PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578982-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEREK MOREIRA SOUZA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros (17)
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, JULIANA RAMOS OLIVA SABACK, DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO, INGRA NOVAES OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE POR DANOS MORAIS PELO RITO ORDINÁRIO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INALDITA ALTERA PARS”. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. UNIME. CURSO MEDICINA. FINANCIAMENTO DA MENSALIDADE PELO FIES. COBRANÇA PELA UNIVERSIDADE DE VALORES EXCEDENTES REFERENTE À SEMESTRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO INEXISTENTE. IMPEDIMENTO DA MATRÍCULA PARA O PRÓXIMO SEMESTRE EM RAZÃO DE DÉBITO INEXISTENTE.  IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO APRESENTADO PELA UNIME CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO MANEJADO POR DEREK MOREIRA SOUZA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA, PARA CONDENAR A UNIVERSIDADE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.  

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis interpostas por UNIME – UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e DEREK MOREIRA SOUZA contra sentença da MM. Juíza da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer Não Fazer c/c Pedido de Reparação de por Danos Morais pelo Rito Ordinário - Pedido de Tutela de Urgência “inaldita altera pars”.

A sentença declarou abusiva a conduta da instituição de ensino, determinando a compensação de valores pagos a maior e a divisão proporcional das custas e honorários.

A UNIME, em seu recurso, defende a inexistência de irregularidade nas cobranças e alega não ser responsável pelas questões relativas ao financiamento FIES.

Derek Moreira Souza, em recurso adesivo, pleiteia indenização por danos morais, argumentando que as cobranças indevidas causaram aborrecimentos e impactos em sua vida pessoal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da cobrança realizada pela instituição de ensino; (ii) a aplicabilidade da inversão do ônus da prova; e (iii) a existência de danos morais passíveis de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cobrança de valores adicionais pela UNIME foi considerada abusiva, visto que o contrato de financiamento FIES cobria 92,12% das mensalidades, cabendo ao aluno o pagamento de apenas 7,88%, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º e 3º.

A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, VIII, do CDC, é cabível em função da hipossuficiência do autor, beneficiário do FIES, sendo de responsabilidade da instituição de ensino a comprovação de que as cobranças adicionais eram devidas.

A relação de consumo impõe responsabilidade objetiva à instituição educacional pelos danos causados pela falha na prestação de serviços, justificando a indenização moral.

Considerando o abalo sofrido pelo autor devido às cobranças indevidas, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor razoável, proporcional e suficiente para desestimular a conduta lesiva, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 246258/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela UNIME. Voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da UNIME; e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo de Derek Moreira Souza para condenar a instituição de ensino ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação deste acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Excluída a condenação de honorários de sucumbência do recorrente adesivo, fixando-se em 15% os honorários a serem pagos pela UNIME sobre o valor da condenação.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.

Código Civil, art. 188, inciso I.

Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 246258/SP.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0578982-60.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelantes e apelados UNIME – UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e DEREK MOREIRA SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo ventilado por UNIME – UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo manejado por DEREK MOREIRA SOUZA, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo apresentado pela Unime e deu-se provimento parcial ao recurso adesivo de Derek Moreira Souza, à unanimidade.

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578982-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEREK MOREIRA SOUZA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros (17)
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, JULIANA RAMOS OLIVA SABACK, DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO, INGRA NOVAES OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por UNIME – UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e DEREK MOREIRA SOUZA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Obrigação de Fazer Não Fazer c/c Pedido de Reparação de por Danos Morais pelo Rito Ordinário - Pedido de Tutela de Urgência “inaldita altera pars”, tombada sob nº 0578982-60.2017.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado pelo autor, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida nos autos do processo n. 0578982-60.2017.8.05.0001 (Decisões de IDs n.46814005 e 46814778); b) Declarar declarar abusiva a conduta da empresa requerida e que o valor devido pelos Requerentes, a titulo de mensalidade do curso de graduação em Medicina, disponibilizado pela Requerida, é aquele constante nos documentos denominados “DRM” (Documento de Regularidade de Matricula), relativos aos semestres discutidos nas ações (2017.2 e 2018.2), à exceção de eventuais despesas administrativas, tais como retenção de livros da biblioteca além do prazo previsto em regulamento interno ou ainda despesas referentes a segunda chamada de provas, etc e que não digam respeito a valores de mensalidades; c) Determinar a compensação dos valores pagos a maior nas parcelas vincendas, se for o caso, durante os meses cursados, levando em consideração os valores apontados nos DRMs dos requerentes. CUSTAS E HONORÁRIOS O caso é de acolhimento parcial dos pedidos e, como tal, às partes cabem proporcionalmente o ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, o trabalho realizado pelo patrono foi de média complexidade em função da natureza da questão discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre os valores atribuídos em cada causa, sendo 66,6% (sessenta e seis vírgula seis por cento) desse valor a ser pago pelo réu aos patronos dos autores e 33,4% (trinta e três vírgula quatro por cento) pelos autores aos patronos dos réus, observando a suspensão da exigibilidade em cada ação onde foi concedida a gratuidade de justiça. Custas processuais proporcionais em 66,6% (sessenta e seis vírgula seis por cento) a serem pagas pelo réu e 33,4% (trinta e três vírgula quatro por cento) pelos autores, suspensa a exigibilidade nos casos de gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Após o trânsito em julgado e o encerramento da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. Salvador – BA, 30 de agosto de 2022. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga. Juíza de Direito.” (ID 46600084).

 A primeira apelante UNIME – UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA alega em síntese: “Verifica-se que, em sua sentença, o juízo de 1º grau se limitou a constar que, em que pese a alegação da Apelante de que nenhuma irregularidade/ilegalidade foi verificada nos autos, “a tese sustentada pelos autores é verossímil, bem como a probabilidade do direito restou demonstrada a partir da análise dos documentos que acompanham a peça de ingresso, em especial os aditamentos contratuais referentes aos semestres letivos informados nas ações (2017.2 e 2018.2) onde constam os valores das mensalidades, com os respectivos descontos, que comprovam as alegações dos autores, sendo ônus da acionada comprovar de forma detalhada a legalidade e pertinência da cobrança de eventuais diferenças”, assim como “não se justifica com base em lei, a cobrança realizada pela instituição ré referente às diferenças entre o valor da mensalidade e supostas travas/tetos fixados pelo agente financiador.” Logo, não pode a Apelante ficar à mercê do entendimento do juízo a quo, que nitidamente não promoveu a devida prestação jurisdicional À TODAS AS PARTE DO PROCESSO (e não só ao Apelado), sendo que necessário se faz a análise desta corte ad quem, de modo que sejam ao menos lidos o quanto suscitado pela Apelante ao longo dos autos. Cabe destacar que se faz necessária a correção de imprecisões e inverdades trazidas pela Apelada, razão pela qual deve narrar os fatos, tal como efetivamente ocorreram, sendo a única forma de garantir a regular distribuição da Justiça. Com efeito, após verificação no sistema interno da Apelante, foi constatado que, no que concerne às alegações do autor que estaria sido cobrado indevidamente pela Apelante, tal afirmação não merece prosperar, uma vez que, conforme devidamente comprovado nos autos, as referidas cobranças foram realizadas devido a diferença do teto FIES-Medicina, nota promissória e acordo de mensalidades dos alunos, que constam em aberto. Assim, não pode a Instituição de Ensino ser responsabilizada pelos transtornos causados aos Apelados. A conduta descrita e o suposto dano decorrente dela não podem ser imputados ao estabelecimento de ensino, uma vez que este não possui qualquer ingerência sobre o FIES. Neste sentido, mister se faz esclarecer que a Instituição de Ensino não é o responsável pelo aditamento, tampouco pelas regras impostas pelo sistema de financiamento estudantil. Importante destacar que as instituições de ensino não possuem nenhuma influência ou encargo quanto ao FIES. FRISE-SE QUE A RESPONSABILIDADE PELO ADITAMENTO DO FIES, BEM COMO O ENVIO DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO É RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ALUNO, NÃO HAVENDO COMO IMPUTAR TAL OBRIGAÇÃO À IES, QUE NENHUMA CULPA TEVE PELA DESÍDIA DOS ALUNOS.” (ID 46600088 - fls. 05/06).

Salienta: ”Ora Exa., considerando que a Apelante adotou todas as medidas de diligência que lhe cabe, acima sintetizadas, é forçoso concluir que ele se valeu de seu EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, tudo conforme o contratado. Assevere-se que a Apelante agiu, estritamente, dentro do exercício regular de um direito que lhe é juridicamente reconhecido, conforme dispõe o artigo 188, inciso I do Código Civil, vale dizer, especificamente quanto ao caso em voga, OS “ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO”, justamente em face do princípio ético QUI IURE SUI UITUR NEMINEM LAEDIT (QUEM USA SEU DIREITO NÃO CAUSA DANO A NINGUÉM).” (ID 46600088 - fls. 07).

Requer: “seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos da demanda, tendo em vista que não há que se falar em qualquer ato ilícito praticado pela IES.” (ID 46600088 - fls. 07). Anexou os documentos de ID 46600089/46600155.

Contrarrazões (ID 46600534).

 DEREK MOREIRA SOUZA também interpôs Recurso Adesivo alegando em síntese: “(...)labora em equívoco o MM. juízo a quo, uma vez que é imperioso a análise do caso concreto para averiguação do dano moral, sendo certo que a situação a qual o aqui Recorrente fora submetido gerou tal dano. (...)observa-se que, os efeitos do ato ilícito praticado pela Requerida alcançaram a vida privada do Requerente, quebrando a paz, a tranquilidade e a harmonia de sua humilde vida, já que passou momentos de preocupação extrema e aborrecimento com a atitude desleal, arbitrária e ilícita da Ré.” (ID 46600538 - fls. 06).

Sustenta: “a r. sentença de mérito arbitrou, no tocante aos honorários sucumbenciais, 10% (dez por cento) sobre os valores atribuídos a causa, sendo 66,6% (sessenta e seis vírgula seis por cento) desse valor a ser pago pela Recorrida aos patronos dos Recorrentes e 33,4% (trinta e três vírgula quatro por cento) pelo Recorrente aos patronos da Recorrida, observando a suspensão da exigibilidade em cada ação na qual foi concedida a gratuidade de justiça. Ocorre que, como acima exaustivamente a r. sentença deve ser reformada quanto ao dano moral, e, assim sendo, o Recorrente, obterá êxito em todos os seus pedidos.” (ID 46600538 - fls. 13).

Requer: “conheça do presente Recurso Adesivo para, DANDO-LHE TOTAL PROVIMENTO para REFORMAR a r. sentença prolatada no ID. 227421219, especificamente a indenização por danos morais, bem como quanto aos honorários sucumbenciais, condenando apenas a Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 2º do CPC.” (ID 46600538 - fls. 14).

BRUNA DE ARAÚJO CUNHA PEREIRA apresentou contrarrazões contra o recurso de Apelação Cível interposto pela UNIME, rechaçando os argumentos expostos e pleiteou pelo improvimento do apelo (ID 46600543).

UNIME ofertou contrarrazões ao Recurso Adesivo suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal, e no mérito pugnou pelo desprovimento do apelo adesivo (ID 46600547).

DEREK MOREIRA SOUZA apresentou manifestação sobre acerca da preliminar aventada nas contrarrazões acima mencionadas (ID 60835611).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578982-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEREK MOREIRA SOUZA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros (17)
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, JULIANA RAMOS OLIVA SABACK, DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO, INGRA NOVAES OLIVEIRA

 

VOTO

Os presentes recursos de Apelação Cível e Recurso Adesivo preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal, merecendo, portanto, serem conhecidos. 

Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por UNIME – UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e DEREK MOREIRA SOUZA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Obrigação de Fazer Não Fazer c/c Pedido de Reparação de por Danos Morais pelo Rito Ordinário - Pedido de Tutela Antecipação de Urgência “inaldita altera pars”, tombada sob nº 0578982-60.2017.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado pelos apelados.

Inicialmente fica rechaçada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela Instituição de Ensino, em sede de contrarrazões. O princípio da dialeticidade preconiza que o recurso deve combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental ou do ponto de vista do próprio julgamento. Pois bem, ao contrário do quanto alegado o recurso se encontra suficientemente motivado, cujas razões guardam correlação lógica com a sentença recorrida e de fácil compreensão.Rejeito a preliminar referida.

Passo à análise do apelo interposto por UNIME – UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.

Da análise da documentação constante nos autos constata-se da petição inicial  que o autor, ora recorrido é estudante do  curso de Medicina da UNIME, desde 2017 regularmente matriculado sob n.º 1188850 - 3155 (ID 46599810). 

Sustentou que desde o início do curso aderiu ao FIES – Programa de Financiamento Estudantil, obtendo 92,12 % (noventa e dois, vírgula doze por cento) de financiamento. Contudo, no semestre 2017.2 foi surpreendido com cobranças indevidas, exorbitantes, no importe de R$ 93.128,98 (noventa e três mil, cento e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) . 

De acordo com as provas acostadas aos autos, verifica-se que os valores repassados pelo FNDE cobrem a mensalidade do curso, no valor de R$ 3.868,02 (três mil oitocentos e sessenta e oito reais e dois centavos), correspondente a 92,12% (noventa e dois, vírgula doze por cento) do financiamento, não podendo a instituição de ensino cobrar o valor da mensalidade maior que o percentual máximo de 7,88% (sete vírgula oitenta e oito por cento) de responsabilidade da parte autora (Recursos Próprios). De forma que assegura o financiamento complementar das mensalidades correspondente a R$ 535,61 (quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavo) com os devidos descontos e não o valor cheio que caracteriza abusividade  (ID 46599829).

Vale ressaltar que inexiste nos autos, qualquer menção contratual a despesas excedentes ou mensalidade extra atribuída ao aluno.

Quanto à alegação de Ilegitimidade Passiva, razão não assiste à apelante, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor  por configurar relação de consumo. 

Neste sentido, o aluno enquadra-se como destinatário final dos serviços educacionais e a instituição de ensino é a responsável por sua prestação, amoldando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2.º e 3.º do CDC, in verbis:

“Art. 2.° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...]

Art. 3.° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,  transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Logo, considerando que a controvérsia versa sobre cobranças  efetuadas pelo estabelecimento de ensino, não há que se falar em ilegitimidade da Instituição de Ensino para figurar no polo passivo da demanda.

No que tange à inversão do ônus de prova, o  art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe acerca da possibilidade da inversão do ônus de prova quando o juiz observar que a alegação autoral apresenta verossimilhança ou quando o consumidor for hipossuficiente na relação consumerista. Além do mais, não se limita apenas a dispor acerca da inversão do ônus da prova, mas visa a garantir o equilíbrio da relação de consumo lato sensu.

                          “Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova,a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

Neste contexto,  o aluno é beneficiário do FIES no percentual de 92,12%  (noventa e dois, vírgula doze por cento) de financiamento, o que comprova a sua hipossuficiência, conforme documentos de IDs. 46599810, 46599823, 46599827/46599829, o que justifica a inversão do ônus da prova.

Quanto às alegações de legalidade das cobranças realizadas, conforme infere-se dos autos que caberia à Apelante demonstrar justificativa plausível a motivar as cobranças em valores superiores aos contratados realizados em desfavor do apelado, entretanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Desta forma, não merece prosperar a alegação que o aditamento foi insuficiente para a cobertura do valor total das mensalidades.

Nestas condições, concluo que a sentença encontra-se escorreita e deve ser mantida.

Passo à análise do Recurso Adesivo interposto por DEREK MOREIRA SOUZA alegando que a sentença merece reforma quanto a ausência de condenação à título de indenização por danos morais.

No que tange ao pedido de condenação em indenização por danos morais, infere-se que a hipótese extrapola o mero aborrecimento, havendo ofensa aos atributos da personalidade do recorrente, vez que restou impedido de exercer os atos de sua vida normal, ou seja, a matrícula no curso de medicina por débito indevido, causando-lhe sérios transtornos e aborrecimentos, circunstâncias que enseja a compensação pelos danos morais sofridos.

Ressalte-se que nas relações de consumo, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço, de acordo com o art. 14 do CDC.

Por conseguinte, para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização.

Sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

“(...) O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato (...)”.

 Desta forma, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, quantia esta que se mostra razoável e proporcional e que não enseja enriquecimento ilícito do recorrente e nem  insuficiente que desestimule a recalcitrância do ato danoso.

Ante o exposto, o voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo apresentado pela UNIME e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo de DEREK MOREIRA SOUZA, para condenar a Instituição de Ensino apelada no pagamento  da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir a correção monetária pelo INPC, a partir da publicação deste acórdão e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.

Excluo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência do recorrente adesivo, considerando o provimento do seu recurso, com base no art. 85 do CPC. Condeno a UNIME ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Transitado em julgado, remeta-se à origem para a fase de execução, com as cautelas de praxe.

 Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.                          

DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA