Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

DECISÃO MONOCRÁTICA
 

RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 
 
 

A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

Trata-se de ação indenizatória.

A ré apresentou contestação pugnando pela total improcedência da demanda.

Sentença proferida nos seguintes termos “Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da acionada, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC”.

Irresignado, o autor recorrente busca a procedência total de sua demanda (evento 28).

Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.

Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).

No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

Após a leitura das razões recursais (evento 28), este juízo conclui que a sentença merece manutenção, uma vez que não há argumentos individualizados em evidências, capazes de afastar as conclusões do juízo de origem.

A esse respeito, caberia ao recorrente a comprovação de atendimento aos standards probatórios, de modo individualizado, em suas razões. Standards de prova “são critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado” (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236).

No mesmo sentido, as razões da origem: “Da leitura dos autos, constata-se que a parte autora alega que efetuou a compra de passagem aérea, contudo, o seu voo sofreu atraso.

Do relato trazido alhures, infere-se que o atraso do voo é matéria incontroversa, cingindo-se, pois, a demanda a verificação da existência de hipótese de exclusão da responsabilidade e se o transtorno havido pela parte autora é suficiente para caracterizar danos morais.

A partir da análise do caso, resta mais que evidente que o atraso do voo contratado pela parte Autora ocorreu em face da manutenção não programada da aeronave, com impossibilidade de reacomodação imediata como desejado pelo consumidor, sendo caso de força maior, nos termos dos artigos 256, §1º, II, e 87 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

No mesmo sentido, a previsão do art. 14 do CDC que afasta a responsabilidade do prestador de serviços em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros como no caso em discussão.

Evidente, portanto, que em se tratando de cancelamento/atraso de voo causada por força maior, pela Lei, o transportador não pode ser responsabilizado, logo, não há dever de indenizar, sendo caso típico de exclusão de responsabilidade.

Nesta perspectiva, não vislumbro a existência dos alegados danos morais. Neste ponto, deve ser registrado que não é toda situação desagradável ou incômoda que faz gerar, no mundo jurídico, direito à indenização. Para a sua configuração, necessário se faz a demonstração da dor, da ofensa ou do constrangimento suportado pelo ofendido, não demonstrado nos autos pela parte autora, não restando configurado, assim, abalo a sua esfera íntima que justificasse o deferimento de indenização a esse título.

A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.

Com isto não se quer dizer que ao consumidor incumbe um ônus de provar inequivocamente o abalo a sua esfera íntima, dor, sofrimento, vexame, ou, enfim, o dano moral suportado, mas, contudo, que a simples prática de ato em desacordo com a sua expectativa, de per si, apenas implica em aborrecimento comum da vida em sociedade e não sobeja a percepção de indenização por dano moral.

No caso concreto, não verifico transtornos sofridos suficientes para ensejar abalo moral indenizável, mas mero dissabor ou aborrecimento dentro do patamar de razoabilidade da vida comum em sociedade”.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. (SRJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) [grifos nossos]

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. Se a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova e não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, é caso de se manter a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido inicial. Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a requerente não demonstrou que os serviços foram efetivamente prestados. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.16.003356-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 28/08/2019) (grifou-se)

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)¿. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).¿

Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Salvador-BA, em 28 de Outubro de 2025.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Relatoria
Presidência