PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS FORA DO PRAZO LEGAL. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 183 DO CPC). PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus contra acórdão da Primeira Câmara Cível do TJBA que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal de IPTU por ausência de CPF do executado, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e na Resolução CNJ nº 547/2024. O ente municipal tomou ciência eletrônica do acórdão em 14 de maio de 2026 (quinta-feira). O prazo de 10 dias úteis (5 dias do art. 1.023 do CPC, dobrados nos termos do art. 183 do CPC) escoou em 28 de maio de 2026. Os embargos foram protocolados apenas em 6 de julho de 2026, mais de um mês após o termo final. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus são tempestivos . III. Razões de decidir 3. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis (art. 1.023 do CPC), elevado a 10 dias úteis para a Fazenda Pública em razão do prazo em dobro do art. 183, caput, do CPC, com contagem exclusivamente em dias úteis (art. 219 do CPC) e exclusão do dia do começo com inclusão do dia do vencimento (art. 224 do CPC). 4. A ciência eletrônica do acórdão ocorreu em 14 de maio de 2026 (quinta-feira), com termo inicial em 15 de maio de 2026 (sexta-feira) e termo final em 28 de maio de 2026 (quinta-feira). 5. O protocolo dos embargos em 6 de julho de 2026 ultrapassou em mais de um mês o prazo peremptório. 6. Embargos intempestivos não interrompem o prazo para outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC), operando-se o trânsito em julgado do acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração pela Fazenda Pública é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência eletrônica do acórdão, sendo ônus do procurador da parte observar a tempestividade do recurso efetivamente manejado.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8000934-85.2020.8.05.0103, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE ILHEUS e embargado JOSE EMILIO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000934-85.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JOSE EMILIO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo MUNICIPIO DE ILHEUS, em cujas razões foram apontadas supostas omissões e contradições do Acórdão prolatado no ID 104851024 do processo nº 8000934-85.2020.8.05.0103, em que figura como embargado JOSE EMILIO DA SILVA, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (ID 109624989), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado colegiado, apontando suposta violação ao artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais e desrespeito ao Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso de apelação e anular a sentença de primeiro grau, determinando, assim, o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. Sem contrarrazões, conforme certidão exarada ao ID 109892893. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000934-85.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JOSE EMILIO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo MUNICIPIO DE ILHEUS, em cujas razões foram apontadas supostas omissões e contradições do Acórdão prolatado no ID 104851024 do processo nº 8000934-85.2020.8.05.0103, em que figura como embargado JOSE EMILIO DA SILVA, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso de embargos de declaração não ultrapassa o juízo de admissibilidade, revelando-se manifestamente intempestivo. Conforme certidão eletrônica de intimação constante ao ID 107158669, a expedição de intimação pessoal do acórdão ao representante do Município de Ilhéus ocorreu em 04/05/2026, tendo o ente público registrado ciência eletrônica formal em 14/05/2026 (quinta-feira). Nos termos do artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para recorrer. Assim, o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de declaração (artigo 1.023 do CPC) totaliza, para o ente municipal, 10 (dez) dias úteis. A contagem dos prazos processuais dar-se-á com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, computando-se somente os dias úteis, nos moldes dos artigos 219 e 224 do diploma processual civil. Dessa forma, registrado o cômputo da ciência eletrônica em 14/05/2026 (quinta-feira), o termo inicial do prazo ocorreu no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 15/05/2026 (sexta-feira) e o termo final para a oposição dos embargos de declaração operou-se, portanto, em 28/05/2026 (quinta-feira). Ocorre que o Município embargante protocolizou a presente peça recursal apenas em 06/07/2026 (ID 109624989), quando já escoado em muito o prazo legal de 10 dias úteis para a espécie, caracterizando a intempestividade do recurso. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade indispensável ao conhecimento de qualquer recurso. Constatada a preclusão temporal, o não conhecimento do recurso é medida de rigor. Por oportuno, registre-se que os embargos de declaração intempestivos não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos (artigo 1.026, caput, do CPC), operando-se o trânsito em julgado do acórdão de ID 104851024. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, em razão de sua manifesta intempestividade. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000934-85.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JOSE EMILIO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO