
PROCESSO Nº 0195847-19.2023.8.05.0001
ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS
CLASSE: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: SLG COMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: MARCILIO MENEZES
RECORRIDO: CARLOS DEMOCRITO MONTEIRO ROCHA
ADVOGADO: PEDRO ROCHA NUNES
ORIGEM: 6ª VSJE DE CAUSAS COMUNS
RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA COM USO DA IMAGEM PRODUZIDA PELO AUTOR QUE É FOTÓGRAFO, SEM AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USO DA IMAGEM POR TER SIDO ENVIADA POR ASSESSORIA DE IMPRENSA DE CANDIDATO QUE ESTÁ NA FOTO. USO DE MATERIAL ARTÍSTICO SEM AUTORIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 28 e 29 DA LEI 9.610/98. PARTE RÉ NÃO LOGROU ÊXITO COMPROVAR AUTORIZAÇÃO OU PAGAMENTO PELO USO DA IMAGEM (ART. 373, II CPC). DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA FIXOU DANOS MORAIS EM R$2.000,00, DANOS MATERIAIS EM R$978,00 E A OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RETIRADA DA OBRA FOTOGRÁFICA E NOTA DE RETRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. “Cuida-se de ação pela qual o Autor informa que exerce a profissão de repórter fotográfico, alegando que uma fotografia de sua autoria foi utilizada indevidamente para ilustrar matéria jornalística, sem ter sido feito pedido expresso de autorização.”
2. “Em sede de contestação (Evento n. 76) a parte acionada alega que apenas publicou matéria que foi enviada pela assessoria de imprensa do candidato que aparece na foto, com a imagem em anexo, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requer condenação em litigância de má-fé.”. A parte ré não colaciona prova de autorização de uso ou de pagamento para uso da fotografia.
3. O cerne objeto desta demanda se refere a ofensa ao direito de uso de imagem. O art. 28 e 29 da Lei 9.610/98: “Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral II - a edição;”
4. Assim, os argumentos e provas apresentados configuram ofensa à honra, atraindo a incidência dos art. 186 e 927 do Código Civil, configurados os danos morais no caso em deslinde nestes autos.
5. Assim, a situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.
6. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, mantenho os danos mantidos na origem em R$2.000,00(-), adequado as peculiaridades do caso.
7. Em relação aos danos materiais, esses foram corretamente delimitados na sentença de origem. A obrigação de fazer se encontra adequada e proporcional.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais:
Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal:
(…)
XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;
XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno; (...)”
Feitas essas considerações, DECIDO.
No mérito, a sentença a quo não merece reforma.
“Cuida-se de ação pela qual o Autor informa que exerce a profissão de repórter fotográfico, alegando que uma fotografia de sua autoria foi utilizada indevidamente para ilustrar matéria jornalística, sem ter sido feito pedido expresso de autorização.”
“Em sede de contestação (Evento n. 76) a parte acionada alega que apenas publicou matéria que foi enviada pela assessoria de imprensa do candidato que aparece na foto, com a imagem em anexo, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requer condenação em litigância de má-fé.”. A parte ré não colaciona prova de autorização de uso ou de pagamento para uso da fotografia.
O cerne objeto desta demanda se refere a ofensa ao direito de uso de imagem. O art. 28 e 29 da Lei 9.610/98:
“Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral
II - a edição;”
Assim, os argumentos e provas apresentados configuram ofensa à honra, atraindo a incidência dos art. 186 e 927 do Código Civil, configurados os danos morais no caso em deslinde nestes autos.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida.
O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela recorrida (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pelo recorrente.
A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.
Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece de forma meridiana:
“O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.”
O próprio STJ firmou entendimento neste sentido:
“A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)”7.
Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo:
“CIVIL – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.”8.
Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, mantenho os danos mantidos na origem em R$2.000,00(-), adequado as peculiaridades do caso.
Em relação aos danos materiais, esses foram corretamente delimitados na sentença de origem. A obrigação de fazer se encontra adequada e proporcional.
Assim entende a jurisprudência pátria:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0183610-21.2021.8.05.0001 Processo nº 0183610-21.2021.8.05.0001 Recorrente(s): A QUATRO ASSESSORIA EIRELI BOCAO NEWS Recorrido(s): TIAGO JOSE SOUSA QUIRINO TROCCOLI DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE FOTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DELIMITAÇÃO REGULAMENTAR ESTABELECIDA NA LEI 9.610/98. COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Alega a parte autora direito ao ressarcimento de danos materiais e reparação de danos morais, decorrentes de utilização não autorizada de fotografia de autoria do demandante A acionada alega houve citação no endereço eletrônico da rede social do autor, o @soterofotografando como fonte e que se se tratam de matérias jornalísticas, sem cunho comercial. Pugna pela improcedência da ação. Sentença proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INCIAL, para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), à título de indenização por dano material e, R$ 2.000 (dois mil reais) como indenização por dano moral.” Irresignado, a acionada recorrente busca a improcedência total da ação. A relação discutida nos autos é nitidamente de direito autoral, matéria está devidamente regulamentada pela lei. Neste sentido, bem reconheceu o magistrado na origem: ¨ Logo, conquanto tenha sido dado crédito ao requerente, na 2ª matéria jornalística, o direito moral à indicação de seu nome não exclui seu direito patrimonial sobre a obra. Em suma, porque não obteve a autorização prévia e expressa do autor para a reprodução de obra dele de cunho intelectual e artístico, incorreu a ré em ato ilícito, nos termos do art. 29, I, da Lei 9.610/98. Deve, portanto, ressarcir o dano material causado pela reprodução não autorizada da fotografia, ainda que com indicação da autoria, tendo em vista que se presume onerosa a cessão dos direitos autorais, conforme art. 50 da referida lei. Quanto ao valor da indenização, não é adequado aquele apresentado pelo autor, pois não corresponde à cessão de direitos de utilização de uma única fotografia. Nesta última hipótese, considerando a tabela de preços exibida na exordial (pg. 10) e tendo em conta o uso da fotografia em website com finalidade jornalística ou informativa, isto é, sem fins comerciais, é adequado fixar o ressarcimento em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), já considerada a multa de 100% em razão da falta de autorização do autor.¨ Neste sentido, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de direito autoral, propriedade de imagem retrato/atributo, paisagens retratos na relação em discussão, cabe a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, dos quais bem se desincumbiu a parte autora. Em sentido contrário, cabe a acionada a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de justa causa aos deveres impostos pela lei de proteção a propriedade autoral. No caso em tela, verifico que o veículo de comunicação não conseguiu se desincumbir do ônus imposto pela lei, de modo que não resta dúvida do dever de reparação material dos danos causados pela utilização indevida de imagem retrato de propriedade do autor. Quanto a valoração dos danos questionados, entendo que bem procedeu o magistrado sentenciante, senão vejamos: ¨ Quanto ao valor da indenização, não é adequado aquele apresentado pelo autor, pois não corresponde à cessão de direitos de utilização de uma única fotografia. Nesta última hipótese, considerando a tabela de preços exibida na exordial (pg. 10) e tendo em conta o uso da fotografia em website com finalidade jornalística ou informativa, isto é, sem fins comerciais, é adequado fixar o ressarcimento em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), já considerada a multa de 100% em razão da falta de autorização do autor.¨ Logo, adotando-se como base os critérios informados para cessão de direito e utilização de uma única fotografia, entendo por razoável o valor fixado na origem. Neste ponto, nada a reformar. Por outro lado, quanto aos danos morais, não houve de fato demonstração de ofensa a direitos afetos a personalidade que pudessem de fato ensejar reparação extrapatrimonial, pelo menos no contexto descrito na exordial. Por essas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença de origem apenas para afastar a condenação da acionada em danos morais, mantendo-a nos outros pontos em seus próprios termos, pelos próprios fundamentos. Sem custas e honorários. Salvador/BA, 13 de outubro de 2022. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0183610-21.2021.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 22/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA . ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Na hipótese de colisão entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de inviolabilidade da honra e imagem, deve-se examinar a situação concreta com base na proporcionalidade. 2.Tratando-se de matéria jornalística, importante verificar se a publicação narra fato de interesse social, verídico e que não ultrapasse a continência da narração, sem impor agressão moral aos envolvidos no fato noticiado. 3 . No caso dos autos, a matéria jornalística transbordou do exercício legítimo do direito de informação, imputando ao Autor a prática de atos criminosos relacionados a processo licitatório. 4. Comprovado o abuso no exercício da liberdade de expressão praticado pelo Requerido ao veicular a referida matéria jornalística, impõe-se o dever de indenizar o dano moral decorrente, que independe de prova. 5 . Na hipótese em exame, o prejuízo moral decorreu de abuso do direito de liberdade de imprensa decorrente da divulgação de notícia que imputava indevidamente ao Autor conduta criminosa. 6. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 7 . Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se condizente com esses objetivos. 8. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07101358920228070001 1722351, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 27/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/07/2023)
EMENTA DIREITO CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE . ADPF 130/DF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO IN CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . COMPREENSÃO DIVERSA DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 279/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . ARE 743.771-RG. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO . AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade de responsabilização de empresa jornalística por eventuais danos decorrentes da veiculação de matérias jornalísticas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário . 2. A controvérsia acerca da definição do quantum indenizatório, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa do entendimento adotado pela Corte a quo demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário . Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte 3. Ao julgamento do ARE 743.771-RG, Rel . Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 31.5.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à “Modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais”. 4 . As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - AI: 753506 ES, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/04/2021)
Diante do quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos.
Custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação a cargo dos recorrentes vencidos.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
Juíza Relator