a finalidade de ganho ou repactuação.


A questão é bem esclarecida por Luiz Antônio Scavone Júnior (in Juros no Direito Brasileiro , 5a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 359):


"É importante observar que os juros frutos civis que espelham ganho real não se confundem com a correção monetária, o que se afirma na exata medida em que esta é, portanto, o efeito dos acréscimos ou decréscimos dos preços e, em decorrência, a modificação do poder aquisitivo da moeda. Se assim o é, a correção monetária também espelha um percentual. Todavia, esse percentual representa, apenas, a desvalorização da moeda e não lucro rendimento ou fruto civil que é característica do juro, remuneração de capital e, bem assim, acréscimo real ao valor inicial."


A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco das dívidas de valor." (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.702.692/RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 30.11.20, DJe de 03.12.20, v. u.)


Destarte, a pandemia do coronavírus, seus impactos, assim como o aumento expressivo do índice do IGP-DI, não poderiam ser previstos pelas partes, o que justifica a aplicação da Teoria da Imprevisão, prevista no artigo 317 do Código Civil, que permite a intervenção do Poder Judiciário nas relações privadas para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.


Ainda que se argumente sobre a natureza empresarial do negócio jurídico, o que faz prevalecer o aspecto paritário da negociação e apenas a interferência excepcional nos termos acordados, tem-se que o caso diz respeito a este estreito limite de atuação do Poder Judiciário, tendo em vista que a aplicação do IGP-DI ocasionou manifesta desproporção no valor do aluguel, gerando um ganho (vantagem) em favor da parte requerida, ora Apelante, em face do fato imprevisível (COVID-19).


Se o índice de reajuste pactuado (IGP-DI) apresentou clara desconformidade com o índice de inflação do período, mostrando-se excessivamente oneroso para a locatária/recorrida, e, via de consequência, exageradamente vantajoso para a locadora/recorrente, justifica-se a sua substituição, ao menos provisória, pelo IPCA, haja vista a inafastabilidade dos princípios da função social do contrato e da preservação da empresa.


Anote-se, por oportuno, que não se faz necessário comprovar a queda do faturamento da Apelada, já que tal fato não influencia na conclusão de que a prestação pelo contrato de aluguel se tornou manifestamente desproporcional à contraprestação, pelo aumento excessivo do índice pactuado para reajuste do valor da locação.


Igualmente, é irrelevante eventual concessão de descontos e isenções pela recorrente no período anterior a julho de 2021, pois não influencia nas conclusões acerca da onerosidade excessiva da cláusula de reajuste.


Importante ressaltar, outrossim, que o caso em apreço não se circunscreve à pretensão de redução no valor do aluguel ou outros encargos locatícios, mas apenas à substituição do índice de reajuste contratual por outro que melhor reflita a inflação do período.


Destarte, imperioso reconhecer o acerto da sentença objurgada ao reconhecer a onerosidade excessiva da cláusula de atualização no período reclamado, aplicando o índice que melhor reflete a inflação da época.


O Superior Tribunal de Justiça, em outras situações, já consignou que não pode ser aplicado, como reajuste ou correção monetária, índice que não capture, efetivamente, a variação da inflação em determinado período, afastando a incidência do IGP-M, que tem a mesma composição do IGP-DI, senão vejamos:


"A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que, no que se refere à correção monetária sobre as demonstrações financeiras dos meses de julho e agosto de 1994, não deve ser aplicado o IGPM, mas sim os índices da UFIR, tendo em vista que aquele medidor leva em conta outros fatores que não os destinados à apuração dos reflexos da inflação para o período." (AgRg no AREsp nº 26.366/CE, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 17.05.12, DJe de 24.05.12, v. u.)


Na mesma diretiva, colhem-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:


Apelação – Ação de revisão contratual – Locação de imóvel não residencial – Pretensão de substituição do IGP-DI como índice de reajuste do aluguel – Acolhimento – Índice que deixou de servir de mensuração da perda do poder aquisitivo da moeda, apresentando grande volatilidade e alta variação – Substituição pelo IPCA – Precedentes do Tribunal e desta 30ª Câmara – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10270297020218260002 SP 1027029-70.2021.8.26.0002, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 24/01/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023)


Apelação Cível. Direito Civil. Contrato de locação comercial. Shopping Center. Pleito revisional de cláusula de reajuste monetário diante de alegada onerosidade excessiva. Sentença de procedência para determinar a substituição do índice de reajuste previsto no contrato (IGP-DI) pelo IPCA durante o período compreendido entre março/2020 e maio/2022, sob o fundamento de aumento desproporcional daquele no referido intervalo temporal. Irresignação do Demandado. Razão que não lhe assiste. Revisão contratual por onerosidade excessiva que configura exceção ao princípio do pacta sunt servanda. Arts. 317 e 478 a 480 do CC. Aumento do índice pactuado por oscilação do mercado internacional de comodities em decorrência da pandemia do coronavírus que configura fato imprevisível e supera a álea natural do contrato de locação. Aumento excessivo que não guarda qualquer relação com o mercado imobiliário ou locatício, aumentando a prestação da locatária sem qualquer contraprestação ou justificativa atrelada ao contrato. Onerosidade excessiva que decorre do próprio aumento desproporcional do IGP entre março/2020 e maio/2022, superando o escopo da cláusula de reajuste, que é a recomposição do valor da moeda. IPCA que se mostra mais adequado a determinar a desvalorização monetária no período e reestabelecer o equilíbrio contratual. Manutenção da sentença que se impõe. Majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01718031420218190001 202300133138, Relator: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 15/08/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 18/08/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M PELO IPCA. POSSIBILIDADE. A despeito da força obrigatória dos contratos, o CC, em seu artigo 478, prevê a possibilidade de revisão contratual em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis como forma de evitar um reajuste excessivo do aluguel, e considerando a grave crise de saúde e financeira provocada pela pandemia da COVID-19, adequada a substituição do IGP-M pelo IPCA, conforme decidido na sentença. (TJ-MG - AC: 10000211236856002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE ISENÇÃO/ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO PARA REAJUSTE ANUAL DO VALOR DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M PELA MÉDIA ENTRE IGP-M E IPCA. 1. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA/locadora. 1.1. PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS EXIGIDOS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19 QUE IMPLICOU EM ALTA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL NO ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO IGP-M. CRITÉRIO DE REAJUSTE COM AUMENTO IMPREVISÍVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE INDICA ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA À LOCATÁRIA E AUTORIZA A REPARTIÇÃO DOS RISCOS COM A LOCADORA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, mormente em face da atividade exercida pela locatária, academia, que foi fortemente atingida pela pandemia durante determinado período. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER REALIZADA PELA MÉDIA DO IGP-M E IPCA. PRECEDENTES DO TJPR. 1.2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PROPORÇÃO DA VITÓRIA E DERROTA DOS LITIGANTES DEVIDAMENTE CONSIDERADA PELA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 86, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.2. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA/locatária. INSURGÊNCIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. pretensão de fixação pelo valor da causa. ACOLHIMENTO parcial com fixação pelo proveito econômico. EQUIDADE QUE SÓ SERVE DE PARÂMETRO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. TEMA Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CASO CONCRETO EM QUE A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA CONFORME A REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00161275720218160001 Curitiba 0016127-57.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 06/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023)


No entanto, cumpre assinalar que a imprevisibilidade apta a desequilibrar a relação entre particulares deve ser aferida de forma contemporânea, não sendo crível alterar a forma de reajuste originalmente acordada até o término do contrato locação.


Não se pode olvidar, ainda, que houve melhora no cenário em relação à crise sanitária de COVID-19, com a retomada das atividades econômicas a níveis anteriores à pandemia.


Tanto assim que, em dezembro de 2022, o índice IGP-DI acumulou alta de apenas 5,03% no ano.


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO  para autorizar a substituição do IGP-DI pelo IPCA tão somente em relação ao reajuste aplicado em julho/2021, retomando-se o IGP-DI a partir do próximo exercício.

 

Sala de Sessões,       de                         de 2023.

 


PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA