PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. MICROEMPRESA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial movida em face de empresária individual, reconheceu de ofício a incompetência do juízo cível e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas de Relação de Consumo de Salvador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica travada entre a operadora de seguro-saúde e a empresária individual configura relação de consumo, a fim de definir a competência para o julgamento da causa. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. 4. Adota-se a teoria finalista mitigada, que permite a aplicação das normas consumeristas às pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) perante o fornecedor. 5. No caso concreto, a agravada é microempresária individual do ramo odontológico e o contrato de seguro-saúde, com apenas três beneficiários, não constitui insumo para sua atividade produtiva. 6. A vulnerabilidade técnica e fática é evidente em razão da natureza de contrato de adesão e do porte da empresa aderente, o que atrai a incidência do microssistema do consumidor. 7. Caracterizada a relação de consumo, a competência das Varas de Relação de Consumo na comarca de Salvador possui natureza absoluta. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8014720-44.2025.8.05.0000, figurando como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravada SILDA MARIA DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014720-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: SILDA MARIA DA SILVA
Advogado(s):RICARDO JOSE PARADELLA MERCES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, na Ação de Execução nº 8033442-26.2025.8.05.0001, movida por SILDA MARIA DA SILVA, declinou da competência para processar e julgar o processo, e determinando a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Em suas razões recursais, a agravante assevera que “O contrato de que trata a presente demanda foi celebrado entre PESSOAS JURÍDICAS, devidamente representadas quando do ato de contratação e anteriormente na fase de puntuação, as quais – por não sofrerem limitação legal -, estabeleceram de forma clara e expressa as condições contratuais do seguro em comento, , sendo ilógica a submissão da recorrida aos termos do Código de Defesa do Consumidor.”. Discorre que, por se tratar de contrato de caráter nitidamente empresarial, aplicam-se as disposições do Código Civil. Pontua que “a jurisprudência, em sua larga maioria, reconhece que para ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contratante pessoa jurídica, é necessária a aferição imediata da sua condição de destinatário final do produto ou serviço contratado, o que inegavelmente, também, não se aplica ao caso em tela.”. Argumenta que o C. STJ já asseverou que não há que se falar em consumo final, mas intermediário, quando uma empresa adquire produto ou usufrui de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar sua própria organização empresarial. Acrescenta ainda que a hipossuficiência que o Código de Defesa do Consumidor procura proteger não se aplica pra esse tipo de relação comercial firmado entre duas empresas, mesmo que uma delas seja maior que a outra, pois é de se supor que o contrato, bem assim todos os seus respectivos aditamentos, tenham sido analisados pelos advogados de ambas as partes. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que o magistrado a quo aguarde o julgamento definitivo deste para prosseguir com a demanda e, no mérito, o provimento do recurso, determinando a devolução e o prosseguimento da demanda na vara cível. Em decisão de id. 79737040, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (id. 92310165), a agravada sustenta que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois aplica corretamente a teoria finalista mitigada, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para planos de saúde coletivos. Alega que, por ser empresária individual e ter contratado o plano para apenas 3 (três) segurados (conforme proposta no id. 488573941 dos autos originários), sua vulnerabilidade frente à seguradora é evidente, caracterizando o contrato como um "falso coletivo". Ressalta, por fim, que o próprio instrumento contratual (id. 488573942 dos autos originários), em seu item 4, prevê expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014720-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: SILDA MARIA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO JOSE PARADELLA MERCES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação de execução por quantia certa ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de SILDA MARIA DA SILVA, objetivando a cobrança de prêmios de seguro-saúde inadimplentes. O magistrado de primeiro grau, ao analisar os autos, reconheceu de ofício a sua incompetência absoluta, sob o fundamento de que a relação entre as partes é de consumo, determinando a redistribuição para uma das Varas de Relação de Consumo de Salvador. Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso instrumental. A controvérsia reside em definir se o contrato de seguro-saúde firmado entre as partes, ambas pessoas jurídicas, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n. 8.078/1990). Conforme já fundamentado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (id. 79737040), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma ainda que, em regra, o art. 2º do CDC deve ser interpretado de forma restritiva, sendo considerado destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica. No entanto, não se pode olvidar a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada, que permite que, em situações específicas, seja abrandado o rigor desse critério e, consequentemente, aplicado o CDC nas relações entre os adquirente e fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Desse modo, é permitido que a pessoa jurídica, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidor, devido a sua vulnerabilidade diante do fornecedor. Segundo lição da Min. Nancy Andrighi (REsp 1.195.642-RJ), existem quatro espécies de vulnerabilidade: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor); d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Confira-se: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.) No caso concreto, a análise dos autos originários revela que a agravada é empresária individual, atuando na atividade odontológica (Cartão CNPJ - ID 92313415 / 488573934). O serviço de seguro-saúde contratado não é utilizado como insumo produtivo de sua atividade, mas destina-se à fruição direta de um número reduzido de beneficiários (apenas 3 vidas, conforme proposta no ID 488523941). Assim, a vulnerabilidade técnica e fática da agravada é evidente, tratando-se de microempresa que aderiu a um contrato cujas cláusulas foram estipuladas unilateralmente pela seguradora. Além disso, como bem pontuado nas contrarrazões (ID 92310165), o próprio contrato (ID 488573942 dos autos de origem) prevê em seu item 4 a aplicação subsidiária das normas protetivas do consumidor Desta forma, evidenciada a vulnerabilidade da parte agravada, mormente por se tratar de contrato de adesão, justifica-se a incidência das normas protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Na mesma linha intelectiva, cumpre colacionar o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. VIA PROPOSTA PERANTE VARA CÍVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUÍZOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA CAPITAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COM TRÊS VIDAS. RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. ACERTO DO JULGADOR PRIMEVO. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL ENQUADRADA NO CONCEITO DE CONSUMIDORA. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PREVALÊNCIA DO JUÍZO CONSUMERISTA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0009228-91.2017.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 15/05/2019) Portanto, resta configurada a relação de consumo, o que torna a competência das Varas Especializadas de Relação de Consumo absoluta para o processamento e julgamento da lide. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014720-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: SILDA MARIA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO JOSE PARADELLA MERCES SANTOS
VOTO