PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073317-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO LIBERATO DE MATOS DOS REIS e outros (4)
Advogado(s): HEITOR DA SILVA BARRETO
AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE INTERLAGOS
Advogado(s):THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO, RENATA BASTOS BRITO LAPA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONDOMINIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por condomínio edilício contra acórdão que reconheceu a legitimidade do Conselho de Administração para convocar Assembleia Geral Extraordinária, com fundamento na Cláusula Décima Primeira, alínea “c”, da Convenção Condominial, ao entendimento de que a decisão teria incorrido em omissão e contradição por desconsiderar a limitação prevista na Cláusula Décima Quarta, § 6º, do mesmo instrumento normativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao interpretar conjuntamente as cláusulas da Convenção Condominial relativas à convocação de assembleias extraordinárias; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação jurídica adotada e o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a relação entre a Cláusula Décima Primeira, alínea “c”, e a Cláusula Décima Quarta, § 6º, da Convenção Condominial, afastando a alegação de omissão.

4. A interpretação sistemática da Convenção revela que a Cláusula Décima Primeira estabelece hipótese de competência autônoma e concorrente do Conselho de Administração para convocar assembleias extraordinárias “sempre que houver necessidade”.

5. O uso da conjunção alternativa “ou” na Cláusula Décima Primeira afasta subordinação da atuação do Conselho de Administração à prévia recusa ou impossibilidade de atuação do síndico.

6. A expressão “sempre que houver necessidade” possui conteúdo jurídico indeterminado, exigindo análise concreta da relevância da matéria, da urgência da deliberação e do impacto patrimonial ou jurídico aos condôminos.

7. A Cláusula Décima Quarta, § 6º, disciplina hipótese distinta de competência substitutiva do Conselho de Administração para suprir ausência, morte, omissão ou recusa do síndico, inclusive quanto à convocação de assembleias ordinárias.

8. A interpretação que atribui caráter taxativo à Cláusula Décima Quarta, § 6º, esvaziaria a eficácia normativa da Cláusula Décima Primeira, em afronta ao princípio hermenêutico da conservação dos efeitos da norma.

9. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre proposições da própria decisão judicial, não se confundindo com divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese sustentada pela parte vencida.

10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reforma do julgamento sem demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

11. O efeito infringente dos embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, obscuridade ou contradição cuja correção implique modificação necessária do resultado do julgamento, hipótese não configurada no caso concreto.

12. As matérias relativas à interpretação sistemática da Convenção Condominial, à natureza jurídica do Conselho de Administração e à autonomia privada coletiva dos condôminos foram debatidas no acórdão embargado, reputando-se prequestionadas nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A interpretação sistemática da convenção condominial permite reconhecer competência autônoma do Conselho de Administração para convocar assembleia extraordinária quando houver necessidade, sem dependência de prévia recusa do síndico. 2. A cláusula convencional que prevê atuação substitutiva do Conselho em hipóteses excepcionais não exclui a competência concorrente prevista em dispositivo diverso da convenção. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é exclusivamente a interna ao julgado. 5. O efeito infringente dos embargos de declaração exige a prévia configuração de omissão, obscuridade ou contradição apta a alterar o resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CC, arts. 112, 114, 1.333 e 1.334. Lei nº 4.591/1964, art. 23. Súmula 356 do STF. Súmula 98 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 356 do STF; Súmula 98 do STJ.



Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 8073317-40.2024.8.05.0000, em que é embargante o CONDOMÍNIO PARQUE INTERLAGOS e embargados CLÁUDIO LIBERATO DE MATOS DOS REIS e OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar as suas razões, nos termos do voto da relatora.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073317-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO LIBERATO DE MATOS DOS REIS e outros (4)
Advogado(s): HEITOR DA SILVA BARRETO
AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE INTERLAGOS
Advogado(s): THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO, RENATA BASTOS BRITO LAPA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO PARQUE INTERLAGOS em face do acórdão proferido por esta Câmara (ID 100219284), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos membros do Conselho de Administração, CLÁUDIO LIBERATO DE MATOS DOS REIS e OUTROS, revogando a tutela de urgência que havia suspendido a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) convocada para o dia 16 de novembro de 2024.

O acórdão embargado, após interpretação sistemática da Convenção Condominial do Parque Interlagos, reconheceu a legitimidade do Conselho de Administração para convocar assembleias gerais extraordinárias com fundamento na Cláusula Décima Primeira, parágrafo único, que autoriza a convocação "sempre que houver necessidade" pelo Síndico, por, pelo menos, um quarto dos condôminos ou pelo Conselho de Administração, distinguindo essa hipótese autônoma da competência supletiva disciplinada pela Cláusula Décima Quarta, §6º. Eis a respectiva ementa:

Ementa: Direito civil. Agravo de instrumento. Condomínio edilício. Assembleia geral extraordinária. Convocação pelo conselho de administração. Interpretação da convenção condominial. Autonomia privada. Legalidade reconhecida. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender assembleia geral extraordinária convocada pelo Conselho de Administração do condomínio, destinada a deliberar sobre contrato de elevado valor celebrado pela gestão condominial.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Conselho de Administração detém legitimidade, à luz da convenção condominial e da legislação aplicável, para convocar assembleia geral extraordinária independentemente de prévia recusa do síndico, quando evidenciada a necessidade da deliberação.

III. Razões de decidir
3. A convenção condominial admite a convocação de assembleia geral extraordinária pelo síndico ou por fração mínima dos condôminos, sem prejuízo da ampliação dos legitimados por força da autonomia privada expressa na convenção.
4. A convenção condominial prevê, de forma clara e concorrente, a possibilidade de convocação de assembleia extraordinária pelo Conselho de Administração sempre que houver necessidade, não estabelecendo hierarquia ou condicionamento à inércia do síndico.
5. A interpretação sistemática das cláusulas convencionais afasta leitura restritiva que esvazie a competência autônoma do Conselho, reservando a hipótese de convocação substitutiva para situações excepcionais de ausência ou omissão do síndico.
6. A convocação de assembleia para discutir contrato de elevado impacto financeiro e possíveis irregularidades enquadra-se no conceito de necessidade, legitimando a atuação fiscalizatória do Conselho e preservando a soberania deliberativa da assembleia condominial.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: “É legítima a convocação de assembleia geral extraordinária pelo Conselho de Administração quando prevista expressamente na convenção condominial, sempre que demonstrada a necessidade da deliberação, não se exigindo prévia recusa do síndico.”


Em suas razões (ID 101320687), o embargante sustenta, em síntese: (a) omissão, pois o acórdão teria analisado a Cláusula Décima Primeira de forma isolada, sem examinar a Cláusula Décima Quarta, §6º, que delimitaria e especificaria, em rol taxativo, as hipóteses em que o Conselho poderia exercer o poder convocatório; (b) contradição, porquanto o julgado afirma que as cláusulas são "complementares" ao mesmo tempo em que declara que "regulam situações distintas", e porque atribui "competência autônoma" ao Conselho ao passo que a própria Convenção o define como órgão "consultivo, fiscal e de assessoramento"; e (c) que a sanação desses vícios impõe, com efeito infringente, a modificação do resultado para negar provimento ao agravo de instrumento, restabelecendo a tutela de urgência. Requer, ainda, o prequestionamento das matérias de direito federal listadas no item 4 da peça recursal.

Devidamente intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 106470816.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC, ressaltando que não cabe sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conforme art. 187, §1º, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073317-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO LIBERATO DE MATOS DOS REIS e outros (4)
Advogado(s): HEITOR DA SILVA BARRETO
AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE INTERLAGOS
Advogado(s): THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO, RENATA BASTOS BRITO LAPA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, diante da inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

O condomínio embargante assevera que o acórdão de ID 96905544 incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a legitimidade do Conselho de Administração para convocar a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) com amparo na Cláusula Décima Primeira, alínea "c", da Convenção Condominial, em detrimento do regramento limitador previsto na Cláusula Décima Quarta, §6º, do mesmo instrumento normativo de ID 74272070.

Sem embargo dos argumentos expendidos pelo recorrente, constata-se que a decisão embargada resolveu a lide de maneira coerente e devidamente fundamentada, enfrentando de forma direta e sistemática a relação de convivência e complementaridade entre os dispositivos convencionais citados.

Para demonstrar a higidez do julgado e a inexistência de omissão, colaciona-se os seguintes trechos da fundamentação do voto condutor do acórdão embargado (ID 96905544):

“[...] No caso dos autos, uma análise mais detida e sistemática do diploma convencional (ID 74272070) revela que a Cláusula 11ª, alínea "c", estabelece uma via de legitimação concorrente e autônoma, ao dispor que as assembleias extraordinárias realizar-se-ão "sempre que houver necessidade", facultando a convocação ao Síndico, a um quarto dos condôminos ou ao Conselho de Administração. 

A Cláusula 11ª da Convenção, em sua alínea "c", é expressa ao dispor sobre a convocação de assembleias extraordinárias:

Cláusula Décima Primeira - (...) As assembleias extraordinárias realizar-se-ão sempre que houver necessidade, por convocação do Síndico, ou de, pelo menos uma quarta parte dos condôminos, ou pelo Conselho de Administração. (ID 74272070, p. 3).

Nota-se que o texto convencional utiliza a conjunção alternativa "ou", o que afasta, em princípio, qualquer hierarquia ou subordinação do Conselho à prévia recusa do síndico para o exercício desse múnus específico.

É imperioso destacar que a expressão "sempre que houver necessidade", utilizada na referida cláusula, possui uma natureza intrinsecamente genérica e subjetiva. Tal abertura semântica impõe que a legitimidade do conselho de administração para convocar assembleia extraordinária não seja aferida de forma abstrata ou absoluta, mas sim analisada a cada caso concreto, sopesando-se a relevância da matéria, a urgência da deliberação e o potencial impacto na esfera patrimonial e/ou jurídica dos condôminos. O conceito jurídico de "necessidade", por ser indeterminado, exige que o intérprete identifique elementos fáticos que justifiquem a excepcionalidade da convocação pelo órgão de fiscalização.

Por outro lado, a Cláusula 14ªa, §6º, invocada pela decisão agravada, dispõe:

Cláusula Décima Quarta - (...) § 6º Poderá o conselho convocar as assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias, em caso de morte do Síndico, ausência prolongada e injustificada, ou a pedido de um terço dos condôminos votantes, no caso do Síndico se recusar a fazê-lo. (ID 74272070, p. 4).

Vê-se, pois, que uma interpretação que considere este parágrafo como um rol taxativo e excludente, como fez o juízo a quo, levaria à conclusão de que a menção ao Conselho de Administração na Cláusula Décima Primeira seria uma previsão inútil. Tal hermenêutica não se coaduna com o princípio de que a norma deve ser interpretada de modo a produzir efeitos.

Portanto, a interpretação mais adequada é a de que as cláusulas são complementares e regulam situações distintas. A Cláusula 11ª confere ao Conselho uma competência autônoma para zelar pelos interesses do condomínio, convocando assembleias extraordinárias quando julgar necessário. Já a Cláusula 14ª, §6º, trata de uma competência substitutiva, para suprir a ausência ou a omissão do síndico em situações extremas, permitindo, inclusive, a convocação de assembleias ordinárias, o que reforça seu caráter excepcional. [...]”

Verifica-se, por conseguinte, que este Colegiado não apenas examinou a Cláusula Décima Quarta, § 6º, da Convenção Condominial, como também estabeleceu as premissas hermenêuticas que harmonizam as duas regras, concluindo que elas regulam situações distintas, uma de competência autônoma e concorrente para assembleias extraordinárias em caso de necessidade (Cláusula 11ª, alínea "c"), e outra de competência substitutiva para cenários específicos de impossibilidade ou recusa do síndico (Cláusula 14ª, § 6º).

Desse modo, a insurgência do condomínio embargante não evidencia omissão ou contradição no julgado, mas sim inconformismo com a técnica de interpretação adotada por este Tribunal e com o próprio resultado do julgamento. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de caráter interno, verificada entre as proposições da própria decisão judicial, e não a contradição externa entre a conclusão adotada pelo julgador e a tese jurídica defendida pela parte vencida.

Havendo discordância da parte embargante sobre fundamentação jurídica ou do resultado do julgamento, deve manifestar sua contrariedade por meio dos recursos cabíveis voltados à reforma do julgado, sendo a via dos embargos de declaração manifestamente inadequada para rediscutir o mérito da controvérsia.

Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, é inadmissível o efeito infringente requerido. A modificação do resultado do julgamento pressupõe, como condição lógica, a existência de omissão, contradição ou obscuridade cuja correção implique, necessariamente, alteração do resultado, o que não ocorre na espécie. Admitir o efeito infringente sem vício configurado equivaleria a transformar os embargos de declaração em sucedâneo de agravo regimental ou em segunda oportunidade de julgamento do mérito, o que é vedado.

Por fim, para os fins das Súmulas 356 do STF e 98 do STJ, e do art. 1.025 do CPC, registra-se que as questões atinentes à interpretação sistemática da Convenção Condominial (arts. 112 e 114 do Código Civil), à natureza jurídica do Conselho de Administração condominial (art. 23 da Lei nº 4.591/1964) e à autonomia privada coletiva dos condôminos (arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil) foram objeto de debate e deliberação no acórdão embargado, reputando-se prequestionadas para fins de eventual recurso às instâncias superiores.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente o acórdão embargado (ID 96905544). 

Registre-se o prequestionamento das matérias de direito federal suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora