PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003255-40.2016.8.05.0082 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MATHEUS DE JESUS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):ELISANGELA PALMA DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO PERMANENTE DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA NÃO VINCULANTE. FIXAÇÃO ADEQUADA. REGULARIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.700,00 à defensora dativa Belª. ELISANGELA PALMA DOS SANTOS (OAB/BA 52.593), nomeada para atuar em processo penal na ausência de Defensoria Pública na comarca, tendo apresentado resposta à acusação e participado da audiência de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a regularidade da nomeação da defensora dativa diante da alegada existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública;(ii) analisar a legalidade e a razoabilidade da fixação dos honorários advocatícios à luz do Tema 984 do STJ e da Tabela da OAB/BA.
III. RAZÕES DE DECIDIR,
3. A criação do Grupo Especializado de Defesa no Tribunal do Júri pela Defensoria Pública da Bahia, nos termos da Resolução nº 011/2019, não afasta a legitimidade da nomeação de defensor dativo em comarcas onde não há defensor público atuando de forma permanente, tampouco cobre todas as fases do procedimento do júri.
4. A atuação da defensora dativa está comprovada nos autos, tendo ela sido indicada pela OAB/BA (Subseção Gandu), apresentado resposta à acusação e participado da instrução, o que legitima a fixação de honorários em seu favor.
5. A jurisprudência firmada no Tema 984 do STJ estabelece que a Tabela da OAB pode ser utilizada como referência para fixação dos honorários, não havendo vinculação obrigatória, cabendo ao magistrado arbitrar valor razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido.
6. A sentença observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, fixando os honorários em valor inferior ao previsto na Tabela da OAB/BA para o mesmo ato processual, de forma fundamentada e proporcional.
7. A via adequada para a fixação da verba honorária é o próprio juízo criminal, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma na esfera cível, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a nomeação de defensor dativo quando ausente atuação permanente da Defensoria Pública na comarca, mesmo diante da existência de grupo especializado com atuação limitada.
2. A Tabela da OAB serve como parâmetro referencial para fixação dos honorários de defensor dativo, mas não possui caráter vinculante, sendo permitido ao magistrado arbitrar valor razoável e proporcional ao serviço prestado.
3. A fixação dos honorários advocatícios em favor de defensor dativo pode ser realizada pelo juízo criminal, não sendo necessária a utilização da via cível autônoma.
4. Não há nulidade na sentença que fixa honorários advocatícios em valor compatível com os atos efetivamente praticados pelo defensor dativo, respeitados os critérios legais e jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Constituição do Estado da Bahia, art. 4º, VIII; CP, arts. 107, IV e 109; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 6º e 8º; Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), arts. 22, §§ 1º e 2º, e 23; Lei 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019 (Tema 984); STJ, REsp 620.269/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.03.2006; STJ, REsp 278.770/TO, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.10.2002.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0003255-40.2016.8.05.0082, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelada, Belª. ELISANGELA PALMA DOS SANTOS (OAB/BA 52.593),
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da advogada Belª. ELISANGELA PALMA DOS SANTOS (OAB/BA 52.593), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003255-40.2016.8.05.0082 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MATHEUS DE JESUS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): ELISANGELA PALMA DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA (ID 95332832), que condenou o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios em favor da defensora dativa Belª. Elisangela Palma dos Santos (OAB/BA 52.593), tendo atuado nos autos da ação penal n.º 0003255-40.2016.8.05.0082, na defesa, em procedimento comum.
Em suas razões (ID 95332839), preliminarmente, o Apelante argui nulidade da Sentença ao fundamento de que, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de competência daquele. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri.
Ainda prefacialmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.
No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950.
Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível.
Por fim, requer: I - a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – alternativamente, a reforma da sentença em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo STJ, promovendo o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo; III – a adoção de tese explícita acerca das violações aos artigos indicados nas razões de recurso.
O Advogado Belª. Elisangela Palma dos Santos (OAB/BA 52.593) ofertou contrarrazões de ID 95332842, pleiteando o desprovimento total do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Por se tratar de questão de natureza exclusivamente patrimonial, afastou-se a necessidade de remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse ministerial na controvérsia (V.g.: STJ, REsp nº 278.770-TO, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07.03.2006) (ID 95567355).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 04 de dezembro de 2025.