PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505032-77.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELCINO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PINTO GUEDES
APELADO: Romulo SOuza Silva
Advogado(s):MANOEL JOSE FILHO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO JUDICIAL ACERCA DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONSTATAÇÃO DE PLEITOS EXPRESSOS COM OBJETIVO DE REALIZAR AS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO NA PRÓPRIA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. ART. 9º E 10 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No que pese os fundamentos expendidos pelo I. Juízo de primeiro grau, constata-se, no caso dos autos que, além de não ter sido apreciado o pedido de produção de provas requeridos pelas partes, por parte do Autor na exordial (ID 43341398) e pelo Requerido, tanto na defesa quando em petição apartada (ID´s 43341414 e 43341728), o Julgador proferiu a sentença sem sanear o feito e anunciar o julgamento antecipado da lide, em total afronta ao princípio da não surpresa, com fundamento em questões não submetidas ao prévio contraditório.

2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as intervenções judiciais, sendo função do Poder Judiciário zelar por sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício, devendo ocorrer a prévia manifestação do interessado, para, querendo opor algum fato impeditivo ou modificativo e requerendo, também, a produção de prova, se for o caso.

3. A sistemática processual trazida pelo Código de Processo Civil impõe ao Julgador que oportunize as partes o direito de indicar ou não a produção de novas provas que consideram necessárias ao deslinde da ação, não sendo crível, ao menos neste caso, o indeferimento em sede de sentença, quando as partes já haviam manifestado interesse anterior em produzir provas, frise-se.

4. Nesse diapasão, a decisão hostilizada julgou improcedente o pedido por não ter sido demonstrada a posse do Apelante sobre o bem, deve ser anulada, pontuando que, na espécie, a prova oral testemunhal é de notável relevância, por se tratar de matéria eminentemente fática.

5. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0505032-77.2014.8.05.0274, em que figuram como apelante e apelado, CELCINO ANTONIO DE OLIVEIRA e ROMULO SOUZA SILVA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505032-77.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELCINO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PINTO GUEDES
APELADO: Romulo SOuza Silva
Advogado(s): MANOEL JOSE FILHO


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por CELCINO ANTONIO DE OLIVEIRA contra sentença prolatada pelo I. Juízo da 5ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA/BA que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada em desfavor de ROMULO SOUZA SILVA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:



“(…) Restando demonstrada a posse pacífica do Requerido sobre o imóvel localizado na Rua Bolícia, 11, Quadra 12, Bairro Jurema, Vitória da Conquista-Bahia, e não restando demonstrado qualquer ato de turbação ou esbulho, é que deve o mesmo ser mantido na posse do bem.

POSTO ISSO, consideranto tudo mais que dos autos constam, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, amparado no artigo 487, I, do CPC/2015, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Condeno o Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do valor da causa, em favor do patrono do Requerido, ficando, todavia, suspensa a cobrança por cinco anos em face do deferimento da gratuidade da justiça em favor desta parte.

Defiro a gratuidade da justiça para a parte Requerida.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. (…)”. (ID 43341752).



Inconformada, apelou a parte vencida, com razões em ID 43341757, alegando que o I. Julgador originário, concluiu, equivocadamente, pela improcedência dos pedidos, sem levar em consideração a natureza da ação e a necessidade da produção de provas.

Suscita cerceamento de defesa, isso porque o MM. Juízo abreviou a resolução do feito sem designar audiência de instrução, deixando de intimar as partes para especificar as provas que pretendessem produzir.

Frisa sobre a necessidade de produção de prova oral em audiência, para que se comprove o suposto comodato verbal do imóvel, chamando atenção para o fato de que “Ao proferir a sentença, o Juízo “a quo” presume a posse de boa-fé do requerido sem sequer dar chance ao requerente de provar o fato de que o requerido exerce a mera detenção do imóvel objeto da causa em exame, como também, ignora o fato comprovado nos autos de que o requerido possui outro imóvel”.

Refuta o fundamento constante na sentença de que a Apelante não impugnou “a alegação do requerido de que é filho adotivo de Lindaura”, alegando que lançou a devida controvérsia.

Ao final, requer a declaração de nulidade da sentença por eventual cerceamento de defesa e, em sede meritória, o provimento do recurso de reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial.

Devidamente intimado, o Apelado ofereceu contrarrazões ao recurso (ID 10194805), refutando as alegações da parte Apelante e pugnando pelo improvimento do apelo.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à I. Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505032-77.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELCINO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PINTO GUEDES
APELADO: Romulo SOuza Silva
Advogado(s): MANOEL JOSE FILHO


VOTO


 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

A partir da análise da sentença proferida (ID 43341752), nota-se que a improcedência dos pedidos da parte Apelante ocorreu, após anúncio do julgamento antecipado da lide, no próprio julgado, frise-se.

No que pese os fundamentos expendidos pelo I. Juízo de primeiro grau, constata-se, no caso dos autos que além de não ter sido apreciado o pedido de produção de provas requeridos pelas partes, por parte do Autor na exordial (ID 43341398) e pelo Requerido, tanto na defesa quando em petição apartada (ID´s 43341414 e 43341728), o Julgador proferiu a sentença sem antes sanear o feito e anunciar o julgamento antecipado da lide, em total afronta ao princípio da não surpresa, com fundamento em questões não submetidas ao prévio contraditório.

O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as intervenções judiciais, sendo função do Poder Judiciário zelar por sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício, devendo ocorrer a prévia manifestação do interessado, para, querendo opor algum fato impeditivo ou modificativo e requerendo, também, a produção de prova, se for o caso.

In casu, observa-se a existência de diversos pontos controvertidos que carecem de elucidação, isso porque, ambas as partes lançaram impugnações específicas das razões apresentadas pela parte adversa, o que remete a necessidade de apuração acerca da posse discutida nesta ação.

A sistemática processual trazida pelo Código de Processo Civil impõe ao Julgador que oportunize as partes o direito de indicar ou não a produção de novas provas que consideram necessárias ao deslinde da ação, não sendo crível, ao menos neste caso, o indeferimento em sede de sentença, quando as partes já haviam manifestado interesse anterior em produzir provas, frise-se.

Flagrante o prejuízo processual em desfavor de todas as partes, principalmente do Apelante que obteve nítido tratamento desigual na produção das provas e deliberação dos seus requerimentos, o que acarreta nulidade processual.

Nesse diapasão, a decisão hostilizada julgou improcedente o pedido por não ter sido demonstrada a posse do Apelante sobre o bem, deve ser anulada, pontuando que, na espécie, a prova oral testemunhal é de notável relevância, por se tratar de matéria eminentemente fática.

Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL COM A FINALIDADE DE AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS NA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0504643-18.2017.8.05.0103, em que figuram, como Apelantes, BAVEL VEICULOS EIRELI - ME e FLAVIA BADARO DIAS, e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para realização de perícia contábil sobre os valores executados, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de julho de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS03 (TJ-BA - APL: 05046431820178050103, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO EM FACE DE COISA JULGADA FORMADA EM PRÉVIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSIMILITUDE NA CAUSA DE PEDIR DAS AÇÕES COTEJADAS. SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0512483-65.2015.8.05.0001, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 24/05/2016) (TJ-BA - APL: 05124836520158050001, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2016).


Desse modo, entende-se que a ausência de deliberação objetiva sobre as questões duvidosas ocasionou prejuízo ao Apelante, revelando flagrante cerceamento de defesa, merece reforma a sentença.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença, ao tempo que determino o retorno dos autos para que sejam renovados os atos processuais aqui declarados como viciados, com a adoção das medidas pertinentes.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora