PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8089135-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: CARINE BORGES DA SILVA e outros (29)
Advogado(s): ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
SUSCITADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (3)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO

 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS PROVOCADOS POR BARRAGEM E USINA HIDROELÉTRICA EM ÁREA DE ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO IMPROCEDENTE.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 8089135-05.2019.8.05.0001, em que figuram como suscitante Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital e como suscitado JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFILITO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8089135-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: CARINE BORGES DA SILVA e outros (29)
Advogado(s): ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
SUSCITADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (3)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Cível da Comarca de Salvador, em desfavor do Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Indenizatória n.8089135-05.2019.8.05.0001, ajuizada por CARINE BORGES DA SILVA E OUTROS em face do VOTORANTIM ENERGIA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A – C.

Historiando os fatos, em apertada síntese, a demanda originária trata de ação indenizatória que busca reparação dos danos causados de ordem ambiental e material provocados a comunidade pesqueira local pelas instalações da Barragem e da Usina Hidroelétrica da Pedra do Cavalo, situadas nos municípios de Cachoeira e Governador Mangabeira/BA. Afirmam que a referida obra fora realizada de forma errônea e irregular, uma vez que alterou o fluxo da água e causou aumento da salinidade no Rio Paraguaçu, dando ensejo a instauração do Inquérito Civil nº 1.14.000.000128/2003-83.

 

Verifica-se compulsando os autos que o Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador declinou a competência para o Juízo de Direito da 10ª Vara de Cível e Comercial da mesma comarca, em razão da matéria, nos seguintes termos:

“[...]Compreendo que este magistrado não seja competente para análise da presente demanda.

Há conflito de competência, quando (dois ou mais juízes se declaram competentes; 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; e entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo (art.66, incisos I, II e III, § único, do CPC).

Dessarte, aquilato em suscitar o conflito de competência.”.

Distribuídos os fólios, coube-me, a relatoria do feito, determinando no decisum de ID. 9902621, a notificação do juízo suscitado, para ofertar informações, bem como a indicação do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador para que “resolva, em caráter provisório, as medidas urgentes".

Manifestação de parte interessada no feito originário, ID. 10290658.

 

Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de ID. 13778986, defendendo a competência do juízo cível para julgamento da causa originária.

 

Elaborado o relatório, solicitei inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 25 de janeiro de 2022.


 

JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO 

Juiz Subst. de Des. Relator

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8089135-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: CARINE BORGES DA SILVA e outros (29)
Advogado(s): ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
SUSCITADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (3)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

VOTO

 

Conforme relatado trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Cível da Comarca de Salvador, em desfavor do Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Indenizatória n.8089135-05.2019.8.05.0001, ajuizada por CARINE BORGES DA SILVA E OUTROS em face do VOTORANTIM ENERGIA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A – C.


Pois bem. No caso sub examine, não assiste razão ao Juízo suscitante, de modo que a presente temática já se encontra pacificada nesta Corte de Justiça.

  

Conforme relatado, a hipótese vertente refere-se à operação da Barragem e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, a qual teria gerados danos ambientais e afetou diretamente a atividade produtiva dos demandante, pescadores e marisqueiros, afirmando estes, na demanda originária, que" a obra fora realizada de forma errônea e irregular, uma vez que alterou o fluxo da água e causou aumento da salinidade no Rio Paraguaçu, dando ensejo a instauração do Inquérito Civil n. 1.14.000.000128/2003-83".

  

Nessas circunstâncias, observa-se a ocorrência de dano ambiental, sendo que o cerne da questão a possibilidade de equiparação das vítimas do evento lesivo a consumidores, nos termos do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao instituto denominado"bystander", ressaltando-se a ocorrência diante de consumidores primários.

 

Lado outro, no caso sub examine, não se vislumbra a relação de consumo primária, de maneira que o dano é especificamente ambiental, alcançando os referidos profissionais afetados, o que desnatura o enquadramento na qualidade de consumidor adjacente, razão pela qual esta Corte tem se posicionado em reconhecer a competência da Vara Cível para processar e julgar o feito. A propósito:

 

DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERAÇÃO DA BARRAGEM E USINA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. GESTÃO DA ÁGUA. AÇÃO AJUIZADA POR PESCADORES E MARISQUEIRAS. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ADJACENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE O TEMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

(TJBA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8025665-63.2020.8.05.0001. Seções Cíveis Reunidas. Rel. Desa Regina Helena Ramos Reis. DJE 11/05/2021).

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL CAUSADO A PESCADORES ARTESANAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO PRÓXIMO A FOZ DE RIO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I - Cuidam os autos de conflito negativo de competência suscitado pela 10ª Vara Cível e Comercial em face da 9ª Vara de Relações de Consumo, ambas da Comarca de Salvador, relativamente à ação indenizatória por danos materiais e morais de origem. II - De início, destaca-se que a matéria encontra substancial convergência no âmbito destas Seções Cíveis Reunidas, no sentido de que, em casos que tais, seja reconhecida a competência do Juízo Cível, razão pela qual assento, de logo, a ressalva do meu entendimento pessoal, em observância ao princípio da colegialidade. III - De fato, na linha da jurisprudência firmada por este Colegiado, tem-se que a relação jurídica material em debate não corresponde àquelas próprias dos litígios consumeristas, sequer por equiparação, sobretudo porquanto os direitos supostamente atingidos pelo evento descrito na inicial são regidos por legislação diversa daquela aplicável ao destinatário-final. IV - Nessa linha de entendimento, a eventual repercussão coletiva dos efeitos consectários do ato reputado ilegal não transmuda, por si só, a natureza do liame jurídico em questão, tema que influencia, como cediço, a definição do próprio Órgão Judicial competente para apreciar a causa, em atenção, inclusive, ao princípio do Juiz natural, previsto da Constituição Federal. V - Conflito que se julga improcedente, declarando a competência do Juízo suscitante para processar e julgar o feito originário.

(TJBA -CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8019812-10.2019.8.05.0001. Seções Cíveis Reunidas. Rel. Desa MARCIA BORGES FARIA. DJE 02/12/2020).

 

Logo, afastada a tese retrocitada, verifica-se, na espécie, a competência da 10ª Vara Cível da Comarca da Salvador para processar e julgar o feito originário.

  

Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a fim de declarar como competente o juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca do Salvador, para processar e julgar a ação de n.8089135-05.2019.8.05.0001, nos termos acima explicitados.

 

Salvador/BA, 25 de janeiro de 2022.

 

 

JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO 

Juiz Subst. de Des. Relator