PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RITO ORDINÁRIO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º, § 1º, I, DA LEI Nº 12.153/2009. TEMA 1.029 DO STJ. PRECEDENTE REPETITIVO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, DO CPC). INCOMPATIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO COM O REGIME DOS ARTS. 534 E SEGUINTES DO CPC. NATUREZA COLETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. OBITER DICTUM. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. A controvérsia instaurada no conflito negativo de competência restringe-se à definição do juízo competente para processar e julgar cumprimento individual de sentença fundado em título judicial coletivo, formado em Mandado de Segurança Coletivo que tramitou sob o rito ordinário, quando o valor da execução não ultrapassa o limite previsto na Lei nº 12.153/2009. 2. A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.029), no qual se firmou a tese de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva submetida ao rito ordinário, tampouco impor ao juízo comum da execução o procedimento sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. 3. Tal orientação decorre não apenas da interpretação sistemática da Lei nº 12.153/2009, mas, sobretudo, da própria natureza do título executivo coletivo, cuja execução individual demanda observância do rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC, incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. O critério do valor da causa, nessas hipóteses, revela-se juridicamente irrelevante, uma vez que a incompetência decorre da origem coletiva do título judicial, e não do montante executado, sendo inaplicável a regra do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 5. Ademais, o art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas relativas a direitos ou interesses difusos e coletivos, vedação que se projeta, de forma lógica e necessária, sobre os cumprimentos individuais de sentença deles decorrentes. 6. A admissão da tramitação dessas execuções no âmbito dos Juizados Especiais implicaria fragmentação indevida do cumprimento de títulos coletivos, submissão do feito a rito legalmente incompatível e afronta direta a precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. 7. Em reforço, precedente da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal reconhecendo a incompetência originária do TJBA para processar e julgar execuções individuais fundadas em título coletivo, com remessa dos autos ao Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente (AgInts nºs 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000, j. 08/08/2024). 8. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência consolidada das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal, além da Seção Cível de Direito Público, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o cumprimento de sentença individual oriundo de título judicial coletivo. 9. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018957-87.2026.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. Salvador, .
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8018957-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Mk7 Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e , suscitado, o Juízo da 7º Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Salvador/BA, surgido no bojo do cumprimento de sentença n. 8176814-67.2024.8.05.0001 em que a parte autora, servidora pública do Estado da Bahia, pretende executar título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Distribuído o feito inicialmente ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, este declinou da competência, ao fundamento de que, considerado o valor atribuído à causa, a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao receber os autos, suscitou o presente conflito negativo, defendendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar cumprimento de sentença individual oriundo de título judicial coletivo, nos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.029, pugnando pelo reconhecimento da competência das Varas da Fazenda Pública. O juízo suscitado, embora regularmente oficiado, não prestou informações (ID 107985976). A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 109454395). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo Estatuto Processual. Salvador/BA, 10 de julho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8018957-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas A controvérsia instaurada no presente conflito negativo de competência diz respeito à definição do juízo competente para processar e julgar cumprimento individual de sentença fundado em título judicial coletivo, formado em Mandado de Segurança Coletivo que tramitou sob o rito ordinário, quando o valor da execução não ultrapassa o limite previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. A questão não comporta maiores digressões, uma vez que se encontra definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Com efeito, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.804.186/SC e 1.804.188/SC, o STJ fixou a seguinte tese vinculante, no Tema 1.029: DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015. 20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1804186 SC 2019/0086132-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/09/2020 REVPRO vol. 312 p. 500) Tal entendimento decorre não apenas da interpretação sistemática da Lei n. 12.153/2009, mas também da própria natureza do título executivo coletivo, que demanda observância do rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC, incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados. Com efeito, o cumprimento individual de sentença coletiva não constitui mera extensão aritmética do título, mas demanda, em regra, análise de situações jurídicas individualizadas, apuração de valores, exame de documentos funcionais e aplicação concreta dos critérios fixados na decisão coletiva, circunstâncias que reforçam a inadequação do rito sumaríssimo e justificam a competência do juízo comum da Fazenda Pública. Além disso, admitir a tramitação dessas execuções nos Juizados Especiais, a pretexto do valor da causa, implicaria subversão da lógica do sistema de precedentes, esvaziando a eficácia vinculante do Tema 1.029 do STJ e fomentando indesejável fragmentação do cumprimento de títulos coletivos, com risco à isonomia, à segurança jurídica e à uniformidade na interpretação do título executivo. A propósito, o art. 2º, § 1º, I, da Lei n. 12.153/2009 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas relacionadas a direitos ou interesses difusos e coletivos, vedação que se projeta, de forma lógica e necessária, sobre os cumprimentos individuais de sentença delas decorrentes. Veja-se: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Nesse contexto, o critério do valor da causa revela-se juridicamente irrelevante, uma vez que a incompetência decorre da origem coletiva do título judicial, e não do montante executado. Ressalte-se que admitir o processamento dessas execuções nos Juizados Especiais implicaria: (i) fragmentação indevida da execução de título coletivo; (ii) submissão do feito a rito legalmente incompatível; (iii) afronta direta a precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Este, inclusive, tem sido o entendimento das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que vêm reconhecendo, em hipóteses análogas, a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar execuções individuais fundadas em títulos judiciais coletivos. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO CRIMINAL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. TESE FIRMADA PARA O TEMA 1.029/STJ. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS APENAS PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES E TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAS. (…) Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 8026918-89.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante, Juiz da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, e, como suscitado, Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Conflito de competência: 8026918-89.2020.8.05.0000, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/12/2023). Em reforço, vale gizar que em sessão realizada em 08/08/2024, quando do julgamento dos Agravos Internos interpostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), esta Corte, por maioria do colegiado da Seção Cível de Direito Público, deliberou pela sua incompetência para processar e julgar tais demandas, decidindo, na ocasião, pela remessa dos feitos para o juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. A propósito, transcrevo a parte dispositiva: Negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão que RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para processar e julgar a presente execução individual, com a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente, por maioria de votos. (grifos aditados) (TJ-BA – AGIN: 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 08/08/2024). Assim, correta a posição adotada pelo Juízo suscitante, que, em consonância com o Tema 1.029 do STJ, recusou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, impondo-se o reconhecimento da competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de julgar PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO para DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA) para processar e julgar a demanda originária. Escoado o prazo para recurso, arquivem-se os autos com baixa em seus assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de julho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8018957-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO