TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8013125-26.2024.8.05.0103 COMARCA DE ORIGEM: ILHÉUS PROCESSO DE 1.º GRAU: 8013125-26.2024.8.05.0103 APELANTE: KLEITON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): SILVIA CORREA DE ALMEIDA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº. 10.826/2003) ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS. DEPOIMENTOS VÁLIDOS E COERENTES COM O ACERVO PROBATÓRIO. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Kleiton Souza de Oliveira contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e do crime de porte ilegal de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do Código Penal), objetivando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo (2/3) ou em ½ (metade). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e porte de munição de uso restrito; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração mais benéfica ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudos periciais das drogas, da munição de uso restrito e da balança de precisão, todos com resultado positivo e coerentes entre si. 4. A autoria delitiva é demonstrada de forma segura pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios. 5. Os relatos dos agentes policiais descrevem circunstâncias concretas da abordagem e da apreensão dos entorpecentes, da munição e dos apetrechos típicos da traficância, não havendo indícios de má-fé ou intenção de incriminação indevida do apelante. 6. A versão defensiva de que o recorrente seria mero usuário e que os materiais ilícitos teriam sido dispensados por terceiros não encontra respaldo no conjunto probatório judicializado. 7. As circunstâncias da apreensão, aliadas à presença de balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro em espécie e munição de uso restrito, evidenciam a finalidade mercantil das drogas. 8. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em fração reduzida mostra-se justificada diante das circunstâncias concretas do caso, especialmente a apreensão de munição de uso restrito e de instrumentos utilizados na traficância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes, harmônicos e prestados sob o contraditório, constituem prova idônea para fundamentar condenação penal. 2. A caracterização do crime de tráfico de drogas independe de prova da mercancia, sendo suficiente que as circunstâncias do caso revelem a finalidade de comercialização dos entorpecentes. 3. A fração de redução da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser modulada de acordo com as circunstâncias concretas da apreensão, especialmente quando presentes elementos indicativos de maior gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024. STJ, AgRg no REsp nº 2.123.639/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.05.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.607.876/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024. STJ, AgRg no HC nº 1.005.268/SE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29.10.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.016.085/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8013125-26.2024.8.05.0103, da comarca de Ilhéus, em que figuram como recorrente Kleiton Souza de Oliveira e recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8013125-26.2024.8.05.0103)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença de id. 95260787, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ilhéus, Guilherme Vieito Barros Junior, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar Kleiton Souza de Oliveira como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº. 10.826/2003, na forma do art. 69, do CP, aplicando-lhe a pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa. Irresignado, o réu interpôs a presente apelação (id. 95260798), com razões no id. 95260806, pleiteando, a absolvição, por insuficiência de provas, alegando que é mero usuário de entorpecente e que os materiais ilícitos foram dispensados por terceiros, que fugiram em razão da incursão policial. Subsidiariamente, pede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, em seu patamar máximo (2/3) ou em fração mais benéfica, sugerindo a redução em 1/2 (metade). Em contrarrazões (id. 95260808), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso. Autos distribuídos mediante livre sorteio, em 03 de dezembro de 2025 (id. 95437735) e encaminhados à Procuradoria de Justiça (id. 95450357), que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 96729588). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(12) (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8013125-26.2024.8.05.0103)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ilhéus, que condenou o réu Kleiton Souza de Oliveira como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº. 10.826/2003, na forma do art. 69, do CP. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o apelo. A denúncia (id. 95258844) narra, em síntese, que, no dia 29 de novembro de 2024, por volta das 13h30, em via pública, na Rua Érica Alves, bairro Banco da Vitória, município de Ilhéus, o denunciado foi flagranteado, portando, para fins de comercialização, 18 (dezoito) porções substância análoga a “maconha”, pesando 217,5g (duzentos e dezessete gramas e cinquenta centigramas), 16 (dezesseis) porções da droga denominada cocaína, pesando 8,7g (oito gramas e setenta centigramas), 08 (oito) “pedrinhas” da droga vulgarmente conhecida por “crack”, pesando 0,9g (noventa centigramas), 01 (uma) balança de precisão, de cor preta, um caderno de anotações, além da quantia de R$ 34,00 (trinta e quatro reais). Também portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) munição, da marca Imbel, calibre nominal 7.62, de uso restrito, além de 01 (um) simulacro de arma de fogo, do tipo pistola airsoft, de cor preta. Infere-se que no local, data e horário mencionados, policiais militares receberam denúncias de populares, indicando que um homem, trajando camisa preta e corrente dourada, portava arma de fogo naquela localidade e ameaçava transeuntes. A guarnição se dirigiu ao local e se deparou com o acusado, que exibia um volume na cintura e apresentava as mesmas características traçadas nas denúncias, razão pela qual foi dada voz de abordagem, sendo encontrado o simulacro de arma em sua cintura. Com o acusado, havia, ainda, uma bolsa, contendo os materiais ilícitos acima discriminados, além do dinheiro em espécie e dos itens relacionados à traficância. Processado e julgado, o Recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, pelo delito de tráfico; e de 3 (três) anos de reclusão, pelo crime de porte de munição de uso restrito. Aplicado o concurso material, na forma do art. 69, do CP, fixou-se a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa. O Apelante, em suas razões recursais, reiterou a tese defensiva apresentada em primeira instância, baseada na alegada insuficiência probatória, pugnando pela absolvição de ambos os crimes (tráfico e porte de munição de uso restrito) sob o argumento de ser mero usuário de entorpecentes e que o material apreendido teria sido deixado por terceiros que evadiram do local. Subsidiariamente, postulou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, de 2/3 (dois terços), ou, alternativamente, em 1/2 (metade). A materialidade delitiva está evidenciada no Inquérito Policial nº. 8013074-15.2024.8.05.0103 (PJe 1º Grau): Auto de Prisão em Flagrante n. 79023/2024 (id. 478412941, fl.1), Auto de Exibição e Apreensão (id. 478412941, fl.24), laudos preliminares de constatação das drogas, com fotografias e resultado positivo para maconha e cocaína (id. 478412941, fl. 6/7)), bem como pelos laudos periciais acostados aos autos da Ação Penal 8013125-26.2024.8.05.0103 (PJe 2º Grau): laudo pericial da munição de uso restrito (id. 95260771), laudo pericial das drogas, com resultado positivo para maconha e cocaína (id. 95260772) e laudo físico-descritivo da balança de precisão (id. 95260773), indicando, inclusive, vestígios de material vegetal e pó esbranquiçado na superfície do equipamento. A autoria, de igual forma, restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em ambas as fases da persecução penal. A testemunha SD/PM Gabriel Reis de Jesus Souza, em Juízo, disse: “que não conhecia o acusado antes da prisão; que receberam informações que um indivíduo estava ameaçando transeuntes na Rua Érica Alves e deslocaram ao local; que o encontraram na rua e o abordaram, ele apresentava um volume na cintura; que ele estava com um simulacro na cintura; ele estava com uma bolsa lateral, nessa bolsa dele, foram encontradas as drogas – maconha, cocaína e pedras de crack - e demais objetos: balança de precisão, uma munição calibre 762 e um caderno; que, então, foi conduzido para a delegacia; que a denúncia dava conta da descrição física da pessoa que estava de camisa preta e corrente dourada; que o volume na cintura que avistaram é que motivou a abordagem; que o colega Mauricio Dantas que fez a revista pessoal; que na cintura estava o simulacro; que os demais objetos estavam na bolsa; que não se recorda se o colega Maurício que fez a revista na bolsa; que dentro da bolsa tinha maconha, cocaína, crack, caderno de anotação, balança de precisão e uma munição calibre 762; que isso ocorreu no Bairro Banco da Vitória; que não se recorda se pessoas correram quando chegaram; que não houve disparo de arma de fogo”. (conforme link disponível no PJe Mídias) A testemunha SD/PM Mauricio Dantas dos Santos, também presente na diligência, em consonância com o depoimento do colega, narrou: “que não conhecia o réu antes da prisão; que se recorda em partes; que receberam denúncia de populares sobre um indivíduo que estava portando arma de fogo e ameaçando moradores da localidade; que foram averiguar e encontraram o réu; que passaram as características da pessoa que estava de camisa preta e cordão dourado; que as características passadas pela pessoa que motivaram a abordagem; que foi o depoente quem fez a revista pessoal e a arma estava na cintura dele; que a arma era um simulacro; que também apreenderam o material citado pelo juiz, drogas, munição, caderno; que era maconha e cocaína pelo que se recorda; que esse material estava em uma bolsa tiracolo; que o depoente também encontrou o material que estava na bolsa; que ele não reagiu; que receberam a informação de transeuntes; que na abordagem não correu ninguém e o réu estava sozinho”. (PJe Mídias) O SD/PM Allan Venier Santos Souza relatou, em Juízo: “que não conhecia o réu antes da prisão; que receberam denúncia de populares de que havia homens armados causando terror naquele perímetro e que um deles usava camisa preta e corrente dourada bem grossa; que fizeram incursão na rua e se depararam com o réu com as mesmas características informadas; que observaram que ele tinha um volume na cintura; que o abordaram e tinha com ele um simulacro de pistola tipo airsoft; que também tinha com ele 18 porções de maconha, 16 de cocaína e 08 de crack, a balança de precisão, dinheiro em espécie, uma munição calibre 762, de uso de restrito; que o Soldado Dantas que fez a busca nele; que efetuaram varredura no local e o conduziram; que viram alguns homens e conseguiram abordaram apenas o réu; que os demais evadiram do local; que recebeu a informação através de populares”. (PJe Mídias) Embora alegado pela Defesa que os relatos dos policiais não evidenciam a autoria delitiva em relação ao Apelante, não há dificuldade em verificar que os testemunhos colhidos em Juízo descrevem a dinâmica da diligência com segurança, estando harmônicos entre si: que receberam denúncia de populares, indicando que uma pessoa armada, trajando camisa preta e uma corrente dourada, grossa, estava ameaçando transeuntes na Rua Érica Alves; que se deslocaram até o local e se depararam com o acusado, com as mesmas características declinadas pelos populares, sendo abordado, pois ostentava um volume na cintura; que, realizada a abordagem, foi encontrado um simulacro de arma de fogo na cintura e, em uma bolsa tiracolo que ele carregava, o material entorpecente, a munição calibre 762, além de dinheiro em espécie, balança de precisão e caderno de anotação. Registre-se que não há razão para deslegitimar os depoimentos prestados pelos agentes de força policial acerca das circunstâncias do flagrante, especialmente quando prestado em Juízo sob a garantia do contraditório, revestindo-se de eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo apenas pelo fato de serem prestados por agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão ao crime. E não há, nos autos, prova capaz de macular os depoimentos das testemunhas ouvidas e/ou indicar eventual inaptidão destes como meios de prova idôneos a consubstanciar a condenação do Apelante. Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 904513/ES, da Quinta Turma. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/05/2024; DJe 28/05/2024; AgRg no REsp 2123639/MG, da Sexta Turma. Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, j. 27/05/2024; DJe 03/06/2024. O apelante, por sua vez, declarou: “que a acusação não é verdadeira (...); que no dia parou de trabalhar na oficina do padrasto e foi almoçar e saiu para comprar maconha; que comprou 10 reais de maconha; que as pessoas avistaram os policiais, correram e dispensaram o material; que os policiais efetuaram um disparo e deitou no chão; que conhecia apenas o último policial, Alan; que os policiais ficaram com raiva, pois não sabia quem eram as pessoas que correram; que os policiais o ameaçaram e na delegacia ficou em silêncio; que quando os policiais chegaram tinha 03 pessoas; que essas pessoas correram para o mato; que mora perto de Zé Inocêncio, na beira da pista, ao lado da oficina de seu padrasto”. (PJe Mídias) A versão apresentada pelo apelante não se reveste de verossimilhança, sobretudo porque a alegação de que outras pessoas correram e teriam dispensado o material ilícito não restou inequivocamente demonstrada pelo acervo probatório judicializado. Ainda que o SD/PM Alan tenha indicado, em contrariedade ao relato dos demais policiais, que havia outras pessoas no local e que teriam evadido, tal elemento, por si só, não se revela suficiente para afastar a condenação exarada. Isso porque, detalhes essenciais da diligência, como as características do acusado e a abordagem levada a efeito, demonstram que ele estava em poder do simulacro, na cintura, e com uma bolsa tiracolo na qual estavam acondicionadas as drogas, balança de precisão, caderno de anotação, dinheiro e uma munição calibre 762, de uso restrito. Repita-se, não há qualquer evidência de má-fé, animosidade anterior ou interesse específico dos agentes em incriminar falsamente o Apelante, o que reforça a credibilidade de suas declarações. A versão do Apelante, de que teria sido incriminado por não delatar terceiros, não encontrou ressonância em nenhum outro elemento dos autos, senão uma mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal diante da flagrante evidência da prática criminosa. Portanto, como visto, os depoimentos das testemunhas, policiais militares responsáveis pela diligência, são convergentes quanto ao enquadramento típico imputado na denúncia, estando harmônicos com as provas judicializadas. E, o fato de se declarar usuário de maconha, não elide a responsabilidade penal imputada ao Apelante. Da leitura dos arts. 28 e 33, da Lei nº 11.343/2006, observa-se que as expressões “trouxer consigo / trazer consigo” aparecem nos dispositivos, tanto para usuário como para traficante, sendo que a destinação da droga os diferencia e, consequentemente, define em que tipo penal será a incidência. A definição entre usuário e traficante não se restringe à quantidade da droga, mas inclui a análise do contexto da apreensão, modo de acondicionamento e outros indícios de mercancia. In casu, a finalidade mercantil das substâncias ilícitas foi demonstrada pelas peculiaridades do caso, consoante § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, sobretudo pelas circunstâncias da ocorrência, como declinado em linhas anteriores. Sobre a prova da mercancia, já sedimentou o STJ: “(...) 4. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente; bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. 5. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 2607876 / CE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2024; DJe 23/12/2024) Portanto, estando a sentença recorrida em sintonia com o conjunto probatório e, não sendo o caso de desclassificação da conduta para o art. 28 – posse para uso próprio, mantenho a condenação nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº. 10.826/2003. Subsidiariamente, a defesa busca a reforma da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, requerendo a aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços), ou a metade (1/2), em vez do 1/5 (um quinto) fixado pela sentença. Em relação à dosimetria da pena, na primeira fase do cálculo, o Juízo Sentenciante aplicou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, tendo em vista a circunstância judicial preponderante prevista no art. 42, da Lei nº. 11.343/2006 – quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas. Mantenho, porquanto lastreada em elementos concretos dos autos. Na segunda fase, reconheceu a circunstância atenuante da menoridade relativa do Apelante ao tempo do fato, levando a pena intermediária a 5 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, mas modulou a fração em 1/5 (um quinto), com fundamento na apreensão de munição de arma de fogo de uso restrito e demais itens comumente utilizados no tráfico, como balança de precisão e caderno de anotação. Tais elementos já justificariam o afastamento da benesse, ex vi STJ, AgRg no HC 1005268/SE, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/10/2025; DJEN 05/11/2025; AgRg no HC 1016085/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/12/2025; DJEN 19/12/2025. Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob pena de indevido reformatio in pejus. A defesa pretende a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo (2/3 – dois terços) ou em patamar mais favorável ao apelante, sugerindo a redução em ½ (metade). Contudo, como visto, a aplicação da fração de 1/5 (um quinto) está devidamente justificada nas circunstâncias concretas dos autos: apreensão de munição e petrechos destinados à traficância. Ratifico, pelos próprios fundamentos. Desse modo, mantenho a pena privativa de liberdade para o crime de tráfico de drogas, em 4 (quatro) anos de reclusão, além de 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Em relação ao delito de porte ilegal de munição de uso restrito, a pena definitiva foi aplicada no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mesmo valor unitário. Ratifico. Aplicado o concurso material de crimes, mantenho a pena definitiva fixada em 7 (sete) anos de reclusão, e o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, além do pagamento de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, na fração já indicada. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8013125-26.2024.8.05.0103)