PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006321-48.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: ADRIANO GOMES DOS SANTOS, DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR , TOBIAS BOMFIM SANTOS e ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS
Advogado(s): THALITA COELHO DURAN, CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO, RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO, RAIZA ARAUJO E MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS.


APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO – RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELA INVASÃO DE DOMICÍLIO E, NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO MAIOR - PRELIMINAR QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CONDENAÇÃO DE RIGOR – NECESSIDADE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 12, DA LEI 10.826/2003 EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO OU MORADOR DA RESIDÊNCIA - DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, EM RELAÇÃO AO RECORRENTE DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR – PRELIMINAR REJEITADA - CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER OS APELANTES ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12, LEI 10.826/2003, PERMANECENDO INTACTA A SENTENÇA EM RELAÇÃO A DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR.


I – Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para CONDENAR os réus DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR, ADRIANO GOMES DOS SANTOS, ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS e TOBIAS BOMFIM SANTOS, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, para todos, de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses - sendo destes 4 anos e dois meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

II – Recursos dos Acusados buscando, preliminarmente, a nulidade pela invasão de domicílio feita para apreensão de drogas e armas. No mérito, pugnam pela absolvição dos delitos previstos nos artigos 33, da Lei 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/2003, por falta de Provas. Subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, em fração maior (2/3).


III - Segundo a Denúncia, no dia 15.02.2023, por volta de 2 horas da madrugada, após a Polícia receber Denúncia de transeunte de ocorrência de tráfico de drogas e som alto no local, dirigiram-se ao imóvel. Após ser concedida a entrada pela Portaria, com a viatura, os policiais encontraram Sr. Ademilson e Tobias, fazendo uso de drogas, segundo relato. Ao depois, buscando a identificação dos Acusados, a guarnição Policial dirigiu-se, acompanhado por eles, ao apartamento, em que se encontravam o Sr Darilo e Sr Adriano, no imóvel, tendo sido apreendidas substâncias entorpecentes (3.170,41g (três mil, cento e setenta gramas e quarenta e um centigramas) de maconha e 243,09g (duzentos e quarenta em três gramas e nove centigramas) de cocaína.) e uma espingarda calibre 12.


IV – Preliminar rejeitada. Conjunto probatório que aponta a existência de justa causa para adentrar no Condomínio e no apartamento onde foram apreendidas as drogas e arma de fogo. Note-se que os policiais adentraram com a Viatura no local, em face da denúncia de consumo de drogas e som alto. Não restou evidenciado sinais de arrombamento e/ou de agressão para ter acesso ao condomínio, o qual foi franqueado com a presença de Ademilson e Tobias que acompanharam os agentes policiais ao apartamento. E isto porque, em momento algum, os Recorrentes, em juízo, descreveram a forma como teriam sido coagidos a dar acesso aos policiais ao interior de seu domicílio, até porque utilizaram o direito constitucional ao silêncio, desde o inquérito policial.


V - Restou legítima a atuação dos policiais, pois trata-se de delito de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito, crime permanente, o endereço do condomínio fica numa área que vem sendo dominada por duas facções criminosas rivais, houve autorização do acesso pela Portaria do condomínio à viatura policial, e, no imóvel, ainda que se desconsidere a autorização da entrada dada por pessoa não proprietária, porém ocupante do local, as demais circunstâncias justificam a medida realizada pela Polícia.


VI – Nulidade formulada pelo Recorrente Darilo Júnior não demonstrada. Ausente comprovação da alegação de que teria acabado de chegar quando foi abordado pelos Policiais, no estacionamento, uma vez que, cf relatado na sentença, havia filmagens que não retratam a narrativa feita pelo Acusado.


VII – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL ONDE A ARMA FOI ENCONTRADA. Não restou comprovado nos autos que os Apelantes habitassem com regularidade no imóvel, com exceção do Acusado Darilo Júnior. Em face da fragilidade probatória, necessidade de absolvição do delito previsto no art. 12, da Lei 11.343/2003 em face de ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS. Restou evidenciado que o imóvel estaria sendo utilizado pelo Apelante DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR a justificar a condenação.


VIII – Tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito. Condenação de rigor. Conforme prova documental todos os Acusados estavam associados à guarda e manutenção em depósito das drogas.


IX – A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas, de forma induvidosa, como atestam o Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante; Laudo de Exame Pericial da arma e drogas colhidos, tanto na fase de Inquérito quanto ao longo da instrução, especialmente dos policiais.


X – Conforme entendimento do STJ, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando, como no caso, em absoluta harmonia com as demais provas e confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório.


XI - Condenação de rigor. Análise dosimétrica. Quanto ao crime de tráfico de entorpecentes (art.33 da Lei n. 11.343/2006), o Juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, mantida na fase intervalar, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na derradeira etapa, o Juízo de origem aplicou a minorante do “tráfico privilegiado” em seu patamar máximo, qual seja, 1/6 (um sexto) – em face da expressiva quantidade de drogas e o efeito deletério de uma delas (Precedentes AgRg no HC n. 917.411/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)-, razão pela qual foi fixada a reprimenda definitivamente em 4 (quatro) anos 2 (dois) meses e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao crime do artigo 12, da Lei 10. 826/003, do Réu DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR, o Juízo fixou a pena no mínimo legal, qual seja, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena.


XII – As penas privativas de liberdade fincadas pelo Juízo de origem não comportam revisão nesta Instância Recursal, haja vista que consentâneas com as provas dos autos, bem como os ditames constitucionais e legais.


XIII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso.


XIV - REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS APELANTES ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12, LEI 10.826/2003, PERMANECENDO INTACTA A SENTENÇA EM RELAÇÃO A DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR.


 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8006321-48.2023.8.05.0080, provenientes de Conde/BA, figurando como Apelantes ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS ADRIANO GOMES DOS SANTOS e DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR , Advogados Béis. RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO OAB/BA 54.848 RAIZA ARAUJO OAB/BA 70.80, Thalita Duran OAB/BA 35.36 , MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS OAB/MG 135.938, e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER OS APELANTES ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12, LEI 10.826/2003 PERMANECENDO INTACTA A SENTENÇA EM RELAÇÃO A DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR, inalterada a Sentença em seus demais termos. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, DR. RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO, o Des. Pedro Augusto Costa Guerra, fez a leitura do voto pelo PARCIAL PROVIMENTO, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006321-48.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: ADRIANO GOMES DOS SANTOS, DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR , TOBIAS BOMFIM SANTOS e ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS
Advogado(s): THALITA COELHO DURAN, CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO, RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO, RAIZA ARAUJO E MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS.


APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

 

RELATÓRIO



O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra TOBIAS BOMFIM SANTOS, ADRIANO GOMES DOS SANTOS E DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR, pela acusação da prática de crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, e quanto a ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS como incurso nos artigos artigo 16, § 1º, inciso I, e artigo 12, todos da Lei 10.826/03, e no delito do art. 33, caput, da lei 11.343/2006.

Segundo a petição inicial, no dia 15 de fevereiro de 2023, por volta de 02h30min, em frente ao Bloco 23, do Condomínio Viva 10, situado na Rua Argentina, bairro Feira X, município de Feira de Santana, policiais militares realizaram uma abordagem aos Apelantes ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS e TOBIAS BONFIM SANTOS, após receberem informações de populares sobre dois homens que estavam fazendo uso de drogas. Durante a abordagem, foi encontrado em poder de ADEMILSON um revólver calibre 38, com numeração e marca suprimidas, tendo ambos, àquela oportunidade, confessado a guarda de drogas no interior do apartamento em que residiam no mencionado condomínio, razão porque os agentes estatais, por eles autorizados, deram continuidade à diligência.

Ao chegarem ao apartamento identificado pelo número 01, Bloco 23, os policiais depararam-se com os Apelantes DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR e ADRIANO GOMES DOS SANTOS. Em revista ao imóvel, lograram apreender farta quantidade da erva conhecida popularmente como maconha, distribuída em 4 (quatro) tabletes pesando 2.981,88g (dois mil novecentos e oitenta e um quilos e oito gramas), 53 (cinquenta e três) pequenos pacotes com massa bruta de 51,72g (cinquenta e um gramas e setenta e dois centigramas) e 22 (vinte e dois) pacotes pesando 136,81 g (cento e trinta e seis gramas e oitenta e um centigramas). Apreenderam, ainda, certa quantidade de Cocaína, acondicionada em 379 (trezentos e setenta e nove) micro tubos plásticos, pesando 120,28g (cento e vinte gramas e vinte e oito centigramas), um pacote com massa bruta de 98,19g (noventa e oito gramas e dezenove centigramas) e 33 (trinta e três) pequenos pacotes, pesando 24,62g (vinte e quatro gramas e sessenta e dois centigramas), consoante espelhado no Laudo de Constatação incluso, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No mesmo imóvel, os agentes estatais apreenderam uma espingarda, calibre 12, da marca Combat, numeração 78882, 08 (oito) cartuchos de mesmo calibre, além de 01 (um) carregador de metralhadora, contendo 15 (quinze) cartuchos de calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Conforme a Denúncia, ADEMILSON e TOBIAS, quando abordados pelos agentes de segurança pública, admitiram manter em depósito de entorpecentes no interior do apartamento em que estavam residindo, naquele mesmo condomínio, tendo franqueado a entrada da força policial na habitação. Chegando ao imóvel, onde se encontravam os denunciados DARÍLO e ADRIANO, a guarnição apreendeu a considerável quantidade descrita de maconha e cocaína, embalada em diversas porções, indicando inquestionável finalidade mercante de todo o material.

Aponta a Peça Acusatória ainda, que “no apartamento n° 1, do Bloco 23, do Condomínio Viva 10, situado à Rua Argentina, bairro Feira X, nesta urbe, os denunciados ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS, ADRIANO GOMES DOS SANTOS e DARÍLO DOS SANTOS MELO JÚNIOR agindo dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mantinham sob sua guarda uma espingarda, de calibre 12, da marca Combat, numeração 78882, além de oito cartuchos de mesmo calibre e 01 (um) carregador de metralhadora, contendo 15 (quinze) cartuchos de calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

Denúncia Recebida em 20 de junho de 2023 (ID . 56661425).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio Sentença (cf ID 56661518 ) julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS do delito tipificado no art. 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03, com fulcro no art. 386 do CPP e CONDENAR os réus DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR, ADRIANO GOMES DOS SANTOS, ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS e TOBIAS BOMFIM SANTOS, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, para todos, nas seguintes penas:


05 (cinco) anos e 02 (dois) meses - sendo destes 4 anos e dois meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do denunciado. (ID 56661519).

 

Inconformados com o teor da Sentença, os Acusados interpuseram Recursos:

ADRIANO GOMES DOS SANTOS interpôs Apelação (ID. 602697710, em suas razões, pugna, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da apreensão das drogas e armas, pela invasão de domicilio, No mérito, a Reforma da r. Sentença para absolver o ora Apelante do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/2006 e art. 12 da lei 10.826/2003). Requer ainda, seja aplicado a diminuição de pena do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. (ID. 60269771).

ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS e TOBIAS BOMFIM SANTOS interpuseram Apelações, e, em suas razões, pugnam, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da apreensão das drogas e armas, por meio ilícito, em virtude da violação de domicilio. No mérito, a Reforma da r. Sentença para absolver ambos Apelantes , pela não caracterização da culpabilidade dos Apelantes em relação ao artigo 33, da Lei 11.34/2006, bem como dos demais delitos,. Por fim , caso não acolhida a tese de absolvição, requerem o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução do patamar em 2/3 (dois terços). (ID 60269773).

DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR pugna, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da apreensão das drogas e armas, prova obtida por meio ilícito, em virtude da violação de domicílio. (ID 60269768). No mérito, a Reforma da Sentença para absolver o ora Apelante do crime previsto nos artigos 33, caput, da lei 11.343/2006 e art. 12 da lei 10.826/2003), com fundamento no inc. VII, do art. 386, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, acaso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, para reformar a sentença exacerbada quanto ao crime capitulado no art. 33, caput, da lei 11.343/2006 e art. 12 da lei 10.826/2003, requer seja aplicado a diminuição de pena do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Se de maneira subsidiária acolhida a tese defensiva do tráfico privilegiado, que seja refeito o cálculo da pena e fixado o regime prisional inicialmente no menos gravoso .

Em Contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer seja negado provimento ao recurso e mantida a Sentença em sua integralidade (ID 60269775 , 60269776 e 60269777).

Em Opinativo, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO PARCIAL dos recursos manejados em favor de DARÍLO DOS SANTOS MELO JÚNIOR e ADRIANO GOMES DOS SANTOS e CONHECIMENTO da apelação interposta por ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS e TOBIAS BOMFIM SANTOS. No mérito, o opinativo é pelo DESPROVIMENTO dos recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (ID 63365743).

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Salvador/BA, 9 de setembro de 2024.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal -  2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006321-48.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: ADRIANO GOMES DOS SANTOS, DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR , TOBIAS BOMFIM SANTOS e ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS
Advogado(s): THALITA COELHO DURAN, CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO, RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO, RAIZA ARAUJO E MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS.


APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

 

V O T O



Não se conformando com o Decisum de ID 37474679, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para CONDENAR os réus DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR, ADRIANO GOMES DOS SANTOS, ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS e TOBIAS BOMFIM SANTOS, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, aplicando, para todos (ID 56661519) as seguintes penas.

 

05 (cinco) anos e 02 (dois) meses - sendo destes 4 anos e dois meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do denunciado.

 

Então, inconformados com o teor da Sentença, os Acusados interpuseram Recursos, nos seguintes termos:

 

ADRIANO GOMES DOS SANTOS interpôs Apelação (ID . 60269771). Em suas razões, pugna, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da apreensão das drogas e armas, pela invasão de domicilio, No mérito, a Reforma da r. Sentença para absolver o ora Apelante do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/2006 e art. 12 da lei 10.826/2003). Requer ainda, seja aplicado a diminuição de pena do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. (ID. 60269771.


ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS e TOBIAS BOMFIM SANTOS interpuseram Apelações . Em suas razões, pugna, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da apreensão das drogas e armas, por meio ilícito, em virtude da violação de domicilio. No mérito, a Reforma da r. Sentença para absolver ambos Apelantes , pela não caracterização da culpabilidade dos Apelantes em relação ao artigo 33, da Lei 11.34/2006, bem como dos demais delitos,. Por fim , caso não acolhida a tese de absolvição, requerem o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução do patamar em 2/3 (dois terços). (ID 60269773).


DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR interpôs Apelação (ID. 56661530 ). Em suas razões, pugna, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da apreensão das drogas e armas, prova obtida por meio ilícito, em virtude da violação de domicilio . (ID 60269768 ). No mérito, a Reforma da Sentença para absolver o ora Apelante do crime previsto nos artigos 33, caput, da lei 11.343/2006 e art. 12 da lei 10.826/2003), com fundamento no inc. VII, do art. 386, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, acaso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, para reformar a sentença exacerbada quanto ao crime capitulado no art. 33, caput, da lei 11.343/2006 e art. 12 da lei 10.826/2003, requer seja aplicado a diminuição de pena do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Se de maneira subsidiária acolhida a tese defensiva do tráfico privilegiado, que seja refeito o cálculo da pena e fixado o regime prisional inicialmente no menos gravoso.


PRELIMINAR - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO.

 

Como cediço, o artigo 5º, inciso XI, do Texto Constitucional, consagra, efetivamente, o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família, considerando a casa como asilo inviolável do indivíduo.

O lar, portanto, é o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade. A segurança contida no citado dispositivo constitucional consiste na proibição de na casa penetrar sem consentimento do morador, a não ser em caso de flagrante delito, ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Narra a Denúncia no dia 15 de fevereiro de 2023, por volta das 02h30min, no Condomínio Viva 10, que policiais militares receberam denúncia anônima, por um popular, de som alto e tráfico de drogas no Condomínio. Assim, ao se dirigirem ao local, encontraram os Acusados Ademilson e Tobias, um deles na posse de drogas.

Infere-se dos testemunhos policias ainda, que, a par de tais informações, os quais se dirigiram ao imóvel onde dois dos ocupantes (Sr. Ademilson e Tobias) franquearam a entrada aos policiais, onde encontravam Sr Darilo e Sr Adriano, nos quartos. Posteriormente, foram encontradas substâncias entorpecentes entes e uma espingarda calibre 12, in verbis:.

 

“4 (quatro) tabletes, pesando 2.981,88g (dois mil novecentos e oitenta e um vírgula oitenta e oito gramas), 53 (cinquenta e três) pequenos pacotes, com massa bruta de 51,72g (cinquenta e um vírgula setenta e dois gramas) e 22 (vinte e dois) pacotes, pesando 136,81 g (cento e trinta e seis vírgula oitenta e um gramas), todos contendo maconha; além de 379 (trezentos e setenta e nove) microtúbulos plásticos, pesando 120,28g (cento e vinte vírgula vinte e oito gramas), um pacote, com massa bruta de 98,19g (noventa e oito vírgula dezenove gramas) e 33 (trinta e três) pequenos pacotes, pesando 24,62g (vinte e quatro vírgula sessenta e dois gramas), esses últimos contendo cocaína.


Não foi demonstrado sinais de arrombamento e/ou de agressão para ter acesso ao condomínio, o qual foi franqueado com a presença de Ademilson e Tobias que subiram acompanhados com os agentes policiais. Além do mais, o depoimento do Sr Joilton Lima Santos que aponta que o apartamento estava destrancado, a denotar que o acesso, no dia do fato, foi feito por alguém com a chave: ”Que como tem acesso lá no condomínio, teve lá no apartamento e chegando lá, a porta não estava trancada;“ ID 60269771).

Tratando-se de condomínio, o acesso foi permitido pela portaria, segundo depoimento dos policiais e de testemunhas que noticiaram que o Prédio teria portaria,

Ao contrário do que alega a Defesa de Darilo Júnior, há provas que evidenciam a existência de justa causa para adentrar no Condomínio no apartamento onde foram apreendidas as drogas e arma de fogo. Ausente comprovação da alegação do Recorrente Darilo Júnior de que teria acabado de chegar quando foi abordado pelos Policiais, no estacionamento, uma vez que, cf relatado na sentença, havia filmagens que não retratam a narrativa feito pelo Acusado.

Vale transcrever os depoimentos dos policiais:


“que não lembra se foi encontrado com os dois ou só com um; que não se recorda se eles falaram que a droga era para uso; que a primeira droga encontrada era em pequena quantidade, era maconha” – ID 56661518 - (Testemunho SD/PM Artur Anderson Silva Martins


“que estavam de serviço na região do Feira X quando foram informados que estava tendo dentro do condomínio Viva 10 uma aglomeração de pessoas fazendo o uso de drogas e com barulho de som; que pediram a permissão do porteiro e entraram para verificar, aí encontraram dois rapazes fazendo o uso de drogas; que perguntaram a eles se eram moradores e eles disseram que estavam no bloco 23; que perguntou se eles tinham a chave e eles disseram que tinham, então perguntaram se podiam ir com eles e eles autorizaram; que quando entraram no apartamento, se depararam com mais dois indivíduos e encontraram todo esse material apresentado; que o que motivou essa diligência foi a informação de que tinha pessoas usando droga, um veículo com som alto e fazendo algazarra no fundo do condomínio; que chegando lá, não viu o veículo, viu somente duas pessoas; que quando chegaram lá e viram os dois, estava meio vazio o condomínio porque já era tarde da noite; que foram até o fundo do condomínio e como já tinham a denúncia, procederam com a busca pessoal e encontraram droga no bolso; que não se recorda se encontrou droga no bolso dos dois, mas um dos dois tinha droga no bolso; (…) estavam do lado de fora no dia do fato, no caso Tobias e Ademilson; que no primeiro momento foram encontrados Tobias e Ademilson (…) que os denunciados disseram que moravam no condomínio, nesse tal apartamento; que perguntou se os acusados tinham a chave do apartamento e eles disseram que tinham, e eles chamaram para ir até a casa e a guarnição foi; que abriu a porta, entraram junto com os réus e lá encontraram o material que foi apresentado; que o fato de ir no apartamento foi para confirmar se eles realmente eram moradores do condomínio, e também para ver a documentação deles; que chegando no apartamento, foram surpreendidos com a presença de outros indivíduos, um cidadão estava em um quarto e o outro cidadão estava em outro quarto; que Adriano estava em um quarto e Darílo em outro quarto; que os acusados ficaram assustados quando viram os policiais; que não pode afirmar o que foi apreendido, não sabe afirmar e não consegue buscar na mente no momento, mas foi muita droga que encontraram na casa; que foi encontrado droga e arma; que tinha uma arma longa calibre doze e a droga era maconha e cocaína; (..) que acha que o dono da casa é o Darilo; que Darilo falou que comprou um carro para esse pessoal trabalhar; que Darilo não falou qual era o trabalho; que ele comprou um carro e esse pessoal veio de uma outra cidade e estavam lá; que tinha comprado um carro para o pessoal trabalhar; que todos os materiais apreendido foram apresentados na delegacia junto com os quatro; (…) que geralmente quando chegam com a viatura, o pessoal da portaria abre; que isso não acontece em qualquer condomínio, aconteceu nesse; (…) que na denúncia o popular usou a palavra tráfico e barulho; que ao entrar no condomínio, não conseguiram avistar os acusados de imediato, eles estavam no fundo do condomínio na lateral; que o bloco dos réus é no fundo do condomínio, então eles estavam no fundo do condomínio, na área externa do bloco; que quando fizeram o retorno dentro do condomínio, deu logo para visualizar eles; que tentaram correr, mas ficaram nervosos sem saber o que fazer; que os acusados falaram que estavam naquele apartamento”” CB/PM Josemilton dos Santos Barros.

 

“[…] que lembra que Darílo estava no quarto e foi nesse quarto que achou a escopeta, a maconha e mais drogas; que essas drogas estavam no quarto em que Darílo se encontrava; que não se recorda de Darílo falar que era o proprietário do apartamento(...) que o Feira X é uma localidade que se destaca pelo tráfico; que no Feira X as facções são fracionadas; que além do Comando Vermelho, tem a BDM; que tanto uma quanto a outra, atuam na localidade; que na localidade existe um número grande de ocorrências e homicídios; que tem muita apreensão de armas; que não se recorda do horário em que estavam fazendo a ronda, mas foi a noite; que foi abordado por um popular; que é comum popular abordar para informar sobre drogas no condomínio; que quinze dias atrás tiveram que se deslocar até o condomínio, justamente na área da piscina estava tendo consumo de drogas (Testemunho SD/PM Artur Anderson Silva Martins)

 

Destarte, há indícios de verossimilhança nas acusações imputadas aos Recorrentes, tendo os fatos constantes do flagrante sido confirmados quando os policiais chegaram na residência que restou franqueada pelos dois, Ademilson e Tobias, que se encontrava embaixo, na área externa, segundo relato, consumindo drogas. Houve, portanto situação de flagrante, que se amolda à excepcionalidade aos fatos retratados na Carta Magna.

Legítima a atuação dos policiais, pois trata-se de delito de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito, crime permanente, o endereço do condomínio fica numa área que vem sendo dominada por duas facções criminosas rivais, os Dois Recorrentes Ademilson e Tobias estavam num local, com quantidade de substância entorpecente; houve autorização do acesso pela Portaria do condomínio à viatura policial, e, no imóvel, ainda que se desconsidere a autorização da entrada dada por pessoa não proprietária, porém ocupante do local, as demais circunstâncias justificam a medida realizada pela Polícia.

Nesse sentido:


“Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.

4. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que adentraram no imóvel após avistarem o paciente no interior de um veículo em atitude suspeita em razão de ter demonstrado nervosismo e fechado a porta do veículo ao ver a viatura, razão pela qual o réu foi flagrado com 3.800g de maconha, arma de fogo e munições, afastando, assim, a ilicitude do ingresso na casa do réu.

5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade do flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.

6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 903.824/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)”


De outro lado, não há comprovação, indene de dúvida, de que os Policiais são inimigos do Paciente, ou, de alguma forma, estariam tentando lhe prejudicar. Por igual, não se há de falar em flagrante forjado.

E isto porque, em momento algum os Recorrentes descreveram a forma como teriam sido coagido a dar acesso aos policiais ao interior de seu domicílio, até porque utilizaram o direito constitucional ao silêncio, desde o inquérito policial.

Na espécie ora submetida a julgamento desta Turma, os Policiais Militares demonstraram a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito, quando afirmaram:


“[...]. entraram para verificar, aí encontraram dois rapazes fazendo o uso de drogas; que perguntaram a eles se eram moradores e eles disseram que estavam no bloco 23; que perguntou se eles tinham a chave e eles disseram que tinham, então perguntaram se podiam ir com eles e eles autorizaram";

(…) que na localidade existe um número grande de ocorrências e homicídios; que tem muita apreensão de armas. (Testemunho SD/PM Artur Anderson Silva Martins)


Não há como reconhecer, com os documentos constantes dos autos, e na historicidade dos fatos, a hipótese de violação de domicílio, como pleiteia os Recorrentes.

Preliminar rejeitada.

Passo ao exame do mérito.


NO MÉRITO


Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Segundo a Denúncia, por volta de 2 horas da madrugada, após a Polícia receber Denúncia de transeunte de ocorrência de tráfico de drogas e som alto no local, dirigiram-se ao imóvel. Após ser concedida a entrada pela Portaria, com a viatura, encontram Sr. Ademilson e sr Tobias, fazendo uso de drogas. Ao depois, buscando a identificação dos Acusados, a guarnição Polícial dirigiu-se ao apartamento, onde àqueles se encontravam, quando foi encontrado Sr Darilo e Sr Adriano, no imóvel, bem como substância entorpecentes e uma escopeta calibre 12.


DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO – ART. 12, DA LEI 10.826/2003

 

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido:

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:  Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa



O juiz Sentenciante condenou os Apelantes pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/2003,em razão da apreensão de arma – espingarda, calibre 12 - no imóvel.

Contudo, da análise das provas e dos depoimentos colhidos há necessidade de reforma do julgado, em face da fragilidade probatória para a condenação dos Recorrentes que não eram proprietários/possuidores do local, cf previsão do artigo. A arma, segundo informações da Polícia, foi encontrada no cômodo do Recorrente Darilo, responsável/proprietário do imóvel, não tendo sido evidenciado, por sua vez, presença de arma de fogo de responsabilidade dos demais.

É válido transcrever os depoimentos para melhor análise:

 

que foi encontrado droga e arma; que tinha uma arma longa calibre doze e a droga era maconha e cocaína; (..) que acha que o dono da casa é o Darilo; que Darilo falou que comprou um carro para esse pessoal trabalhar; CB/PM Josemilton dos Santos Barros.

 

“que lembra que Darílo estava no quarto e foi nesse quarto que achou a escopeta, a maconha e mais drogas; que essas drogas estavam no quarto em que Darílo se encontrava” Testemunho SD/PM Artur Anderson Silva Martins).


Não foi comprovado nos autos que os Apelantes habitavam com regularidade no imóvel, com exceção do Acusado Darilo Júnior. Portanto, diante das provas presentes nos autos, a decisão Magistrado de Primeiro grau merece reforma, neste ponto.

Em razão da distorção entre a sentença condenatória e o conjunto probatório, a Absolvição do delito previsto no art. 12, da Lei 10.826/2003 é medida que se impõe em face de ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS

Todavia, inexistem razões para alteração do julgado em face do Acusado DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR, responsável pelo imóvel, como as provas retratam.

 A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas, de forma induvidosa, como atestam o Inquérito Policial, bem como no laudo pericial Laudo da Arma ID 56661460 , bem assim pelos depoimentos testemunhais colhidos, tanto na fase de Inquérito quanto ao longo da instrução, especialmente dos policiais que encontraram a espingarda, calibre 12, no imóvel.

A dosimetria da pena fixada na pena base de 1 (um) ano, não merece reforma porque de acordo com as normas constitucionais e legais.

Passo a análise do crime de tráfico de drogas.


DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

 

 Destaco, de logo, que a materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas, de forma induvidosa, como atestam o Inquérito Policial e Auto de Exibição e Apreensão (ID 56660629), bem como o Laudo da droga apreendida no imóvel, ID 56661459 , ID 403629667, da Ação Penal, que atestam que o material apreendido se trata de 3.170,41g (três mil, cento e setenta gramas e quarenta e um centigramas) de maconha e 243,09g (duzentos e quarenta e três gramas e nove centigramas) de cocaína.; bem assim pelos depoimentos testemunhais colhidos, tanto na fase de Inquérito quanto ao longo da instrução, especialmente dos policiais que flagraram a droga no imóvel.

Os Acusados em juízo se reservaram o direito de ficar em silêncio.

Consta do Auto de Inquérito policial que somente prestou depoimento o sr. Darilo dos Santos Melo Júnior, que, por sua vez, noticiou ter recebido em seu apartamento no Condomínio Viva Del, Ap 0001, Blo 24, Feira de Santana, o Acusado Adriano para passar alguns dias hospedado. (ID 56660629).

Oportuno destacar que é indiferente o fato da prova dos autos lastrear-se nos testemunhos dos Policiais que participaram da diligência de apreensão, se tais testemunhos se mostrarem coerentes entre si, ratificando a moldura fática descrita na Denúncia.

Ademais, há muito já se questiona a validade e eficácia dos depoimentos dos policiais encarregados das diligências, que se prestam, sim, ao esclarecimento da verdade dos fatos, merecendo inteira credibilidade, sobretudo quando, como no caso, harmônicos com as demais provas.

Nesse sentido, trago alguns trechos dos depoimentos dos policias, que justificaram a farta prova documental que justifica a condenação dos Acusados do crime de tráfico de drogas, por manter em depósito, devido ao elo existente entre os ocupantes do imóvel, in verbis:

 

“mas foi muita droga que encontraram na casa; que foi encontrado droga e arma; que acha que o dono da casa é o Darilo; que Darilo falou que comprou um carro para esse pessoal trabalhar; que Darilo não falou qual era o trabalho; que ele comprou um carro e esse pessoal veio de uma outra cidade e estavam lá; que tinha comprado um carro para o pessoal trabalhar; que todos os materiais apreendido foram apresentados na delegacia junto com os quatro;” CB/PM Josemilton dos Santos Barros.

 

Sobre o tema em debate, confiram-se julgados do c. STJ, em transcrição literal:


“Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 912.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).


A Defesa de Ademilson da Paixão Santos e Tobias Bonfim Santos argumentaram que a testemunha de Acusação PM Josemilton teria dito em seu depoimento que, em algumas oportunidades, assinava sem ler os depoimentos. No caso, o depoimento dele restou coerente com a acusação´e com as demais provas do processo. Isto, não invalida o seu testemunho prestado, uma vez que se adequa ao conteúdo da Denúncia, notadamente dos demais Policiais que prestaram esclarecimentos.

Assim, as nuances que se revelaram dissonantes dos depomentos dos policiais – a ex. na Delegacia ao afirmar a presença de arma, na abordagem , e, em juízo, apontar que não foi encontrada neste momento , e sim, dentro do imóvel-, não produzem a nulidade requerida pela Defesa, como dito antes. Às vezes, a repetição de abordagem, o tempo decorrido justificam uma ou outra inconsistência que não destoa, por conseguinte, da essência da acusação que foi feita e nem desqualifica a acusação

Note-se ainda, que, na sentença, o Acusado Ademilson foi absolvido da única acusaçaõ do delito do art. 16, da Lei 10826/03, referente a presença de arma de fogo (revólver), no momento da abordagem a indicar que esta alegação está superada, in verbis: “Não restou judicialmente corroborada a informação prestada em sede inquisitorial no sentido de que o revólver estava em poder do acusado Ademilson quando da abordagem, o que afasta a incidência do delito de porte de arma”

De outro lado, também não há sustentabilidade para a alegação de fragilidade probatória, pois restou consignado delito de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito” de ciência de todos que encontravam no local, notadamente da intimidade por estar em posse das chaves do imóvel que conduziram os Policiais ao local.

O acervo probatório consubstanciado apreensão das substâncias entorpecentes encontradas no imóvel, corroborado por outros elementos de prova como os depoimentos dos policiais e os Laudos Periciais acostados, atestam que o material probatório coligido encontra-se apto a fundamentar o decreto condenatório, mostrando-se, desta forma, inviável o pleito absolutório da Defesa dos Apelantes.

Inexistem razões para a reforma do julgado quanto a dosimetria dos Apelantes.

Para o Recorrente DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR, quanto ao crime de tráfico de drogas, o Juízo fixou a pena no mínimo legal, qual seja,05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Ao depois, fixou a causa de diminuição de pena (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) em 1/6 (um sexto) fixando - dada a quantidade e natureza deletéria de parte delas) a pena 4 anos, 2 meses e 417 dias-multa.

 A jurisprudência é firme no sentido da impossibilidade da utilização de fração acima de 1/6 (um sexto), veja-se:


“A Terceira Seção desta Corte aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.

2. Tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto não são suficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), modulação feita em razão da quantidade de droga apreendida, conforme entendimento jurisprudencial mencionado.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 917.411/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)”.

 

Inexistem razões, assim, para alteração do percentual de 1/6 (um sexto) fixado na sentença.

Assim, em face do concurso material pela manutenção da condenação do delito do art. 12, da Lei 10726/2003, nada há a reparar na fixação da pena em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses - sendo destes 4 anos e dois meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa.

Para os demais Recorrentes DEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS , a pena do crime de tráfico de drogas permanece a fixada na sentença em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.

Por fim, o pedido de pedido de isenção do pagamento de custas processuais deve ser analisado pelo Juízo das Execuções Penais.

Desse modo, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E, REJEITANDO A PRELIMINAR, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER OS APELANTES ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12, LEI 10.826/2003, PERMANECENDO INTACTA A SENTENÇA EM RELAÇÃO A DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR.

É como Voto.

                                                     

            Salvador, 



Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 


Procurador(a) de Justiça