PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELOS SIMULTÂNEOS. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO DE SIMÕES FILHO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE CURSOS SUPERIORES A 360 HORAS. ENQUADRAMENTO NO PERCENTUAL DE 15%. ATRASO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO VINCULADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal, contra o Município de Simões Filho, objetivando o recebimento da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional no percentual de 15% e o pagamento das diferenças salariais retroativas, além de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência reconheceu o direito à gratificação e aos valores retroativos, indeferindo, entretanto, a indenização moral. Ambas as partes interpuseram recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para perceber a gratificação de aperfeiçoamento profissional no percentual de 15%, com efeitos financeiros retroativos; (ii) determinar se o atraso do Município na análise do requerimento administrativo configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal n.º 732/2007 prevê o percentual de 15% de gratificação para cursos com carga horária mínima de 360 horas, sendo direito subjetivo do servidor, por se tratar de ato vinculado. 4. Os documentos apresentados demonstram a conclusão de cursos que totalizam mais de 360 horas, preenchendo os requisitos objetivos da norma para a concessão do benefício. 5. A mora administrativa não configura, por si só, dano moral, ausente a prova de lesão a atributos da personalidade, sendo insuficiente a mera frustração patrimonial. 6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, com definição do percentual na fase de liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Sentença parcialmente modificada de ofício para ajustar a fixação dos honorários. Tese de julgamento: 1. O servidor municipal que comprova a conclusão de cursos totalizando mais de 360 horas tem direito subjetivo à gratificação de aperfeiçoamento profissional de 15%, com efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento. 2. A omissão ou demora administrativa na análise do pedido de progressão não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei Municipal nº 732/2007, art. 57. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0500352-82.2018.8.05.0250, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, pub. 12.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000354-36.2019.8.05.0250, em que figuram como apelantes/apelados BARBARA MARCIA DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos apelos interpostos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-36.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA MARCIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s):MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Tratam os autos de apelos simultâneos, interpostos por BARBARA MARCIA DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada pelo primeiro recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID 90014615): “(…) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por BÁRBARA MÁRCIA DOS SANTOS, para: a) Reconhecer o direito da Autora quanto ao recebimento da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e ao recebimento das diferenças salariais, equivalente à 15% (quinze por cento) nos seus vencimentos. b) Condenar o Município de Simões Filho ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento retroativo à data do Requerimento Administrativo, devidamente corrigidas, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. c) Condenar o Município de Simões Filho ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. d) Isentar o Município de Simões Filho do pagamento das custas processuais, conforme preceitua a legislação aplicável. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação nos autos de qualquer fato que justifique a reparação pleiteada. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se...” Em suas razões recursais (ID 90014819), insurge-se a autora contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que o Município de Simões Filho, até a presente data, não apreciou o requerimento de progressão funcional por nível, omissão que já perdura há anos, causando prejuízos à recorrente, especialmente de cunho financeiro. Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença, no sentido de condenar o ente público ao pagamento de danos morais. Por sua vez, o Município de Simões Filho, em seu apelo (ID 90014822), alega que os cursos apresentados pela autora, com as respectivas cargas horárias, não ultrapassam o limite necessário para enquadramento no inciso I, do art. 57, da Lei Municipal n.° 732/2007. Assim, não há suporte legal para a pretensão de 15%, sendo correto o enquadramento realizado pelo Município no percentual de 12%. Defende que o § 2º, do mesmo artigo dispõe que novas concessões devem respeitar o interstício de dois anos entre os requerimentos, regra que foi observada no trâmite administrativo. Sustenta, ainda, a necessidade de redistribuição do ônus da sucumbência, devendo a autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente em razão do indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Nestes termos, pugna seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Apenas o Município de Simões Filho apresentou contrarrazões (ID 90014827), pugnando pela manutenção da sentença, no tocante à impossibilidade de condenação em danos morais. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-36.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA MARCIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s): MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando os recursos tempestivos, estando a autora dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 90014587), do qual é isento o réu, merecendo ser conhecidos, portanto. A controvérsia dos autos cinge-se, em síntese, sobre o direito da autora, servidora do Município de Simões Filho, à gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, no percentual de 15% (quinze por cento), e ao recebimento das diferenças salarias. Compulsando os autos, observa-se que a autora é professora efetiva nível 1 da rede municipal de ensino de Simões Filho, admitida em 01/04/1996 (ID 90014853), e postulou, perante a Prefeitura Municipal, a gratificação de incentivo a qualificação profissional, acompanhado da documentação necessária, conforme Processo 1118/2016 (ID 90014582). Não obstante o requerimento ter sido formulado pela autora no ano de 2016, o Município Apelante se manteve inerte. Acerca da progressão por titulação, assim estabelece a Lei Municipal n.° 732/07 (dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público de Simões Filho): I. 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; II. 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso de duração mínima de 280 (duzentos e oitenta) horas; III. 7% (sete por cento) aos portadores de certificado de curso de duração mínima de 180 (cento e oitenta) a 270 (duzentos e setenta) horas; IV. 5% aos portadores de certificado de curso de duração mínima de 120 (cento e vinte) a 180 (cento e oitenta) horas; V. 3% aos portadores de certificado de curso de duração mínima de 80 (oitenta) a 119 (cento e dezenove) horas; Na espécie, restou comprovado nos autos que a autora concluiu 03 (três) cursos (ID 90014582 – fls. 02/04), em que são totalizadas mais de 360 (trezentas e sessenta) horas, razão pela qual possui o direito de perceber a gratificação no valor equivalente a 15% (quinze por cento). Vale destacar que, não bastasse a demora injustificada da Administração municipal, em clara violação à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), trata-se, na espécie, de ato vinculado, onde sequer se vislumbra a discricionariedade da Administração Pública em analisar a conveniência e oportunidade da concessão do benefício vindicado, uma vez preenchido o requisito legal. Assim, se o servidor público fez prova dos fatos constitutivos de seu direito à progressão, e não sendo oposto qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo ente municipal, é devida a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional. Outro não é, aliás, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, em caso análogo: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. ATRASO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO RETROATIVO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Ação ordinária ajuizada contra o Município de Simões Filho/BA, visando ao reenquadramento funcional da parte autora no Nível 1 do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao reenquadramento e às diferenças salariais, corrigidas pela SELIC, condenando ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios. Indeferiu-se, entretanto, o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram da sentença. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal preenche os requisitos legais para a progressão funcional por titulação com efeitos retroativos; (ii) determinar se o atraso na análise do requerimento administrativo configura dano moral indenizável. 3. A legislação municipal aplicável (Lei nº 732/2007) prevê, nos artigos 20, 21 e 28 (ID 84953070), que a progressão funcional por nível se dá mediante requerimento administrativo e comprovação de habilitação específica, inexistindo exigência de interstício temporal ou avaliação de desempenho, requisitos previstos apenas para progressão por classe e referência. 4. Consta nos autos (ID 84953071) que a parte autora concluiu o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia em 15/09/2006, e protocolou requerimento administrativo de reenquadramento em 21/01/2009. Não há notícia de que o Município tenha analisado o pedido até a data do julgamento, configurando mora administrativa injustificada, em ofensa ao direito à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e ao art. 49 da Lei nº 9.784/99. 5. O certificado de conclusão de curso e o histórico escolar, já presentes à época do requerimento, são documentos idôneos para fins de comprovação da titulação exigida pela norma local, sendo a posterior emissão do diploma (ID 84953071) um ato meramente formal, cuja demora não pode ser imputada à servidora. 6. A legislação municipal (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 732/2007 – ID 84953070) estabelece expressamente que os efeitos financeiros da progressão funcional são devidos a partir da data de protocolo do requerimento, não subsistindo a alegação do Município de ausência de base legal para o pagamento retroativo. O argumento de discricionariedade administrativa também não se sustenta, uma vez que se trata de direito subjetivo regido por critérios objetivos, não passível de juízo de conveniência ou oportunidade. 7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado qualquer prejuízo extrapatrimonial concreto decorrente da mora administrativa. O simples atraso no trâmite interno, sem prova de ofensa à honra, imagem ou dignidade, não configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada. A autora, inclusive, ajuizou a ação apenas em 2018, quase uma década após o requerimento inicial. 8. Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação. 9. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, art. 49; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei Municipal nº 732/2007, arts. 20, 21, 27 e 28. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Reexame Necessário nº 8001887-44.2020.8.05.0137, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 07.01.2024; TJ-BA, Apelação nº 0000696-69.2014.8.05.0183, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 22.11.2017. (TJ-BA - APL: 0500352-82.2018.8.05.0250, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2025) Portanto, não merece provimento o recurso do ente municipal. Por outro lado, também não merece acolhimento a pretensão recursal da autora, quanto à fixação de indenização por danos morais, haja vista a ausência de prova de efetiva lesão a um dos atributos da personalidade. Com efeito, o atraso na análise do requerimento administrativo, por si só, não possuiu condão de gerar lesão à honra ou à imagem da servidora. Assim, inexistindo a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor, torna-se incabível a imposição do dever de reparação do Município por danos morais. Ademais, os prejuízos de ordem financeira sofridos pela autora serão devidamente compensados pelo pagamento das diferenças salarias decorrentes do enquadramento retroativo à data do requerimento, observada, contudo, a prescrição quinquenal. Por derradeiro, de ofício, a sentença comporta parcial modificação, apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: […] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos apelos interpostos, e, de ofício, reformar, em parte, a sentença, apenas para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação de sentença, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC, já levando em conta a extensão do feito em sede recursal, nos termos lançados acima. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-36.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA MARCIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s): MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO
VOTO
Art. 57. A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no valor equivalente a:I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO