PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033997-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAQUES JOSE LIMA GONDIM
Advogado(s): MAGDA SOUZA BRAGA DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID
AGRAVADO: APL ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s):KAIO NEVES DIAS, LUCAS SILVA VIEIRA, JOAO RACINE DE FREITAS NETO, LUCELHO MARQUES DINIZ

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

 I. CASO EM EXAME.

1. Cuida-se de agravo interno interposto por APL Engenharia Ltda. contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8033997-46.2025.8.05.0000, concedeu efeito suspensivo à decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caetité/BA, que havia indeferido a produção de prova testemunhal em ação indenizatória por acidente de trânsito com vítima fatal (processo de origem nº 8001807-87.2023.8.05.0036), determinando o encaminhamento dos autos à sentença. A Agravante sustenta que a decisão agravada extrapolou os limites da cognição sumária, alegando inexistência de risco de dano e ausência de imprescindibilidade da prova oral. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A controvérsia reside em saber se a decisão monocrática, ao conceder efeito suspensivo para permitir a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, violou os limites da cognição sumária ou adentrou indevidamente no mérito do agravo de instrumento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O efeito suspensivo foi deferido com base na demonstração da relevância da prova testemunhal para a elucidação de fatos centrais à demanda, como a existência de vínculo de preposição e as circunstâncias do acidente. 

5. A prova oral, no contexto de ações indenizatórias por acidente de trânsito com morte, revela-se essencial à adequada formação do convencimento do juízo, especialmente quanto à responsabilidade civil e à extensão dos danos. 

6. A decisão monocrática está amparada no art. 995, parágrafo único, do CPC, restringindo-se à preservação da utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido no agravo de instrumento. 

7. Não houve apreciação definitiva do mérito recursal, mas tão somente medida de urgência para evitar possível nulidade por cerceamento de defesa. 

IV. DISPOSITIVO.

8. Agravo interno conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. É cabível, em agravo de instrumento, a concessão de tutela provisória recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I), com efeito suspensivo, para obstar a remessa dos autos à sentença e assegurar a produção de prova testemunhal, quando demonstrados a probabilidade de provimento e o risco de prejuízo processual.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033997-46.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JAQUES JOSE LIMA GONDIM e como apelada APL ENGENHARIA LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA 

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033997-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAQUES JOSE LIMA GONDIM
Advogado(s): MAGDA SOUZA BRAGA DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID
AGRAVADO: APL ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): KAIO NEVES DIAS, LUCAS SILVA VIEIRA, JOAO RACINE DE FREITAS NETO, LUCELHO MARQUES DINIZ

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por APL Engenharia Ltda., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 84879565) nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8033997-46.2025.8.05.0000, que, em sede de tutela provisória recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I), atribuiu efeito suspensivo ao recurso e, com efeito ativo, deferiu a produção de prova testemunhal, afastando os efeitos da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caetité/BA, proferida na Ação Indenizatória n.º 8001807-87.2023.8.05.0036, que havia indeferido a prova e determinado a remessa dos autos para sentença

Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão monocrática teria extrapolado os limites da cognição sumária, ao conceder medida que, a seu ver, possui natureza satisfativa e adentrou no mérito do recurso. Alega, ademais, que não restou demonstrada a imprescindibilidade da prova oral, tampouco a existência de risco de dano irreparável que justificasse a medida deferida. 

Aduz que a decisão agravada compromete a celeridade processual e ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o indeferimento da prova oral pelo juízo de origem estaria amparado no art. 370 do CPC, diante da desnecessidade da dilação probatória para o julgamento da lide. 

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que restaram devidamente comprovados os requisitos para concessão da tutela recursal, notadamente a existência de controvérsias relevantes nos autos de origem, que impõem a necessidade de instrução fática adequada, a fim de garantir o pleno contraditório e a ampla defesa. 

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 26 de dezembro de 2025.

 


 Desª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA 

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

(12Ju)


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033997-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAQUES JOSE LIMA GONDIM
Advogado(s): MAGDA SOUZA BRAGA DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID
AGRAVADO: APL ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): KAIO NEVES DIAS, LUCAS SILVA VIEIRA, JOAO RACINE DE FREITAS NETO, LUCELHO MARQUES DINIZ

 

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que preenche as formalidades legais e atende aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável. 

A Agravante sustenta que a decisão monocrática exarou juízo definitivo sobre o mérito recursal, conferindo tutela recursal satisfativa, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido, invocando suposta usurpação da competência colegiada. Aduz, ainda, que o indeferimento da prova testemunhal pelo juízo de primeiro grau decorreu do entendimento de que se tratava de diligência desnecessária, não havendo nulidade a ser reconhecida. 

Razão, todavia, não assiste à Agravante. 

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de concessão de efeito suspensivo para impedir que o juízo a quo profira sentença sem que seja oportunizada a produção de prova testemunhal expressamente requerida. 

No caso, o Agravado demonstrou a imprescindibilidade da prova oral para elucidação de aspectos relevantes da lide, como a existência de vínculo de preposição entre o condutor do veículo causador do acidente e a empresa APL Engenharia, a dinâmica dos fatos, e os danos decorrentes do sinistro que vitimou sua esposa. 

Ressalte-se que, em ações indenizatórias fundadas em acidente de trânsito com danos fatais, a prova testemunhal costuma ser essencial não apenas para o reconhecimento da responsabilidade civil, mas também para a mensuração dos prejuízos morais e materiais experimentados pela parte autora. 

Assim sendo, a decisão agravada limitou-se a reconhecer o periculum in mora e o fumus boni iuris, autorizando, de forma provisória e com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que havia determinado a remessa dos autos para sentença sem permitir a oitiva de testemunhas. 

Portanto, não se vislumbra qualquer decisão de mérito, mas tão somente concessão de tutela de urgência para resguardar a efetividade do julgamento do próprio recurso. 

Neste sentido: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECURSO AUTORAL – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DAS PARTES – MAGISTRADO A QUO QUE DEIXOU DE DEFERIR O PEDIDO EM DECISÃO SANEADORA E NÃO EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO – NECESSIDADE DA PROVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O art. 442 do Código de Processo Civil enuncia que "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". II – No caso, tendo havido pedido tempestivo das partes para produção da prova testemunhal, bem como comprovada sua necessidade por se tratar de acidente de trânsito, deve ser reformada a decisão saneadora para permitir a oitiva de testemunhas na audiência de instrução a ser designada . III – Recurso conhecido e provido. 

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14081841320248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 04/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2024). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Insurgência contra a decisão saneadora que entendeu pela desnecessidade de produção de prova testemunhal . Negativa em conceder ao agravante oportunidade para produzir a prova pretendida que compromete, à evidência, a ampla formação do convencimento, podendo levar à nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Recurso provido. 

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2291247-78.2022 .8.26.0000 Jacareí, Relator.: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 27/02/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023). 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA ESSENCIAL AO DESATE DE AÇÕES QUE VERSAM SOBRE ACIDENTE DE VEÍCULO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Cumpre salientar que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas na origem, sob pena de supressão daquela instância. O cerne da presente controvérsia recai a possibilidade de indeferimento do pedido de oitiva de testemunha arrolada pelos agravantes. Compulsando os autos, verifica-se que os agravantes já haviam indicado rol de testemunhas a serem ouvidas, bem como os Mandados de Intimação para comparecimento em audiência já haviam sido expedidos (ID 299047020, 299047281, 299047291 e 299047288). Neste contexto, a prova testemunhal é imprescindível para os autos de origem e o seu indeferimento implica em cerceamento de defesa. Decisão reformada. Recurso Provido.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80612671620238050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024). 


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE A RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVANTES EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE ESCLARECER SOBRE CIRCUNTÂNCIAS DO ACIDENTE E EXTENSÃO DO EVENTUAL DANO. INDEFERIMENTO QUE REPRESENTA CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202200832812 Nº único: 0011462-15.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 18/11/2022) (TJ-SE - AI: 00114621520228250000, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 18/11/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL).” 

 

Diante disso, a decisão monocrática ora impugnada se mostra devidamente fundamentada e compatível com os limites da cognição sumária própria da análise de efeito suspensivo em agravo de instrumento. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA 

 Relatora