PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063280-24.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (RTI). AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO SERVIDOR PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 

I. CASO EM EXAME 

Recursos de Apelação Cível interpostos, reciprocamente, por MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA e pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação pelo Procedimento Comum. O Autor, Subtenente da Polícia Militar, buscava a implementação da Gratificação RTI no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o soldo, fundamentada na Lei Estadual nº 11.356/09, além do pagamento de parcelas retroativas. O magistrado sentenciante concluiu pela improcedência da demanda em razão da ausência de regulamentação da vantagem, fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa. O Autor pleiteia a reforma integral para procedência dos pedidos, enquanto o Ente Estatal recorre exclusivamente para que a verba honorária observe os percentuais legais sobre o elevado valor da causa (R$ 423.984,26). 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) analisar a manutenção do benefício da justiça gratuita em face da impugnação estatal; (ii) verificar a possibilidade de concessão judicial da Gratificação RTI ante a ausência de regulamentação específica pelo Poder Executivo; (iii) determinar se o arbitramento de honorários por equidade é cabível em causas de valor elevado, à luz do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Quanto ao recurso do Autor, a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (RTI), embora prevista na Lei Estadual nº 7.990/01 e na Lei Estadual nº 11.356/09, possui natureza de norma de eficácia limitada. O texto legal condiciona expressamente a concessão e os percentuais (entre 50% e 150%) à forma fixada em regulamento e à expedição de resolução pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE), atos administrativos ainda inexistentes. Carece o Poder Judiciário de competência para suprir a lacuna regulamentar e fixar critérios de pagamento, sob pena de violação à Separação dos Poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF. No que tange ao recurso do ESTADO DA BAHIA, a verba honorária fixada por equidade em primeiro grau deve ser reformada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076, estabeleceu que o arbitramento equitativo é subsidiário, aplicando-se apenas quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo. Diante do vultoso valor atribuído à causa (R$ 423.984,26), impõe-se a aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Ente Estatal deve ser rejeitada, pois os documentos acostados (IDs 94259494 e 94259493) comprovam o comprometimento substancial da renda líquida do servidor com encargos familiares e dívidas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Apelação de MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA conhecida e desprovida. Apelação do ESTADO DA BAHIA conhecida e provida. 

Tese de julgamento: “1. A ausência de regulamentação específica pelo Poder Executivo impede a implementação judicial da Gratificação RTI aos policiais militares, por se tratar de norma de eficácia limitada, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37 do STF. 2. É obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC para a fixação de honorários advocatícios quando o valor da causa for elevado, sendo vedada a utilização da apreciação equitativa fora das hipóteses excepcionais do § 8º do referido dispositivo.” 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei Estadual nº 7.990/01, art. 110-A; Súmula Vinculante 37 do STF. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP); TJBA, Mandado de Segurança: 80028391720188050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2025. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8063280-24.2019.8.05.0001, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063280-24.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas reciprocamente por MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA e pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação pelo Procedimento Comum, tombada sob o nº 8063280-24.2019.8.05.0001, nos seguintes termos: 

“Diante da impossibilidade da implantação da citada gratificação nos rendimentos/proventos dos policiais militares, haja vista a carência de norma regulamentadora, conclui-se pelo não acolhimento dos pleitos contidos na exordial. Ex positis, rejeito a preliminar de suscitada pelo réu e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, ex vi art. 487, I, do CPC/15. Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC/15. Contudo, considerando que litiga sob o manto da gratuidade da justiça, resta tal condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Pedro Rogério Castro Godinho. Juiz de Direito” (ID 94259507). 

O Apelante MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA alega que: “a situação em debate representa uma excepcionalidade, que permite a atuação do Poder Judiciário, face à omissão do Chefe do Poder Executivo em fixar a forma, o valor e o prazo para o pagamento da RTI – Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, previsto no artigo 102, § 1º, alínea 'k' da Lei nº. 7990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, notadamente porquanto o direito já está legitimamente assegurado ao apelante, na condição de policial militar, consistindo em verdadeiro direito adquirido”. 

Aduz: “em que pese a previsão existente no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, o Estado da Bahia jamais efetuou o pagamento da Gratificação RTI aos policiais militares ativos, motivo pelo qual inconteste a necessidade de apreciação do pleito autoral, ante a ilegalidade perpetrada”. 

Afirma: “cumpre ao Poder Judiciário examinar a lesão aos direitos quando violados ou quando ameaçados de sofrer lesão, pois a concessão de benefícios diversos a servidores em igualdade de condições de trabalho, acarreta tratamento violador aos princípios constitucionais, pelo que deve ser prontamente combatido pelo Judiciário”. 

Ao final, requer: “que o presente recurso seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira a reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial requerendo a implantação definitiva da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI em percentual calculado em 150% sobre o soldo, bem como, requer a condenação retroativa aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação” (ID 94259511). 

Intimado a se manifestar (ID 97446123), o Apelado ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões, conforme Certidão (ID 102152317). 

O Apelante ESTADO DA BAHIA alega que: “em se tratando de condenação da parte Autora, os honorários sucumbenciais devem ser fixados tomando-se como base o valor causa, como determina o §2º do art. 85 do CPC/2015. [...] Portanto, a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais deveria ter ocorrido por meio da fixação de um percentual sobre o valor da causa, obedecendo os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC”. 

Aduz: “no presente caso, a fixação dos honorários advocatícios não poderia ocorrer por meio de apreciação equitativa, como ocorreu na sentença. É que o disposto no § 8º do art. 85 do CPC somente se aplica às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. [...] Como já restou registrado, o valor da causa não é irrisório ou muito baixo, o que afasta a aplicação do dispositivo supramencionado”. 

Ao final, requer: “que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar a sentença, fixando-se os honorários em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º e § 11 do CPC” (ID 94259517). 

Intimadas a se manifestarem (IDs 94259918), a parte Apelada MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA apresentou contrarrazões (ID 94259921). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063280-24.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA e pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação pelo Procedimento Comum, tombada sob o nº 8063280-24.2019.8.05.0001. 

Diante da análise dos pressupostos de admissibilidade, conclui-se pelo conhecimento de ambos os recursos. Inexiste a ocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que a relação jurídica estabelecida é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente a suposta omissão administrativa, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 

Previamente ao exame do mérito, impõe-se enfrentar a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita reiterada pelo Ente Estatal. 

A análise detalhada dos documentos acostados aos autos, notadamente o extrato bancário, o informe de imposto sobre a renda (ID 94259494) e os demonstrativos de empréstimos consignados (ID 94259493), evidenciam que a renda líquida do servidor sofre comprometimento substancial com descontos compulsórios, dívidas bancárias e pensões judiciais. 

Deste modo, as provas documentais corroboram a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, motivo pelo qual se mantém a concessão do benefício. 

Passa-se ao exame da Apelação interposta por MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA. 

A controvérsia cinge-se ao direito do servidor militar à implementação da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (RTI) no percentual máximo de 150% (cento e cinquenta por cento). 

O pleito carece de amparo jurídico imediato. Com efeito, a Gratificação RTI está prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), com redação conferida pela Lei Estadual nº 11.356/09, nos seguintes termos: 

“Art. 110-A - A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI poderá ser concedida aos policiais militares com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades operacionais e administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializados. 

§ 1º- A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida nos percentuais mínimo de 50% (cinquenta por cento) e máximo de 150% (cento e cinquenta por cento), na forma fixada em regulamento. 

§ 2º- O Conselho de Políticas de Recursos Humanos "COPE" expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva" 

A leitura do dispositivo revela tratar-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade plena depende de regulamentação específica pelo Chefe do Poder Executivo e de resolução do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE). Inexiste nos autos comprovação de que tais atos regulamentares tenham sido editados para definir os critérios objetivos de produtividade ou os parâmetros para fixação da graduação percentual da vantagem. 

Falta amparo para que o Poder Judiciário substitua a vontade da Administração Pública e estabeleça, por conta própria, o percentual de uma gratificação que a lei apenas autoriza sob condições a serem regulamentadas. Tal intervenção implicaria direta violação ao Princípio da Separação dos Poderes e ao teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que carece o Judiciário de função legislativa para aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 

Neste sentido, a jurisprudência da Egrégia Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça consolidou-se pela impossibilidade de implementação da RTI sem o devido regulamento, como se observa na ementa transcrita: 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (RTI) . POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA . I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar do Estado da Bahia visando ao reconhecimento do direito à percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (RTI), sob o argumento de que, embora exerça suas funções em regime de dedicação exclusiva desde 2013, não recebe os valores devidos em razão da omissão do Poder Executivo na regulamentação da norma instituidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a via do mandado de segurança para pleito de gratificação ainda não regulamentada; (ii) determinar se a ausência de regulamentação pelo Poder Executivo gera direito líquido e certo à percepção da Gratificação RTI por parte dos policiais militares . III. RAZÕES DE DECIDIR O Secretário da Administração do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que detém competência para planejar, executar e controlar a política de recursos humanos e efetuar o pagamento dos servidores. O mandado de segurança é meio processual adequado, uma vez que o mandado de injunção se presta exclusivamente a suprir omissões legislativas de normas constitucionais, não sendo aplicável no caso de lacunas em normas infraconstitucionais. A Lei nº 7 .990/2001, com redação dada pela Lei nº 11.356/2009, apenas autoriza, mas não impõe a concessão da RTI, condicionando sua implementação à regulamentação por ato do Poder Executivo, nos termos do art. 110-A, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Polícia Militar. A ausência de regulamentação inviabiliza a concessão judicial da gratificação, pois inexiste direito líquido e certo à percepção do benefício sem a definição dos critérios objetivos e dos percentuais cabíveis, o que é prerrogativa do Executivo . A intervenção do Judiciário para impor a concessão da RTI violaria o princípio da separação dos poderes e o entendimento consagrado na Súmula 339 do STF, que veda ao Judiciário majorar vencimentos de servidores com base em isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A ausência de regulamentação específica pelo Poder Executivo impede a concessão da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (RTI) aos policiais militares . Não há direito líquido e certo à percepção da RTI quando a norma legal prevê a gratificação como faculdade condicionada a critérios a serem fixados em regulamento. O Judiciário não pode substituir o Executivo para conceder gratificação ainda não regulamentada, sob pena de violação à separação dos poderes, nos termos da Súmula 339 do STF”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80028391720188050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2025) 

Portanto, revela-se acertada a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de implementação da gratificação. 

Ato contínuo, analisa-se a Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, que se volta exclusivamente contra o capítulo da verba honorária. 

O magistrado sentenciante fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa. 

Nesta temática, conclui-se que o inconformismo estatal merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, fixou a tese de que o arbitramento de honorários por equidade possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo: 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) 

Diante da análise da petição inicial (ID 94259485, pág. 18), observa-se que o valor da causa foi fixado em R$ 423.984,26 (quatrocentos e vinte e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Trata-se de montante expressivo que afasta a incidência do art. 85, § 8º, do diploma processual civil, impondo-se a aplicação da regra geral prevista no § 3º do mesmo artigo. 

Inexistindo condenação ou proveito econômico imediato mensurável para a parte vencedora, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa. 

Assim, impõe-se a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser respeitado o escalonamento legal se, por ocasião da liquidação, o valor ultrapassar os limites dos incisos subsequentes. 

Destaque-se que, malgrado a majoração da verba honorária, permanece hígida a suspensão da sua exigibilidade em favor do Autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da manutenção do benefício da gratuidade da justiça. 

No que tange aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, revela-se cabível a sua fixação em face da parte que sucumbiu integralmente no apelo. Diante do desprovimento do recurso de MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA, majora-se a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a referida suspensão de exigibilidade. Por outro lado, face ao provimento do recurso do ESTADO DA BAHIA, inexiste margem para nova majoração recursal em seu desfavor. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado por MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA, mantendo a improcedência do pleito de implementação da gratificação RTI, e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC, com a majoração recursal para o patamar de 15% (quinze por cento), ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), (Data certificada eletronicamente). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII