PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000905-85.2013.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON SANTOS SOUZA
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA
APELADO: GICELIA RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):EDUARDO RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. ERRO MATERIAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE DUAS NOTIFICAÇÕES DISTINTAS. CORREÇÃO. NOTIFICAÇÃO ÚNICA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. DUPLA FINALIDADE. DENÚNCIA VAZIA CONFIGURADA PELO NÃO EXERCÍCIO DA PREFERÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

I - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC.

II - Configurado erro material no acórdão embargado que mencionou a existência de duas notificações distintas quando na realidade existe apenas a notificação referente ao direito de preferência, impõe-se a correção sem alteração do resultado.

III - A notificação de direito de preferência pode consubstanciar simultaneamente a denúncia vazia do contrato de locação, especialmente quando o locatário não manifesta interesse em exercer a preferência ou permanecer no imóvel.

IV - O não exercício do direito de preferência pelo locatário demonstra desinteresse em manter a relação locatícia, validando a denúncia vazia independentemente de notificação específica adicional.

V - A ausência de manifestação sobre o exercício da preferência no prazo legal equivale à aquiescência com a denúncia do contrato, atendendo à finalidade do art. 57 da Lei nº 8.245/91.

 

VI - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para correção do erro material, mantendo-se a procedência da ação de despejo.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000905-85.2013.8.05.0114, em que figura como Embargante ADAILTON SANTOS SOUZA e como Embargada GICÉLIA RAMOS DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL, MANTENDO-SE A DECISÃO EMBARGADA, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000905-85.2013.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON SANTOS SOUZA
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA
APELADO: GICELIA RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ADAILTON SANTOS SOUZA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por GICÉLIA RAMOS DOS SANTOS.

O embargante alega a existência de: (i) erro material, obscuridade e omissão quanto à validade da notificação premonitória; (ii) omissão quanto ao cerceamento de defesa sob a ótica do art. 10 do CPC; (iii) intuito de prequestionamento dos arts. 57 da Lei nº 8.245/91 e 10 do CPC.

Especificamente sobre a notificação premonitória, o embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar a existência de duas notificações distintas - uma referente ao direito de preferência (ID 21624604) e outra para desocupação (ID 21624597) -, quando na realidade existe apenas a notificação referente ao direito de preferência. Aduz que os documentos constantes no ID 21624597 referem-se apenas ao envelope da correspondência e ao aviso de recebimento, sem o conteúdo da notificação.

Quanto ao art. 10 do CPC, alega que o acórdão embargado foi omisso ao não analisar especificamente este dispositivo em relação ao alegado cerceamento de defesa.

A embargada, em contrarrazões, sustenta a inexistência dos vícios apontados, alegando que o acórdão tratou adequadamente de todas as questões. Pugna pela rejeição dos embargos e, subsidiariamente, pela aplicação de multa por litigância de má-fé.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000905-85.2013.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON SANTOS SOUZA
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA
APELADO: GICELIA RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

Analisando detidamente os autos e a documentação apresentada pelo embargante, verifico que assiste razão quanto à existência de erro material no acórdão embargado.

De fato, o acórdão consignou que "observo que o apelante confunde dois documentos distintos. A notificação referente ao direito de preferência (ID 21624604) é diversa da notificação para desocupação (ID 21624597), sendo esta última a que fundamenta a denúncia vazia".

Contudo, examinando detidamente os documentos constantes no ID 21624597, constata-se que se referem apenas ao envelope da correspondência e ao respectivo aviso de recebimento (AR), não havendo o conteúdo de uma notificação específica para desocupação do imóvel.

Efetivamente, existe apenas uma notificação com conteúdo específico, qual seja, aquela constante no ID 21624604, que se refere ao direito de preferência para aquisição do imóvel.

Nesse ponto, o acórdão embargado incorreu em imprecisão ao mencionar a existência de duas notificações distintas quando, na realidade, há apenas uma.

Corrigido o erro material, cumpre analisar se a notificação única existente nos autos é suficiente para fundamentar a ação de despejo por denúncia vazia.

O art. 57 da Lei nº 8.245/91 estabelece que " O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação".

A notificação de direito de preferência (ID 21624604) atende aos requisitos do dispositivo mencionado, pois: (i) foi realizada por escrito; (ii) comunicou ao locatário a intenção de não manter a locação nas condições vigentes; (iii) concedeu prazo para manifestação, que, não exercida, implica aquiescência com a cessação.

O prazo concedido para exercício da preferência (30 dias, conforme art. 27, §2º, da Lei nº 8.245/91) equivale ao prazo para desocupação previsto no art. 57 do mesmo diploma legal, atendendo à finalidade de ambos os dispositivos.

A notificação de direito de preferência comunica ao locatário a intenção da locadora de vender o imóvel, concedendo-lhe prazo para exercer o direito de preferência na aquisição.

Tal comunicação, embora tenha por objeto primário o exercício da preferência, constitui manifestação de vontade da locadora de não mais manter a relação locatícia nas condições vigentes, seja pela venda do imóvel, seja pela retomada para outros fins.

O locatário, ao tomar ciência da notificação de preferência, é colocado diante de duas opções: (i) exercer o direito de preferência e adquirir o imóvel; ou (ii) não exercer tal direito, o que implica necessariamente na cessação da locação.

No caso concreto, o embargante não exerceu o direito de preferência no prazo legal, nem manifestou interesse em permanecer no imóvel sob outras condições. Tal conduta, à luz do princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil, demonstra aquiescência com a cessação da relação locatícia.

A interpretação sistemática dos arts. 27 e 57 da Lei nº 8.245/91 conduz ao entendimento de que a notificação de direito de preferência pode consubstanciar simultaneamente a denúncia vazia do contrato de locação, especialmente quando o locatário não manifesta interesse em exercer a preferência ou permanecer no imóvel.

O art. 27 da Lei nº 8.245/91 estabelece que "No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca", sendo certo que o artigo 28 dispõe que " O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias".

A renúncia ao direito de preferência, manifestada pela inércia do locatário, implica reconhecimento da legitimidade da venda a terceiros e, por consequência, da necessidade de desocupação do imóvel.

Quanto à alegada omissão relativa ao art. 10 do CPC, verifico que a questão do cerceamento de defesa foi adequadamente enfrentada pelo acórdão embargado, que analisou o indeferimento das provas pretendidas e concluiu pela desnecessidade de dilação probatória.

O art. 10 do CPC estabelece o dever de observância do contraditório, mas não foi violado, pois as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre todas as questões relevantes. O indeferimento de provas desnecessárias não configura violação ao contraditório, mas sim regular exercício do poder diretivo do magistrado.

Não se vislumbra, portanto, omissão sobre este ponto.

Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Dessa forma, consideram-se prequestionadas as matérias relativas aos arts. 57 da Lei nº 8.245/91 e 10 do CPC, para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO apenas para CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL apontado, esclarecendo que existe uma única notificação nos autos (referente ao direito de preferência), mas que esta é suficiente para fundamentar a denúncia vazia em razão do não exercício da preferência pelo embargante, mantendo-se integralmente a decisão embargada que julgou procedente a ação de despejo.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora