PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000569-77.2016.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA EUNA GOMES
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

A5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO ENTRE INTIMAÇÃO E SESSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 935 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, nos quais o embargante, Município, alega nulidade do julgamento por ofensa ao artigo 935 do Código de Processo Civil, diante da ausência de interstício mínimo de cinco dias entre a data da intimação da pauta e a sessão de julgamento. O recurso visa à declaração de nulidade do acórdão e reinclusão do feito em pauta, com a devida intimação das partes.

II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à verificação da observância do prazo legal mínimo entre a data de ciência da pauta e a realização da sessão de julgamento, nos termos do artigo 935 do CPC e do artigo 55-A, §§ 4º e 6º, do Regimento Interno do TJBA, como condição para a validade do julgamento do recurso.

III. Razões de decidir: Constatou-se que, embora a intimação da pauta tenha sido expedida em 12/03/2025, o Município apenas tomou ciência pelo sistema em 24/03/2025, sendo a sessão realizada em 31/03/2025.
O intervalo entre a ciência e o julgamento foi inferior ao interstício legal de cinco dias, configurando vício formal insanável e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à nulidade de julgamentos realizados em desacordo com o artigo 935 do CPC.

Impõe-se, portanto, a anulação do acórdão embargado e a reinclusão do feito em pauta com a observância do prazo legal.

IV. Conclusão: Embargos de declaração acolhidos. Acórdão anterior anulado. Determinada a reinclusão do feito em pauta, com regular intimação das partes.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 8000569-77.2016.8.05.0133, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE ITAJU DO COLÔNIA e como Embargada MARIA EUNA GOMES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator



Procurador(a) de Justiça




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000569-77.2016.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA EUNA GOMES
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

A5

RELATÓRIO

 

Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração (ID: 82043449) opostos pelo MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID80532751), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.


A sentença de primeiro grau (ID 69525523) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município a pagar as diferenças salariais apuradas relacionadas ao adicional de 40%, incidente sobre o piso salarial, referente ao Nível III, a partir de março de 2016, bem como as que se venceram no curso da demanda, com os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes. Além disso, condenou o Município ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de dano moral.


Contra o referido acórdão, o MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA opôs os presentes Embargos de Declaração (ID82043449), alegando, como questão de ordem pública, a nulidade do julgamento da Apelação por inobservância do interstício mínimo de cinco dias entre a intimação pessoal da pauta e a sessão de julgamento, em violação ao artigo 935 do Código de Processo Civil. 


O Embargante argumenta que a ciência da pauta foi registrada em 24/03/2025, enquanto a sessão ocorreu em 31/03/2025, o que, em sua interpretação, não respeitaria o prazo legal, cerceando seu direito de defesa, especialmente a possibilidade de sustentação oral. Cita precedentes desta Corte para amparar sua tese de nulidade.


A parte Embargada, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (Ato Ordinatório ID: 82044034 e ID: 82044035), mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão (ID: 82760421).

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de novembro de 2025.


DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000569-77.2016.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA EUNA GOMES
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

A5

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Alega o embargante que ocorreu ofensa ao artigo 935 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a observância do interstício mínimo de cinco dias entre a data de publicação da pauta e a sessão de julgamento. 

Analisando detidamente os autos, verifica-se que merece acolhimento a questão de ordem suscitada pelo embargante. 

Verifica-se que a intimação da pauta de julgamento para a sessão da Apelação Cível foi expedida eletronicamente em 12/03/2025, com o registro de ciência pelo sistema em 24/03/2025 (Intimação de Pauta ID: 78844871 e ID: 78844805). A sessão de julgamento, por sua vez, foi designada e realizada em 31/03/2025.

Em que pese a correta intimação pessoal proferida via Sistema de Processo Judicial Eletrônico – Pje, constata-se que o Ente Municipal apenas tomou ciência do reportado ato processual em 24/03/2025, contrariando o quanto disposto no artigo 935 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: 

“Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte”. 

Do mesmo modo estabelece o artigo 55-A, §§ 4º e 6º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

“§ 4º As sessões virtuais serão convocadas pelo Presidente do Órgão Julgador, com expressa previsão da data e horário de início e término da referida sessão, com, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência, podendo ser realizadas de forma simultânea com as presenciais."

§ 6º Os advogados e partes serão intimados pelo Diário da Justiça Eletrônico DJe de que o julgamento se dará pela via eletrônica, sendo as partes já cadastradas para ciência de atos processuais via sistema intimadas por esse meio.” 

Nestas condições, tem-se que a inobservância do interstício mínimo de cinco dias entre a data de publicação da pauta e o início da sessão de julgamento configura hipótese de nulidade absoluta, por inequívoca violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 

Nesse sentido:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO HORIZONTAL APELANTE. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO DE CINCO DIAS ENTRE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA E A SESSÃO DE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 935 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA PARTICIPAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ART. 5º DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS EM TEMPO HÁBIL. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO. ACÓRDÃO ANULADO. 1 – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PAU BRASIL, contra o acórdão proferido no Recurso de Apelação nº. 0000175-69.2015.8.05.0190 (ID. 48894230 – autos principais), no qual negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos. 2 – Suscita o Embargante questão de ordem, ante a ausência de interstício mínimo de cinco dias entre a intimação pessoal da pauta e a sessão de julgamento, violando-se o artigo 935 do CPC. 3 – Ressalta que foi intimado no dia 31 de julho de 2023 para comparecer à sessão de julgamento do dia 01 de agosto de 2023. 4 – Em cotejo com as informações trazidas, vê-se que, no Recurso de Apelação n. 0000175-69.2015.8.05.0190 o embargante registrou ciência em 31 de julho de 2023, conforme certidão no (ID n. 48503272), e o julgamento realizado em 01 de agosto de 2023, nos termos da certidão de julgamento no (ID n. 48880141). 5 – Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. (grifo nosso). 6 – Como se vê, o embargante não teve tempo hábil para promover sua defesa ou pedido de sustentação, haja vista que a sessão de julgamento ocorreu um dia depois da sua intimação eletrônica, o que restou violado o princípio da ampla defesa e do contraditório. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO. ACÓRDÃO ANULADO. (TJ-BA - ED: 00000175-69.2015.8.05.0190.1, Relatora: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2023)”.



"RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 935 DO CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I – Consta dos autos que o Embargante teve ciência da inclusão em pauta apenas em 31/1/2022, via portal eletrônico do sistema PJE, data imediatamente anterior ao julgamento do recurso de apelação, ocorrido em 1/2/2022; II – É cediço que, de acordo com o art. 935 do Código de Processo Civil, “Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.”; III – O Embargante não teve tempo hábil para apresentação de memoriais ou de pedido de sustentação oral, porquanto a sessão de julgamento ocorrera no dia seguinte a sua intimação eletrônica, restando prejudicado o pleno exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa; IV - Recurso de embargos de declaração acolhido, reconhecendo a nulidade do julgamento do recurso de apelação, desde a publicação da pauta de sessão, determinando a reinclusão dos referidos autos em nova pauta, devendo a laboriosa Secretaria da Segunda Câmara providenciar a intimação do Embargante, via portal eletrônico do sistema PJE, com pelo menos cinco dias de antecedência. (TJ-BA - ED: 00005418220108050223 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)”. 


Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, para declarar a nulidade do julgamento do recurso de apelação, determinando por conseguinte a reinclusão do feito em pauta, com a regular e prévia intimação das partes, anulando-se o Acórdão embargado de ID80532751.

Sala das Sessões, novembro de 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator