Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Órgão Especial

Mandado de Segurança nº 8071847-37.2025.8.05.0000 

Impetrante: Ébano Bencos de Sá Cerqueira

Advogado: Felipe Sued Teixeira Amorim (OAB/PE Nº 57.587)

Impetrado: Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia

 Impetrado: Estado da Bahia

 Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 


MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (EDITAL Nº 01/2023). CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MODALIDADE DE COTAS PARA CANDIDATOS NEGROS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR EXERCÍCIO PRECÁRIO DAS FUNÇÕES. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES ORIUNDOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS E DESIGNAÇÕES POR PORTARIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 837.311/PI). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA VACÂNCIA E DA NECESSIDADE INEQUÍVOCA DE PROVIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJBA (SESSÃO DE 13/10/2025). LEGALIDADE DAS DESIGNAÇÕES TRANSITÓRIAS PARA SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. O edital é a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos ao cumprimento de suas normas.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311 (Tema 784), consolidou o entendimento de que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, a qual se convola em direito subjetivo apenas em hipóteses excepcionais: (i) preterição da ordem classificatória; (ii) abertura de novo certame com validade do anterior e prova de necessidade de pessoal; ou (iii) preterição arbitrária e imotivada caracterizada por comportamento do Poder Público que revele a necessidade inequívoca de nomeação.

A Administração possui discricionariedade para nomear candidatos excedentes conforme a conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, especialmente em um contexto onde o Tribunal demonstra ter nomeado 774 candidatos, superando as vagas editalícias iniciais.

Segurança denegada.

 

ACÓRDÃO

               Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8071847-37.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

                    ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.                                                    

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

RELATÓRIO


Ébano Bencos de Sá Cerqueira, devidamente qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em face da Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento de preterição no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador (Edital nº 01/2023) e sua consequente nomeação.

Sustenta, em síntese, que foi aprovado em 2º lugar na comarca de Uruçuca e 5ª colocação na macrorregião 10, ocupando atualmente a 4ª posição na lista de cotistas (negros/pardos) e 12ª na ordem geral de nomeação.

Aduz que há 18 provimentos irregulares na macrorregião 10, sendo 17 servidores aproveitados de cartórios extrajudiciais e 1 servidor de nível médio designado para cargo de nível superior.

Menciona que o Conselho Nacional de Justiça, no PP nº 0009127-93.2017.2.00.0000, cassou a Resolução CM nº 01/2017 do TJ-BA que permitia o aproveitamento de servidores de cartórios extrajudiciais para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, asseverando que o Supremo Tribunal Federal, no MS nº 37.566 e na AO nº 2.579, confirmou a ilegalidade desses aproveitamentos, com trânsito em julgado em 06/11/2025.

Ressalta que apesar das decisões, o TJ-BA mantém os servidores irregularmente aproveitados e modulou os efeitos da decisão em 13/10/2025, contrariando as determinações do CNJ e STF, afirmando que a manutenção desses servidores configura preterição, ante a necessidade de serviço demonstrada pela própria Administração.

Requer a concessão de justiça gratuita e, liminarmente, o reconhecimento da preterição e sua imediata nomeação numa das comarcas da macrorregião 10.

A liminar foi indeferida por decisão de Id 94798465.

O Estado da Bahia apresentou contestação (Id 95393697), arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, defendendo a inexistência de direito líquido e certo, sob o fundamento de que o impetrante foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital.

A autoridade apontada como coatora prestou informações (Id 95821192), esclarecendo que o Edital nº 01/2023 previa apenas uma vaga para o cargo na Comarca de Uruçuca (Id 94634529, p. 59), bem como sustentando inexistir preterição ou ilegalidade administrativa.

O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pela denegação da segurança, conforme parecer de Id 98641670.

 É o Relatório.


 

VOTO


O Mandado de Segurança é ação de rito especialíssimo, exigindo que o direito invocado seja manifestado de plano por meio de prova documental robusta.

A preliminar de inadequação da via eleita, embora comumente arguida em casos de preterição, deve ser analisada conjuntamente com o mérito quando as provas colacionadas permitem o exame da legalidade do ato administrativo, ainda que para concluir pela sua insuficiência.

Rejeito-a, pois a matéria controvertida é eminentemente jurídica e versa sobre a interpretação da tese de repercussão geral do STF em face dos atos normativos deste Tribunal.

A Constituição Federal de 1988 erigiu o concurso público como a porta de entrada por excelência no serviço público, visando a concretização dos princípios da isonomia, moralidade e eficiência. No entanto, a definição da natureza do direito do aprovado percorreu longo caminho jurisprudencial.

Atualmente, a baliza mestra é o julgamento do RE 837.311 pelo STF (Tema 784), que fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos aprovados fora das vagas, salvo preterição arbitrária e imotivada demonstrada de forma cabal pelo candidato, situação não verificada na espécie.

O STJ já pacificou que a contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo.

Isso se deve à natureza distinta dos vínculos: o temporário supre necessidade passageira, enquanto o efetivo supre necessidade permanente.

A prova da preterição exigiria demonstrar que essas designações escondem cargos efetivos vagos que o Tribunal se recusa a prover, ônus do qual o impetrante não se desincumbiu.

O concurso público do Edital nº 01/2023 é um dos maiores esforços de recomposição de força de trabalho deste Tribunal.

A nomeação de 774 candidatos demonstra o compromisso da Administração com o fortalecimento do 1º Grau.

Contudo, a nomeação de excedentes além do número de vagas oferecidas no edital submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, balizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela capacidade orçamentária.

O impetrante, classificado em 2º lugar na lista de cotas para Uruçuca, onde havia 1 vaga prevista na ampla concorrência, não demonstrou que a ordem de alternância e proporcionalidade entre ampla concorrência e cotas tenha chegado à sua posição.

A pretensão do impetrante de ver-se nomeado imediatamente com base em situações de aproveitamento extrajudicial que datam de 2017 esbarra no fato de que o concurso ainda está vigente.

A Administração pode, dentro do prazo de validade, optar pelo momento mais adequado para as novas convocações, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao gestor na análise do mérito administrativo, salvo ilegalidade flagrante, o que não se verifica.

No presente caso, o impetrante não provou a existência de cargo efetivo vago específico para sua lotação que esteja sendo ocupado por servidor sem qualquer amparo jurídico ou modulação administrativa vigente.

Com efeito, a manutenção de servidores extrajudiciais, amparada por modulação de efeitos do Conselho da Magistratura visando a preservação da segurança jurídica, não constitui preterição arbitrária capaz de gerar direito líquido e certo à nomeação de candidato excedente.

Da mesma forma, designações transitórias para substituição de servidores afastados não comprovam a vacância de cargos efetivos.

Permanecendo o certame dentro do prazo de validade e inexistindo prova cabal de preterição imotivada, a nomeação do impetrante permanece no campo da discricionariedade administrativa, sujeita aos critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

Custas pelo impetrante, suspensas em virtude da assistência judiciária gratuita que ora mantenho. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 


Salvador/BA, data registarda no sistema. 

 

Des. Mario Alberto Hirs Órgão Especial 

Relator