PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. JUNTADA DE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ARGUMENTO REFUTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO DO IMPETRANTE EM ELEGER A VIA QUE UTILIZARÁ PARA ALCANÇAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRETENDIDA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO NA PATENTE DE 1o TENENTE. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET) NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO CONSTANTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Mandado de Segurança n. 8027346-32.2024.8.05.0000 em que são Impetrantes e Impetrado, respectivamente, VALMIR SILVA NUNES e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de Impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída, e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027346-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMIR SILVA NUNES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALMIR SILVA NUNES, policial militar da reserva, insurgindo-se em face de ato que alega ilegal imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, conforme determinação expressa do inciso III do art. 92 do Estatuto da Polícia Militar. Sustenta, na impetração, em suma, que, inativado sob a graduação de Sargento PM, com os proventos integrais calculados sobre o posto de Primeiro Tenente, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Militares Estaduais), e, por ter preenchido os requisitos, faz jus à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%, entretanto, vem recebendo a referida gratificação a menor, no patamar de 38.40%. Asseverou que quando da sua transferência para a inatividade, passou a receber os seus proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, o que não vem ocorrendo. Pugnou que esta desproporção lhe vem gerando sérios prejuízos, em torno de R$ 1.226,37 (mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) em seus contracheques mensalmente. Discorreu que a G-CET tem intuito de recompensar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica, ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, interpretações de dados, sendo fixados os percentuais até no máximo de 125%, estabelecendo para isso alguns parâmetros como: complexidade das tarefas que são executadas; responsabilidade ou representação superiores inerentes à classe; periodicidade de sua realização. (Alterações decorrentes do Decreto n. 5.971/96). Apontou que o Estado da Bahia, ao discriminar a CET com percentual menor que 125% na fixação dos proventos do impetrante, vulnerou determinação legal, ensejando a devida adequação, buscada através da impetração do presente mandamus. Ao final, requereu a concessão de liminar, e, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança vindicada para que seja garantido ao Impetrante o direito ao realinhamento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125%. A liminar foi indeferida conforme decisão de ID 63657590, na ocasião também sendo determinada notificação da autoridade coatora, bem como ciência do ente público. Notificado, o ilustre Secretário de Administração do Estado da Bahia apresentou informações no ID. 64717224, arguindo que agiu de acordo com a estrita legalidade e que, por este motivo, inexistiria direito líquido e certo em favor do impetrante, devendo ser denegada a segurança. Autoridade coatora apresentou informações no ID 64717224. Devidamente citado, o Estado da Bahia interveio no feito conforme petição de ID. 64717225. Em sede de prejudicial de mérito, invocou as preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, e prescrição do fundo de direito. Discorreu sobre a configuração do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, contados da data da aposentadoria, que se deu há mais tempo que o aludido lapso temporal, ensejando a prescrição do fundo de direito com base no Tema 1017 do STJ e art. 1º do Decreto 20.910/32. Ainda em sede preliminar, arguiu a ausência de prova pré-constituída, sob a alegação de que o impetrante não comprovou documentalmente ter recebido CET pelo tempo necessário à sua incorporação no percentual pleiteado. Pugnou que “não há condições, igualmente, de se verificar quais os percentuais eventualmente percebidos ao longo dos anos a fim de poder realizar a média a ser incorporada nos proventos, a teor do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001.” Na sequência informou que “tramita na Seção Cível de Direito Público deste Tribunal o Mandado de segurança coletivo nº 8036675-10.2020.0000, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, cujo objeto é idêntico ao da presente ação, o que atrai a aplicação dos dispositivos legais mencionados acima. Desse modo, a parte Autora deve ser intimada para requerer a desistência do processo sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido no mandamus em referência (art. 22, § 1º, Lei nº 12.016/2009).” No mérito, afirmou que “a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”). Se é assim, é evidente que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial.” Obtemperou que “o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado.” Asseverou que “o militar está tendo o acréscimo previsto no art. 92, do EPM, sendo remunerado em valor maior do que os militares de mesma graduação da ativa, uma vez que o percentual da CET encontra-se incidindo sobre o soldo do posto imediatamente superior, no caso, de Tenente, que é a base de cálculo de seus proventos.” Discorreu sobre as regras de incorporação da multicitada gratificação para a aposentadoria dos militares. Argumentou que o pleito do Impetrante encontraria óbice na Constituição Federal, notadamente na previsão contida no Art. 169, Parágrafo 1°, I e II da Carta Magna, que estabelecem como requisitos para concessão de aumento de remuneração a servidor público a prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Defendeu a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e de taxa de juros. Nesses termos, pugnou pela denegação da segurança. Houve réplica do Impetrante sita ao ID 65515681. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça o fez no id n. 66501385, pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplinado pelo artigo 187 do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada eletronicamente. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027346-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMIR SILVA NUNES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos processuais, recebo o Mandado de Segurança. Ab initio, cumpre realizar o enfrentamento das preliminares arguidas. 1. Da preliminar de Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. Em sede de intervenção, o Estado da Bahia afirmou que o Impetrante teria condições de arcar com as custas processuais, devendo ser revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a Constituição Federal de 1988, firmou a obrigação legal do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não fixando, entretanto, a forma de comprovação da miserabilidade, conforme se extrai da redação do art. 5º, inciso LXXIV: “Art. 5º. Omissis. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Buscando promover a mais adequada especialização do tema abordado pela Constituição Federal de 1988, o legislador infraconstitucional firmou as diretrizes para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos necessitados nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Da detida análise dos autos, observa-se que o Impetrante recebe rendimentos que justificam a concessão da benesse pleiteada. Frise-se, outrossim, que o Impugnante não apresentou nenhuma contraprova que pudesse corroborar com o seu argumento de desaparecimento ou inexistência dos requisitos essenciais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É importante ressalvar que não cabe ao Impugnante, apenas, manifestar-se contrariamente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma genérica, mas delimitar, de forma impositiva, o não cumprimento dos requisitos pela parte que pleiteou a aludida vantagem. Sobre o tema, importante transcrever o entendimento consolidado por esta Egrégia Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ENQUANTO EM ATIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada. II. No mérito, observa-se que não consta dos autos prova documental de que o Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, teria direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Também não comprovou o Impetrante a generalidade da parcela, com percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia. IV. Sendo assim, observa-se que a presente ação mandamental difere de outras trazidas a julgamento nesta Seção Cível de Direito Público, onde a GCET foi incorporada aos proventos do servidor, em percentual inferior ao efetivamente devido, considerando que, no caso concreto, a GCET não integra os proventos do Impetrante em nenhum percentual. V. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80334378020208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021) No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – GCET - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RECEBIMENTO ENQUANTO EM ATIVIDADE OU PRETERIÇÃO MESMO DIANTE DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE GENERALIDADE DA GRATIFICAÇÃO OU PAGAMENTO INDISCRIMINADO A OFICIAIS E OUTROS MILITARES EM DETRIMENTO DA ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – SEGURANÇA DENEGADA 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. 2. A presente ação difere de outras trazidas a julgamento nesta Seção onde o policial militar que recebe GCET em atividade, no percentual previsto para patente de 1º Sargento, ao passar a inatividade, passando a receber remuneração de 1º Tenente continua a receber gratificação em percentual inferior e busca o Judiciário requerendo a percentual no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento). 3. Na hipótese dos autos a parte impetrante não comprovou ter recebido a GCET enquanto em atividade. 4. Para recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho G-CET é necessário o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º, da lei 6.932/96, a posteriori estendido ao Policiais militares pela lei 7.023/1997 e repetidos na lei 7.990/01. 5. Também não comprovou a parte impetrante a generalidade da parcela com percepção da referida gratificação de forma indistinta por outros policiais militares de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia. 6. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80361190820208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/03/2021) Diante de tais considerações, imperioso se torna rejeitar a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Das prejudiciais de mérito de decadência e prescrição do fundo de direito. Em relação às prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição, tem-se que tais argumentos não merecem prosperar, pois a matéria discutida nos autos é de trato sucessivo, o que torna imperiosa a aplicação da súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na situação em tela, nota-se que a irregularidade ocorreu mês a mês, quando o Estado da Bahia teria deixado de fazer o pagamento corretamente em favor do Impetrante. Com efeito, imperiosa se torna a rejeição das aludidas prejudiciais de mérito, pois a ilegalidade se perpetua no tempo mês a mês. Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Quanto à decadência para impetração do mandamus, tratando-se, de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na esteira da inteligência da Súmula 85 do STJ. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. Tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressou na reserva como 1º Sargento-Pm, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente-Pm, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de125%, nos termos da legislação de regência supracitada. (TJ-BA - MS: 80001023620218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/08/2021) Especificamente, considerando que a questão versa sobre ato omissivo do ente público, e não de negativa expressa de direito, o marco temporal não é a data da transferência para a reserva remunerada, preservando-se a natureza decorrente da relação de trato sucessivo. Dessa forma, seguem rejeitadas as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. 3. Da preliminar de ausência de prova pré-constituída No que concerne à arguição de ausência de prova pré-constituída que demandaria o indeferimento da exordial da presente ação mandamental, tem-se que essa não merece prosperar. Do exame dos autos, é inescusável que todos os fatos arguidos pelo Impetrante estão devidamente comprovados, de acordo com a farta prova documental acostada, sendo desnecessária a realização de dilação probatória para apuração do direito líquido e certo. No caso, tem-se que restou comprovado, através dos documentos juntados com a exordial, em especial o contracheque de ID 60701759 e o BGO de ID 60701761, o descumprimento da legislação estadual com a violação a direito líquido e certo do ora Impetrante. Frise-se, ainda, que esta Egrégia Seção Cível de Direito Público já firmou o entendimento acerca da mencionada preliminar, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS.POLICIAL MILITAR. PASSAGEM PARA INATIVIDADE COMO SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. PERCENTUAL DE 45%. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. ELEVAÇÃO PARA 125%. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Impetrante colacionou aos autos contracheques (ID 13441950, p. 07) com valor médio mensal de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) que demonstram não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e, ao mesmo tempo, suprir as necessidades básicas de subsistência garantidas constitucionalmente. Por isso mantenho a gratuidade da justiça, anteriormente, concedida. 2. Quanto a decadência do direito do postulante, argumento que, da mesma forma, não merece acolhida. Eis que, a hipótese dos autos retrata uma conduta omissiva e continuada da Autoridade Coatora, não se perfazendo, portanto, a decadência, ante a renovação mês a mês da da relação jurídica. 3. No que diz respeito a inadequação da via eleita por falta de prova pré-constituída. Não prospera. Do exame dos autos inescusável que todos os fatos arguídos pelo Impetrante estão devidamente comprovados, de acordo com a farta prova documental acostada, sendo desnecessária a realização de dilação probatória para apuração do direito líquido e certo. 4. Aduz o Impetrante que possui direito líquido e certo ao pagamento da CET no percentual de 125%, eis que passou para a inatividade (13/08/2018) com proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não de 45% como equivocadamente vem recebendo (ID 13441951, p. 08). 5. O Impetrante passou para a reserva remunerada como Primeiro Sargento, contudo, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação, imediatamente, superior à que ocupava no momento da inatividade. 6. A concessão da CET é percebida pelos Militares de forma gradativa, até 125%, consoante Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia. 7. Nos termos das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação CET deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 8. Assim, diametralmente oposto calcular o soldo do Impetrante com base no vencimento de 1º Tenente e para a Gratificação CET utilizar como parâmetro uma patente diversa. 9. Ressalte-se que, o dever de atentar aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao quanto preceitua o art. 169 da Constituição Federal, não autoriza a Administração Pública a sonegar direitos aos servidores públicos. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80040049420218050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/09/2021) Nesses termos, rejeita-se a preliminar em comento. 4. Da existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria, processo n. 8036675- 10.2020.8.05.0000. Sustenta o ente público que devem os Impetrantes serem intimados para requererem desistência do processo, sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido no madamus coletivo em referência. Não merece prosperar a alegação do ente público, uma vez que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, nos termos do art. 22, §1º, da Lei do Mandado de Segurança. Assim, é dado ao impetrante a direito de eleger a via individual. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ver garantido o pagamento de remuneração em parcela única e dentro do prazo estatuído no art. 35 da Constituição do Estado. Na origem a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do mandamus individual, na forma da fundamentação supra. II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. III - Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09. IV - Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 52086 RS 2016/0249469-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) Logo, não merece acolhimento o requerimento do interveniente. 5. Mérito No mérito, o Impetrante sustenta que possui direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) na proporção de 125% (cento e vinte e cinco por cento). De acordo com o art. 3º da Lei Estadual n. 6.932/96, o servidor público, civil ou militar, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do serviço público estadual tem direito a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em até 125% (cento e vinte e cinco por cento) com vistas a compensar o trabalho extraordinário e não eventual, bem como remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica e em decorrência da fixação do servidor em determinadas situações, senão vejamos: Art. 3º. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Não obstante a Lei Estadual n. 6.932/96 tenha garantido a mencionada gratificação aos servidores militares, a Lei Estadual n. 7.023/97, fixou, mais especificamente, a possibilidade de recebimento da GCET nos seguintes termos: Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei n. 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos das condições estabelecidas neste regulamento. Da mesma forma, a Lei Estadual n. 7.990/01 fixou novos parâmetros para a concessão da mencionada gratificação, conforme se extrai do art. 102, § 1o, da aludida legislação que dispõe: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (...) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET; Na sequência, a Lei Estadual n. 11.356/09, que promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei n. 7.990/01) permitiu o pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mantendo-se os requisitos da Lei Estadual n. 6.932/96, senão vejamos: Art. 110-B – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único. O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. No termos do Conselho de Políticas de Recursos Humanos, os Tenentes, Capitães, Majores, Tenentes-Coronéis e os Coronéis receberão a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), conforme se extrai da Resolução n. 153/2014 que dispõe: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. No caso sub examine, observa-se que o Impetrante foi aposentado na patente de Subtenente, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, conforme se extrai do documento constante do ID 60701761, que assim dispõe expressamente. Todavia, o que se observa do contracheque acostado é que o Impetrante não percebe a CET no percentual de 125%. Sobre o tema da CET, conforme preceitua o art. 110-D, da lei 7.990/2001, para que haja incorporação da referida gratificação é necessário tenha sido a mesma percebida por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, o que não se comprovou nos autos. Senão vejamos: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. (grifo aditado) Na hipótese, em situações similares à presente, este E.TJBA expressava posicionamento pela denegação da segurança, inclusive, entendimento seguido por este relator. Isso porque a CET originariamente revela aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), sendo assim apreciada em processos análogos. Todavia, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. Dessa forma, a Seção Cível de Direito Público desta E. Corte de Justiça manifestou alteração de entendimento sobre a natureza da aludida gratificação. Com o julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da i. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, este órgão fracionário passou a reconhecer a generalidade da CET diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281- 05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) Nos termos do posicionamento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 572.052, e reafirmado no RE 633.933, sob a sistemática da Repercussão Geral, “não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade”. Dessa forma, a comprovação de que todos os policiais militares em atividade percebem a CET altera o entendimento quanto à natureza da gratificação pro labore faciendo, fazendo com que ela passe a ter caráter genérico. Quanto à paridade entre ativos e inativos, prevista na redação original do art. 40 da CF/88 foi extinta com a EC n. 41/2003, não sendo, portanto aplicável a todos os servidores, mas somente àqueles que, nos termos do art. 3º e 7º, ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da referida emenda. Em igual sentido o julgamento pelo STF do RE 590260, tema 139, que reconheceu aos “servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. No caso concreto, considerando-se que o impetrante foi admitido no serviço público em 1988, tendo sido transferido para a reserva remunerada no ano de 2015, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 5. Dispositivo final Ante o exposto, vota-se no sentido de REJEITAR as preliminares de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída, e CONCEDER A SEGURANÇA para determinar ao Impetrado que implemente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET a ser paga no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) correspondente ao posto de 1º Tenente, a partir da data da impetração. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027346-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMIR SILVA NUNES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO