PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150056-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS E ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES

Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO.  SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO. AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ACIONADO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O ACIONADO E A  CEDENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE TELAS SISTÊMICAS; FOTO TIRADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO E FATURAS CORRESPONDENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO.  INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO CREDOR/CESSIONÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMA. PROVIMENTO RECURSO DO ACIONADO. PREJUDICADO RECURSO DO ACIONANTE.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n. 8150056-85.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso do acionado e JULGAR PREJUDICADO o recurso do autor, pelas razões adiante expostas.

Data do sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150056-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS.
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES

Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

RELATÓRIO


Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 72412991, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência do débito discutidos nos autos, condenando o réu a excluir os dados do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como no pagamento do valor de R$8.000,00, a título de indenização por danos morais, com os consectários legais, Impondo ao réu, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Não se conformando com o julgado, o acionante interpôs a apelação de ID 72412994, sustentando, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais não atende à dupla finalidade punitiva e pedagógica da condenação, especialmente considerando o porte econômico do acionado, pugnando pela majoração da indenização, bem como da verba honorária.

Também inconformado com a sentença, apelou o acionado, ID 72412997, defendendo a regularidade da avença, alegando que a contratação foi realizada mediante registro biométrico facial do autor. Aduz que inexiste o dever de indenizar, diante da ausência de prática de ato ilícito, sendo cessionário do credor primitivo, tendo comunicado a cessão ao devedor. Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a exigibilidade do débito e a condenação do autor nas penas da litigância de má-fé. 

Contrarrazões do autor, ID 72413002, rebatendo os argumentos recursais da acionada.

Não apresentadas contrarrazões pela ré.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150056-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS E ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES

Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia em avaliar se a inclusão dos dados do acionante na plataforma de proteção ao crédito, decorrente de dívida alegadamente não contraída, viola, ou não, as normas consumeristas e enseja o direito à reparação por supostos danos morais, bem como avaliar se a cessão de crédito tem, ou não, efeito por não ter sido o autor notificado.

Depreende-se dos autos que assiste razão ao acionado, porquanto, em que pese a ausência do instrumento de cessão, a existência da dívida restou amplamente comprovada, especialmente considerando a documentação juntada no ID 72412970, em que se verifica selfie facial do autor, bem como cópia de seus documentos pessoais, a evidenciar ter, de fato, contratado o serviço e contraído a dívida ensejadora da negativação.

Necessário destacar, ainda, que o devedor não comprovou ter adimplido o débito, nem ao cedente, nem ao cessionário, persistindo hígida a presunção de validade e legalidade da dívida objeto da negativação.

Quanto à alegada ausência de notificação, sorte não socorre ao autor, em vista da disposição contida no art. 35, da Lei n. 9.514/97 e jurisprudência do STJ, no sentido de que a ausência da comunicação quanto à cessão de crédito, não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.

Neste sentido: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" ( AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2058409 RS 2023/0081794-0, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).

 

Com efeito, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290, do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha efetuado o pagamento diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário

Além disto, restou comprovado, ainda, que o acionante realizou pagamentos de diversas faturas do cartão de crédito, o que afasta a hipótese de fraude, tendo em vista que, habitualmente, os fraudadores não realizam pagamentos de débitos em nome de terceiros.

Diante da conclusão anteriormente alcançada, mostra-se incabível o pedido de declaração de inexistência do débito, pois a dívida cobrada restou amplamente comprovada através das telas sistêmicas de utilização, além de faturas adimplidas pelo recorrido, ID’s 72412974/72412969, bem como, conforme dito acima, da cópia do documento pessoal e foto no momento da contratação, ID 72412970.

Nesta esteira, os documentos apresentados pelo acionado apontam o contrário do quanto alegado na exordial, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes, cedente e autor, a cessão do crédito e a dívida contraída

Portanto, demonstrada a regularidade da cobrança do débito objeto de inscrição do registro do nome do autor no cadastro de maus pagadores, em decorrência do inadimplemento verificado, não há que se cogitar da existência de ilicitude, tratando-se, a conduta do acionado, de verdadeiro exercício regular de direito, sendo de afastar-se, assim, a pretendida reparação por danos morais pelo autor.

Por outro turno, merece ser imposta a penalização do acionante por litigância de má-fé, porque, apesar de inequívoco o seu conhecimento acerca da contratação em questão, ainda assim ingressou com a presente ação, utilizando termos capazes de induzir o Judiciário a erro, com o objetivo de enriquecer de forma ilícita à custa do acionado.

Ademais, não se exige a prova do prejuízo para aplicação da multa por litigância de má-fé, sendo exigida para imposição de indenização à parte contrária, consoante se infere do caput, do  art. 81 do CPC.

Perfilhando esta diretiva, arestos abaixo transcritos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I - É dever das partes e de todos aqueles que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento. II - A conduta adotada com a intenção de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, com vistas a se eximir da obrigação contratual assumida, bem como obter vantagens indevidas, traduz-se em nítido descumprimento do princípio da boa-fé processual, a caracterizar, portanto, a litigância de má-fé da parte. III - Assim, conforme a dicção do caput do art. 81 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, mesmo de ofício, condenar em litigância de má-fé, cuja multa aplicada não merecerá reparos quando for arbitrada em quantum razoável e proporcional frente ao caso apresentado. IV - Ademais, não cabe a suspensão da cobrança da referida multa, pelo fato de ser a parte condenada beneficiária da justiça gratuita, o que é expressamente permito no § 4º, do art. 98, do CPC. APELO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05717929120198090093 JATAÍ, Relator: Des.REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - USO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 - Considera-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, ao afirmar, contrariamente ao provado os autos, que não celebrou contrato com a parte ré, além de usar o processo para conseguir objetivo ilegal consistente no enriquecimento ilícito. 2 - Não havendo exagero no arbitramento da multa imposta ao litigante de má-fé, impõe-se a sua manutenção. (TJ-MG - AC: 10000212582639001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022).

 

O dolo processual, imprescindível para a configuração da litigância de má-fé, restou demonstrado nesta demanda, tendo em vista que a afirmação do autor de que desconhecia o débito foi cabalmente desconstituída e revelou-se inverídica, devendo, por isto, ser aplicada a multa, no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo do acionado, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na vestibular, invertendo-se os ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, condenando-o, ainda, em multa por litigância de má-fé, equivalente a 2% do valor da causa, restando PREJUDICADO o recurso do acionante.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema. 

EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ 

              RELATOR