PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8048799-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALAN BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL. FALHAS NÃO CONFIGURADAS, DADA A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA OBJETIVA E A COMPROVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MATERIAL APREENDIDO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES E OS LAUDOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REFORMA EM RELAÇÃO AO RÉU ALAN BRITO DOS SANTOS. PENA-BASE ALTERADA PARA O MÍNIMO LEGAL, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MANTIDA A APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR DE 1/6, EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REALIZADA A DETRAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO ALTERADO PARA O ABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE ALAN BRITO DOS SANTOS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE LUAN FREITAS VIVAS.

I. A busca pessoal sem mandado judicial é legítima quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, sendo o forte odor de maconha elemento objetivo idôneo, a autorizar a diligência.

II. O depoimento de agentes policiais, colhido sob o crivo do contraditório, possui eficácia probante para lastrear o decreto condenatório, notadamente quando em consonância com os demais elementos de prova, como a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes.

III. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444/STJ). No caso, inexistindo condenação transitada em julgado, a pena-base de Alan Brito dos Santos deve ser reconduzida ao mínimo legal.

IV. A natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha, haxixe, cocaína e ecstasy) constituem fundamentos idôneos para a modulação da fração de redução do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), revelando-se proporcional a aplicação do redutor no patamar de 1/6.

V. Redimensionada a pena para o patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis e realizada a detração, no regime inicial aberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, à época dos fatos, cada.

 

Recurso de Luan Freitas Vivas desprovido. Recurso de Alan Brito dos Santos parcialmente provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 8048799-80.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes ALAN BRITO DOS SANTOS e LUAN FREITAS VIVAS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo de Luan Freitas Vivas e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Alan Brito dos Santos, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8048799-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALAN BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por ALAN BRITO DOS SANTOS e LUAN FREITAS VIVAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão ministerial e os condenou pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

A denúncia narrou que, em 28 de março de 2024, por volta das 16h00min, na Estrada do Curralinho, Bairro Boca do Rio, Salvador/BA, uma guarnição policial da GRAER, com o apoio de viaturas da Polícia Militar da Bahia, em operação de blitz, abordou o veículo Nissan March, de cor branca, placa QOI 4H10, no qual se encontravam os Apelantes, havendo sido encontrados, no porta-luvas e embaixo do banco do carona, 21 (vinte e uma) porções de maconha, 1 (um) tablete de maconha prensada, 5 (cinco) porções de cocaína em pó, 1 (uma) porção de haxixe, 7 (sete) comprimidos de Ecstasy, a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais), 1 (um) cigarro de maconha usado, 1 (uma) tesoura, 2 (dois) recipientes de silicone, 2 (duas) bolsas porta-documentos, 1 (um) cartão Nubank, 1 (um) Cartão de Transporte CCR Metrô, e 4 (quatro) aparelhos celulares.

A sentença condenou o réu ALAN BRITO DOS SANTOS à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade. Para o réu LUAN FREITAS VIVAS, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana, também com direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, o primeiro Recorrente Luan Freitas Vivas interpôs apelação (ID 85142221), requerendo a reforma da sentença condenatória, a fim de ser absolvido, soba a alegação de ausência de provas (art. 386, VII, CPP); subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.

O segundo Recorrente Alan Brito dos Santos também interpôs apelação (ID 96688332), suscitando, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e das provas, por ausência de justa causa e quebra da cadeia de custódia.

No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, ou a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) no grau máximo (2/3), com a redução da pena-base, afastamento da valoração negativa dos antecedentes e da reincidência, e fixação de regime mais brando, bem como a possibilidade de substituição da pena.

O Ministério Público apresentou contrarrazões nos IDs 85142223 e 96688341, refutando as preliminares e pugnando pela manutenção da condenação.

A Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 97158991, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo desprovimento da apelação do primeiro Recorrente Luan Freitas Vivas e pelo provimento parcial do recurso do segundo Recorrente Alan Brito dos Santos, para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais em sua dosimetria.

 

É o que cumpria relatar.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8048799-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALAN BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de Apelações Criminais manifestadas contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. Os recursos foram interpostos no prazo legal, com observância das formalidades a eles inerentes, e cumprem os demais pressupostos de admissibilidade, tornando, portanto, imperativa a sua análise como peças de impugnação.

O Apelante Alan Brito dos Santos arguiu a preliminar de nulidade, ao argumento de ausência de justa causa para a busca pessoal. Analisado detidamente o contexto da apreensão da droga na posse dos Recorrentes, conclui-se pela inexistência de mácula, a eivar o conjunto probatório ou o processo penal.

Em consonância com as alegações do Recorrente Alan Brito dos Santos, a abordagem policial teria sido baseada unicamente no “forte odor de maconha” proveniente do veículo, sem elementos objetivos prévios que a justificassem, o que, segundo defende, violaria o art. 5º, XI, da Constituição Federal e o art. 244 do Código de Processo Penal.

Contudo, ao proceder à análise minuciosa dos autos, notadamente dos depoimentos prestados pelos agentes policiais arrolados como testemunhas, verifica-se que a busca pessoal realizada em desfavor dos acusados foi efetuada após a ocorrência de circunstâncias objetivas e devidamente descritas.

Na audiência ocorrida em 03/09/2024, os policiais militares Erisvaldo Sousa de Santana e Nelson Rubens Santos Luz foram uníssonos em relatar que, durante uma blitz na Estrada do Curralinho, perceberam um forte odor de maconha, vindo do interior do veículo conduzido pelo apelante Luan, com Alan como passageiro.

Nesse aspecto, é imperativo consignar, de pronto, que a matéria trazida sob o rótulo de preliminar não apresenta essa natureza, revolvendo, em verdade, o próprio mérito do apelo. Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, respectivamente, inclusive para anular o julgado ou prontamente modificar a situação do recorrente.

No caso dos autos, a rotulada “preliminar” trazida com o recurso envolve um objetivo error in procedendo, ao supostamente se validar um conjunto probatório oriundo de abordagem policial viciada, ou seja, uma suposta nulidade processual com potencial para acarretar a anulação ou reforma da sentença. Não se cuida, assim, de qualquer tema que deva ser analisado em apartado ou em antecedência às razões recursais, mas justamente em seu bojo. Logo, não se tratando de tema afeto ao processamento do próprio apelo, mas voltado à anulação condenatória, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no mérito recursal. Em razão disso, desloco a análise do respectivo tema para o mérito da apelação.

No caso em tela, ao contrário do que alega o Apelante, não se tratou de uma diligência baseada em mera desconfiança ou denúncia anônima desacompanhada de outros elementos. Merece ser esclarecido, inclusive, que a hipótese dos autos não se trata de busca em domicílio, havendo a apreensão ocorrido em via pública, no momento da abordagem policial durante uma blitz. Portanto, não há que se falar, em ilicitude da prova obtida, tampouco em ofensa ao art. 244 do CPP, ou em descompasso com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 de Repercussão Geral.

Dessa forma, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada.

Os Apelantes pleiteiam a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, sob a alegação de insuficiência probatória, fundamentada primariamente na negativa de autoria dos réus e na suposta parcialidade dos depoimentos dos policiais.

Analisando os autos, conclui-se que a pretensão absolutória não encontra qualquer respaldo no vasto e coeso arcabouço probatório que lastreou o decreto condenatório, revelando-se os recursos improcedentes no particular.

A materialidade do delito restou comprovada de maneira irrefutável nos autos pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 85140409) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 85142167), que atestaram a natureza das substâncias apreendidas como maconha, cocaína, haxixe e ecstasy (MDA), em quantidade expressiva (457,81g de maconha, 3,81g de cocaína, 10,44g de haxixe, 2,74g de comprimidos de MDA) e acondicionadas em porções.

A autoria dos fatos, apesar da negativa dos réus em Juízo, encontra-se solidamente demonstrada pela coerência e harmonia dos depoimentos dos policiais militares (SD/PM Erisvaldo Sousa de Santana e SD/PM Nelson Rubens Santos Luz) prestados sob o crivo do contraditório na instrução realizada em 03/09/2024. Os policiais foram uníssonos em relatar a abordagem, a percepção do forte odor de maconha, e a localização das drogas no interior do veículo e com os apelantes. O testemunho de policiais, quando coeso e em harmonia com os demais elementos probatórios, constitui meio de prova idôneo para sustentar um decreto condenatório, especialmente em crimes de tráfico, que muitas vezes ocorrem na clandestinidade. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelos agentes da lei não foi ilidida pela defesa com prova contrária suficiente.

A propósito, as teses defensivas de que a droga não estava no carro quando os policiais a fotografaram e de que os Apelantes seriam meros usuários e não teriam presenciado a suposta apreensão, na tentativa de desclassificação para uso próprio, encontram-se isoladas e desprovidas de qualquer lastro probatório mínimo que as sustente. Pelo contrário, as circunstâncias da apreensão — quantidade, variedade e fracionamento das drogas, além do dinheiro em espécie — demonstram de forma cabal a destinação mercantil da droga e o envolvimento direto dos Apelantes na atividade criminosa.

Ponha-se em destaque que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, configurando-se com a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, como "transportar" e "guardar", sendo irrelevante a comprovação do ato de venda.

Ademais, realce-se que a grande quantidade e variedade das drogas apreendidas (457,81g de maconha, 3,81g de cocaína, 10,44g de haxixe, 2,74g de comprimidos de MDA), somadas ao seu fracionamento e à presença de outros apetrechos (tesoura, dinheiro), demonstram a destinação mercantil, descaracterizando o mero uso pessoal.

Nesses termos, o conjunto probatório não se resume a meros indícios, mas sim a um acervo robusto que afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Portanto, na presente hipótese, a condenação pelo delito de tráfico de drogas deve ser mantida em todos os seus termos, rechaçando-se as teses de absolvição e desclassificação por insuficiência de provas.

Subsidiariamente, o Apelante Alan Brito dos Santos requer o redimensionamento da pena-base, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais e da agravante de reincidência, a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo, a consequente fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Assiste parcial razão ao Recorrente no particular.

Na sentença a quo (ID 85142188), foi fixada a pena-base de Alan Brito dos Santos em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, havendo sido considerada negativamente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, em razão da existência de uma sentença condenatória em grau de recurso (Proc. 8071188-59.2024.8.05.0001) e de uma ação penal em curso (Proc. 8033624-46.2024.8.05.0001).

Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados para negativar a circunstância judicial dos antecedentes, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, conforme Súmula nº 444 do STJ.

Portanto, afastada a valoração negativa dos antecedentes, e considerando que as demais circunstâncias judiciais foram consideradas, na sentença, neutras ou normais à espécie, impõe-se a redução da pena-base para o mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, a sentença corretamente verificou a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a serem sopesadas para Alan Brito dos Santos.

Na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) na fração de 1/6 (um sexto), fundamentando-se no "histórico criminal" do réu, o que, aliado à quantidade e natureza diversificada das drogas apreendidas (457,81g de maconha, 3,81g de cocaína, 10,44g de haxixe, 2,74g de comprimidos de MDA), podem justificar uma fração que não seja a máxima. Portanto, mostra-se razoável e proporcional o redutor de 1/6 (um sexto) fixado pelo juízo a quo, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

Por conseguinte, tendo em vista a redução da sanção basilar para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes, assim como causas de aumento de pena, após a incidência da redução de 1/6 (art. 33, §4º da Lei 11.343/2006), a pena definitiva para Alan Brito dos Santos totaliza 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, à época dos fatos, cada.

Ademais, tendo em vista a reforma da dosimetria da sanção e a detração, dada a informação constante na sentença de que o Apelante Alan Brito dos Santos já cumpriu quase 1 anos de prisão preventiva, deve ser o regime inicial de cumprimento alterado para o aberto, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.

Noutro giro, não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal na hipótese, haja vista haver sido cominada pena superior a 4 anos para o Apelante Alan Brito dos Santos.

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, negando provimento ao recurso interposto por Luna Freitas Vivas e dando parcial provimento ao apelo interposto por Alan Brito dos Santos, tão somente para reduzir a pena definitiva cominada a este para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, à época dos fatos, cada.

É o voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

 

RELATOR