PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA (IPD). JUROS DE MORA. TAXA SELIC (LEI Nº 14.905/2024). PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por servidora pública federal aposentada por invalidez em 2005, decorrente de LER/DORT (Síndrome do Túnel do Carpo). A seguradora recusou o pagamento na via administrativa. Em juízo, após tramitação iniciada em 2005 e anulada em 2013, foi realizada perícia médica em 2024. A sentença julgou procedente o pedido, baseando-se na prova documental da época do sinistro (aposentadoria estatutária), condenando a ré ao pagamento do capital segurado com juros de 1% a.m. e correção pelo INPC. A Seguradora apela, alegando a soberania do laudo pericial de 2024 que atestou capacidade atual e requerendo, subsidiariamente, a aplicação da Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia principal consiste em definir se a invalidez deve ser aferida segundo o quadro fático contemporâneo ao sinistro (2005) ou conforme o estado clínico atual da segurada (2024), considerando a natureza recuperável da moléstia após longos períodos de inatividade. Discute-se, ainda, a aplicabilidade imediata da Lei n. 14.905/2024 para a fixação dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo (Súmula 608/STJ) e rege-se pelo princípio tempus regit actum. O direito à indenização nasce com a ocorrência do risco coberto (invalidez permanente) na vigência da apólice. A aposentadoria por invalidez concedida por órgão oficial (TRT), embora gere presunção relativa de incapacidade (REsp 1.303.374/ES), deve prevalecer quando corroborada por exames da época e não desconstituída por prova contemporânea em sentido contrário. A perícia realizada 19 anos após o sinistro, atestando capacidade laborativa atual, é inócua para afastar a invalidez consolidada em 2005. A melhora clínica decorrente de duas décadas de afastamento do fator de risco (digitação) não apaga o fato gerador pretérito. Exigir perenidade da doença por vinte anos afrontaria a razoabilidade e a função social do contrato. Quanto aos juros de mora, a Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC, tem aplicação imediata aos processos em curso. Os juros devem observar a taxa de 1% a.m. até a vigência da nova lei, e a Taxa Selic a partir de então. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002783-42.2005.8.05.0141, em que figuram como apelante BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e como apelada EDLENE ERRICO BATISTA. Salvador, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002783-42.2005.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: EDLENE ERRICO BATISTA
Advogado(s):THIAGO DEL SARTO AZEVEDO, ROGERIO SILVA TORRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (sucessora da Companhia de Seguros Aliança do Brasil) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA. A ação originária, inicialmente ajuizada como pedido de Alvará Judicial em 07/06/2005 e posteriormente convertida em rito ordinário, foi movida por EDLENE ERRICO BATISTA. A autora narrou ser servidora pública federal (Técnica Judiciária do TRT da 5ª Região) e segurada da ré através de apólice de seguro de vida em grupo estipulada por sua associação de classe (ANAJUSTRA). Informou que, em 25/02/2005, foi aposentada compulsoriamente por invalidez permanente pelo Órgão Especial do TRT5, em razão de doença ocupacional grave (LER/DORT - Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral), que a incapacitou definitivamente para suas funções de datilografia e digitação. Requereu o pagamento da indenização securitária por Invalidez Permanente Total por Doença (IPD), negada administrativamente. Após uma longa marcha processual, que incluiu uma anulação de sentença em 2013 por cerceamento de defesa, os autos retornaram à origem para instrução. Foi realizada perícia médica judicial em 13/06/2024. A sentença recorrida julgou PROCEDENTE o pedido autoral. O magistrado a quo fundamentou que, a despeito do laudo pericial atual (2024) ter concluído pela capacidade da autora, a prova documental robusta da época do sinistro (2005) – incluindo a aposentadoria oficial e exames de eletroneuromiografia – demonstrava a invalidez total e permanente no momento em que o risco se consumou. Condenou a ré ao pagamento de R$ 162.624,84, com correção monetária pelo INPC desde a negativa e juros de 1% a.m. desde a citação. Irresignada, a seguradora interpôs Apelação, sustentando: Soberania da Prova Técnica: Alega que o perito judicial foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta invalidez e que seus exames físicos são normais, devendo a prova técnica atual prevalecer sobre documentos antigos. Irrelevância da Aposentadoria Previdenciária: Argumenta que a concessão de benefício pelo regime próprio de previdência (TRT/INSS) não vincula a seguradora privada, conforme jurisprudência do STJ, pois os critérios de concessão são distintos. Inexistência de Cobertura: Defende que não restou caracterizada a Invalidez Permanente Total por Doença nos termos das condições gerais da apólice, que exige inviabilidade total e definitiva do exercício de qualquer atividade laborativa. Subsidiariamente – Juros de Mora: Requer a reforma da sentença para que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados com base na Taxa Selic, em observância à nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei n. 14.905/2024. Em contrarrazões, a apelada defendeu a manutenção do julgado, reiterando que sua incapacidade foi devidamente atestada no momento do sinistro e que a melhora clínica após 19 anos de inatividade não lhe retira o direito adquirido. É o relatório necessário. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002783-42.2005.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: EDLENE ERRICO BATISTA
Advogado(s): THIAGO DEL SARTO AZEVEDO, ROGERIO SILVA TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (DAJE no valor de R$ 5.478,04). A legitimidade e o interesse recursal estão presentes. Portanto, CONHEÇO da apelação. O contrato de seguro de vida em grupo, espécie do gênero seguro de pessoas, tem por finalidade garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (art. 757, CC). No caso da cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), o risco coberto é a perda da capacidade laborativa em caráter definitivo. A interpretação das cláusulas contratuais deve observar: (a) O princípio tempus regit actum: a relação jurídica e os direitos dela decorrentes são regidos pela lei e pelas condições fáticas vigentes no momento do evento danoso (sinistro). (b) A boa-fé objetiva (art. 422, CC) e a função social do contrato, que vedam exigências impossíveis ou que frustrem a própria finalidade da avença. (c) As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a interpretação mais favorável ao aderente (art. 47) e a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). No tocante à prova da invalidez, adota-se o entendimento consolidado na Segunda Seção do STJ (REsp 1.303.374/ES) de que a aposentadoria concedida pela previdência oficial (ou regime próprio de servidor) não vincula automaticamente a seguradora, dada a independência das esferas jurídica e administrativa. Todavia, tal documento não é destituído de valor probatório; ao contrário, ele gera uma presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, transferindo à seguradora o ônus de provar que, naquela data específica, a doença não era incapacitante. No caso concreto, o confronto probatório se dá entre dois momentos históricos distintos e distantes: A autora trouxe aos autos prova documental robusta. O Ato da Presidência do TRT5 decretou sua aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Tal ato administrativo foi precedido de Junta Médica Oficial que, baseada em exames de Eletroneuromiografia (realizados em 2002 e 2003), diagnosticou "Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral em grau severo", com comprometimento neurológico e atrofia muscular. A incapacidade para a função de Técnica Judiciária (que envolvia digitação massiva) era, naquele momento, total e definitiva, tanto que resultou na sua exclusão do serviço público. O laudo pericial judicial realizado em 13/06/2024 — ou seja, 19 anos e 4 meses após a aposentadoria — concluiu que a autora, hoje com idade avançada, apresenta exame físico normal e "não possui incapacidade laboral atual". A tese da apelante é de que o laudo de 2024 deve prevalecer ("soberania da prova técnica"). Essa tese, contudo, não prospera diante de uma análise lógico-jurídica rigorosa. A doença em questão (LER/DORT) possui uma característica clínica peculiar: ela é diretamente agravada pelo esforço repetitivo e tende a estabilizar ou regredir com o repouso prolongado. O Perito Judicial, ao responder aos quesitos suplementares (destacados na sentença), admitiu expressamente que a patologia, em sua fase aguda (2005), era "potencialmente incapacitante". Ao defender que a capacidade atual (2024) isenta a seguradora do pagamento, a apelante incorre em equívoco lógico. O fato de a autora estar assintomática hoje é consequência direta de ter sido aposentada e afastada do fator de risco há quase 20 anos. Se ela tivesse continuado trabalhando, a invalidez persistiria ou teria se agravado. A jurisprudência pátria corrobora firmemente esse entendimento, equiparando as doenças profissionais ao conceito de acidente e reconhecendo a suficiência da aposentadoria oficial como prova da invalidez em casos análogos de Síndrome do Túnel do Carpo e LER/DORT. Vejamos os precedentes elucidativos: "Seguro de vida em grupo. Ação de cobrança. Conforme entendimento jurisprudencial, os microtraumas e as doenças profissionais como as patologias provocadas por LER/DORT se equiparam ao conceito de acidente. Segurado portador de epicondilite discreta em cotovelo direito, tendinite incipiente (rotura parcial tendão escapular) de ombro esquerdo, síndrome do túnel do carpo em punho direito e radiculopatia cervical em C7, patologias que conduziram à concessão de aposentadoria por invalidez em dezembro/2016, quando já vigente o seguro, tornando devida a indenização prevista na apólice. Recurso provido." (TJ-SP - AC: 10016903320178260493 SP 1001690-33.2017.8.26.0493, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 12/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. [...] INVALIDEZ DO SEGURADO ATESTADA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE, NA HIPÓTESE. MÉRITO. AUTOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER O LABOR. INVALIDEZ CONFIRMADA PELA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PREVISÃO DE GARANTIA DO CAPITAL SEGURADO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. [...]" (TJ-SC - Apelação Cível n. 2015.004183-7, de Videira, Rel. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015) O sinistro se consumou em 2005. Foi naquele momento que a autora perdeu sua capacidade de gerar renda através de seu ofício habitual. O contrato de seguro visa proteger o segurado contra essa perda repentina. Exigir que a segurada permaneça inválida, sofrendo dores e limitações por duas décadas, enquanto aguarda o desfecho de um processo judicial moroso, para só então ter direito à indenização, seria uma interpretação iníqua e abusiva. Portanto, a subsunção dos fatos à norma indica que: (i) Houve o evento danoso (doença incapacitante); (ii) Houve a consolidação da lesão em 2005 (junta médica e aposentadoria); (iii) A cobertura securitária era devida desde então. A prova pericial de 2024 apenas confirma que o tratamento (afastamento do trabalho) foi eficaz para a saúde da autora, mas não tem o condão de apagar a existência da invalidez pretérita que gerou o direito à indenização. Conclui-se, assim, que a sentença agiu com acerto ao reconhecer a cobertura, prestigiando a prova contemporânea ao sinistro em detrimento de uma avaliação extemporânea e descontextualizada. A apelante pleiteia a aplicação da Lei n. 14.905/2024 para que os juros de mora sejam calculados pela Taxa Selic. Até recentemente, a interpretação do art. 406 do Código Civil ("taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional") gerava debates. A Corte Especial do STJ (EREsp 727.842/SP) havia fixado a tese de que essa taxa seria a SELIC. Contudo, na prática forense ordinária (em ações de direito privado não tributário), prevalecia largamente a aplicação de 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN) cumulada com correção monetária (INPC/IGP-M). A Lei n. 14.905, publicada em 01/07/2024, alterou a redação do art. 406 do CC para pacificar a questão, estabelecendo expressamente: Art. 406. (...) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A nova sistemática determina que, nas dívidas civis, a atualização monetária seja feita pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único) e os juros correspondam à diferença entre a Selic e esse índice. Na prática, a aplicação pura e simples da Taxa Selic engloba ambos (correção + juros), conforme metodologia já consagrada pelo STJ para débitos tributários. As normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza híbrida (material e processual) e são de ordem pública. Conforme o princípio tempus regit actum aplicado aos atos processuais e aos efeitos continuados da condenação, a lei nova aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas não retroage para alterar o critério de cálculo dos períodos já transcorridos. Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada para adequar os consectários legais à sucessão de leis no tempo, estabelecendo um regime híbrido de cálculo: Período Anterior à Lei 14.905/2024 (do evento danoso/citação até 30/06/2024): Mantém-se o comando da sentença (Correção Monetária pelo INPC + Juros de 1% a.m.), pois era o critério legal e jurisprudencial vigente. Período Posterior à Lei 14.905/2024 (a partir de 01/07/2024): Incide a nova regra do art. 406 do CC. Deve-se aplicar exclusivamente a Taxa Selic (que já remunera o capital e corrige a moeda), vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, sob pena de bis in idem. O acolhimento deste ponto recursal é medida impositiva de adequação à legalidade estrita vigente. Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de confirmar a obrigação da seguradora em indenizar a autora, dada a prova cabal da invalidez à época do sinistro, rejeitando a tentativa de revisão fática baseada em perícia extemporânea. Noutro giro, acolhe-se o pedido subsidiário para atualizar o critério de juros e correção monetária à luz da novíssima legislação civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida exclusivamente no capítulo tocante aos consectários legais, para determinar que a atualização do débito observe os seguintes parâmetros: I. Até 30/06/2024 (dia anterior à vigência da Lei 14.905/2024): Incidirá correção monetária pelo INPC (a partir da negativa administrativa) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação), conforme fixado na sentença; II. A partir de 01/07/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024): Incidirá exclusivamente a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a qual engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Mantenho inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação ao pagamento da indenização securitária e à distribuição dos ônus sucumbenciais, visto que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao critério de atualização a partir de 2024), aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Salvador, data do sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator rrd03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002783-42.2005.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: EDLENE ERRICO BATISTA
Advogado(s): THIAGO DEL SARTO AZEVEDO, ROGERIO SILVA TORRES
VOTO