PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014706-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGRO GAVAZZONI LTDA
Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, deferiu liminarmente a apreensão de bem móvel em razão do inadimplemento contratual.

A questão em discussão consiste em saber se a medida liminar de busca e apreensão pode ser efetivada contra empresa em recuperação judicial, na hipótese em que o bem objeto da ação ainda não foi reconhecido judicialmente como essencial à atividade empresarial.

(i) A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 49, §3º, excepciona da recuperação judicial os bens dados em garantia fiduciária, salvo se reconhecida judicialmente a sua essencialidade; (ii) o reconhecimento da essencialidade não pode decorrer apenas de alegação unilateral da parte devedora, carecendo de pronunciamento expresso do juízo da recuperação; (iii) a decisão agravada aplicou corretamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, estando amparada na regular constituição da mora e na ausência de decisão do juízo universal que impedisse a apreensão.

O relator, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 11.101/2005, arts. 6º, §12, e 49, §3º; DL 911/1969, art. 3º; CPC, arts. 300, 1.015 e 1.019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data da assinatura eletrônica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014706-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGRO GAVAZZONI LTDA
Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGRO GAVAZZONI LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (processo n.º 8000956-14.2025.8.05.0154), movida pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.

A decisão agravada deferiu o pedido liminar formulado pelo autor, determinando a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente — um veículo Volvo FM 330 — com autorização para arrombamento e força policial, bem como o regular prosseguimento da ação, na forma do Decreto-Lei nº 911/69. 

O magistrado de origem entendeu estarem presentes os requisitos legais para concessão da medida, especialmente a comprovação da mora através de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, além da juntada do contrato de alienação fiduciária e planilha de débito.

Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada por atingir bem essencial às suas atividades empresariais, estando a empresa submetida a processo de recuperação judicial, tombado sob o nº 8000900-78.2025.8.05.0154, ainda pendente de análise definitiva da essencialidade do bem por parte do Juízo Universal. 

Aduz que a constrição do bem é indevida, à luz do princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Invoca a aplicação do art. 6º, §12, da mesma lei, requerendo, liminarmente, a suspensão da ação de busca e apreensão até deliberação pelo juízo da recuperação.

A Agravante argumenta, ainda, que o bem em questão — veículo de grande porte utilizado para transporte de insumos agrícolas — é essencial ao exercício de suas atividades rurais, sendo medida desproporcional e danosa a retirada do bem antes da devida avaliação judicial no juízo da recuperação. 

Apresenta jurisprudência do STJ e do TJBA no sentido de que a análise sobre a essencialidade dos bens deve ser feita exclusivamente pelo juízo da recuperação judicial, e que, havendo indícios da essencialidade, deve ser suspensa a medida de busca e apreensão até manifestação judicial nesse sentido.

Requereu, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O Agravado apresentou contrarrazões, nas quais defende a legalidade da decisão agravada e a inaplicabilidade dos efeitos da recuperação judicial sobre o bem objeto de alienação fiduciária, por se tratar de crédito com garantia real que não se submete aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Sustenta que o bem deve ser restituído ao credor fiduciário diante da inadimplência comprovada, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69.

O Relator analisou o pedido de tutela recursal e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

É o relatório no essencial.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014706-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGRO GAVAZZONI LTDA
Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de medida liminar de busca e apreensão em desfavor de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, quando o bem objeto da ação foi alienado fiduciariamente e a mora contratual restou comprovada.

No caso concreto, a decisão agravada acolheu o pleito liminar formulado pelo credor fiduciário e determinou a busca e apreensão do veículo Volvo FM 330, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, após constatar, mediante análise da documentação acostada aos autos, o preenchimento dos requisitos legais, inclusive a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato, conforme autoriza o entendimento consolidado no Tema 1132 do STJ.

A Agravante, por sua vez, pretende a reforma da decisão, sob o fundamento de que o bem é essencial às suas atividades rurais e que a ação deveria ser suspensa até manifestação do juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade do bem, nos termos do art. 6º, § 12, e do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.

Contudo, razão não lhe assiste.

Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, os bens gravados com alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, salvo se comprovada sua essencialidade à atividade da empresa. Tal reconhecimento, contudo, não foi formalizado pelo Juízo da recuperação judicial, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação unilateral da parte devedora.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência dominante do STJ, consolidada no Tema 1.040, estabelece que a medida liminar de busca e apreensão deve ser concedida independentemente de o devedor apresentar defesa, cuja análise se dará apenas após a execução da liminar. Trata-se de rito especial destinado à efetivação da garantia fiduciária em caso de inadimplemento.

Desse modo, não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão agravada, que aplicou corretamente as disposições legais pertinentes, observando a regular constituição em mora, o inadimplemento contratual e a ausência de decisão judicial que reconheça a essencialidade do bem ao processo de recuperação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão guerreada em seus termos.


SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

MM03