PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-67.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: EDVALDO TEXEIRA LOPES
Advogado(s):LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, NADYANARA GALHARDO VIANA


ACORDÃO


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira (Banco Santander Brasil S.A.) em face de sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando cancelados os contratos de empréstimo consignado objeto da lide. A decisão recorrida condenou ainda o banco à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do consumidor e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, além de confirmar a tutela antecipada deferida, autorizar a compensação de valores creditados e impor ao réu o pagamento dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados na petição inicial e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sobretudo analisando os efeitos processuais decorrentes da inércia do consumidor em não apresentar réplica para impugnar o instrumento contratual devidamente assinado juntado pela defesa bancária.

III. Razões de decidir: A relação jurídica estabelecida entre os litigantes atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, contudo, a facilitação da defesa dos direitos protetivos não isenta o demandante de observar as regras processuais básicas, tampouco anula o valor probatório das provas validamente produzidas pelo fornecedor. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus ao trazer aos autos, na fase de contestação, os instrumentos contratuais assinados referentes às operações de crédito impugnadas, demonstrando a contratação e o repasse do valor emprestado. Intimada para se manifestar sobre os documentos que desconstituem o direito alegado, a parte autora quedou-se inerte, deixando de apresentar réplica no momento processual oportuno. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato importa em renúncia às faculdades probatórias e atrai a presunção legal de veracidade dos documentos não impugnados, conforme previsto na legislação processual civil (art. 436 do CPC). Uma vez reconhecida a plena validade da relação jurídica e a higidez do negócio pactuado, os descontos das parcelas configuram mero exercício regular de direito do credor, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito que justifique a condenação à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e a não apresentação de réplica pelo consumidor quanto à autenticidade de assinatura constante em contrato bancário trazido aos autos pela instituição financeira geram presunção legal de veracidade documental, validando a contratação e afastando a ocorrência de ato ilícito ensejador de danos morais ou materiais.

Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 436. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 8008738-36.2022.8.05.0103, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 25.03.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001008-67.2021.8.05.0051, em que figuram como Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Apelado EDVALDO TEIXEIRA LOPES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para julgar totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária se houver, nos termos do voto da Relatora.






Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.



PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-67.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: EDVALDO TEXEIRA LOPES
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, NADYANARA GALHARDO VIANA


RELATÓRIO



Trata-se de recurso de apelação cível, processo número 8001008-67.2021.8.05.0051, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando cancelados os contratos objeto da lide, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Ademais, confirmou a tutela antecipada deferida, autorizou a compensação de valores efetivamente creditados em favor da parte autora e condenou o réu aos ônus sucumbenciais.

Em suas razões (ID 98052342), a instituição financeira requerente suscita, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de restituição de valores. No mérito, argumenta que o demandante firmou validamente os contratos de empréstimo consignado indicados na ação, destacando que os valores pactuados foram integralmente transferidos para a conta bancária do beneficiário. Sustenta a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação ao pagamento de danos morais ou a restituição de valores, sejam eles na forma simples ou em dobro. Ao final, requer o provimento do recurso para que todos os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.

Em contrarrazões (ID 98052355), a parte demandante defende a manutenção da sentença de primeiro grau. Sustenta que o prazo prescricional se renova a cada desconto mensal, rejeitando a alegação de prescrição. No mérito, afirma que a mera juntada de telas e documentos pela defesa não substitui a comprovação inequívoca da vontade do consumidor, requerendo o desprovimento do apelo.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-67.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: EDVALDO TEXEIRA LOPES
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, NADYANARA GALHARDO VIANA


VOTO


O recurso é tempestivo, adequado à espécie, foi interposto por parte legítima e com interesse recursal, além de estar devidamente preparado, conforme comprovante de recolhimento de custas acostado aos autos. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.

Preliminarmente, impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição arguida pela apelante. Tratando-se de alegados descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, a obrigação ostenta natureza de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada novo desconto efetuado, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.

A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados na petição inicial e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, não isenta o demandante de observar as regras processuais básicas, tampouco retira o valor das provas validamente produzidas pelo fornecedor.

Na fase de contestação (ID 98052119), a instituição financeira trouxe aos autos os instrumentos contratuais assinados referentes às operações impugnadas.

A partir da apresentação desta prova documental de caráter desconstitutivo do direito alegado na inicial, o encargo processual de demonstrar a falsidade das assinaturas ou a existência de fraude retornou ao consumidor. Ocorre que, ao ser intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pela defesa, a parte demandante quedou-se inerte, deixando de apresentar réplica.

A ausência de impugnação específica, no momento processual oportuno, atrai consequências jurídicas diretas para o deslinde da causa. O Código de Processo Civil é claro ao prever a presunção de autenticidade dos documentos não impugnados, conforme a seguinte transcrição da legislação processual aplicável.

Ao manter o silêncio e não protocolar a devida réplica aos argumentos e documentos da contestação, o consumidor renunciou às faculdades previstas no artigo 436 do Código de Processo Civil.

Neste cenário processual, em que o banco cumpriu integralmente o seu ônus probatório ao demonstrar a contratação e a entrega do valor emprestado, e o consumidor não impugnou a assinatura constante nos contratos, impõe-se reconhecer a plena validade da relação jurídica.

Importante trazer julgado sobre o tema:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008738-36.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDNALVA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s): JHONNY RICARDO TIEM APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória, na qual a parte autora alegava a inexistência de empréstimo consignado contratado junto ao banco réu, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a restituição dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado pela parte autora; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR Cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação em demandas que discutem a existência de débito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato, conforme fixado no Tema 1061 do STJ. No caso concreto, o banco apresentou contrato assinado fisicamente e documentos pessoais da parte autora, não tendo esta impugnado a autenticidade da assinatura, razão pela qual a realização de perícia grafotécnica torna-se desnecessária. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados pela instituição financeira acarreta a preclusão da matéria, inexistindo cerceamento de defesa. Demonstrada a contratação e a regularidade das cobranças, não há ato ilícito a justificar indenização por danos morais, visto que o exercício regular de direito não configura ilícito civil. A conduta da parte autora, ao insistir em tese infundada sem apresentar elementos que comprovem a alegada irregularidade, caracteriza litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica à autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado nos autos implica preclusão da matéria e torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica. O exercício regular de direito pelo credor, mediante cobrança de obrigação contratualmente assumida, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. A insistência em demanda infundada, sem prova da irregularidade alegada, pode caracterizar litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DESPROVER o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01

(TJ-BA - Apelação: 80087383620228050103, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025)


A higidez do negócio jurídico afasta por completo a tese de falha na prestação do serviço. A cobrança das parcelas nos moldes pactuados configura o exercício regular de um direito reconhecido, excludente de ilicitude civil. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito ou desconto indevido, não há que se falar em dever de restituição de valores ou em indenização por danos morais.

A sentença recorrida baseou-se na premissa de que a instituição bancária não havia comprovado a legitimidade da assinatura. Contudo, tal fundamentação desconsidera a presunção legal de autenticidade gerada pela própria inércia do consumidor em não apresentar a réplica contestando a prova documental.

Assim, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados integralmente improcedentes, modificando-se a condenação de primeiro grau.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER PARA DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em face da inversão da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10 % sobre o valor do causa, verificada a suspensão em face da gratuidade concedida à parte sucumbente..

É como voto.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora