PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO NULO. FGTS DEVIDO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. REJEIÇÃO QUANTO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000259-94.2017.8.05.0114, em que figura como Embargante RODOLFO VIEIRA REIS e como Embargado MUNICÍPIO DE ITACARÉ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, 25 de Março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-94.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s):
APELADO: RODOLFO VIEIRA REIS
Advogado(s):GUSTAVO SETUBAL SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por RODOLFO VIEIRA REIS impugnando o acórdão dos autos principais, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação do MUNICÍPIO DE ITACARÉ para afastar décimo terceiro e férias com um terço, mantendo a nulidade do vínculo administrativo e o saldo de salário de 2012. O embargante sustenta contradição interna em relação ao FGTS, que fora deferido na fundamentação mas omitido no dispositivo, bem como pleiteia efeitos infringentes quanto às férias e décimo terceiro com base no Tema 551 do STF. O embargado manteve-se inerte (ID 107775714). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-94.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s):
APELADO: RODOLFO VIEIRA REIS
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE a) Da Omissão quanto à Condenação ao FGTS Verifica-se contradição sanável entre a fundamentação do acórdão, que declarou devido o FGTS sob o regime do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 (ID 102748898, pág. 5), e a parte dispositiva, que omitiu tal verba. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a contradição entre os fundamentos da decisão e a sua respectiva conclusão constitui vício processual passível de imediata retificação por meio de aclaratórios. O direito do trabalhador ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na hipótese de declaração de nulidade do contrato por vício de concurso público decorre de expressa imposição legal, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Provada a prestação de serviços de 01/02/2013 a 30/12/2016 (ID 99421378), acolhe-se a pretensão para suprir a omissão e fazer constar o recolhimento do FGTS do período trabalhado. b) Da Inexistência de Omissão quanto às Férias e 13º Salário Quanto ao pedido de restabelecimento de férias e décimo terceiro salário, não há omissão. O acórdão expressamente assentou que a contratação operada sem concurso público é nula, não se confundindo com contratação temporária válida e afastando a incidência do Tema 551 do STF. Aplica-se à espécie o Tema 916 da repercussão geral do STF, que limita os efeitos da nulidade contratual ao saldo salarial e ao FGTS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, definiu de maneira peremptória quais são as únicas parcelas devidas ao trabalhador contratado de forma irregular pelo Poder Público. TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Nessa mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se de forma pacífica à orientação das Cortes Superiores, rejeitando pedidos de décimo terceiro salário e férias em casos de contratação nula (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000396-68.2017.8.05.0052,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 18/12/2025 ). Dessa forma, rejeitam-se os efeitos infringentes pleiteados para manter o afastamento das férias e do décimo terceiro salário. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão processual apontada e, sem a atribuição de efeitos infringentes quanto aos demais pontos do recurso, integrar o dispositivo do acórdão para constar: "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do Município de Itacaré, a fim de reformar em parte a sentença de primeiro grau para: a) afastar a condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; b) manter a condenação ao pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012; c) condenar o Município de Itacaré ao recolhimento do FGTS de todo o período trabalhado (01/02/2013 a 30/12/2016), nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, com incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública." Mantêm-se inalterados todos os demais termos do acórdão embargado. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-94.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s):
APELADO: RODOLFO VIEIRA REIS
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA
VOTO