PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO E REAJUSTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação do Município, homologando seus cálculos e condenando a exequente em honorários sobre o excesso de execução. A apelante defende a correção de seus cálculos, baseados em lei municipal posterior e com reajustes vinculados ao cargo paradigma, bem como a intempestividade da impugnação e a inversão dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) a tempestividade da impugnação da Fazenda Pública; (ii) a lei aplicável para fixar a base de cálculo da estabilidade econômica; (iii) o critério de reajuste da vantagem incorporada; (iv) a repercussão da vantagem em férias e gratificação natalina; e (v) o cabimento e a distribuição dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo da estabilidade econômica deve corresponder à remuneração do cargo paradigma na data do desligamento da servidora, conforme legislação vigente naquele momento (Lei Municipal n.º 516/2008), não sendo aplicável lei posterior que fixou subsídios para legislatura futura (Lei Municipal n.º 605/2012). 4. Uma vez incorporada, a vantagem pecuniária da estabilidade econômica desvincula-se dos reajustes futuros do cargo paradigma, sujeitando-se apenas às revisões gerais anuais concedidas a todos os servidores públicos, em observância ao artigo 37, X e XIII, da Constituição Federal e à jurisprudência pacífica dos tribunais. 5. Existindo vedação legal expressa (art. 76, § 3º, da Lei Municipal nº 303/98), o valor da estabilidade econômica não pode servir como base para o cálculo de outras parcelas remuneratórias, como terço de férias e gratificação natalina. 6. Reconhecido o excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor decotado, em observância ao princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A estabilidade econômica de servidor público, uma vez concedida, tem seu valor inicial fixado com base na remuneração do cargo paradigma vigente na data do ato concessivo. 2. A atualização da vantagem incorporada a título de estabilidade econômica deve seguir os índices de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, desvinculando-se de reajustes específicos do cargo paradigma, salvo disposição legal em contrário. 3. Acolhida a impugnação para reconhecer o excesso de execução, cabe a condenação do exequente em honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo executado, em razão do princípio da causalidade.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, X e XIII. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º e 7º, e art. 535. Lei Municipal nº 303/1998, art. 76. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 80228722320218050000; STJ, REsp n. 2.234.921/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000152-23.2014.8.05.0073, em que figuram ANTÔNIA PEREIRA DE ALMEIDA LOPES (como apelante) e o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ - BA (como apelado). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000152-23.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE ALMEIDA LOPES
Advogado(s): PABLO LOPES REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da decisão prolatada na origem (ID 49442480), no bojo do Cumprimento de Sentença da Ação Anulatória de Ato Jurídico ajuizada por ANTÔNIA PEREIRA DE ALMEIDA LOPES em face do MUNICÍPIO DE CURAÇÁ - BA, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar a planilha de cálculo do devedor quanto ao débito principal e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais exequendos correspondessem à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Irresignada, a insurgente afirma que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Apelado é intempestiva, o que a torna juridicamente inexistente. Salienta que o valor inicial da estabilidade econômica deve ser de R$ 6.000,00, conforme a Lei Municipal nº 605/2012, e não o valor de R$ 3.711,00, baseado na Lei Municipal nº 516/2008, como entendeu o juízo *a quo* (ID 49442498). Acrescenta que tem direito à revisão geral anual de sua estabilidade econômica e que tal vantagem deve repercutir no cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, contrariamente ao decidido. Defende, também, que não houve excesso na execução, sendo indevida sua condenação em honorários advocatícios, e que, na verdade, o Apelado é quem deve ser condenado em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja declarada inexistente a impugnação do Apelado, reconhecendo-se a validade dos seus cálculos; que seja fixado o valor da estabilidade econômica em R$ 6.000,00 em janeiro de 2013, com direito à revisão geral anual; que a vantagem seja considerada para o cálculo de férias e gratificação natalina; que seja isenta da condenação em honorários, com a condenação do Apelado em honorários na fase de cumprimento de sentença e na fase recursal. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 49442505). Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000152-23.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE ALMEIDA LOPES
Advogado(s): PABLO LOPES REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão (ID 49442480) que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação do Município de Curaçá (ID 49442082), homologando os cálculos do executado no valor de R$ 256.757,24 e fixando os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, além de condenar a apelante em 10% sobre o excesso de execução. A controvérsia principal reside na definição do valor da estabilidade econômica devida à servidora, os critérios de seu reajuste, seus reflexos em outras verbas e a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem (ID 27414770, pág. 1), e foram atendidos os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município é tempestiva; (ii) saber qual o valor correto a ser utilizado como base para o cálculo da estabilidade econômica da apelante, se o previsto na Lei Municipal n.º 516/2008 ou na Lei Municipal n.º 605/2012; (iii) saber se a apelante tem direito à revisão anual do valor da estabilidade econômica com base nos mesmos índices aplicados ao cargo paradigma ou apenas à revisão geral anual dos servidores; (iv) saber se o valor da estabilidade econômica deve integrar a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina; e (v) saber se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em favor da apelante e se é correta a sua condenação em honorários pelo acolhimento parcial da impugnação. Cada uma dessas questões será analisada de forma aprofundada. A intempestividade da impugnação do Município, se acolhida, poderia prejudicar a análise das demais matérias de mérito discutidas no cumprimento de sentença. O valor base da estabilidade econômica é o ponto central da divergência financeira, com impacto direto no montante executado. A discussão sobre os reajustes e reflexos em outras verbas também altera significativamente o valor devido. Por fim, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui regramento específico no Código de Processo Civil que precisa ser observado. A apelante sustenta, em seu recurso (ID 49442498, pág. 8), a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Curaçá (ID 49442082). Argumenta que a intimação ocorreu em 29 de junho de 2016 (ID 27414991, pág. 2) e a peça de impugnação somente foi protocolada em 24 de agosto de 2016, ultrapassando o prazo legal de 30 dias previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil. Apesar da argumentação da apelante, a questão da intempestividade não pode ser acolhida para os fins pretendidos. Mesmo que se reconheça a apresentação da peça fora do prazo legal, a matéria discutida pelo Município, notadamente o excesso de execução, constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz, especialmente quando se trata de execução contra a Fazenda Pública. O controle da exatidão dos cálculos em execução contra o erário é um dever do magistrado, para evitar pagamentos indevidos e prejuízo ao interesse público. Neste sentido, cumpre destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.234.921/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) Ademais, o juízo a quo, ao proferir a decisão agravada (ID 49442480), analisou o mérito da impugnação, rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita e adentrando nas questões de fundo sobre os cálculos, o que demonstra o recebimento da manifestação do Município. Nesse contexto, e considerando a primazia do julgamento de mérito e a indisponibilidade do interesse público, a alegação de intempestividade não tem o condão de, por si só, invalidar a decisão que analisou o excesso de execução e homologou os cálculos que entendeu corretos. A controvérsia central do presente recurso envolve a correta interpretação e aplicação das normas que regem a estabilidade econômica de servidor público municipal, bem como as regras processuais do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O direito à estabilidade econômica foi reconhecido à apelante com base no artigo 76 da Lei Municipal nº 303/98 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Curaçá vigente à época dos fatos). O referido artigo estabelece o direito do servidor efetivo que exerceu cargos em comissão ou funções gratificadas por determinado período a continuar percebendo, a título de vantagem pessoal, a diferença entre o vencimento do cargo comissionado e o de seu cargo efetivo. A discussão reside na base de cálculo dessa diferença e nos seus reajustes posteriores. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIII, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Tal dispositivo tem sido interpretado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico de reajuste, mas apenas à irredutibilidade de vencimentos. A norma demonstra que, uma vez concedida a estabilidade econômica, o valor incorporado ao patrimônio do servidor desvincula-se de futuros reajustes do cargo paradigma, passando a ser corrigido apenas pelos índices de revisão geral anual aplicados a todos os servidores públicos, salvo se houver lei específica em sentido contrário. Na esteira do que foi anteriormente citado, a decisão vergastada mostra-se escorreita, ao acolher parcialmente a impugnação do Município para definir os parâmetros do cálculo da execução. Afinal, a apelante, em seu cumprimento de sentença, buscou a aplicação de valores e critérios de reajuste que extrapolam o que foi decidido no título executivo e o que a legislação e a jurisprudência consolidada permitem. A decisão judicial transitada em julgado (ID 49442102) determinou o restabelecimento da estabilidade econômica, anulando o Decreto Municipal n.º 029/2013, o que implica o retorno ao status quo ante, ou seja, à situação definida pelo Decreto n.º 090/2012, sob a égide da Lei Municipal n.º 303/98. Ficou demonstrado no feito que o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao definir o valor do vencimento do cargo paradigma. A apelante foi desligada do cargo de Secretária Municipal em 30/10/2012 e seu direito à estabilidade foi reconhecido a partir de 01/11/2012 (ID 49441055, p. 38). Nessa data, a remuneração do cargo de Secretário Municipal era de R$ 3.711,00, conforme a Lei Municipal n.º 516/2008 (ID 49442082, p. 6). A pretensão de utilizar o valor de R$ 6.000,00, fixado pela Lei Municipal n.º 605/2012, não se sustenta, pois, como bem apontado na decisão recorrida, tal lei, embora publicada em outubro de 2012, fixava os subsídios para a legislatura seguinte (2013-2016), não tendo aplicabilidade para o momento em que a vantagem da apelante foi concedida. A técnica legislativa, amparada pela Lei Complementar nº 95/98, distingue a vigência da lei de sua eficácia, e no caso, a eficácia do novo subsídio era prospectiva. Quanto à revisão da vantagem, a decisão de primeiro grau também se alinha ao entendimento consolidado de que, uma vez incorporada, a parcela da estabilidade econômica se desatrela do cargo paradigma e passa a ser reajustada apenas pelas revisões gerais anuais concedidas a todos os servidores, para fins de reposição inflacionária, conforme o artigo 37, X, da Constituição Federal. Não há direito adquirido à manutenção do regime de reajuste vinculado ao cargo em comissão. A jurisprudência desta corte corrobora essa tese ao afirmar que, embora a servidora tenha direito ao reajuste da vantagem com base nos índices gerais concedidos aos servidores do município, não há direito aos reajustes específicos do cargo paradigma, na ausência de lei municipal que assim determine: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO AOS REAJUSTES FUTUROS DO SÍMBOLO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NORMATIZANDO A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AGRAVANTE A VER REAJUSTADO O VALOR ESTABELECIDO A TÍTULO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA COM BASE NOS REAJUSTES GERAIS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JACOBINA. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. Preliminar de não conhecimento do recurso por suposto cabimento de Apelação que se rejeita, tendo em vista que a decisão agravada, apesar de ter resolvido o mérito da impugnação apresentada pela parte ora recorrida, não extinguiu a execução, posto que acolheu parcialmente os aclaratórios opostos pela impugnada e ora agravante e determinou a apresentação de novos cálculos pelo impugnante e ora recorrido. Preliminar de preclusão do direito da agravante de se insurgir contra o quanto decidido na decisão agravada, em face de manifestações anteriores do Juízo monocrático, que se rejeita, tendo em vista que nas manifestações juntadas nas páginas 901/902 e 952/953 dos autos originários, o Juízo a quo não decidiu a questão relacionada ao alegado direito da agravante aos aumentos do símbolo em que lhe foi garantida a estabilidade econômica, matéria esta objeto do mérito deste recurso. MÉRITO. O cerne da questão ora revisitada se refere ao alegado direito da recorrente ao “acompanhamento (ou não) dos aumentos inerentes ao símbolo em que houve o reconhecimento de estabilidade econômica, sendo que o Município Devedor reconhece apenas a dívida de R146.407,08 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e sete reais e oito centavos), enquanto a Autora afirma possuir um crédito na ordem de R 543.593,89 (quinhentos e quarenta e três mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos)”. No presente caso, vê-se, sem grandes dificuldades, que a estabilidade econômica é uma vantagem pessoal de natureza remuneratória incorporada aos vencimentos da agravante, tendo em vista que integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, à agravante devem se estender os reajustes gerais previstos em leis posteriores ao reconhecimento da estabilidade financeira, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade da remuneração. Não se pode falar, no entanto, em direito da impugnada/agravante aos reajustes concedidos ao cargo de maior hierarquia anteriormente por ele ocupado, tendo em vista que, no âmbito do Estado da Bahia e também dos municípios baianos, a concessão de reajustes sobre o valor relativo a parcela denominada estabilidade econômica depende de previsão legislativa específica, o que não ocorre na hipótese dos autos. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80228722320218050000 2ª Vice Presidência, Relator: Cassinelza da Costa Santos Lopes, 2ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 01/02/2022) O julgado acima reforça a tese de que a vantagem da estabilidade econômica, uma vez concedida, desvincula-se dos reajustes específicos do cargo comissionado, sendo corrigida apenas pela revisão geral anual dos servidores. Justifica-se, portanto, o improvimento do pleito recursal de vinculação do benefício ao novo subsídio do cargo de Secretário. No que tange aos reflexos da estabilidade econômica sobre o terço de férias e a gratificação natalina, o juízo a quo aplicou corretamente a vedação expressa contida no § 3º do artigo 76 da Lei Municipal nº 303/98: "O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória" (ID 49442082, p. 5). Sendo uma norma específica e clara, sua aplicação se impõe, afastando a pretensão da apelante de ver a vantagem integrar a base de cálculo de outras verbas. Doutro lado, o Município apelado foi incapaz de trazer aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ao restabelecimento da vantagem em si, limitando-se, na fase de cumprimento de sentença, a discutir o excesso de execução, ponto em que obteve parcial êxito na primeira instância. Provada a situação, o demandado é responsável pelo pagamento dos valores atrasados da estabilidade econômica, mas nos exatos limites definidos pela legislação aplicável e pelo título executivo. A decisão de primeiro grau definiu corretamente esses limites, homologando o cálculo do Município que apurou o valor principal em R$ 256.757,24 (ID 49442480), por seguir os parâmetros legais e jurisprudenciais: utilizou o valor correto do cargo paradigma na data do desligamento e não aplicou reajustes específicos do cargo comissionado nem reflexos sobre outras verbas. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, a decisão recorrida também se mostra correta. Tendo em vista o acolhimento da impugnação do Município para reconhecer um significativo excesso de execução, a condenação da exequente, ora apelante, ao pagamento de honorários sobre o valor decotado está em conformidade com o princípio da causalidade. A apelante deu causa à instauração do incidente ao pleitear valor muito superior ao devido. A pretensão de condenar o Município em honorários pela impugnação também não prospera, pois, embora tenha impugnado, sagrou-se vencedor na maior parte da controvérsia estabelecida na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000152-23.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE ALMEIDA LOPES
Advogado(s): PABLO LOPES REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):
VOTO
1. Contextualização do caso específico
2. Da preliminar de intempestividade da impugnação
3. Fundamentação jurídica
4. Dispositivo