PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006104-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JAMIL MUSSE NETTO
AGRAVADO: LEONARDO DE MORAES CARNEIRO
Advogado(s):BRUNO ALMEIDA TORRES, SUZI LAURA VILAN VIEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO QUE MODIFICOU A DECISÃO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos pela agravante contra acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita, diante dos elementos que afastam a presunção de hipossuficiência, e concedeu de ofício o parcelamento das custas.

 

II. Questão em discussão

A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de contradição, omissão ou obscuridade ao analisar o pedido de justiça gratuita, ou se o recurso representa mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

 

III. Razões de decidir

Não há contradição entre a decisão liminar, de natureza provisória e superficial, e o acórdão, que resulta de cognição exauriente. A análise aprofundada do conjunto probatório pelo colegiado pode, e muitas vezes deve, levar a um resultado distinto da análise perfunctória inicial. O acórdão não foi omisso, pois fundamentou a negativa do benefício com base em múltiplos indícios de capacidade econômica (padrão de vida, qualificação profissional, valores envolvidos na lide), concluindo que a embargante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, especialmente por não ter apresentado as declarações de IR dos últimos anos conforme determinado, nem prova de sua isenção. Tampouco há obscuridade, pois a decisão foi clara ao expor as razões pelas quais os elementos dos autos, em conjunto, infirmaram a presunção de pobreza. A embargante busca, na verdade, um reexame do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 


IV. Dispositivo e tese

Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. Não configura contradição a alteração de entendimento entre a decisão liminar, de cognição sumária, e o acórdão de mérito, proferido em cognição exauriente, que, reavaliando o conjunto probatório, chega a uma conclusão diversa."

"2. Inexiste omissão quando o acórdão, de forma fundamentada, conclui pela ausência de comprovação da hipossuficiência, analisando o contexto fático-probatório e os indícios de capacidade econômica que afastam a presunção legal de pobreza, ainda que não mencione individualmente cada documento apresentado pela parte."

"3. Embargos de declaração que visam meramente a rediscussão do mérito devem ser rejeitados, por não preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8006104-80.2025.8.05.0000, em que figuram como parte embargante CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA e como parte embargada LEONARDO DE MORAES CARNEIRO:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE


Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador – Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006104-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JAMIL MUSSE NETTO
AGRAVADO: LEONARDO DE MORAES CARNEIRO
Advogado(s): BRUNO ALMEIDA TORRES, SUZI LAURA VILAN VIEIRA

A4

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA contra o acórdão (ID 92895705) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, mas concedendo, de ofício, o parcelamento das custas processuais.

Em suas razões recursais (ID 94511668), a embargante aponta a existência de contradição, omissão e obscuridade no julgado. Sustenta, em síntese, que há uma contradição manifesta entre a decisão liminar (ID 78134146), que havia deferido o benefício em análise superficial, e o acórdão final, que o indeferiu.

Alega também a omissão do julgado por não ter analisado de forma pormenorizada os documentos que comprovariam sua hipossuficiência, como contracheques e declarações de imposto de renda. Por fim, aduz a existência de obscuridade na menção a um suposto "histórico de recebimento de aportes mensais de R$ 25.000,00", sem a devida contextualização ou indicação da fonte documental e sua pertinência para a análise da condição financeira atual da embargante.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para restabelecer a gratuidade de justiça.

Apesar de devidamente intimada (ID 94515550), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 95913336.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador (BA), data registrada no sistema.


Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006104-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JAMIL MUSSE NETTO
AGRAVADO: LEONARDO DE MORAES CARNEIRO
Advogado(s): BRUNO ALMEIDA TORRES, SUZI LAURA VILAN VIEIRA


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Emerge dos autos que a embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de contradição e omissão, decorrentes do não enfrentamento de questões por ela suscitadas.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante. A embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria, o que é vedado nesta sede recursal, como dito.

Inicialmente, não há que se falar em contradição entre a decisão liminar (ID 78134146) e o acórdão colegiado (ID 92895705). A decisão liminar é proferida em uma análise perfunctória e superficial, baseada na plausibilidade do direito e no perigo da demora, com o objetivo de assegurar a utilidade do provimento final. O acórdão, por sua vez, resulta de um exame aprofundado e exauriente do conjunto probatório e dos argumentos das partes, realizado pelo órgão colegiado.

A cognição no julgamento do mérito do recurso é completa, o que naturalmente pode levar a uma conclusão diversa daquela adotada em sede liminar, sem que isso configure qualquer tipo de contradição interna no julgado. A decisão final, mais robusta e fundamentada, prevalece sobre a análise provisória, revogando-a.

Quanto à suposta omissão na análise dos documentos, o argumento também não prospera. O acórdão foi explícito ao justificar o indeferimento do benefício, destacando as razões pelas quais os elementos dos autos afastavam a presunção de hipossuficiência da embargante. O voto condutor (ID 90949504) foi claro ao ponderar diversos fatores, como o endereço residencial em condomínio de alto padrão, o valor expressivo da causa originária (R$ 925.009,53), a qualificação profissional da agravante como advogada e professora universitária com mestrado, e o histórico de movimentações financeiras relevantes.

Ademais, é fundamental ressaltar que, embora a determinação para juntar as declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos tenha ocorrido em 2025 (ID 77244028), a agravante se limitou a apresentar documentos relativos aos exercícios de 2020 e 2021 (IDs 77948818 e 77948819), alegando posteriormente, em sede de embargos, ser isenta nos anos seguintes, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação oficial dessa isenção.

A simples ausência de entrega da declaração não comprova a isenção nem a insuficiência de recursos, cabendo à parte o ônus de demonstrar sua situação de forma inequívoca, o que não ocorreu. A análise dos documentos, portanto, não foi omissa, mas conclusiva no sentido de que as provas apresentadas eram insuficientes para derruir os fortes indícios de capacidade econômica.

No mesmo sentido, a embargante se limitou a colacionar print de aplicativo bancário, contendo o saldo de uma única conta, sem, todavia, apresentar extrato bancário dessa ou de outras contas porventura existentes.

Por fim, a alegada obscuridade sobre a menção aos "aportes mensais de R$ 25.000,00" não se sustenta. O acórdão utilizou essa informação, trazida pela própria agravante em sua contestação na origem, como um dos elementos do contexto fático para avaliar o seu perfil financeiro ao longo do tempo, em contraposição à alegação de súbita e total incapacidade de arcar com as custas.

A decisão não afirmou que tais aportes seriam atuais, mas que compunham um histórico que, somado aos demais elementos, tornava a alegação de hipossuficiência inverossímil sem provas robustas em sentido contrário. O acórdão foi claro ao fundamentar que o conjunto de indícios superava a presunção de veracidade da declaração de pobreza.

A Terceira Câmara Cível, ao negar provimento ao agravo, aplicou corretamente o direito, sopesando as provas e garantindo a segurança jurídica. O fato de o acórdão ter concedido de ofício a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, demonstra, inclusive, que a questão do acesso à justiça foi devidamente considerada, oferecendo-se uma alternativa razoável para que a embargante pudesse arcar com os encargos do processo sem comprometer o andamento da demanda.

Sendo assim, verifica-se que, sob a alegação da existência de contradição, omissão e obscuridade, o objetivo da embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade.

A Terceira Câmara Cível entendeu pela exata aplicação da lei, o que concede legalidade e segurança jurídica à demanda. Não há, portanto, que se falar em vício quando a matéria foi amplamente debatida no acórdão.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação da embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados.

Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)


Ademais, estando bem analisada e decidida a questão de mérito, não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os pontos alegados pelas partes e de todos os preceitos legais envolvidos.

Cumpre ainda ressaltar que o magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado pelo autor, o que restou patente na demanda sob julgamento.

Precedentes do STJ, consoante exemplo abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

 

Desta forma, vê-se existir nos Embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios.

Salienta-se, ainda, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora. A corroborar:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

 

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS.

É o voto.