PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento do Mandado de Segurança. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra a existência do vício alegado pelo Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo da Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005589-02.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Eliosane Santos Souza
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 69605052), em face do acórdão que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pelo embargado, nos seguintes termos: "Por tais razões, rejeitam-se as preliminares aventadas e, no mérito, com a observância do precedente vinculante, concede-se parcialmente a segurança pleiteada para determinar que o ESTADO DA BAHIA, implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, “a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial". Sustenta, em preliminar, a necessidade de suspensão e "pugna pela suspensão do presente feito, até o julgamento final do incidente n º 0007725-69.2016.8.05.0000, sob pena de nulidade de qualquer ato que venha a ser eventualmente praticado, face à violação ao art. 982, I, do CPC/2015 e entendimento consagrado no Resp 1.869.867/SC, desde já prequestionados". Destaca que "Os Policiais Militares gozavam do efetivo benefício de transporte público de duas formas: a) A gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Policial Militar se encontrar fardado, está assegurado pela Lei Municipal de Salvador nº 7.201/2007; b) Fornecimento de vale-transporte (SmartCard). Não obstante, ao determinar um terceiro pagamento de benefício, a decisão merece ser integrada com manifestação específica sobre a aplicação do artigo 844 do Código Civil, no caso concreto". Que não obstante a natureza jurídica do benefício, é certo que já fora usufruído de duas formas pelos servidores policiais, importando o julgamento, ao não considerar tal aspecto, em bis in idem injustificado ou, ao menos, não fundamentado. Pontua que "a fixação da natureza jurídica do auxílio transporte é fundamental seja para que se evidencie o bis in idem indicado, seja para que se possa aplicar a incidência das consequências tributárias derredor da questão." Salienta que "uma vez que a decisão invoca como fundamento e/ou parâmetro de cumprimento da ordem judicial o Decreto Estadual nº 6.192/1997, que consiste em norma editada exclusivamente para servidores públicos civis (e não Policiais Militares), requer se pronuncie este Julgador acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, atuar em dissonância à Sumula Vinculante nº 37 do STF, com fundamento no princípio da isonomia". Ao fim, requer “Diante do exposto, pugna o Estado da Bahia, portanto, (i) seja determinada a suspensão do feito pelo prazo de, pelo menos, 01 ano, ou até o julgamento final do incidente nº 0007725-69.2016.8.05.0000, ante a ausência do seu trânsito em julgado; (ii) sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para o fim de serem sanadas as omissões/contradições acima apontadas, requerendo – como corolário da necessária integração da decisão embargada – sejam atribuídos efeitos modificativos ao presente recurso, conferido o exercício do direito ao contraditório à parte autora”. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ID 70220119. Argumenta que “Dos argumentos já trazidos anteriormente no bojo desta ação, bem como face a jurisprudência transcrita no bojo dessa manifestação, conclui-se que nenhum reparo deve ser feito na decisão desta Corte, eis que proferida nos exatos termos da legislação aplicável à espécie, bem como nos termos da jurisprudência atualizada” Firme nestas razões, protestou pela negativa de provimento aos embargos de declaração. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 18 de novembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005589-02.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Eliosane Santos Souza
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Assim, cumpre examinar, detidamente, os argumentos invocados no recurso em apreço. Sobre a alegação preliminar de necessidade de suspensão do processo. Repise-se que consoante consignado no Acórdão embargado: “Ressalta-se, outrossim, que a vinculação da tese firmada pelo IRDR é imediata e que despicienda a necessidade de trânsito em julgado. Nesse mesmo sentido é o posicionamento firmado pela e. Corte Constitucional: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. 3. ADPF 324 E TEMA 725. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. ATO RECLAMADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. 4. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO OU O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE SÃO DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. 5. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 6. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (STF - Rcl 47752 PE – Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.09.2021)”. Corroborando esta linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação ( REsp 1879554/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020). (...) ( AREsp 1786933/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 13/04/2021). RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE. TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018. (...) ( REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). G.N. Destarte, conforme pontuado na relatório da inspeção do CNJ (Ofício/circular nº 36/2024): “Sucede que, em consulta ao sítio eletrônico do TJBA em 20/4/2024 (https://www2.tjba.jus.br/nurer/temaIRDR/consultar), extrai-se, a título exemplificativo, que o Tema 1 do IRDR foi julgado, sem que a unidade inspecionada tenha procedido ao levantamento da suspensão dos processos vinculados”. Assim, a vinculação da tese firmada pelo IRDR é imediata e que despicienda a necessidade de trânsito em julgado, consoante expressamente consignado no Acórdão embargado. No que tange ao argumento que os Policiais Militares gozavam do efetivo benefício de transporte público e que seria desnecessário o pagamento de auxílio-transporte em virtude da concessão de gratuidade do transporte público aos Policiais Militares, o acórdão ora embargado também apreciou a questão: "Outrossim, o fato de ser garantido o uso gratuito, aos Policiais Militares fardados, do transporte intermunicipal e urbano, como afirmado na defesa do Estado da Bahia, não infirma o pagamento da aludida verba, primeiramente porque o legislador não fez nenhuma ressalva acerca do fato de ser devido o auxílio-transporte apenas para quem se utilize do serviço público de transporte coletivo. Em segundo plano, o pagamento creditado direto em conta, como ocorre com os servidores civis, mostra-se mais vantajoso ao administrado, não cabendo ao Executivo transmutar a natureza de parcela indenizatória reconhecida em lei". No que se refere à ausência de regulamentação do recebimento do auxílio-transporte pelos Policiais Militares do Estado da Bahia, não há que se falar em omissão, na medida em que a decisão invectivada expressamente se posicionou sobre o tema: "Constata-se que a questão controvertida trazida aos autos se refere à existência ou não do direito do impetrante, na condição de policial militar, ao recebimento de valores decorrentes de auxílio-transporte, concedido por lei, no ano de 2001, mas que ainda não lhe foram pagos por falta de decreto governamental regulamentando a matéria. Desta forma, compete ao Poder Judiciário, vislumbrada a existência do direito, garantir que o ente federado preste a contraprestação devida aos seus servidores, bem assim o pagamento das demais vantagens regularmente criadas por meio de lei, o que a afasta a tese de ausência de direito líquido e certa sustentada pelo Estado da Bahia”. Assim, como o ato regulamentador deve ser editado em um prazo razoável, em período que possam os beneficiados aguardar dentro de uma previsibilidade. No entanto, a referida Lei foi promulgada no ano de 2001 e o representante do Estado da Bahia não editou a referida regulamentação, ferindo, assim, a razoabilidade exigida. De acordo com os dispositivos retro transcritos, bem como com os documentos acostados aos autos, o auxílio transporte previsto para os policiais militares foi devidamente editado nos moldes da Lei nº 7.990 de 27 de dezembro de 2001, sem ser, contudo, efetivado nos vencimentos dos policiais militares. Evidenciado nos autos o direito a tal auxílio-transporte, porquanto já transcorrido prazo suficiente à referida regulamentação da matéria, sem, contudo, o Chefe do Executivo efetivar o ato regulamentador e o comando legal de pagar o mencionado benefício. Sendo assim, uma vez ultrapassado o lapso temporal, inadmissível obstar o acesso dos impetrantes ao seu direito legalmente previsto, em razão do Chefe do Poder Executivo se manter silente quanto à edição do decreto correspondente. Ao fim, impende ressaltar que, em regra, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia", inteligência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, o caso em tela é uma excepcionalidade que permite a atuação do Poder Judiciário ante a omissão do Chefe do Poder Executivo em fixar a forma, o valor e o prazo para o pagamento do auxílio-transporte, previsto no artigo 92, inciso V, alínea "h" da Lei nº. 7990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Igualmente não se constata omissão quanto ao ponto. E nem se argumente ter havido omissão do julgado na medida em que deixou de se pronunciar expressamente acerca da natureza jurídica da parcela e o limite temporal de pagamento, pois que o julgado vergastado fora proferido, de forma clara e fundamentada, analisando todo os pontos debatidos nos autos, tendo sido observados todos os documentos e legislação pátria aplicável à espécie, não havendo que se falar em retoques. Veja-se: “Firmadas estas premissas têm-se que inafastável, por conseguinte, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, a aplicação do regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97. In verbis: “Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico. § 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração. § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: I. o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; II. o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; III. o valor da tarifa oficial, praticada no período. § 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor. § 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício. Art. 4º - O benefício regulamentado por este Decreto não tem natureza remuneratória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria qualquer que seja o tempo de sua percepção, nem se constituindo em base de cálculo para (...)” Constou da inicial pedido no sentido de pagamento do auxílio transporte em valor não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), entretanto já reconhecido o direito de recebimento da verba, não se mostra cabível o acolhimento da impetração quanto a especificação do valor, ainda que em monta inferior ao quanto teria direito o impetrante em valores atuais. Devendo seguir, portanto, os parâmetros determinados na norma regulamentadora”. Note-se ter havido pronunciamento explícito e pontual sobre todas as matérias suscitadas. Desse modo, constata-se que não há omissão na decisão recorrida, mas simples intuito do embargante de rediscutir teses já abordadas no acórdão invectivado, o que extrapola a via dos aclaratórios. Ademais, é imperioso consignar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016). À vista do delineado, infere-se que as irresignações contidas nos Embargos Declaratórios não se coadunam com as hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito do embargante em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova rediscussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do CPC. Vale dizer: de acordo com o CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no CPC). Por fim, é cediço que, mesmo para a finalidade de prequestionamento, devem os Embargos de Declaração lastrear-se em alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Entretanto, não restou evidenciado nenhum vício a corrigir, tampouco carência de fundamentação, tendo sido perfeitamente atendidos os requeridos do art. 489 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Carta Magna. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos considera-se realizado, uma vez que a matéria foi devidamente analisada, ainda que para chegar a conclusão diversa da pretendida pelo embargante. Ante o exposto, nega-se provimento aos Embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Sala da Seção Cível de Direito Público, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005589-02.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Eliosane Santos Souza
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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