PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004232-34.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: ELY COSTA SANTOS
Advogado(s):JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PRETENSÃO INDIVIDUAL COMO DECORRÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO OU DA SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E valorização do magistério. INSUFICIÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01/2018. NULIDADE DA SUPRESSÃO DA PARCELA REMUNERATÓRIA. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM DESTACADA NOS CONTRACHEQUES SOBRE A RUBRICA DE “REGÊNCIA”. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Cumpre salientar que, esta Primeira Câmara Cível analisou a situação ora debatida no contexto do mandado de segurança coletivo nº 001585-37.2019.8.05.0141 que foi ajuizado pela APLB — Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra o Município de Jequié pretendendo a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019, que implementou a suspensão dos pagamentos das gratificações dos professores daquele município, com o consequente retorno dos pagamentos.

Além disso, o Município apelante destaca que o Presidente deste Tribunal de Justiça suspendeu liminar que havia sido concedida naquele feito em desfavor do ente público (Suspensão de Liminar Contra o Poder Público nº 8018985-02.2019.8.05.0000).

Nenhuma dessas circunstâncias inviabiliza o pleito individual veiculado na presente ação, uma vez que, como cediço, o mandado de segurança coletivo integra o microssistema da tutela coletiva no contexto do qual vigora a regra de que somente o resultado benéfico alcança os indivíduos substituídos processualmente, estes que poderão ajuizar a qualquer tempo demandas individuais caso a demanda coletiva seja malsucedida por algum motivo. Trata-se, portanto, de coisa julgada secundum eventum litis, a teor do que dispóe o art. 103 da Lei Federal nº 8.078/90.

Depreende-se da leitura dos autos, que o procedimento administrativo nº 01/2018 que consta no evento de ID 40134031 não se possibilitou participação direta da parte autora desta ação ou de qualquer outro servidor na formação do convencimento que veio a ensejar a supressão de vantagem pecuniária recebia há anos, o que reforça a conclusão de que o contraditório e a ampla defesa não foram garantidos diretamente à autora da ação.

Essa constatação por si só seria suficiente para a procedência do pedido do autor.

Não obstante a irregularidade procedimental, tenho ainda que ordem de supressão do pagamento em si não foi acertada.

Pelo que se vê do despacho de abertura do processo administrativo Nº 01/2018 (ID 40134031) a razão invocada foi a constatação de supostas divergências nos valores pagos aos professores do magistério no que diz respeito à vantagem que aparecia no contracheque com o nome de “regência”.

A partir das afirmações que foram apresentadas pela própria Secretaria de Educação do Município de Jequié em resposta a ofício enviado pela presidente da comissão de apuração que foi instaurada no processo administrativo nº 01/2018 é possível concluir que o item “regência” que aparece nos contracheques dos professores em percentuais variáveis é, na verdade, a Gratificação de Valorização do Magistério prevista no art. 36 da Lei Municipal nº 1.613/2004, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Jequié, a ser paga em percentual incidente sobre o salário-base nos termos da tabela constante do seu anexo II.

O aludido anexo, por sua vez, prevê expressamente a variação do percentual da vantagem entre 11,50% a 84,59% sobre o vencimento básico do professor a partir no nível (I a IV) e classe (A a G) que ele se encontra na carreira (conforme arts. 15 e 16 do referido diploma), a denotar que diferentemente do que é sugerido pelo apelante não falta critério objetivo definidor do percentual desta vantagem específica.

No presente caso é possível constatar que o contracheque da parte autora no mês de 06/2019 (ID 40132547) aponta que ela ocupava naquela data o nível 3 e a classe A da carreira, e que o percentual da vantagem recebido foi de 38,00%, exatamente o que é descrito na tabela que consta no anexo II da Lei Municipal nº 1.614/2004.

Interessa notar que esta vantagem “Gratificação de valorização na carreira”, que aparece no contracheque sobre a rubrica “regência”, não se confunde com aquela que aparece no contracheque sob a rubrica “Estímulo a atividade de classe”, que nos termos da Lei Municipal nº 1.613/2004 também é devida aos professores a partir do que dispõe o art. 41

Esta vantagem é paga indistintamente no percentual de 15% sobre o vencimento de cada professor porque não houve até o momento regulamentação dos critérios para majoração ao percentual de 30%, o que também foi pontuado pela própria Secretaria de Educação do Município. Não é dessa verba, portanto, que se tratou a suposta inconsistência verificada pela Administração Municipal.

A confusão, portanto, parece ter resultado da nomenclatura que aparece no contracheque dos professores para designar a Gratificação de Valorização do Magistério, que por disposição da Lei Municipal nº 1.613/2004 compõe a remuneração dos titulares de cargos efetivos do magistério de Jequié e cujo percentual é definido a partir da posição do servidor na carreira.

A supressão do pagamento da vantagem estatutária prevista em percentuais preestabelecidos objetivamente a partir da posição do servidor na carreira do magistério com lastro em suspeitas imprecisas e não individualizadas implicou redução salarial, cuja natureza é alimentar, em afronta direta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.

Não fosse isso suficiente o legislativo municipal achou por bem editar no ano de 2021 a Lei Municipal nº 2.186/2021, que estabeleceu o valor da Gratificação de Valorização do Magistério prevista no art. 36 da Lei nº 1.613/2004 como sendo 20% sobre o valor do vencimento básico, o que foi feito aparentemente sem qualquer ressalva aos servidores que, pela posição na carreira, a recebiam em percentual maior, o que aparentemente também afronta o art. 37, XV da Constituição Federal e certamente dará ensejo a inúmeras outras ações a serem ajuizadas.

 

Por essas razões tenho que a supressão do pagamento da Gratificação de Valorização do Magistério — que aparecia no contracheque como “regência” — foi ilegal tanto na perspectiva procedimental, porque não assegurou de maneira efetiva o contraditório e a ampla defesa de cada um dos servidores, quanto na perspectiva substancial, uma que vez a suposta falta de critérios objetivos para definição dos percentuais que eram pagos é uma falácia, uma vez que a própria lei que institui a vantagem apresenta a posição do professor na carreira do magistério como critério definidor de cada percentual a ser pago.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004232-34.2021.8.05.0141, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JEQUIE e como apelada ELY COSTA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Unânime

Salvador, 19 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004232-34.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: ELY COSTA SANTOS
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE JEQUIÉ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis, Comerciais da Comarca de Jequié, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 8004232-34.2021.8.05.0141, proposta por ELY COSTA SANTOS que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial pela apelante, nos seguintes termos:

Por tudo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, determinando, para tanto, i) a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019; ii) o pagamento, pelo Município de Jequié, do adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019, publicado pela Municipalidade em 06/08/2019, efetuando em favor do(a) demandante a transferência do montante retroativo da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração, cujo montante devido deverá ser calculado a partir mês de agosto de 2019 até o outubro de 2021, em caso de efetiva comprovação de exercício do magistério durante o período vindicado; iii) que o réu Município de Jequié se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar eventual processo administrativo disciplinar a ser tramitado com a efetiva participação da parte autora, assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.

Consigno que eventual pretensão da Administração Pública, no sentido de promover a supressão do adicional de regência/valorização do magistério deverá ser precedida da regular e prévia deflagração e finalização de procedimento administrativo, oportunizando ao(à) servidor(a) envolvido o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o réu promova o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária que estipulo, desde logo, em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Indefiro a pretensão autoral voltada ao pagamento dos danos morais, especialmente em razão da ausência de provas quanto à conduta ofensiva à honra ou dignidade do pretendente à monta indenizatória.

Sem condenação em custas processuais e honorários, face à previsão expressa no art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

Caso interposto tempestivo Recurso Inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.

Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em observância ao regramento previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado da ação, deve a parte autora propor cumprimento definitivo de sentença para apurar a quantia retroativa não paga pelo ente municipal, orientado(a) pelo regramento imposto à Fazenda Pública em relação a condenações de servidores públicos, consoante a correção fixada pela Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021 (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente), para que proceda a devida atualização e, após impugnação do ente, se submeta ao regramento de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor calculado em favor da parte, conforme sistemática do art. 100, da CF, devendo ser advertido sobre o ônus de eventual sucumbência.

 

 

Inconformada, a Municipalidade ré interpôs apelação sustentando, em síntese, que o Magistrado de piso ao decidir, invade a competência do Poder Executivo Municipal ao anular os efeitos do Decreto Executivo Municipal n. 20.091/19, em inobservância da legalidade e do princípio da autotutela.

Assevera que somente após o regular processamento do procedimento administrativo n. 01/2018, constatou-se irregularidade na percepção da supracitada gratificação, fato que culminou na expedição do Decreto n. 20.091, de 06 de agosto de 2019, e a consequente determinação de suspensão do pagamento

Frisa que foi denegado o Mandado de Segurança Coletivo nº 8001585-37.2019.8.05.0141, impetrado pela APLB, versando sobre o mesmo pedido e causa de pedir, com base no Parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, destacando o dever da Administração Pública em rever seus atos quando eivados de vício de legalidade, em homenagem ao princípio da autotutela e da legalidade.

Relata que em decisão proferida pela Presidência na Suspensão de Liminar n. 8018985-02.2019.8.05.0000, proposta pelo Município de Jequié, a Presidência suspendeu os efeitos da liminar concedida no aludido Mandado de segurança.

Salienta ainda a existência de irregularidades no pagamento da indigitada gratificação nos moldes praticados, que possuíam variação de percentual de 11,50% a 84,59%, a um custo mensal para o Poder Público Municipal superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais).

Destaca que o recebimento da gratificação intitulada “346 (Regência)” dependia de lei específica regulamentadora, e somente após a edição da Lei n. 2.186/21 o pagamento foi restabelecido, adotando-se, pois, os critérios definidos pelo legislador, notadamente garantindo a observância dos regramentos contidos no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda o pagamento de vantagem calculada sobre outras, a fim de evitar o denominado “efeito cascata”.

Defende também a Impossibilidade do pagamento de gratificação retroativa sem a devida regulamentação legal, dizendo que malgrado a Lei n. 1.445/98 preveja o pagamento da aludida gratificação aos professores em regência de classe, essa deveria estar acompanhada de critérios objetivos para sua concessão estes somente foram estabelecidos mínimos critérios com a edição da Lei n. 2.186 de 18 de novembro de 2021.

Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para que seja reformada integralmente a sentença hostilizada, para que seja julgado improcedente o pedido autoral.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, refutando os argumentos aduzidos pelo apelante e, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 10 de maio de 2023.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004232-34.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: ELY COSTA SANTOS
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento da Gratificação de Valorização do Magistério da remuneração da autora desta ação, que ocupa o cargo de professora da rede municipal de Jequié.

 

1. DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PRETENSÃO INDIVIDUAL COMO DECORRÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8001585-37.2019.8.05.014 OU DA SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO Nº 8018985-02.2019.8.05.0000.

 

Cumpre salientar que, esta Primeira Câmara Cível analisou a situação ora debatida no contexto do mandado de segurança coletivo nº 001585-37.2019.8.05.0141 que foi ajuizado pela APLB — Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra o Município de Jequié pretendendo a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019, que implementou a suspensão dos pagamentos das gratificações dos professores daquele município, com o consequente retorno dos pagamentos.

Além disso, o Município apelante destaca que o Presidente deste Tribunal de Justiça suspendeu liminar que havia sido concedida naquele feito em desfavor do ente público (Suspensão de Liminar Contra o Poder Público nº 8018985-02.2019.8.05.0000).

Nenhuma dessas circunstâncias inviabiliza o pleito individual veiculado na presente ação, como se verá adiante.

Data vênia, a suspensão da tutela provisória que havia sido concedida no mandado de segurança coletivo nº 8001585-37.2019.8.05.014 por decisão do Presidente deste TJBA na Suspensão de Liminar Contra o Poder Público nº 8018985-02.2019.8.05.0000 não representa óbice a este provimento porque aquele mandado de segurança coletivo já foi julgado, decisão esta que aparentemente não transitou em julgado, como destacado pela relatora em seu voto, mas que prejudica o objeto da suspensão de liminar, sobretudo porque o resultado foi pela denegação da segurança coletiva.

Embora tenha participado da turma julgadora do MS Coletivo nº 8001585-37.2019.8.05.0141 e tenha aderido ao voto sugerido pelo seu relator, que foi o eminente Des. Lidivaldo Reaiche, pela denegação da segurança, o exame mais detalhado do caso lava-me a entendimento distinto conforme se verá no tópico seguinte.

É salutar pontuar que mesmo que a decisão denegatória da segurança no MS Coletivo nº 8001585-37.2019.8.05.0141 transite em julgado, isto não representará óbice à procedência de demandas individuais de professores do Município de Jequié com relação a esta mesma controvérsia.

Com efeito, o mandado de segurança coletivo integra o microssistema da tutela coletiva no contexto do qual vigora a regra de que somente o resultado benéfico alcança os indivíduos substituídos processualmente, estes que poderão ajuizar a qualquer tempo demandas individuais caso a demanda coletiva seja malsucedida por algum motivo. Trata-se, portanto, de coisa julgada secundum eventum litis. É o que resulta do art. 103 da Lei Federal nº 8.078/90.



Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

(...)

A lição de Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece a peculiaridade procedimental:

 

(...)

Por outro lado, a coisa julgada coletiva do mandado de segurança opera-se secundum eventum litis no tocante à sua relação com as pretensões individuais. Significa que, julgado improcedente o mandado de segurança coletivo, por qualquer fundamento, a coisa julgada não vincula o indivíduo (a coisa julgada material coletiva só se opera in utilibus), que poderá livremente — desde que dentro do prazo decadencial de 120 dias — ingressar com mandado de segurança individual, ou qualquer outra ação judicial, postulando a tutela de seu direito individual. Na realidade, até mesmo o sindicato ou associação poderá funcionar nesse mandado de segurança individual ou em qualquer outra ação judicial como representante legal dos membros ou associados, mas sempre na tutela de direito individual.1



Ao descrever a estrutura normativa atual da coisa julgada coletiva e sua relação com interesses individuais, Sergio Cruz Arenhart observa o seguinte:



(…) A fortiori, em caso de improcedência devem sempre ser admitidas ações individuais que tratem da matéria (para cada sujeito singular), exceto para aqueles indivíduos que tiverem participado como litisconsortes da ação coletiva (art. 103, § 3.º, do CDC).

Trata-se da chamada coisa julgada secundum eventum litis, que se manifesta de forma diferente segundo o resultado do processo.(...)

(...)

A estrutura atual foi pensada para proteger os interesses dos indivíduos, que, não fosse essa regra excepcional, poderiam ser prejudicados em seus interesses particulares por eventual colusão entre as partes de demanda coletiva. Assim, mesmo que o autor da ação coletiva, de má-fé, tenha ocasionado o insucesso desta demanda, isso não impedirá que os indivíduos mantenham seus direitos incólumes e possam ajuizar a sua própria demanda para pleitear a tutela de seus interesses.2

 

 

Está claro, portanto, que o arcabouço normativo do microssistema de tutelas coletivas foi construído de modo a não prejudicar pretensões individuais caso o resultado da ação coletiva não seja favorável aos indivíduos que foram processualmente substituídos, estes que poderão ajuizar ou prosseguir com as demandas individuais necessárias à materialização do seu direito.

 

2. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01/2018. NULIDADE DA SUPRESSÃO DA PARCELA REMUNERATÓRIA.

 

Convém pontuar logo no início, que não se nega o poder/dever da Administração Pública de rever seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Há de se ter em mente, contudo, que não se trata de poder absoluto cujo exercício dispense a observância de garantias fundamentais daqueles que, presumivelmente de boa-fé, são beneficiários longevos da situação que se pretende modificar com lastro na suposta ilegalidade constatada no exercício da autotutela administrativa.

A despeito da existência do poder de revisão de atos administrativos viciados, havendo repercussão na esfera de interesses individuais de servidores é imprescindível a instauração de processo administrativo individualizado apto a proporcionar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa de cada interessado, uma vez que processo desenvolvido em contraditório é aquele em que se garante a participação efetiva do sujeito diretamente interessado em todas as suas fases e com a possibilidade concreta de influenciar na formação do convencimento do julgador responsável pela decisão final sobre a questão.

(...)

o contraditório configura a garantia de ser cientificado com clareza não só da existência do processo, mas de tudo que nele ocorra, podendo o particular manifestar-se a respeito de todos os atos e fatos processuais, gerando, em conseqüência, o dever de o órgão julgador apreciar tais intervenções e tomá-las em conta ao proferir sua decisão3.

 

Nesse sentido, o julgamento do RE nº 594.296 (Tema 138), representativo da controvérsia de recursos repetitivos, cujo tema foi apreciado pelo STF:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 594296 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO) (g.n)

 

No procedimento administrativo nº 01/2018 que consta no evento de ID 40134031 não se possibilitou participação direta da parte autora desta ação ou de qualquer outro servidor na formação do convencimento que veio a ensejar a supressão de vantagem pecuniária recebia há anos. Pelo contrário, foram colhidas manifestações de secretarias do município, da consultoria do município bem como simples opinativo do sindicato de classe a partir de consulta genérica sobre a suposta falta de critério para pagamento da vantagem estatutária, o que data vênia não satisfaz a necessidade de dar ao servidor potencialmente atingido o direito de defender-se no seu caso concreto.

Tanto é assim que o próprio Decreto nº 20.091/2019 determinou no art. 1º a instauração de processo administrativo para apuração, e inclusive delimitou a suspensão do pagamento de que tratou no art. 2º à conclusão de cada processo administrativo. O decreto, aliás, foi editado após recomendação opinativa da consultoria do município apresentada no contexto do procedimento administrativo nº 01/2018, do qual insisto, os servidores não participaram, o que reforça a conclusão de que o contraditório e a ampla defesa não foram garantidos diretamente à autora da ação.

Essa constatação por si só seria suficiente para a procedência do pedido do autor.

Não obstante a irregularidade procedimental, tenho que ordem de supressão do pagamento em si não foi acertada.

 

3. DA ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA “GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO” DESTACADA NOS CONTRACHEQUES SOBRE A RUBRICA DE “REGÊNCIA”

 

Pelo que se vê do despacho de abertura do processo administrativo Nº 01/2018 (ID 40134031) a razão invocada foi a constatação de supostas divergências nos valores pagos aos professores do magistério no que diz respeito à vantagem que aparecia no contracheque com o nome de “regência”. Segundo constou no despacho instaurador do procedimento, alguns professores recebiam o triplo do que outros com a mesma função sem que existissem critérios objetivos justificadores do percentual que era pago a cada um. Na apelação, como visto, diz-se que os percentuais variavam entre 11,50% a 84,59% sobre o salário-base sem qualquer parâmetro.

A partir das afirmações que foram apresentadas pela própria Secretaria de Educação do Município de Jequié em resposta a ofício enviado pela presidente da comissão de apuração que foi instaurada no processo administrativo nº 01/2018 é possível concluir que o item “regência” que aparece nos contracheques dos professores em percentuais variáveis é, na verdade, a Gratificação de Valorização do Magistério prevista no art. 36 da Lei Municipal nº 1.613/20044, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Jequié, a ser paga em percentual incidente sobre o salário-base nos termos da tabela constante do seu anexo II.

 

Art. 36. A parcela pecuniária percebida pelos professores e pedagogos a título de valorização do magistério será transformada em gratificação e corresponderá ao percentual sobre o salário-base, previsto na tabela do anexo II desta Lei. (g.n)

 

O anexo II da referida Lei Municipal nº 1.613/2004, por sua vez, prevê expressamente a variação do percentual da vantagem entre 11,50% a 84,59% sobre o vencimento básico do professor a partir no nível (I a IV) e classe (A a G) que ele se encontra na carreira (conforme arts. 15 e 16 do referido diploma), a denotar que diferentemente do que é sugerido pelo apelante não falta critério objetivo definidor do percentual desta vantagem específica. Veja-se a tabela:

 

Anexo II

E – TABELA DE PERCENTUAL DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

 

 

N

A

B

C

D

E

F

G

%

%

%

%

%

%

%

I

11,50

11349

12,48

14,85

17,38

22,20

29,75

II

28,39

28,39

30,84

34,34

38,03

44,48

59,60

III

38,00

38,16

41,47

45,59

49,95

49,95

66,93

IV

48,93

48,93

53,18

58,02

63,12

63,13

84,59

 

O que se conclui a partir da manifestação da Secretaria Municipal de Educação, é que o item “regência” aparecia inicialmente no contracheque como elemento remuneratório anterior à aprovação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Jequié. Contudo, após o advento do referido plano de carreira instituído pela Lei Municipal nº 1.613/2004, que previu a “gratificação de valorização do magistério” cujo pagamento passou a ser feito em percentual variável conforme a posição do professor na carreira, esta vantagem passou a ser paga com a mesma denominação que já existia no contracheque, ou seja, permaneceu como “regência”.

A variação percentual nela verificada, portanto, resulta do comando da própria lei que, insisto, definiu o percentual a ser pago a cada professor a partir da sua posição (nível e classe) na carreira do magistério, havendo portanto critério objetivo e definido pelo próprio legislador, diferentemente do que foi pontuado pela Administração.

No presente caso é possível constatar que o contracheque da parte autora no mês de 06/2019 (ID 40132547) aponta que ela ocupava naquela data o nível 3 e a classe A da carreira, e que o percentual da vantagem recebido foi de 38,00%, exatamente o que é descrito na tabela que consta no anexo II da Lei Municipal nº 1.614/2004.

Interessa notar que esta vantagem “Gratificação de valorização na carreira”, que aparece no contracheque sobre a rubrica “regência”, não se confunde com aquela que aparece no contracheque sob a rubrica “Estímulo a atividade de classe”, que nos termos da Lei Municipal nº 1.613/2004 também é devida aos professores a partir do que dispõe o art. 41 da Lei Municipal nº 1.613/2004.

 

Art. 41. Gratificação de estímulo às atividades de Classe será concedida ao ocupante do cargo de professor do Magistério Público Municipal de Jequié, da Educação Infantil e Ensino Fundamental que se encontre em efetiva regência de classe, no percentual mínimo de 15% (quinze por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente os seguintes requisitos.

 

Esta vantagem é paga indistintamente no percentual de 15% sobre o vencimento de cada professor porque não houve até o momento regulamentação dos critérios para majoração ao percentual de 30%, o que também foi pontuado pela própria Secretaria de Educação do Município. Não é dessa verba, portanto, que se tratou a suposta inconsistência verificada pela Administração Municipal.

Desta breve exposição sobre o regramento legislativo remuneratório do magistério de Jequié é possível concluir que a Administração Municipal que comandava o município quando da instauração do processo administrativo nº 01/2018 ou desconhecia a legislação que rege a remuneração dos seus próprios professores, ou simulou este desconhecimento como forma de reduzir despesas com pessoal ao afirmar equivocadamente que não existem critérios objetivos definidores dos percentuais pagos a título de Gratificação de Valorização do Magistério (art. 36 da Lei Municipal nº 1.613/2004), que aparece no contracheque como “regência” porque o próprio município decidiu manter essa nomenclatura.

A confusão, portanto, parece ter resultado da nomenclatura que aparece no contracheque dos professores para designar a Gratificação de Valorização do Magistério, que por disposição da Lei Municipal nº 1.613/2004 compõe a remuneração dos titulares de cargos efetivos do magistério de Jequié e cujo percentual é definido a partir da posição do servidor na carreira.

Essa constatação, aliás, somente confirma a necessidade de que antes da suspensão do pagamento sobre o pretexto de irregularidades deveria ter havido a instauração de processos administrativos individuais a fim de se verificar se o percentual que era pago a cada servidor a título de Gratificação de Valorização do Magistério correspondia de fato à sua posição na carreira, nos precisos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 1.613/2004 e da tabela que constava no seu anexo II.

A supressão do pagamento da vantagem estatutária prevista em percentuais preestabelecidos objetivamente a partir da posição do servidor na carreira do magistério com lastro em suspeitas imprecisas e não individualizadas implicou redução salarial, cuja natureza é alimentar, em afronta direta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.

Não fosse isso suficiente o legislativo municipal achou por bem editar no ano de 2021 a Lei Municipal nº 2.186/2021, que estabeleceu o valor da Gratificação de Valorização do Magistério prevista no art. 36 da Lei nº 1.613/2004 como sendo 20% sobre o valor do vencimento básico, o que foi feito aparentemente sem qualquer ressalva aos servidores que, pela posição na carreira, a recebiam em percentual maior, o que aparentemente também afronta o art. 37, XV da Constituição Federal e certamente dará ensejo a inúmeras outras ações a serem ajuizadas.

Por essas razões tenho que a supressão do pagamento da Gratificação de Valorização do Magistério — que aparecia no contracheque como “regência” — foi ilegal tanto na perspectiva procedimental, porque não assegurou de maneira efetiva o contraditório e a ampla defesa de cada um dos servidores, quanto na perspectiva substancial, uma que vez a suposta falta de critérios objetivos para definição dos percentuais que eram pagos é uma falácia, uma vez que a própria lei que institui a vantagem apresenta a posição do professor na carreira do magistério como critério definidor de cada percentual a ser pago.

 

Por essas razões, voto pelo IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO do município, e pela manutenção da sentença recorrida por seus fundamentos e pelos aqui deduzidos.

É o voto.

  Salvador/BA, 10 de maio de 2023.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


 

 


1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo: volume único. 4ª ed. rev. Atual. E ampl.. Salvador: Ed. JusPodium, 2020. p 337.

2ARENHART, Sergio Cruz. A tutela coletiva de interesses individuais: para além dos interesses individuais homogêneos. 1ª ed, Sçai Pauto: Editora Revista dos tribunais, 2014.

3 MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9.784/1999. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 277

 

4A vantagem foi originariamente prevista no art. 19 da Lei Municipal nº 1.445/98, tendo o critério de pagamento sido modificado pela Lei Municipal nº 1.613/2004, que como se viu a fixou em percentual variável conforme a posição do professor na carreira.

1 MOREIRA, Egon Bockmann.  Processo administrativo:  princípios constitucionais e a Lei 9.784/1999.  2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 277