PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-87.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JAZIEL PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1246/STJ, DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO RECORRIDA QUE, VERIFICANDO O ACERTO DO RESULTADO PROCLAMADO NO ACÓRDÃO VERGASTADO, APLICOU À CONTROVÉRSIA LEVADA A DEBATE AO TEMA 1246/STJ, QUE TRATA DE QUESTÃO QUE POSSUI SIMILITUDE FÁTICA COM A MATÉRIA SOB JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Especial nº 8000654-87.2022.8.05.0154, em que figuram como agravante, Jaziel Pereira de Carvalho, e como agravado, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-87.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JAZIEL PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 80561439), interposto por Jaziel Pereira de Carvalho, em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial por si manejado, com amparo no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do CPC, e com base no Tema 1246, do Superior Tribunal de Justiça, da Sistemática dos Recursos Repetitivos.

Após breve síntese da lide, afirma o Agravante, em síntese, que o tema 1246 não se aplica ao presente processo, acrescentando que “…houve uma contradição a um entendimento já consolidado, decidindo de forma diversa a outros tribunais….o objeto do recurso especial é apontar a existência dessa contrariedade, no sentido de revaloração da prova e não no sentido de reexame, por isso não deve ser descaracterizado o recurso, já que respeita os requisitos de admissibilidade. Não há uma equiparação ao reexame do contexto probatório pois não é uma revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração é feita em decorrência de fatos controversos inerentes a prova ”.

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja admitido o seu Recurso Especial .

Contrarrazões recursais encartadas no ID 81494566.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.

 

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-87.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JAZIEL PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.

Isso posto, em exame de admissibilidade recursal, verificam-se presentes seus requisitos, intrínsecos e extrínsecos, justificando o conhecimento do agravo

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão a Agravante.

Com efeito, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea b do Código de Processo Civil, proferiu-se a decisão agravada em conformidade com a tese do Tema 1246/STJ - verbis:

"É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".

Destarte, nada a modificar na decisão hostilizada pois, analisando-se as provas produzidas nos autos, a conclusão é a de que o presente caso não comporta indenização infortunística, estando, assim, em harmonia com a matéria examinada pela Corte Superior na sistemática dos recursos repetitivos REsp nº 2.082.395, Tema 1246.

Consigne-se, por oportuna, reprodução de trechos do v. Acórdão da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível (ID 75355602), convergente à aplicação da tese – verbis:

[…]

Conforme se depreende da análise do Laudo Pericial (ID 428104350 ), o perito concluiu que é inequívoca a inexistência de sequelas que acarretam a redução da capacidade laborativa.

Como cediço, a incapacidade caracterizada para fins de concessão do benefício previdenciário, consiste na impossibilidade de desempenhar as atribuições habituais de labor, decorrente de alteração patológica gerada por doença ou acidente.

Portanto, é a incapacidade propriamente caracterizada que gera a possibilidade de percepção de auxílio e não a simples doença, ainda que esta se encontre no rol das doenças incapacitantes.

A perícia médica judicial realizada, foi contundente em ratificar a inexistência da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, expondo, inclusive, que as doenças que acometem o recorrente não produzem qualquer limitação de sua força de trabalho que justifique o restabelecimento do benefício pretendido.

Diante do cenário delineado, é possível concluir que a apelante não está inapta para a atividade laborativa, como bem asseverou a douta a quo:

“(...) In casu, é fato que o autor sofreu o acidente de trabalho descrito na inicial.  

O Perito Judicial constatou que: 

3) Esta doença impede e incapacita o periciando de exercer suas atividades laborativas profissionais habituais?; NÃO.

4) Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, justifique o motivo pelo qual a doença alegada não afeta a capacidade do autor, considerando inclusive, os documentos médicos apresentados pelo mesmo; PACIENTE COM LESÃO EM MÃO ESQUERDA PORÉM SEM COMPROMETIMENTO DAS FUNÇÕES DE NORMALIDADE DO MEMBRO.

5) Se constatada a incapacidade, esta se apresenta de forma temporária ou permanente para o exercício do trabalho? Total ou Parcial?; TEMPORÁRIA, PARCIAL, TEMPO DE REABILITAÇÃO JÁ REALIZADO.

[...]

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? PACIENTE COM LESÃO EM MÃO ESQUERDA PORÉM SEM COMPROMETIMENTO DAS FUNÇÕES DE NORMALIDADE DO MEMBRO.

O laudo está bem fundamentado e a conclusão é inequívoca acerca da inexistência de sequelas que acarretam a redução da capacidade laborativa, e sendo a presença dessas sequelas requisito necessário à concessão do benefício auxílio-acidente, de rigor o indeferimento do pedido.

Como se sabe, o auxílio-acidente só é concedido em casos de incapacidade parcial e permanente para o exercício da função e que tenha relação causal com o trabalho e esse não é o caso dos autos.

ACIDENTE DO TRABALHO. Acidente típico. Sequelas decorrentes da amputação da falange distal do terceiro quirodáctilo e da polpa digital do quarto quirodáctilos esquerdos - Comprovação pericial da lesão e do nexo etiológico, ausente, porém, a incapacidade laboral do segurado. Indenização acidentária indevida - Recurso improvido (TJSP Apelação Cível no 0042053-75.2008, 17ª Câmara de Direito Público, Rel. Alberto Gentil, j. em 15.05.2012).

Dessa forma, não há incapacidade a ser indenizada.

Assim, ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 1246/STJ (REsp 2.082.395) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos.

Fica o recorrente advertido de que a interposição de futuro recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará a condenação ao pagamento de multa, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.


Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator