PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001314-44.2021.8.05.0113.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ELISANGELA CASTRO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RUI CARLOS RODRIGUES MIRANDA DA SILVA
EMBARGADO: REBECA NEVES CONCEICAO e outros
Advogado(s):RUI CARLOS RODRIGUES MIRANDA DA SILVA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ELISANGELA CASTRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES SIMULTÂNEOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declarações oposto por ambas a partes em face do acórdão que conheceu e deu provimento em parte ao apelo da autora e negou provimento ao apelo da ré.

2. A autora argumenta que o acórdão foi omisso, contraditório e incorreu em error in judicando, quanto a apreciação de fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.

3. A ré sustenta que o acórdão foi omisso quanto a observação das legislações específicas, sendo elas, a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 186 e art. 927 (da ação ou omissão para caracterização do ato ilícito), a Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no art. 373, I (ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito); e a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 884 (da impossibilidade de enriquecimento sem causa).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, contradição ou erro in judicando no acórdão que deu provimento em parte ao apelo da autora e negou provimento ao apelo da ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios.  

5. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo. Mesmo opostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ambos embargos rejeitados.

Tese de julgamento: 

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC., sendo inadequada sua utilização como meio de rediscussão da matéria já decidida. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001314-44.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros e como apelada REBECA NEVES CONCEICAO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de ambas as partes, nos termos do voto do relator.  

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001314-44.2021.8.05.0113.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ELISANGELA CASTRO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RUI CARLOS RODRIGUES MIRANDA DA SILVA
EMBARGADO: REBECA NEVES CONCEICAO 
Advogado(s): RUI CARLOS RODRIGUES MIRANDA DA SILVA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ELISANGELA CASTRO

MK1/E

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Embargos de Declarações opostos por ambas as partes em face do acórdão de Id n°98417059, que conheceu e deu provimento em parte ao apelo da autora e negou provimento ao apelo da ré.

A autora argumenta que o acórdão foi omisso, contraditório e incorreu em error in judicando, quanto a apreciação de fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.

Em sede de contrarrazão, a ré defende a rejeição dos embargos.

Por outro lado, a ré sustenta que o acórdão foi omisso quanto a observação das legislações específicas, sendo elas, a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 186 e art. 927 (da ação ou omissão para caracterização do ato ilícito), a Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no art. 373, I (ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito); e a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 884 (da impossibilidade de enriquecimento sem causa).

Em sede de contrarrazão, a autora defende a rejeição dos embargos.

Sendo o que importava relatar, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001314-44.2021.8.05.0113EdCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ELISANGELA CASTRO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RUI CARLOS RODRIGUES MIRANDA DA SILVA
EMBARGADO: REBECA NEVES CONCEICAO 
Advogado(s): RUI CARLOS RODRIGUES MIRANDA DA SILVA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ELISANGELA CASTRO

 

VOTO

Como exposto, cuidam os autos de Embargos de Declarações opostos por ambas as partes em face do acórdão de Id n°98417059, que conheceu e deu provimento em parte ao apelo da autora e negou provimento ao apelo da ré.

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. 

 Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: 

“É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha"

Da análise detida dos aclaratórios, verifica-se que os embargantes não cuidaram de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada.  

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. 

Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração dizem respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. 

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.  

Dito isto, verifica-se que a decisão colegiada fora específica, clara e contundente ao afirmar que: 

“Além disso, sendo a COELBA, ora primeira apelante, uma pessoa jurídica prestadora de serviço público, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6° da Constituição Federal, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e direito privado que prestam serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Com isso, a responsabilidade objetiva da empresa ré é confirmada não apenas pela teoria da responsabilidade objetiva, mas também pelo art. 14 do CDC, uma vez que a requerida pode ser caracterizada com fornecedora de serviços.

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segue no mesmo sentido, tendo em vista a fixação da responsabilidade objetiva das concessionárias de energia pelos danos causados decorrente da sua atividade empresarial.

(...)

Entretanto, tais valores arbitrados revelam-se desproporcionais às extensões dos danos sofridos, uma vez que a amputação de um dedo, especialmente em criança, acarreta não apenas sofrimento físico e psíquico de ordem intensa, mas compromete o projeto de vida, a autonomia e as relações sociais e afetivas da vítima.

Desse modo, mostra-se necessária a majoração da indenização para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) referente aos danos morais e R$20.000,00 (vinte mil reais) em razão dos danos estéticos.

(...)

No que tange a existência de lucros cessantes, conforme perícia de Id n° 67057442, o déficit fisiológico da autora está entre 15% a 30%, ou seja, não há incapacidade laboral da autora.

Veja-se resposta do perito aos quesitos:

         "12) Mão. Segundo a autora ela apresenta independência para os atos da vida cotidiana e civil.

14) A) Existe perda total do 5° dedo da mão direita, sem necessariamente implicar em perda total da função dessa mão, embora reduza a função.

B) Não. Inclusive a própria autora narrou que concorreu a uma vaga de emprego que não foi bem sucedida por não ter um relatório médico informando as suas limitações laborais."

Assim, não é possível constatar a existência de lucros cessantes, uma vez que não se verifica que a autora esteja impossibilitada de exercer a atividade laboral, possuindo, no máximo, limitações, que contudo, não a tornam incapaz.” 

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. 

Conclusão:  

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES oposto por ambas as partes, nos termos lançados acima. 

 

Salvador/BA, 5 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator