PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISCRIMINAÇÃO HOMOFÓBICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por shopping center contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-o ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de ofensas homofóbicas sofridas por consumidor nas dependências do estabelecimento; o recorrente sustenta ausência de responsabilidade objetiva, nexo de causalidade e dano, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o shopping center pode ser responsabilizado por conduta de funcionários terceirizados que atuam nas dependências do estabelecimento; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais se mostra excessivo diante dos parâmetros jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica, com aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. O shopping center, como fornecedor de serviços, é responsável por zelar pela segurança e integridade de seus consumidores, mesmo quando os atos lesivos sejam praticados por terceirizados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à responsabilidade de shoppings centers por danos causados por funcionários de empresas contratadas para atuar em suas dependências (REsp 1764439/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). 6. Confirmação nos autos de que o réu tomou ciência do fato, notificou as empresas contratadas e reconheceu, ainda que indiretamente, a vinculação dos agentes ao seu ambiente de prestação de serviços. 7. Caracterização do dano moral in re ipsa diante de ofensas homofóbicas proferidas em local público, com relato de abalo psicológico relevante, dispensando demonstração específica do prejuízo. 8. Nexo de causalidade evidenciado entre os atos praticados nas dependências do shopping e o dano moral suportado pela vítima. 9. Manutenção do quantum indenizatório no patamar dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base em precedentes jurisprudenciais de casos semelhantes, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença vergastada incólume. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14 Jurisprudência relevante citada TJ-BA, Apelação Cível 80540265620218050001, Rela. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, terceira câmara cível, data de publicação: 15/04/2025 TJ-BA, Apelação Cível 0048045-71.2010.8.05.0001, Rela. Des. Roberto Maynard Frank, data de publicação: 13/05/2015 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045044-53.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO SHOPPING BARRA e como apelada JEFERSON DA SILVA CAMPOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045044-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIELE ARAGAO SANTANA
APELADO: JEFERSON DA SILVA CAMPOS
Advogado(s):LUANA CAMPOS DE OLIVEIRA, ANA KELLY SOUZA MOURA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo CONDOMÍNIO SHOPPING BARRA em face de sentença proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JEFERSON DA SILVA CAMPOS na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O apelante sustenta que os fatos narrados pelo autor não autorizam a responsabilização do condomínio, pois, segundo sua narrativa, os atos ofensivos teriam sido praticados por dois indivíduos que não seriam seus prepostos: um colaborador da empresa terceirizada de limpeza (MAP Sistemas de Serviços Ltda.) e outro funcionário que o recorrido supôs ser segurança do shopping, mas que, conforme alega o apelante, seria preposto da loja Centauro (SBS Comércio de Produtos Esportivos Ltda.), contratada da empresa Gocil. Sustenta que o condomínio adotou todas as providências necessárias ao tomar ciência do ocorrido, encaminhando notificações formais às empresas envolvidas, exigindo sindicância interna e o imediato afastamento dos colaboradores responsáveis, o que demonstraria o zelo da administração e afastaria qualquer conduta omissiva. Afirma, ainda, que o autor jamais comprovou que os agentes envolvidos seriam empregados do condomínio, sendo indevida a conclusão de que o shopping teria responsabilidade objetiva pelas ofensas. Argumenta que se trata de hipótese de culpa exclusiva de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, afastando-se o nexo causal imprescindível para a responsabilização civil. O apelante assevera que não há prova da ocorrência de dano moral indenizável, defendendo que o simples relato do autor, desacompanhado de demonstração concreta de abalo relevante, não é suficiente para ensejar condenação. Sustenta também inexistir ato ilícito imputável ao condomínio, destacando que não foi comprovado que qualquer de seus prepostos tenha praticado conduta ofensiva e que não se pode exigir responsabilidade civil sem demonstração de violação a dever jurídico. Argumenta, ademais, que não restou estabelecido o nexo de causalidade entre o condomínio e os danos alegados pelo recorrido, não havendo elementos que permitam concluir que o shopping tenha contribuído de alguma forma para o episódio narrado. Em caráter subsidiário, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que o montante de R$ 50.000,00 seria excessivo em comparação com precedentes jurisprudenciais envolvendo situações semelhantes, nos quais as indenizações fixadas se mostraram significativamente inferiores. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na origem, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045044-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIELE ARAGAO SANTANA
APELADO: JEFERSON DA SILVA CAMPOS
Advogado(s): LUANA CAMPOS DE OLIVEIRA, ANA KELLY SOUZA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo, merecendo ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de discriminação homofóbica sofrida nas dependências do Shopping Barra. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como à obrigação de fazer consistente em ministrar curso, palestra ou aula sobre orientação sexual e relações sociais para todos os seus prepostos, sob alegação de que, no dia 11 de janeiro de 2020, enquanto escovava os dentes no banheiro masculino do 2º piso do Shopping Barra, foi vítima de homofobia, ofensas morais e ameaças perpetradas por um segurança e um funcionário da limpeza que prestavam serviços no local. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, reconhecendo a responsabilidade objetiva do condomínio réu pelos danos causados ao consumidor nas dependências do estabelecimento, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e rejeitando o pedido de obrigação de fazer por entender que extrapolaria os limites da função jurisdicional reparatória. Irresignado, o Condomínio Shopping Barra interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, ante a alegada configuração de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro, ausência de ato ilícito, ausência de nexo de causalidade e inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais para patamares razoáveis. O apelante sustenta que os atos narrados pelo autor foram praticados por funcionário da empresa MAP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA e por segurança da empresa GOCIL, contratada da loja CENTAURO, e não por prepostos do condomínio, o que configuraria a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A tese não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor e o réu fornecedor de serviços. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em apreço, o shopping center, como empreendimento que oferece ao público não apenas espaço para compras, mas também segurança, conforto e bem-estar, assume o dever de zelar pela integridade física e moral de seus frequentadores. A terceirização de serviços de limpeza e segurança não afasta essa responsabilidade perante o consumidor, pois se trata de atividade inserida na cadeia de prestação de serviços do próprio estabelecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o shopping center responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em suas dependências, ainda que praticados por funcionários de empresas terceirizadas, porquanto estes se inserem na cadeia de fornecimento do serviço oferecido ao consumidor. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. SHOPPING CENTER. DESABAMENTO DE TETO. FORÇA MAIOR QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE, NA HIPÓTESE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. [...] 3. O propósito recursal é definir se o shopping center recorrido deve ser responsabilizado pelos alegados danos físicos e morais supostamente suportados pela recorrente, decorrentes de desabamento de teto do estabelecimento. [...] 7. A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelos hipermercados e pelos shopping centers, porquanto a principal diferença existente entres estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de incidir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas. 8. A responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode, em regra, ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele. 9. Um consumidor que está no interior de uma loja, em um shopping center, não imagina que o teto irá desabar sobre si, ainda que haja uma forte tempestade no exterior do empreendimento, afinal, a estrutura do estabelecimento deve - sempre, em qualquer época do ano - ser hábil a suportar rajadas de vento e fortes chuvas. [...] 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1764439/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) Ademais, o próprio representante do réu, em seu depoimento pessoal, confirmou que tomou conhecimento do ocorrido e que o caso envolveu funcionários que prestavam serviços nas dependências do shopping. Em contestação, o réu afirma que notificou as empresas responsáveis após o incidente. Tal conduta demonstra que o estabelecimento reconheceu implicitamente sua responsabilidade pela fiscalização dos serviços prestados em seu interior. Destarte, não há excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, porquanto os funcionários das empresas terceirizadas, ao prestarem serviços nas dependências do shopping, integram a cadeia de fornecimento do serviço oferecido ao consumidor, atraindo a responsabilidade solidária do estabelecimento. O apelante sustenta a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade. Quanto ao ato ilícito, verifico que o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na inicial. O autor registrou boletim de ocorrência logo após o incidente, narrando de forma coerente e detalhada as ofensas homofóbicas e ameaças sofridas. O próprio representante do réu, em audiência, confirmou ter tomado conhecimento do ocorrido e que o autor formalizou registro na central de relacionamento ao cliente. As notificações enviadas pelo shopping às empresas terceirizadas, juntadas aos autos, demonstram que o estabelecimento reconheceu a ocorrência do incidente e tomou providências administrativas, o que corrobora a veracidade dos fatos narrados pelo autor. Em casos de discriminação e ofensas verbais, a prova é naturalmente difícil, pois geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas ou outros meios de registro. Todavia, o conjunto probatório dos autos forma um quadro convincente da veracidade dos fatos narrados. No tocante ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A discriminação por orientação sexual, acompanhada de ameaças e constrangimento em local público, gera evidente abalo psicológico, humilhação e ofensa à dignidade da vítima, dispensando comprovação específica do prejuízo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26 e do MI 4733, equiparou a homotransfobia ao crime de racismo, reconhecendo a gravidade das condutas discriminatórias baseadas em orientação sexual ou identidade de gênero. Tal entendimento reforça a reprovabilidade da conduta narrada nos autos e a configuração do dano moral. Quanto ao nexo de causalidade, resta evidente a relação de causa e efeito entre a conduta ilícita praticada nas dependências do shopping e o dano moral experimentado pelo autor, que relatou ter saído do local abalado, chorando e tremendo, tendo desenvolvido problemas de saúde após o ocorrido. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, no que tange ao valor da indenização, melhor sorte não assiste ao apelante. Como é sabido, a fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, de modo a evitar tanto a insignificância da reparação quanto o enriquecimento sem causa da vítima. No caso em apreço, é cristalina a ocorrência de conduta reprovável, a qual ocasionou evidente abalo psicológico ao autor, desta forma, torna-se evidente que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo é plenamente adequado, sobretudo quando comparado aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. Neste sentido, em precedentes envolvendo condutas discriminatórias gravosas em estabelecimentos comerciais, esta corte tem arbitrado valor idêntico àquele contido na sentença vergastada, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RACISMO. ILÍCITO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as consequencias jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II). 2. O instituto do dano moral além de neutralizar o abalo suportado pelo ofendido deve, também, conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. 3.Comprovado o dano, a causalidade, bem assim a conduta ilícita da apelante, configura-se o dever de indenizar. 4. Restou demonstrada a conduta ilícita da ré, quando um de seus funcionários ofendeu a autora com expressões de cunho racista. 5. As adversidades sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Dano moral in re ipsa. 6.A indenização fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) reais) encontra-se dissonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quantia, que se revela demasiado, em face das peculiaridades do caso concreto, e à luz dos precedentes deste Tribunal e da Superior Corte de Justiça, devendo ser reduzida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 7. Com relação a incidência dos juros moratórios, por ser matéria de ordem pública, a alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Nesse entendimento, em conformidade com o disposto na Súmula 54/STJ, "os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso." 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0048045-71.2010.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 13/05/2015 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL . ABORDAGEM VEXATÓRIA EM SUPERMERCADO. CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. IMPUTAÇÃO INFUNDADA DE FURTO. SEGURANÇA QUE REFERIU-SE AO CONSUMIDOR COMO "LADRÃO" E O IMPEDIU DE REALIZAR COMPRAS . REVISTA PELA POLÍCIA MILITAR QUE NÃO CONSTATOU O COMETIMENTO DO ILÍCITO INDICADO PELOS PREPOSTOS DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano sofrido pelo consumidor. 2. No caso concreto, restou amplamente comprovado que o autor, consumidor por equiparação, foi vítima de abordagem vexatória e imputação infundada de prática criminosa dentro do supermercado da ré, sendo chamado de "ladrão" por um segurança e impedido de realizar compras, situação que resultou na intervenção da Polícia Militar, expondo-o publicamente a grave humilhação . 3. A empresa apelante, mesmo instada pelo Ministério Público a fornecer informações sobre o ocorrido, incluindo a identidade do segurança e imagens do circuito interno de segurança, permaneceu inerte e não apresentou qualquer prova que refutasse a versão do autor, evidenciando sua omissão e falha na prestação do serviço. 4. O dano moral, in re ipsa, decorre automaticamente da ofensa à dignidade e à honra do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto . A exposição pública e injustificada do autor à suspeita de furto configura violação grave aos seus direitos fundamentais e enseja a reparação civil. 5. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, em conformidade com precedentes desta Corte . 6. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80540265620218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) Desta forma, considerando a gravidade da conduta discriminatória presente nestes autos, as circunstâncias em que ocorreram os fatos (ofensas verbais e ameaças em local público), o abalo psicológico experimentado pelo autor, bem como a capacidade econômica do réu (shopping center de grande porte), entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que atende ao duplo caráter da reparação – compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor – sem configurar enriquecimento sem causa. Isso posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença vergastada incólume, por seus fundamentos e por aqueles aqui veiculados. Em obediência ao comando do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, efetivo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da causa. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045044-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIELE ARAGAO SANTANA
APELADO: JEFERSON DA SILVA CAMPOS
Advogado(s): LUANA CAMPOS DE OLIVEIRA, ANA KELLY SOUZA MOURA
VOTO