PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023251-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA NEVES DE ARAUJO
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: EDNA ANDRADE MENDES e outros (6)
Advogado(s):MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO, EUGENIO ESTRELA CORDEIRO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACIDENTE DE CONSUMO. TEORIA MENOR DO CDC. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no art. 28, §5º, do CDC, para incluir ex-sócio da empresa RENOVADORA DE PNEUS DA BAHIA LTDA no polo passivo da execução decorrente de acidente de consumo ocorrido em 20/11/1994, com prejuízo não ressarcido às vítimas consumidoras por equiparação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da decisão por ausência de fundamentação e por suposta ilicitude na quebra de sigilo fiscal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão do agravante no polo passivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar expressamente a existência de relação de consumo, classificando o caso como acidente de consumo e reconhecendo as vítimas como consumidoras por equiparação (art. 17 do CDC), atendendo aos arts. 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, do CPC.

A quebra de sigilo fiscal foi determinada por decisão judicial fundamentada, necessária à instrução do IDPJ (art. 133 do CPC), com contraditório diferido e posterior exercício pleno de defesa pelo agravante, não se caracterizando prova ilícita (art. 5º, LVI, da CF/88).

O CDC é aplicável ao caso porque o evento danoso constitui acidente de consumo, sendo a empresa executada fornecedora e as vítimas consumidoras por equiparação (arts. 2º, 3º e 17 do CDC).

A responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, nos termos dos arts. 12, 14 e 17 do CDC e do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC), sendo irrelevante eventual uso particular do veículo no momento do acidente.

A Teoria Menor do CDC (art. 28, §5º) incide porque a personalidade jurídica da empresa executada se tornou obstáculo ao ressarcimento: a empresa é insolvente, o único bem adjudicado é insuficiente e a execução tramita há mais de 20 anos sem satisfação do crédito.

A desconsideração na Teoria Menor independe de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a insolvência ou impedimento ao ressarcimento.

A responsabilidade extraordinária decorrente da desconsideração não se submete ao prazo do art. 1.032 do CC, sendo irrelevante a retirada do agravante em 1996, pois o fato gerador (acidente) ocorreu quando ele ainda integrava o quadro societário.

As declarações fiscais revelam patrimônio relevante do agravante e vínculos com empresas do mesmo ramo e grupo econômico, reforçando a pertinência subjetiva no IDPJ.

A existência de apólice de seguro vigente à época do acidente não impede a manutenção do IDPJ, sendo medidas paralelas e não excludentes; eventual pagamento pela seguradora apenas tornará prejudicada a execução contra os sócios.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023251-22.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO DE PADUA NEVES DE ARAUJO e como apelada EDNA ANDRADE MENDES e outros (6).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema

 

 

Des. Ricardo Regis Dourado

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 03.03.2026, pós  voto do Relator negando provimento, pediu vista a Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton aguardou. Presente a Bela. Roberta Torres. Em 28.07.2026, negado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Roberta Torres.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023251-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA NEVES DE ARAUJO
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: EDNA ANDRADE MENDES e outros (6)
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO, EUGENIO ESTRELA CORDEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO DE PADUA NEVES DE ARAUJO contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 474212485, integrada pela Id. 492174577), que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e incluiu o agravante no polo passivo da execução.

O processo principal (nº 0004199-87.1999.8.05.0001) originou-se de ação indenizatória ajuizada em janeiro de 1999, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 20 de novembro de 1994, que vitimou Ednalva Andrade Mendes. A sentença condenatória transitou em julgado em 22 de março de 2004, responsabilizando a empresa RENOVADORA DE PNEUS DA BAHIA LTDA.

Em fase de cumprimento de sentença, instaurado em 2017 o IDPJ (processo nº 0327143-77.2017.8.05.0001), o Juízo a quo determinou a quebra do sigilo fiscal dos sócios em 28 de novembro de 2019, incluindo o agravante, para investigação de desvio patrimonial. O agravante foi citado em julho de 2021.

A decisão impugnada, proferida em 18 de novembro de 2024, acolheu o IDPJ com base na Teoria Menor do CDC (Art. 28, §5º), reconhecendo: (a) o acidente como acidente de consumo; (b) as vítimas como consumidoras por equiparação (Art. 17 do CDC); (c) a insolvência da executada; (d) a legitimidade passiva do agravante.

Em Embargos de Declaração, o agravante questionou a existência de relação de consumo base. A decisão integrativa (Id. 492174577, de 24/03/2025) manteve a desconsideração, reiterando a aplicação do CDC pela teoria do diálogo das fontes e pelo reconhecimento do acidente de consumo. Contudo, determinou a tentativa prévia de execução contra a seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A, sucessora da Sul America Unibanco Seguradora, suspendendo temporariamente o prosseguimento do IDPJ contra os sócios.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta: preliminarmente, a) nulidade por ausência de fundamentação: alega violação aos Arts. 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, IV, do CPC, pois o Juízo não identificou concretamente a relação de consumo base, uma vez que o acidente ocorreu em domingo à tarde, com veículo usado para fins particulares, sem nexo com a atividade empresarial; b) Nulidade por prova ilícita: sustenta violação aos Arts. 5º, X, XII, LIV, LV e LVI, da CF/88 e 198, I, do CTN, pois a quebra do sigilo fiscal foi determinada antes de sua citação, sem fundamentação consistente.

No mérito, a inaplicabilidade da Teoria Menor do CDC e a Ausência de pressupostos da Teoria Maior do CC.

Argumenta que não se aplica o Art. 17 do CDC, pois inexiste relação de consumo. Alega que não há prova de abuso nos termos do Art. 50 do Código Civil, pois se retirou da sociedade em 1996 (Art. 1.032 do CC), oito anos antes da constituição da obrigação.

Requer o provimento do recurso para cassar a decisão que acolheu o IDPJ.

O pedido de gratuidade de justiça foi deferido em 26/05/2025 (Id. 83161410). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na mesma decisão.

Os agravados apresentaram contrarrazões em 10/07/2025, pugnando pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório.

 

 

 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023251-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA NEVES DE ARAUJO
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: EDNA ANDRADE MENDES e outros (6)
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO, EUGENIO ESTRELA CORDEIRO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos Arts. 1.015, IV e V, e 1.016 do Código de Processo Civil.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

I – DAS PRELIMINARES DE NULIDADE

A) Da Alegada Nulidade por Ausência de Fundamentação

O agravante sustenta nulidade da decisão agravada por violação ao dever constitucional de fundamentação (Art. 93, IX, da CF/88) e ao Art. 489, §1º, IV, do CPC, alegando que o Juízo a quo não enfrentou o argumento de inexistência de relação de consumo base.

A preliminar não prospera.

O Art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". O Art. 489, §1º, IV, do CPC complementa que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".

A decisão impugnada (Id. 474212485) fundamentou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consignando textualmente que o caso se enquadra como "acidente de consumo" e que as vítimas são "consumidoras por equiparação", nos termos do Art. 17 da Lei 8.078/90.

A decisão integrativa (Id. 492174577), ao julgar os Embargos de Declaração opostos especificamente sobre este ponto, reiterou a fundamentação, afirmando que "o mero fato de a sentença ter se baseado no Código Civil não impede o enquadramento da relação jurídica como acidente de consumo e a aplicação do CDC, citando a teoria do diálogo das fontes". O Juízo a quo aplicou o CDC pela natureza objetiva do evento danoso (acidente automobilístico causado por veículo de empresa fornecedora), caracterizando inequivocamente acidente de consumo.

O Juízo a quo identificou: (a) a natureza do evento (acidente automobilístico com veículo empresarial); (b) a qualidade jurídica das vítimas (consumidoras por equiparação, Art. 17 do CDC); (c) a responsabilidade objetiva da fornecedora (Arts. 12 e 14 do CDC); (d) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração (Art. 28, §5º, do CDC); (e) a insolvência da executada como obstáculo ao ressarcimento.

A fundamentação atende plenamente ao Art. 93, IX, da CF/88 e ao Art. 489, §1º e §2º, do CPC. O Juízo enfrentou o argumento relativo à relação de consumo, concluindo pela sua existência com base na natureza objetiva do evento danoso e na qualidade de fornecedora da empresa executada.

Rejeito a preliminar.

B) Da Alegada Nulidade por Prova Ilícita (Quebra de Sigilo Fiscal)

O agravante alega violação aos Arts. 5º, X, XII, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal e ao Art. 198, I, do Código Tributário Nacional, sustentando que a quebra do sigilo fiscal foi determinada antes de sua citação (28/11/2019), sem observância do contraditório e sem fundamentação consistente.

A preliminar não prospera.

A quebra do sigilo fiscal foi determinada pelo Juízo a quo mediante decisão fundamentada (Id. 340801059, de 28/11/2019), em cumprimento ao pedido dos exequentes de investigação de suposto esvaziamento patrimonial da empresa executada e transferência de ativos para os sócios e empresas coligadas.

A decisão teve por fundamento a necessidade de investigar a existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, requisitos da desconsideração previstos no Art. 50 do Código Civil e no Art. 28 do CDC. A medida foi necessária à instrução do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 133 do CPC).

A ordem foi dirigida à Receita Federal do Brasil para fornecimento de declarações de imposto de renda dos sócios desde 1994, período que abrange a ocorrência do sinistro (20/11/1994), a constituição e operação da empresa executada, e os anos subsequentes até a execução. O período extenso se justifica pela necessidade de rastreamento cronológico do patrimônio e verificação de eventual transferência de ativos ao longo do tempo.

O agravante foi citado no IDPJ em julho de 2021, posteriormente à determinação de quebra do sigilo fiscal. Sustenta que a quebra sem prévia citação viola o contraditório (Art. 5º, LV, da CF/88) e configura prova ilícita (Art. 5º, LVI, da CF/88).

O argumento não prospera.

O contraditório, embora garantia constitucional fundamental (Art. 5º, LV, da CF/88), não é necessariamente prévio em todas as hipóteses processuais. O ordenamento jurídico admite o contraditório diferido em situações investigatórias ou cautelares, nas quais a prévia ciência da parte poderia frustrar a eficácia da medida.

O Art. 9º do CPC estabelece que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". O parágrafo único, contudo, excetua: "O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701".

Embora a quebra de sigilo fiscal não se enquadre literalmente nessas exceções, a jurisprudência admite o contraditório diferido em medidas investigatórias patrimoniais, quando a prévia ciência do investigado poderia ensejar o ocultamento ou a dissipação de bens, frustrando a finalidade da medida.


2. "A proteção ao sigilo fiscal não é direito absoluto, podendo ser quebrado quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada na necessidade da medida" (RMS 24.632/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 26.09.2008). 3. Não há falar em deficiência de fundamentação do ato judicial que determinou a quebra de sigilo fiscal se o julgador apreciou os fatos e provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a adotar tal medida. 

(STJ - AgRg no RMS: 26997 SP 2008/0112909-8, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2010)


(...) 3. O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo. 3.1. Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 4. O contraditório, nas decisões que deferem diligências constritivas e buscas de ativos do devedor, é diferido, sob pena de ineficácia das medidas. 4.1. A decisão objurgada determinou que, em caso de localização de ativos dos devedores, deve ser intimada a parte atingida, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do decisum, sendo assegurado o contraditório em momento imediatamente posterior. 4.2. O contraditório diferido, em decisões que deferem constrição de bens do devedor, busca conciliar a eficiência da atividade jurisdicional com os princípios constitucionais que asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa, essenciais para o devido processo legal. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado.

(TJ-DF 07211127520248070000 1920634, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 19/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024)


No caso, a quebra do sigilo fiscal teve por objetivo investigar a movimentação patrimonial dos sócios ao longo de 28 anos (1994-2019), para verificação de eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A prévia citação do agravante poderia ensejar a ocultação de patrimônio ou a transferência de bens a terceiros, frustrando a eficácia da medida investigatória.

O agravante foi citado no IDPJ em julho de 2021. Tomou pleno conhecimento das declarações de imposto de renda colacionadas aos autos (fls. 1073-1325 do processo principal). Exerceu amplamente o contraditório mediante impugnações específicas, conforme petições de 13/03/2022 e outras subsequentes.

O contraditório foi, portanto, plenamente assegurado, ainda que de forma diferida. O agravante não sofreu prejuízo ao exercício da ampla defesa, tendo tido oportunidade de impugnar a medida, questionar a validade da quebra de sigilo e rebater o conteúdo das declarações fiscais.

O Art. 5º, LV, da CF/88 assegura o contraditório e a ampla defesa, não exigindo que sejam necessariamente prévios em todas as situações processuais. O contraditório diferido, quando justificado pela natureza investigatória da medida e seguido do pleno exercício defensivo, não configura violação constitucional.

O Art. 5º, LVI, da CF/88 estabelece que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". O conceito de prova ilícita abrange a prova obtida com violação a norma de direito material, especialmente direitos fundamentais.

Contudo, a quebra de sigilo fiscal determinada por decisão judicial fundamentada, em processo regularmente instaurado, para fins de instrução processual necessária, não configura ilicitude. A medida está amparada no princípio da proporcionalidade (Art. 8º do CPC) e no dever de cooperação dos órgãos públicos para efetividade da jurisdição.

A prova foi obtida licitamente, mediante requisição judicial à Receita Federal, órgão constitucionalmente competente para a fiscalização tributária (Art. 37 da CF/88). Não houve invasão de dispositivos eletrônicos, interceptação de comunicações ou qualquer meio ilícito de obtenção de informações. A Receita Federal forneceu as declarações de imposto de renda em cumprimento a ordem judicial fundamentada.

As declarações de imposto de renda do agravante (fls. 1073-1325 do processo principal) revelaram informações relevantes à instrução do IDPJ:


a) Participação societária de 50% no capital social da empresa RENOVADORA DE PNEUS SÃO JOSE LTDA (CNPJ 00.432.284/0001-95), avaliada em R$ 95.000,00, conforme declarações dos anos-calendário 2003, 2004 e seguintes, mantida até o ano-calendário 2018 (exercício 2019);

b) Propriedade de imóveis e lotes em Lauro de Freitas e Camaçari, Estado da Bahia, em anos subsequentes (2007, 2013/2014, 2017/2018), demonstrando capacidade patrimonial;

c) Evolução patrimonial ao longo do período investigado.


Essas informações foram relevantes para demonstrar: (i) a existência de patrimônio pessoal dos sócios; (ii) a participação em empresas do mesmo ramo de atividade; (iii) a potencial reorganização empresarial do grupo econômico.

As informações fiscais não foram o fundamento exclusivo da decisão, mas elemento de corroboração da insolvência da executada original (RENOVADORA DE PNEUS DA BAHIA LTDA) e da existência de patrimônio dos sócios em empresas coligadas do mesmo ramo.

A quebra do sigilo fiscal foi determinada por decisão judicial fundamentada, com base na necessidade de instrução do IDPJ (Art. 133 do CPC). A medida é proporcional e adequada aos fins perseguidos (Art. 8º do CPC). O contraditório foi exercido amplamente pelo agravante após a citação. A prova não é ilícita (Art. 5º, LVI, da CF/88).

Rejeito a preliminar.


II – DO MÉRITO: DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos Arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. O Art. 133, caput, estabelece: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".

O regime material da desconsideração, contudo, não está disciplinado no CPC, que contém apenas normas processuais. As hipóteses de desconsideração estão previstas em legislação material específica, notadamente no Art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) e no Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor).

A primeira questão a definir é qual regime material se aplica ao caso: a Teoria Maior da desconsideração (Art. 50 do Código Civil) ou a Teoria Menor (Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor).

O Art. 50 do Código Civil (Lei 10.406/2002) estabelece:

"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."

A Teoria Maior exige a comprovação cumulativa de: (a) abuso da personalidade jurídica; (b) caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (c) benefício direto ou indireto dos sócios ou administradores.

O Art. 28, caput e §5º, da Lei 8.078/90, estabelecem:


"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

(...)

§5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."


A Teoria Menor, prevista no §5º, dispensa a comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Exige apenas que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.

Os requisitos da Teoria Menor são: (a) relação de consumo; (b) prejuízo ao consumidor; (c) insolvência ou obstáculo ao ressarcimento.

A questão central é definir se existe relação de consumo no caso, o que determinará a aplicação do CDC e, consequentemente, da Teoria Menor.

O CDC é aplicável às relações de consumo, assim definidas pelo Art. 2º: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". 

O Art. 3º define fornecedor: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

O Art. 17 do CDC estende a proteção consumerista às vítimas do evento: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

No caso, a empresa RENOVADORA DE PNEUS DA BAHIA LTDA é fornecedora, pois desenvolvia atividade econômica no mercado (recauchutagem de pneus). O acidente foi causado por veículo de propriedade da fornecedora. As vítimas são consumidoras por equiparação, nos termos do Art. 17 do CDC.

A sentença condenatória no processo principal (nº 0004199-87.1999.8.05.0001), proferida em 08/08/2001 e transitada em julgado em 22/03/2004, reconheceu a responsabilidade civil da empresa RENOVADORA DE PNEUS DA BAHIA LTDA pelo acidente. O recurso de apelação foi julgado em 03/09/2002 (fls. 342/345 dos autos principais), mantendo a condenação.

O acidente de consumo está previsto nos Arts. 12 a 17 do CDC (Seção II do Capítulo IV - "Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço").

O Art. 12, caput, estabelece: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".

O Art. 14, caput, prevê: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

O Art. 17, conforme já mencionado, equipara ao consumidor "todas as vítimas do evento".

O conceito de "evento" abrange qualquer acidente de consumo, assim entendido o evento danoso decorrente de defeito do produto ou serviço que os torne inadequados ou inseguros. A responsabilidade é objetiva, fundada no risco da atividade (Art. 927, parágrafo único, do CC).

No caso, o veículo de propriedade da empresa fornecedora causou o acidente que vitimou Ednalva Andrade Mendes. O evento é acidente de consumo. As vítimas (Ednalva e seus familiares, ora exequentes) são consumidoras por equiparação.

O fato de o acidente ter ocorrido supostamente em domingo, fora do horário comercial, ou com o veículo em uso particular, não afasta a responsabilidade objetiva da empresa proprietária.

A responsabilidade pelo acidente de consumo é objetiva (Arts. 12 e 14 do CDC) e funda-se no risco integral da atividade desenvolvida pelo fornecedor. A empresa que mantém veículos em seu patrimônio assume o risco por todos os danos que estes venham a causar, independentemente de quem os conduzia, do momento ou da finalidade do uso.

O Art. 932, III, do Código Civil estabelece a responsabilidade civil do empregador ou comitente por atos de seus empregados e prepostos. O Art. 933 do CC dispõe: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".

O caso enquadra-se como acidente de consumo. As vítimas são consumidoras por equiparação (Art. 17 do CDC). Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a Teoria Menor da desconsideração (Art. 28, §5º).

Definida a aplicabilidade do CDC, passo à análise dos requisitos da Teoria Menor da desconsideração.

O Art. 28, §5º, do CDC exige apenas que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Dispensa a comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos exigidos pela Teoria Maior (Art. 50 do CC).

A empresa RENOVADORA DE PNEUS DA BAHIA LTDA está insolvente. A execução foi iniciada em 12/04/2004 (fls. 362/364 do processo principal). O único bem penhorado foi o imóvel onde funcionava a empresa, avaliado em R$ 95.000,00 em junho de 2006 (conforme impugnação ao cumprimento de sentença), adjudicado em fevereiro de 2011.

O valor da condenação, atualizado em 02/04/2025, alcança R$ 778.842,97 (planilha juntada pelos exequentes). O imóvel adjudicado, mesmo com atualização monetária realizada em janeiro de 2010, foi insuficiente para satisfazer o crédito.

Não há outros bens penhoráveis no patrimônio da executada. A empresa encontra-se em situação de dissolução irregular, sem atividade operacional desde meados da década de 2000, conforme alegação dos exequentes não contestada eficazmente.

A personalidade jurídica da RENOVADORA DE PNEUS DA BAHIA LTDA tornou-se obstáculo intransponível ao ressarcimento dos consumidores. A insolvência é manifesta. A execução tramita há mais de 20 anos (desde 2004) sem satisfação integral do crédito.

O Art. 28, §5º, do CDC permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento. A norma tem por finalidade proteger o consumidor vulnerável (Art. 4º, I, do CDC), impedindo que a forma societária seja utilizada como escudo para frustrar o recebimento de indenização devida.

Embora a Teoria Menor dispense a comprovação de abuso, os autos revelam indícios de reorganização empresarial do grupo econômico que sugerem o esvaziamento patrimonial da executada:

a) A empresa COMERCIAL DE PNEUS SÃO TOMAZ LTDA (CNPJ 33.808.858/0001-36), embora constituída em 26/12/1988, foi ativada em 14/10/2005, logo após o início da execução (2004) e a rejeição dos embargos do devedor (25/04/2005);

b) A empresa RENOVADORA DE PNEUS SÃO TOMAZ LTDA (CNPJ 13.479.381/0001-85), constituída em 1984, foi ativada em 03/11/2005, no mesmo período;

c) O agravante, conforme suas declarações de imposto de renda (fls. 1073-1325), manteve participação de 50% no capital social da RENOVADORA DE PNEUS SÃO JOSE LTDA (CNPJ 00.432.284/0001-95), avaliada em R$ 95.000,00, desde 2003 até 2018;

d) As empresas reativadas atuam no mesmo ramo de atividade da executada (comércio e reforma de pneus), com sócios relacionados ao grupo econômico.

Essa cronologia sugere a transferência das atividades empresariais da executada para outras empresas do grupo, no momento estratégico posterior ao início da execução, esvaziando o patrimônio da devedora original.

Presentes os requisitos do Art. 28, §5º, do CDC: (a) relação de consumo (acidente de consumo); (b) prejuízo aos consumidores (dano não ressarcido); (c) insolvência da executada como obstáculo ao ressarcimento.

A desconsideração da personalidade jurídica se impõe.

O agravante alega que se retirou da sociedade RENOVADORA DE PNEUS DA BAHIA LTDA em 1996 (averbação da alteração contratual em 26/12/1996), oito anos antes da constituição definitiva da obrigação (trânsito em julgado em 22/03/2004), o que afastaria sua legitimidade passiva no IDPJ.

Invoca o Art. 1.032 do Código Civil: "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação".

O argumento não prospera.

O Art. 1.032 do Código Civil disciplina a responsabilidade ordinária do sócio retirante pelas obrigações sociais contraídas pela sociedade. Essa responsabilidade é limitada temporalmente: até dois anos após a averbação da retirada, para obrigações anteriores; e até dois anos após a averbação, para obrigações posteriores, enquanto não averbada a modificação.

A responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, contudo, é de natureza extraordinária. Não decorre do contrato social ou da Lei das Sociedades (Código Civil), mas da violação da função social da pessoa jurídica (abuso, fraude) ou, na Teoria Menor do CDC, da mera insolvência como obstáculo ao ressarcimento.

A desconsideração implica o afastamento temporário da autonomia patrimonial entre pessoa jurídica e sócios, permitindo a responsabilização direta dos últimos. Essa responsabilização não se submete aos limites temporais do Art. 1.032 do CC, pois decorre de regime jurídico distinto (proteção do consumidor, vedação ao abuso de forma).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se aplicam os prazos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2259375 RJ 2022/0379374-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de títulos extrajudiciais (cheques), em que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 2. O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido, para o fim de afastar o reconhecimento do desvio de finalidade da pessoa jurídica, demandaria desta Corte, inevitavelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos" ( AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.) 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2282817 SP 2023/0015206-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)


O fundamento é que a desconsideração não se confunde com a responsabilidade contratual ou legal ordinária do sócio. Cuida-se de responsabilidade sui generis, que visa coibir o abuso da forma societária ou, no CDC, proteger o consumidor vulnerável diante da insolvência do fornecedor.

O acidente que originou a obrigação indenizatória ocorreu em 20 de novembro de 1994, quando o agravante era sócio da RENOVADORA DE PNEUS DA BAHIA LTDA. O agravante somente se retirou da sociedade em 1996 (averbação em 26/12/1996).

A obrigação indenizatória decorreu de fato ocorrido durante a vigência da participação societária do agravante. O fato gerador da responsabilidade civil é o ato ilícito (acidente), não o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O Art. 186 do Código Civil estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O Art. 927 complementa: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

A obrigação de reparar o dano nasce com o ato ilícito (acidente de 20/11/1994), embora sua exigibilidade judicial dependa do trânsito em julgado da sentença condenatória (2004). A constituição definitiva da obrigação pelo trânsito em julgado é consequência processual do fato gerador ocorrido em 1994.

Assim, o agravante era sócio quando ocorreu o evento danoso que originou a obrigação executada. Sua participação societária no momento do fato gerador é suficiente para legitimar sua inclusão no IDPJ, especialmente sob o regime da Teoria Menor do CDC.

As declarações de imposto de renda do agravante revelam que ele manteve vínculos patrimoniais com empresas do mesmo ramo de atividade após sua retirada formal da RENOVADORA DE PNEUS DA BAHIA LTDA em 1996.

O agravante declarou participação de 50% no capital social da RENOVADORA DE PNEUS SÃO JOSE LTDA (CNPJ 00.432.284/0001-95), avaliada em R$ 95.000,00, nas declarações dos anos-calendário 2003, 2004 e seguintes, mantida até 2018 (exercício 2019).

A existência de grupo econômico atuando no mesmo ramo, com empresas reativadas no período posterior ao início da execução (2004-2005), reforça a legitimidade da inclusão do agravante no polo passivo do IDPJ, pois sugere a redistribuição das atividades empresariais e o esvaziamento da executada.

O agravante alega que detinha apenas 10% do capital social da RENOVADORA DE PNEUS DA BAHIA LTDA e não exercia função de administrador, o que afastaria sua responsabilidade.

O argumento não prospera.

Na Teoria Menor do CDC, a desconsideração alcança todos os sócios, independentemente do percentual de participação ou do exercício de função gerencial. O fundamento é a proteção do consumidor vulnerável, que não pode ter seu direito ao ressarcimento frustrado pela estrutura interna da sociedade fornecedora.

O Art. 28, §5º, do CDC não distingue entre sócios majoritários ou minoritários, administradores ou não administradores. A norma visa simplesmente afastar o obstáculo ao ressarcimento, permitindo a execução do patrimônio dos sócios quando a pessoa jurídica se torna insolvente.

Ademais, a mera participação societária implica assunção dos riscos da atividade empresarial, incluindo o risco de desconsideração em caso de insolvência, quando aplicável o regime consumerista.

Por fim, o agravante alega que não há prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos do Art. 50 do Código Civil (Teoria Maior).

O argumento é irrelevante, pois o caso se enquadra na Teoria Menor do CDC (Art. 28, §5º), que dispensa a comprovação de abuso.

Ainda que se exigisse a aplicação da Teoria Maior do Código Civil (Art. 50), os indícios de abuso estariam presentes:

a) Dissolução irregular: A executada encontra-se em situação de dissolução irregular, sem atividade desde meados de 2000, sem formalização de encerramento, caracterizando abandono da pessoa jurídica;

b) Esvaziamento patrimonial: Não há bens penhoráveis além do imóvel já adjudicado, em valor insuficiente para satisfação do crédito;

c) Reorganização empresarial: Empresas do mesmo ramo, com sócios relacionados, foram reativadas logo após o início da execução (2004-2005), sugerindo transferência das atividades;

d) Manutenção de vínculos: O agravante manteve participação em empresa coligada (RENOVADORA DE PNEUS SÃO JOSE LTDA) com patrimônio declarado de R$ 95.000,00 até 2018.

O conjunto desses elementos configura, no mínimo, indícios suficientes de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do Art. 50, §§1º a 4º, do Código Civil.

Contudo, reitero que a aplicação da Teoria Menor do CDC dispensa essa análise.

III – DA EXISTÊNCIA DE APÓLICE DE SEGURO

A decisão integrativa (Id. 492174577, de 24/03/2025) determinou a tentativa prévia de execução contra a seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A, sucessora da Sul America Unibanco Seguradora, que mantinha apólice de seguro do veículo da executada vigente entre 22/04/1994 e 22/04/1995 (período que abrange o acidente de 20/11/1994).

O Juízo a quo suspendeu temporariamente o prosseguimento do IDPJ contra os sócios, privilegiando a execução direta contra a seguradora, aplicando o princípio da menor onerosidade da execução (Art. 805 do CPC).

Em 18/11/2025, o Juízo autorizou a penhora on-line (SISBAJUD) de R$ 778.842,97 nas contas da ALLIANZ SEGUROS S/A (decisão Id. 531153304), visto que a seguradora, embora intimada em 03/07/2025 (despacho Id. 507622358), deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário.

A tentativa de satisfação do crédito pela via securitária, contudo, não afasta a legitimidade da desconsideração da personalidade jurídica já acolhida. Cuida-se de medidas paralelas e não excludentes: a) A execução contra a seguradora funda-se no contrato de seguro e na responsabilidade contratual pela cobertura de danos (Art. 757 e seguintes do CC); b) A execução contra os sócios, por desconsideração, funda-se na responsabilidade extraordinária pelo obstáculo ao ressarcimento (Art. 28, §5º, do CDC).

Caso a execução contra a seguradora seja bem-sucedida e satisfaça integralmente o crédito, extingue-se a execução por adimplemento (Art. 924, II, do CPC), tornando prejudicada a continuidade do IDPJ. Caso contrário, subsiste a possibilidade de execução subsidiária do patrimônio dos sócios.

A existência da apólice de seguro, portanto, não invalida a decisão que acolheu o IDPJ. O acolhimento do incidente permanece válido, com eficácia suspensa até o resultado da execução contra a seguradora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada (Ids. 474212485 e 492174577) que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no Art. 28, §5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e incluiu ANTONIO DE PADUA NEVES DE ARAÚJO no polo passivo da execução.

 

 

 

 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator