PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SANÇÃO POLÍTICA. RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte visando à suspensão e posterior anulação do ato administrativo da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia que declarou inapta sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), com o consequente restabelecimento de sua situação cadastral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de inaptidão da inscrição estadual, sem prévia instauração de processo administrativo e sem oportunizar contraditório e ampla defesa, viola as garantias constitucionais do devido processo legal; (ii) estabelecer se a medida administrativa, por impedir o exercício regular da atividade empresarial, configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública, ainda que no exercício do poder de polícia, deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa antes da adoção de medidas restritivas de direitos. 4. Os documentos constantes dos IDs 102572378 e 102572379 demonstram que a comunicação encaminhada à contribuinte limitou-se a informar a declaração de inaptidão da inscrição estadual, sem prévia notificação das irregularidades apontadas, sem instauração de processo administrativo e sem concessão de prazo para apresentação de defesa ou regularização. 5. A possibilidade de regularização posterior ou a disponibilização de canais administrativos não substitui a exigência constitucional de contraditório prévio à imposição de medida restritiva, circunstância evidenciada pela documentação constante dos IDs 102572378 e 102572379. 6. A ausência de prévio processo administrativo compromete a validade do ato de declaração de inaptidão cadastral, tornando-o nulo. 7. A inaptidão da inscrição estadual impede a emissão de documentos fiscais, a aquisição e comercialização de mercadorias e inviabiliza o regular exercício da atividade econômica, assumindo caráter de sanção política incompatível com a Constituição. 8. A Fazenda Pública dispõe de instrumentos próprios de fiscalização, constituição do crédito tributário e aplicação das penalidades cabíveis, não sendo admissível restringir o exercício da atividade empresarial como meio indireto de compelir o cumprimento de obrigações tributárias ou acessórias. 9. A probabilidade do direito decorre da análise do Termo de Ciência/Comunicação de Inaptidão da inscrição estadual (ID 102572378) e do ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição estadual da agravante no CAD-ICMS (ID 102572379), os quais evidenciam a ausência de prévio processo administrativo e de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. O perigo de dano consiste no risco de paralisação das atividades empresariais, fundamento que ensejou a concessão da tutela recursal na decisão de ID 102755231, posteriormente confirmada no julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII, LIV e LV; art. 170 e parágrafo único; CPC, arts. 931 e 937, VIII; Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), art. 27, XXI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; TJBA, AI nº 8018951-22.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.09.2021, pub. 09.08.2022; TJBA, MS nº 8045002-36.2023.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, pub. 27.07.2025; TJBA, MS nº 8023212-98.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, j. 14.03.2021, pub. 26.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8022105-09.2026.8.05.0000 em que figuram como agravante CARDOSO VARIEDADES DO LAR LTDA e como agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04/BI-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022105-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDOSO VARIEDADES DO LAR LTDA
Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO, BRUNO OLIVEIRA SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CARDOSO VARIEDADES DO LAR LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8032984-72.2026.8.05.0001, impetrado contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, indeferiu a liminar postulada, nos seguintes termos (ID 549035658 dos autos de origem): “[…] No caso vertente, esta Magistrada não entende estar presente o relevante fundamento da demanda face o teor das informações prestadas pela autoridade coatora. Note-se que, a autoridade impetrada demonstrou de forma detalhada e documentada, que o monitoramento fiscal identificou que a impetrante cometeu graves irregularidades fiscais praticadas pela contribuinte impetrante, dentre as quais se destacam: (i) declaração de receita zerada nas Escriturações Fiscais Digitais em 12 (doze) períodos consecutivos, apesar da emissão de Notas Fiscais Eletrônicas de venda de mercadorias, evidenciando omissão de receitas; (ii) emissão de notas fiscais de venda em valores incompatíveis com os registros de aquisição de mercadorias, demonstrando distorção relevante entre compras e vendas declaradas; (iii) destaque e transferência de créditos de ICMS por empresa optante pelo regime do Simples Nacional, conduta expressamente vedada pela legislação tributária aplicável. Neste sentido, à prima facie, carece de respaldo o argumento da impetrante de que o ato de inaptidão da inscrição estadual configuraria sanção política, repudiada pelas Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF e pela Súmula nº 127 do STJ, um vez que, não se está diante de mero inadimplemento de obrigação tributária principal, mas sim de descumprimento grave e reiterado de obrigações acessórias instrumentais. Outrossim, não se pode ignorar que a SEFAZ/BA comunicou ao contribuinte, via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), em 19/01/2026, o ato de inaptidão, sendo a comunicação lida em 20/01/2026 e, não obstante a ciência formal do ato e a disponibilização, no próprio Termo de Ciência, de diversos canais para regularização das pendências, a impetrante não tentou sanar as irregularidades apontadas perante o órgão fazendário, optando diretamente pela via judicial em evidente supressão de instância administrativa. No que concerne ao periculum in mora, a reativação liminar de inscrição estadual de contribuinte que apresenta conduta reiterada de declaração de receita zerada concomitantemente à emissão de notas fiscais de saída, além de indícios de transferência irregular de créditos de ICMS, implica efetivo risco reverso em face da ordem tributária, com potencial de grave prejuízo ao erário público e aos demais contribuintes que cumprem regularmente suas obrigações fiscais, os quais teriam sua concorrência desequilibrada pela reativação prematura de empresa que apresenta tais irregularidades. Do exposto, DENEGO O PEDIDO LIMINAR.” Nas presentes razões recursais (ID 101572939), alega a empresa Recorrente que “impetrou mandado de segurança com o objetivo de assegurar seu direito líquido e certo à suspensão e à posterior anulação do ato coator praticado pela Autoridade Impetrada, que, de forma arbitrária e inconstitucional, declarou em 12/02/2026 a inaptidão de sua inscrição estadual perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS)”. Segue narrando que “a referida medida foi adotada sem a observância do devido processo legal, sem oportunizar à contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa. A consequência prática é a completa inviabilização das atividades empresariais da Recorrente, que se vê impedida de realizar operações de compra e venda de mercadorias, em flagrante violação a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal”. Afirma que, “no caso em apreço, a Impetrante não foi previamente cientificada acerca das supostas irregularidades que lhe são imputadas. Inexistiu, portanto, qualquer comunicação anterior apta a oportunizar a ciência e a regularização da situação apontada, tendo sido a Impetrante surpreendida diretamente com a declaração de inaptidão de sua inscrição estadual. Ressalte-se que a única comunicação recebida pela Impetrante limitou-se à informação acerca da alteração do status de sua inscrição estadual para inapta, não havendo qualquer notificação prévia sobre eventuais inconsistências, pendências ou irregularidades que justificassem tal medida”. Sustenta que “a providência adotada pela Autoridade Coatora configura verdadeira sanção política, ao impor à Impetrante a mais gravosa das consequências no âmbito tributário: a paralisação integral de suas atividades empresariais, por meio da declaração de inaptidão de sua inscrição estadual”. Assevera que “tal medida acarreta efeitos absolutamente devastadores à atividade econômica da empresa, na medida em que a inscrição estadual constitui requisito indispensável para a aquisição e comercialização de mercadorias. Sua inaptidão impede a regular emissão de documentos fiscais, inviabilizando o faturamento e, por conseguinte, comprometendo diretamente a capacidade da Impetrante de honrar suas obrigações contratuais e financeiras, incluindo pagamento de fornecedores, folha salarial e compromissos assumidos perante instituições financeiras”. Aponta, ainda, que “a situação ora imposta, além de juridicamente insustentável, revela-se desproporcional e desarrazoada, porquanto compromete a própria continuidade da atividade empresarial, irradiando efeitos negativos em toda a cadeia produtiva a ela vinculada”. Destaca que, “em 12/02/2026, a SEFAZ, por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, encaminhou notificação à empresa, a qual se limitou a comunicar a alteração do status da inscrição estadual para inapta, não havendo, contudo, apontamento de supostas inconsistências, pendências específicas ou qualquer orientação quanto à possibilidade de regularização prévia”. Com base em tais razões, e afirmando estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado e do perigo de dano, pede a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do ato impugnado, com o consequente restabelecimento da inscrição estadual da Impetrante no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), garantindo-lhe o pleno exercício de suas atividades comerciais. Requer-se, ainda, que a Autoridade Coatora seja compelida a se abster de praticar quaisquer novos atos administrativos tendentes a tornar inapta a inscrição estadual da Impetrante até o julgamento final do mandado de segurança, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este E. Tribunal em caso de descumprimento”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela concedida. Por meio da decisão de ID 102755231, foi concedida a tutela de urgência, reformando a decisão agravada para determinar que o Estado da Bahia, no prazo de 48 horas, reativasse a inscrição estadual da empresa Impetrante, alterando seu status para “ativo”, sob pena de multa diária, ressalvado o direito da Fazenda Estadual de verificação do cumprimento das demais obrigações fiscais por meio de fiscalização. Em ID 104175365, o Estado interpôs agravo interno contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas no ID 104181669, pugnando pelo improvimento do recurso. Contrarrazões ao Agravo Interno no ID 107897799. Em manifestação de ID 108784886, a Procuradoria de Justiça informou a desnecessidade de intervenção no feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 04/BI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022105-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDOSO VARIEDADES DO LAR LTDA
Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO, BRUNO OLIVEIRA SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatório, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CARDOSO VARIEDADES DO LAR LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8032984-72.2026.8.05.0001, impetrado contra ato atribuído ao Superintendente da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, indeferiu a medida liminar postulada (ID 102572368). Inicialmente, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto pelo ora Agravado contra a decisão de ID 104175365, em virtude do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento neste momento processual, eis que a decisão liminar resta aqui substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto. Pois bem. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo praticado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia que declarou a inaptidão de ofício da inscrição estadual da empresa agravante no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) (ID 102572379). O Estado da Bahia sustenta que o ato cadastral possui natureza cautelar preventiva e encontra amparo no artigo 27, inciso XXI, do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 13.780/2012), tendo sido motivado por graves irregularidades fiscais detectadas pelo monitoramento. Ocorre que a atuação da Administração Pública, mesmo no exercício do legítimo poder de polícia, não pode se sobrepor às garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal. O artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, assegura de forma expressa que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, garantindo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, as provas documentais colacionadas demonstram que a comunicação enviada à empresa em 12 de fevereiro de 2026, com ciência tácita registrada em 18 de fevereiro de 2026, limitou-se a informar que a inscrição estadual havia sido tornada inapta (ID 102572378). Não houve qualquer notificação prévia que descrevesse de forma específica as inconsistências apuradas, tampouco foi concedido prazo para que a contribuinte apresentasse esclarecimentos, defesa ou procedesse à regularização cadastral antes da aplicação da medida restritiva. A aplicação imediata da inaptidão cadastral, sem a instauração de processo administrativo prévio, viola frontalmente as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A mera disponibilização de canais de atendimento ou a possibilidade de regularização posterior não suprem a exigência constitucional de contraditório prévio à aplicação de sanções ou medidas restritivas de direitos. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que o ato administrativo que declara a inaptidão de inscrição estadual de contribuinte, sem a devida observância ao devido processo legal e sem a prévia notificação para defesa, padece de nulidade absoluta. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste colegiado em caso análogo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018951-22.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO SALES SANTANA MERCADINHO Advogado (s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO, THIAGO PAIVA CALDAS AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL . AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE NÃO CIENTIFICADO PREVIAMENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES . ILEGALIDADE DO ATO. AGRAVO PROVIDO. I – A inaptidão de inscrição estadual da empresa deve ser resultado do devido processo legal, razão pela qual a violação deste importa em afastamento do ato. II – In casu, percebe-se pela declaração do Estado da Bahia que inaptidão mencionada não foi precedida de obediência ao contraditório e a ampla defesa, já que não foi oportunizada à parte a ciência ou a possibilidade de manifestação . III – Agravo de instrumento provido para determinar que a Agravada se abstenha de promover a inaptidão da inscrição da Agravante até a decisão final de primeiro grau nos autos principais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8018951-22.2022.8 .05.0000, em que é agravante ANTONIO SALES SANTANA MERCADINHO e agravado o SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao presente agravo, para determinar que a Agravada se abstenha de promover a inaptidão da inscrição da Agravante até a decisão final de primeiro grau nos autos principais. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80189512220228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 27/09/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045002-36.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: WANDERLEY VALENCA DOS SANTOS Advogado (s): WELLESON DA PALMA SANTOS IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO . INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SANÇÃO POLÍTICA . VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia que determinou a inaptidão da inscrição estadual da impetrante, microempresa do ramo de minimercados, sem prévio processo administrativo ou notificação, impedindo o exercício regular de suas atividades comerciais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão central consiste em saber se a declaração de inaptidão de inscrição estadual, sem prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, configura ato ilegal passível de correção via mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Secretário da Fazenda possui legitimidade passiva por ser autoridade hierarquicamente superior com poder decisório no âmbito da fiscalização dos créditos tributários supostamente devidos à Fazenda Pública Estadual, nos termos do § 3º do art . 6º da Lei nº 12.016/2009. 4 - A declaração de inaptidão de inscrição estadual sem prévio processo administrativo viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal . 5 - A medida configura sanção política vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme Súmulas 70, 323 e 547, que impedem o uso de medidas coercitivas para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos. 6 - O livre exercício da atividade econômica é garantia constitucional prevista no art. 170 da Constituição Federal, não podendo ser obstado por atos administrativos desprovidos de devido processo legal. IV . DISPOSITIVO 7 - Preliminar rejeitada. Segurança concedida para determinar o restabelecimento definitivo da situação de "apta" da inscrição estadual da impetrante, com a anulação do ato administrativo impugnado. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV; 170; Lei nº 12 .016/2009, art. 6º, § 3º; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; TJ-BA, MS 8029558-31.2021.8 .05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Seção Cível de Direito Público, j . 15/07/2022; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80065549120238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/07/2024 e TJBA - MS: 80232129820208050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/03/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045002-36 .2023.8.05.0000, sendo parte Impetrante WANDERLEY VALENÇA DOS SANTOS e parte Impetrada SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça RM02 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80450023620238050000, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/07/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPETÊNCIA PARA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO FISCAL. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, § 5º, RICMS/BA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E TESE DE DESCABIMENTO DO MANDAMUS REJEITADAS. APONTAMENTO DE INAPTIDÃO NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES DE ICMS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL ACESSÓRIA CONSISTENTE EM ATENDER A INTIMAÇÃO RELATIVA À MALHA FISCAL PARA ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL. MEDIDA QUE SE REVELOU VERDADEIRO ÓBICE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EM AFRONTA AOS ART . 5º, INCISO XIII E 170, § ÚNICO, DA CF. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS PARA ALCANÇAR O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA ÀS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FAZENDA PÚBLICA QUE TEM A SUA DISPOSIÇÃO MEIOS PRÓPRIOS PARA EXIGIR DO CONTRIBUINTE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De logo, rechaça-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a inaptidão da inscrição estadual em casos como tais, cujo ramo de atuação da impetrante é a de transportadora de produtos derivados do petróleo, é ato circunscrito ao Secretário de Fazenda Estadual, consoante dispõe o art. 27, § 5º, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, sendo esta, portanto, a autoridade coatora da presente ação mandamental. 2. Da mesma forma, não se verifica ausência de interesse de agir ou o descabimento do writ. Pelo contrário, demonstrou a impetrante, instruindo a exordial com fatos e fundamentos jurídicos, que a declaração de inaptidão inviabilizou a continuidade de suas atividades empresariais, buscando, em juízo, o retorno ao status quo ante. 3. A declaração de inaptidão, por não responder à intimação relativa à malha fiscal para entrega de escrituração fiscal digital, revelou-se, na espécie, verdadeiro meio coercitivo indireto para o recolhimento de tributos, o que é proibido por força das Súmulas nº(s) 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, porquanto, através de tal expediente, a Administração acabou por inviabilizar as atividades empresariais do contribuinte, malferindo, ademais, os arts. 5º, XIII e 170, § único, da CF. 4. De se gizar, por relevante, que uma vez entendendo que o contribuinte não apresentou toda a documentação necessária a sua regularidade fiscal, tem a Fazenda Pública meios próprios, a exemplo da aplicação de multas, para exigir-lhe o cumprimento da obrigação acessória. 5. Sendo assim, não é admissível que a Fazenda declare a inaptidão para forçar o contribuinte a apresentar os documentos exigidos, impedindo o exercício da atividade econômica. 6. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023212-98.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante TRANSPORTADORA TRANSFER LTDA e como apelada SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80232129820208050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 14/03/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/03/2021) (g.n.) Assim, a ausência de prévio processo administrativo que assegurasse à agravante a oportunidade de se manifestar sobre as inconsistências apontadas pelo monitoramento fiscal compromete a validade do ato de declaração de inaptidão cadastral, tornando-o nulo. A conduta da Administração Tributária, ao aplicar uma medida tão gravosa como a inaptidão da inscrição estadual sem o devido processo administrativo, aparenta revestir-se de caráter de sanção política. A inaptidão impede a empresa de operar regularmente, uma vez que obstaculiza a aquisição de mercadorias junto a fornecedores e inviabiliza a emissão de notas fiscais de saída, cerceando seu direito à livre iniciativa e ao exercício da atividade econômica, garantidos pelos artigos 170, parágrafo único, e 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado no sentido de que é inadmissível a utilização de meios oblíquos ou coercitivos, que restrinjam o exercício da atividade econômica, como forma de forçar o adimplemento de obrigações tributárias ou acessórias. Tal vedação é expressa nas seguintes Súmulas: Súmula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Súmula 547: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.” Embora o Fisco disponha de poder de polícia e de meios legítimos de fiscalização e cobrança, não lhe é permitido asfixiar economicamente o contribuinte à revelia do devido processo legal. Constatadas eventuais irregularidades, cabe ao Estado proceder à fiscalização regular, lavratura de autos de infração e aplicação das penalidades pecuniárias cabíveis, assegurado sempre o direito de defesa, sem inviabilizar a subsistência da atividade empresarial. Dessa forma, a probabilidade do direito da agravante resta demonstrada pela evidente ilegalidade do ato administrativo, enquanto o perigo de dano reside no risco de insolvência e paralisação das atividades da empresa, o que justifica o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da agravante. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, reformando a decisão do Juízo de primeiro grau, determinar que o Agravado, no prazo de 48 horas, reative a inscrição estadual da empresa Impetrante, alterando seu status para “ativo”, sob pena de multa diária, ressalvado o direito da Fazenda Estadual de verificação do cumprimento das demais obrigações fiscais por meio de fiscalização, confirmando a decisão de ID 102755231, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 04/BI-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022105-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDOSO VARIEDADES DO LAR LTDA
Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO, BRUNO OLIVEIRA SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD