PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025658-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEDEON LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POÇÕES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS N. 8025658-98.2025.8.05.0000

COMARCA:     Poções 

IMPETRANTE:                 Defensoria Pública

PACIENTE:      Gedeon Lopes da Silva

IMPETRADO:                                   MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções

RELATOR:    Des. Nilson Castelo Branco

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal

 

 

 

 

 

 

 

HABEAS CORPUS – ART. 180, § 1º (RECEPTAÇÃO QUALIFICADA) E ART. 311, CAPUT (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO), AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE IMPÕE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – NÃO ACOLHIMENTO – GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA – FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DESTACA QUE “O MODUS OPERANDI INDICA A POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA CRIMINOSO ORGANIZADO, VOLTADO AO ROUBO, ADULTERAÇÃO E RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS, EVIDENCIANDO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CASO SEJA COLOCADO EM LIBERDADE - QUALIDADES PESSOAIS NÃO OBSTAM A IMPOSIÇÃO DE CAUTELAR COMPROVADAMENTE NECESSÁRIA – INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM – ORDEM DENEGADA. 

 

01 – A Constituição Federal assegura que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. (Art. 5º, LXI, CF).

 

02 - Além da hipótese de flagrante delito, é possível a restrição da liberdade por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado (art. 283, caput, CPP).

 

03 - A preventiva é espécie de prisão com indiscutível natureza cautelar e provisória, motivo pelo qual a sua decretação ou manutenção exige a demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

 

04 - O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Neste tópico, vale pontuar que, “para a aplicação da segregação preventiva, não se exige um juízo de certeza definitivo, como o necessário para a condenação, mas apenas indícios plausíveis de autoria e prova da materialidade.” (STJ. RHC 80438/MG).

 

05 - Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

 

06 - Ainda em preâmbulo, importa anotar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).” (STJ. HC 592107/SP. Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Data de Julgamento: 22/09/2020. Data da Publicação/Fonte DJe 29/09/2020).

 

07 - Feitas estas considerações e seguindo à análise dos autos, vê-se que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente aponta a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios da sua autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, conforme transcrição inserida no voto.

 

08 - Quanto ao fumus comissi delicti, a Decisão destaca que: “a materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência n° 00284422/2025, pelo Auto de Exibição e Apreensão n° 12005/2025, bem como pelo Boletim de Ocorrência n° 00279681/2025, que registra o roubo do veículo recuperado. Quanto aos indícios de autoria, estes são evidentes e robustos, tendo o flagranteado sido encontrado na posse do veículo produto de crime, com placa adulterada, apenas dois dias após o roubo (...).” (sic)

 

09 - Relativamente ao periculum libertatis, a Decisão pontua a necessidade de garantia da ordem pública, considerando que: “a conduta do flagranteado revela especial periculosidade, pois conduzia ostensivamente em rodovia federal um veículo roubado há apenas dois dias, com placa adulterada, mesmo diante da evidente situação de irregularidade (...).”.

 

10 – em arremate, destaca que: “O modus operandi indica a possível participação em esquema criminoso organizado, voltado ao roubo, adulteração e receptação de veículos, evidenciando risco de reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade.”

 

11 - Desta forma, nota-se que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada e demonstra a efetiva necessidade de se garantir a ordem pública.

 

12 - Também importa observar que a pena máxima do crime atribuído ao Paciente é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que atende ao requisito previsto no art. 313 do Código de Processo Penal, sem que seja possível vislumbrar eventual violação ao princípio da homogeneidade.

 

13 - Por pertinência ao tópico, não é demais registrar que “A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (AgRg no HC n. 964.454/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Precedentes.

 

14 - Deve-se ainda lembrar que, para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, “Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva”. (AgRg no RHC n. 211.842/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)”.

 

15 - Nesta linha, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando “concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas” (AgRg no HC n. 908.868/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024).

 

16 - Percebe-se, portanto, a toda evidência, que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada e demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indispensáveis à imposição da cautelar extrema.

 

17 - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem.

 

ORDEM DENEGADA. 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Habeas Corpus de n. 8025658-98.2025.8.05.0000, da Comarca de Poções, impetrado pela Defensoria Pública em benefício de Gedeon Lopes da Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a Ordem, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025658-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEDEON LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POÇÕES
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

HABEAS CORPUS N. 8025658-98.2025.8.05.0000

COMARCA:     Poções 

IMPETRANTE:                 Defensoria Pública

PACIENTE:      Gedeon Lopes da Silva

IMPETRADO:                                   MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções

RELATOR:    Des. Nilson Castelo Branco

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública, com pedido de provimento liminar, em benefício de Gedeon Lopes da Silva. Aponta como Autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções.

Como fundamento do writ, a impetrante sustenta que o Paciente, preso em flagrante em 15/04/2025, acusado da prática do crime previsto no art. 180, § 1º (Receptação qualificada), e no art. 311, caput, (Adulteração de sinal identificador de veículo), ambos do Código Penal, sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, considerando que a Decisão que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva não demonstra o atendimento dos requisitos indispensáveis à imposição da cautelar extrema.

Destaca, ainda, que: 01) o paciente apresenta qualidades pessoais favoráveis; 02) é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

Ao final do articulado, a impetrante requer a concessão da Ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura em benefício do Paciente.

Os autos foram distribuídos à minha relatoria.

A Autoridade apontada como coatora prestou as informações requisitadas (ID 82030256).

A Douta Procuradoria de Justiça, por sua eminente Procuradora Lícia Maria de Oliveira, ofertou Parecer pela denegação da Ordem (ID  82585498).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

(ULB)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025658-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEDEON LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POÇÕES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

HABEAS CORPUS N. 8025658-98.2025.8.05.0000

COMARCA:     Poções 

IMPETRANTE:                 Defensoria Pública

PACIENTE:      Gedeon Lopes da Silva

IMPETRADO:                                   MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções

RELATOR:    Des. Nilson Castelo Branco

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

A Constituição Federal assegura que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. (Art. 5º, LXI, CF). 

Além da hipótese de flagrante delito, é possível a restrição da liberdade por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado (art. 283, caput, CPP). 

A preventiva é espécie de prisão com indiscutível natureza cautelar e provisória, motivo pelo qual a sua decretação ou manutenção exige a demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 

O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Neste tópico, vale pontuar que, “para a aplicação da segregação preventiva, não se exige um juízo de certeza definitivo, como o necessário para a condenação, mas apenas indícios plausíveis de autoria e prova da materialidade.” (STJ. RHC 80438/MG). 

Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Ainda em preâmbulo, importa anotar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).” (STJ. HC 592107/SP. Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Data de Julgamento: 22/09/2020. Data da Publicação/Fonte DJe 29/09/2020).

Feitas estas considerações e seguindo à análise dos autos, vê-se que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente aponta a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios da sua autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, conforme transcrição abaixo:

 

“01 - Trata-se de AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE em desfavor de GEDEON LOPES DA SILVA.

Realizada a audiência de custodia nesta data, não foram relatados quaisquer abusos ou irregularidades no momento da prisão.

Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, reconhecendo sua regularidade e legalidade.

Superada a análise formal do flagrante, passo a apreciar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva.

A materialidade dos delitos esta devidamente comprovada pelo Auto de Prisao em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência n° 00284422/2025, pelo Auto de Exibição e Apreensão n° 12005/2025, bem como pelo Boletim de Ocorrência n° 00279681/2025, que registra o roubo do veiculo recuperado.

Quanto aos indícios de autoria, estes são evidentes e robustos, tendo o flagranteado sido encontrado na posse do veiculo produto de crime, com placa adulterada, apenas dois dias após o roubo, em circunstancias que evidenciam o dolo na conduta.

No caso em tela, verifico que estão presentes os três fundamentos que autorizam a prisão preventiva: A gravidade concreta dos delitos em questão é indiscutível. Trata-se de crime de receptação na modalidade qualificada (art. 180, §1°, CP) e adulteração de sinal identificador de veiculo automotor (art. 311, CP), condutas que, por suas próprias naturezas, fomentam a pratica de crimes patrimoniais violentos, como roubos e latrocínios. A conduta do flagranteado revela especial periculosidade, pois conduzia ostensivamente em rodovia federal um veiculo roubado há apenas dois dias, com placa adulterada, mesmo diante da evidente situação de irregularidade, inclusive nas condições no interior do veiculo.

Mesmo a versão do investigado, de que pegou o veiculo em cidade do interior baiano, não se sustenta neste momento inicial, visto que sequer vínculo com o local em que supostamente teria pegado o caminhão ou com o Estado da Bahia possui.

O modus operandi indica a possível participação em esquema criminoso organizado, voltado ao roubo, adulteração e receptação de veículos, evidenciando risco de reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade.

A prisão preventiva também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, uma vez que e imprescindível a realização de diligencias para apurar a extensão da participação do flagranteadoo, bem como de eventuais comparsas, na rede criminosa que operacionaliza o roubo, a adulteração e a receptação de veículos.

Em liberdade, o flagranteado poderia interferir nessas investigações, alertando os demais envolvidos, dificultando a identificação dos responsáveis pelo roubo e a recuperação de outros bens eventualmente subtraídos.

No presente caso, considerando a gravidade concreta dos delitos, as circunstancias da prisão e os indícios de participação em organização criminosa voltada ao roubo e a receptação de veículos, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para a garantia da ordem publica, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

Ante o exposto: 1- HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por estarem presentes seus requisites formais; 2- CONVERTO a prisão em flagrante em PRISAO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313,1, todos do Código de Processo Penal, por estarem presentes os pressupostos e requisites legais.

(...).”

 

Quanto ao fumus comissi delicti, a Decisão destaca que: “a materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência n° 00284422/2025, pelo Auto de Exibição e Apreensão n° 12005/2025, bem como pelo Boletim de Ocorrência n° 00279681/2025, que registra o roubo do veículo recuperado. Quanto aos indícios de autoria, estes são evidentes e robustos, tendo o flagranteado sido encontrado na posse do veículo produto de crime, com placa adulterada, apenas dois dias após o roubo (...).” (sic)

Relativamente ao periculum libertatis, a Decisão pontua a necessidade de garantia da ordem pública, considerando que: “a conduta do flagranteado revela especial periculosidade, pois conduzia ostensivamente em rodovia federal um veículo roubado há apenas dois dias, com placa adulterada, mesmo diante da evidente situação de irregularidade (...).”.

Também destaca que: “O modus operandi indica a possível participação em esquema criminoso organizado, voltado ao roubo, adulteração e receptação de veículos, evidenciando risco de reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade.”

Desta forma, nota-se que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada e demonstra a efetiva necessidade de se garantir a ordem pública.

Importa observar que a pena máxima do crime atribuído ao Paciente é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que atende ao requisito previsto no art. 313 do Código de Processo Penal, sem que seja possível vislumbrar eventual violação ao princípio da homogeneidade.

Por pertinência ao tópico, não é demais registrar que “A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (AgRg no HC n. 964.454/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Precedentes:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO EVENTUAL CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante e pelo risco de reiteração. Sobre o primeiro aspecto, as decisões anteriores destacaram a apreensão de drogas (148 papelotes de cocaína e 4 buchas de maconha), uma arma de fogo e um celular produto de roubo.

A descrição do contexto demonstra o risco que a liberdade do paciente oferece para a ordem pública - armado com um revólver calibre .22 com carregado com quatro munições e brigando com sua companheira. Além disso, o decreto destacou o efetivo risco de reiteração delitiva, visto que o paciente ostenta registros policiais pela suposta prática dos crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e furto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.

4. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).

5. "As circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Pena." (HC 118347, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014

 PUBLIC 02-04-2014)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 964.454/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)

 

 

Deve-se ainda lembrar que, para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, “Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva”. (AgRg no RHC n. 211.842/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)” Ipsis verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes por tráfico de drogas e porte de armas.

2. Os agravantes foram presos em flagrante com 698,33g de maconha, 258,65g de cocaína, armas de fogo e munições, além de materiais para acondicionamento e pesagem de entorpecentes.

3. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas delitivas e a apreensão de drogas e armas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas apreendidas.

6. A jurisprudência desta Corte entende que a apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido à periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem pública.

7. As condições pessoais favoráveis dos agravantes não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.

8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas delitivas e pela apreensão de drogas e armas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, inc. II; 312; 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.106/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023.

(AgRg no RHC n. 211.842/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)

 

 

Nesta linha, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando “concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas” (AgRg no HC n. 908.868/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024). Ementa abaixo transcrita:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.

1. A prisão preventiva deve ser mantida, pois constatada a presença de fundamentos concretos que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo sido revelada, no curso das investigações, a existência de organização criminosa composta pelo agravante e corréus voltada à prática de crimes graves, tais como tráfico de drogas e homicídios.

2. As instâncias de origem destacaram que parcela significativa dos réus foi denunciada por tentativa de homicídio conexo com organização criminosa em autos que tramitam perante o Juízo de origem.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui "entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no RHC n. 176.732/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).

4. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de garantia de ordem pública. Precedentes.

5. Vale ressaltar que, "concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 908.868/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)

 

 

 

Percebe-se, portanto, a toda evidência, que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada e demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indispensáveis à imposição da cautelar extrema.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do Parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da Ordem, por entender que o Paciente não sofre ilegal constrangimento em sua liberdade de locomoção.

É como voto.

 

 

 

 

Des. Nilson Castelo Branco

Relator