PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075108-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSO ONLINE S/A
Advogado(s): TAIS BORJA GASPARIAN
AGRAVADO: PABLA FEITOSA MUNIZ FERREIRA AGUIAR
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA SOLIDÁRIA. ACORDO ENTRE CREDOR E UM DOS DEVEDORES. LIMITES DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1. Na origem, o agravante e a co-ré TV OMEGA LTDA. foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sendo  iniciado o cumprimento de sentença no valor atualizado de R$ 131.764,04. Posteriormente, a exequente e a TV OMEGA LTDA. celebraram acordo pelo qual esta última foi excluída da execução mediante pagamento de R$ 50.000,00, com ressalva expressa de que a transação não atingia a relação jurídica com o agravante.

2. A transação celebrada entre credora e um dos devedores solidários, com exclusão deste do polo passivo, não extingue a dívida em relação aos demais quando não abrange sua integralidade, conforme dispõe o art. 844, §3º, do CC/02.

3. O art. 278 do CC/02 veda expressamente que cláusulas estipuladas entre o credor e um dos devedores solidários agravem a posição dos demais codevedores sem seu consentimento, sendo vedada a imposição de efeitos lesivos ao agravante que não participou da transação.

4. O pagamento realizado pela coexecutada decorreu de acordo que envolveu concessões mútuas, tratando-se de quitação de sua cota-parte, não podendo ser interpretado como pagamento parcial que beneficie o credor para exigir do agravante valor superior à sua responsabilidade.

5. Na solidariedade passiva, o credor pode cobrar o total de qualquer dos devedores, mas não pode, por acordo com apenas um, impor efeitos lesivos a outro (arts. 275 e 278 do CC). Nesse contexto, conclui-se que o ora agravante ficará responsável pelo débito inicial de 50% do valor da dívida mais encargos. Interpretação diversa iria onerar o ora agravante, que responderia por valor além da sua cota parte e não poderia exigir da TV OMEGA LTDA. (REDE TV!) o valor pago a maior.

6. Tratando as matérias arguidas no agravo interno e nos embargos de declaração das mesmas abordadas nas razões do agravo de instrumento, diante do julgamento deste, resta claramente prejudicada a análise dos embargos e do agravo interno correlato.

Agravo provido. Embargos e agravo interno prejudicados.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8075108-44.2024.8.05.0000 em que é agravante UNIVERSO ONLINE S/A   e agravada PABLA FEITOSA MUNIZ FERREIRA AGUIAR.

 

Acordam os M.M. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem como JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e os embargos de declaração, de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao agravo de instrumento e jugou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Maurício Dantas Góes e Góes, na sessão de julgamento do dia 05/08/2025.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075108-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSO ONLINE S/A
Advogado(s): TAIS BORJA GASPARIAN
AGRAVADO: PABLA FEITOSA MUNIZ FERREIRA AGUIAR
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

RELATÓRIO

UNIVERSO ONLINE S/A  interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada e reconheceu, de ofício, o excesso da execução proposta pela agravada, para determinar a esta última que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, apontando o quantum debeatur do agravante, que deverá corresponder ao resultado do valor inicial do débito solidário (R$ 130.205,72), devidamente corrigido, menos o valor já adimplido pela 2ª devedora (R$ 50.000,00).

 

Em suas razões, o agravante alega que “A decisão deve ser reformada para acolher a impugnação apresentada e extinguir a demanda, visto que o acordo celebrado por um dos devedores solidários com o credor extingue a dívida na sua totalidade, liberando todos os demais coobrigados, ainda que a transação tenha sido efetuada sem a participação destes, com base no artigo 844, § 3º, do Código Civil.”

 

Afirma que “Subsidiariamente, a decisão merece reforma para reconhecer o excesso de execução. Isso porque os artigos 277, 278 e 283 do Código Civil vedam o agravamento da posição de um dos devedores solidários em decorrência de acordo celebrado entre um devedor solidário e o credor, como também determinam que esse acordo beneficia os demais coobrigados na medida do valor remitido.”

 

Aduz que “Ao contrário do entendimento adotado pelo Magistrado a quo, o artigo 844, § 3º, do Código Civil estabelece que o acordo realizado por um dos devedores solidários com o credor extingue a dívida na sua totalidade, liberando todos os demais coobrigados, ainda que a transação tenha sido efetuada sem a participação destes.”

 

Pontua que “Muito embora a solidariedade implique na obrigação de todos os devedores responderem pelo total da dívida perante o credor, o Código Civil, em seu art. 283, ressalta serem “iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”, de modo que, caso algum deles satisfaça a dívida além de sua quota parte, tem o direito de exigir o valor pago aos demais co-devedores.”

 

Argumenta que “É incontroverso o acordo teve por objetivo extinguir a obrigação “quanto a condenação da executada TV OMEGA LTDA” – que, repita-se, correspondia à 50% do valor total do débito, e não apenas à R$ 50.000,00. Assim, o benefício (valor remitido no acordo) deve ser reconhecido em favor de todos os coobrigados, na medida em que reduz a obrigação total. Dessa forma, ao conceder ao corréu a remissão de parte do crédito, a agravada diminuiu em 50% a totalidade da dívida solidária, e tal redução deve refletir na dívida do UOL, que apenas deve responder à 50% do valor do débito.”

 

Por fim, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o seu provimento, com a consequente reforma integral da decisão agravada, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e julgar extinta a demanda, em razão da transação realizada entre um dos devedores solidários e a agravada, nos termos do inciso VII do artigo 525 do CPC. Subsidiariamente, deve a decisão ser reformada para reconhecer o excesso de execução, devendo o agravante arcar apenas com valor correspondente a 50% do valor total do débito, nos termos do art. 277, 278 e 388 do CC.

 

Em decisão de id. 74920635, deferi o efeito suspensivo postulado.

 

Contrarrazões apresentadas (id. 76905150).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar da hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 17 de maio de 2025.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075108-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSO ONLINE S/A
Advogado(s): TAIS BORJA GASPARIAN
AGRAVADO: PABLA FEITOSA MUNIZ FERREIRA AGUIAR
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

VOTO

O agravante se insurge contra decisão do magistrado de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada e reconheceu, de ofício, o excesso da execução proposta pela agravada, para determinar a esta última que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, apontando o quantum debeatur do agravante, que deverá corresponder ao resultado do valor inicial do débito solidário (R$ 130.205,72), devidamente corrigido, menos o valor já adimplido pela 2ª devedora (R$ 50.000,00).

 

Entendo que merece acolhimento a pretensão recursal.

 

Extrai-se dos autos que na ação de conhecimento que deu origem ao cumprimento de sentença ora em análise, o agravante e a co-ré TV OMEGA LTDA foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

 

O cumprimento de sentença foi iniciado, pelo montante atualizado de R$ 131.764,04.

 

Foi formalizado acordo entre a credora/exequente, ora agravada, e a executada/devedora TV OMEGA LTDA (id. 437683641 dos autos principais). No referido acordo, estabeleceu-se na cláusula primeira que “a fim de encerrar a presente demanda em relação a TV OMEGA LTDA. (REDE TV!), esta executada pagará a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) montante que abarca a integralidade do que lhe cabe na execução exclusivamente quanto a condenação da Executada TV OMEGA LTDA. (REDE TV!) sem que esta transação de qualquer forma interfira na condenação remanescente ou na relação jurídica existente entre a Exequente e a outra Executada UNIVERSO ONLINE S/A.”

 

Por sua vez, a cláusula 6 consigna que a transação inclui todos os acréscimos moratórios e sucumbenciais, excluindo-se a Executada TV OMEGA LTDA. (REDE TV!) do polo passivo do feito e das medidas constritivas ulteriores, ressalvado o prosseguimento do feito em relação ao co-réu UOL- UNIVERSO ONLINE S/A, ora agravante.

 

Do quanto transcrito acima se conclui, de plano, que o referido acordo não abarcou a integralidade do débito, motivo pelo qual não se aplica o art. 844, §3º, do CC/02, que dispõe que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.

 

Por outro lado, entendo que a interpretação conferida pelo magistrado de primeiro grau aos efeitos do referido acordo agravou a posição do ora agravante, devedor que não participou do referido acordo, violando o que dispõe o art. 278, do CC/02, in litteris:

 

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

 

Ora, ainda que a obrigação seja solidária, o acordo firmado entre a credora e a devedora TV OMEGA LTDA. (REDE TV!) abarcou a sua cota parte da dívida, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Não se trata de pagamento parcial do devedor, mas um acordo no qual ambas as partes fazem concessões mútuas, aceitando a credora receber R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela cota parte da devedora TV OMEGA LTDA. (REDE TV!).

 

Na solidariedade passiva, o credor pode cobrar o total de qualquer dos devedores, mas não pode, por acordo com apenas um, impor efeitos lesivos a outro (arts. 275 e 278 do CC).

 

Nesse contexto, conclui-se que o ora agravante ficará responsável pelo débito inicial de R$ 15.000,00 mais encargos. Interpretação diversa iria onerar o ora agravante, que responderia por valor além da sua cota parte e não poderia exigir da TV OMEGA LTDA. (REDE TV!) o valor pago a maior.

 

Noutro giro, tratando as matérias arguidas nos embargos de declaração e no agravo interno das mesmas abordadas nas razões do agravo de instrumento, diante do julgamento deste, resta claramente prejudicada a análise dos embargos e do agravo interno correlato.

 

Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - AGV: 80120980220198050000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2020).

 

Neste contexto, a análise dos embargos e do agravo interno resta prejudicada em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer o excesso de execução, devendo o agravante arcar apenas com valor correspondente a 50% do valor total do débito  devidamente corrigido monetariamente nos termos fixados na sentença, bem como JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e os embargos de declaração.

 

Sala de Sessões, de  de  2025.

 

   Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora