PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007445-26.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENNIS ANIBAL MEGI
Advogado(s): JHONATHAN ALEXANDRE AVELINO, PAULO VICTOR VALENTIM GALVAO, LUIZA DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SEM CONSIGNAÇÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, proposta com fundamento na suposta abusividade dos juros pactuados. O juízo de origem concluiu pela regularidade do contrato e ausência de abusividade nos encargos, especialmente da taxa de juros remuneratórios.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia envolve: (i) a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo apelado; (ii) a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante em razão do julgamento antecipado do mérito sem perícia contábil; (iii) a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal sob os números 1511883110 e 1516758976.

III. Razões de decidir

3. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade, e a impugnação genérica apresentada pelo recorrido não se mostra apta a afastar o benefício da gratuidade da justiça, por ausência de prova da capacidade financeira do recorrente.

4. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo apelante, porquanto os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial contábil (art. 370 do CPC), especialmente quando o próprio demandante pediu o julgamento antecipado da lide.

5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mas não representa limite absoluto para a contratação.

6. Os contratos discutidos referem-se à modalidade de crédito pessoal não consignado, razão pela qual a comparação deve ser realizada com as taxas médias dessa espécie de operação, e não com aquelas aplicáveis ao crédito consignado do INSS.

7. As taxas contratadas de 9,99% a.m. e 9,49% a.m., embora superiores às médias de mercado de 6,53% a.m. e 6,59% a.m., não excedem de forma significativa o parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média, inexistindo abusividade apta a justificar a revisão contratual.

8. Inexistindo ilegalidade ou abusividade contratual, prevalece a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados, afastando-se os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido.

Teses de julgamento:

1. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade econômica da parte beneficiária, não sendo suficiente alegação genérica para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
2. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da causa e a controvérsia se resolve mediante aplicação do direito aos fatos incontroversos.

3. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve observar a modalidade contratual efetivamente pactuada e utilizar como referência a respectiva taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

4. A mera superação da taxa média de mercado não caracteriza abusividade dos juros remuneratórios quando mantida dentro de faixa razoável de variação admitida pela jurisprudência.

5. A inexistência de abusividade contratual afasta os pedidos de revisão do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 100, 370, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 26.903/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27 dos recursos repetitivos); Súmula 297/STJ; TJBA, Apelação nº 8040705-80.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 16.09.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8007445-26.2025.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figura como apelante DENNIS ANIBAL MEGI e como apelado BANCO AGIBANK S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

Sala das sessões, 2026.


Maria das Graças Hamilton

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007445-26.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENNIS ANIBAL MEGI
Advogado(s): JHONATHAN ALEXANDRE AVELINO, PAULO VICTOR VALENTIM GALVAO, LUIZA DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DENNIS ANIBAL MEGI contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DENNIS ANIBAL MEGI em face do BANCO AGIBANK S.A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao grau de zelo profissional, ao lugar de prestação do serviço e à natureza e importância da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC.

Todavia, fica SUSPENSA A EXIGIBILIDADE das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, uma vez que a parte Autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” 

Em suas razões recursais de ID 100843099, o recorrente arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil.

No mérito, apontou a incidência do CDC e a sua vulnerabilidade diante do réu, defendendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, sustentando que os juros de 9,99% a.m. (Contrato nº 1511883110) e 9,49% a.m. (Contrato nº 1516758976) superam as taxas médias informadas pelo BACEN.

Pediu a revisão dos juros, aplicação da taxa média do BACEN, repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

O Banco Agibank S.A. apresentou contrarrazões no ID 100843107, onde impugnou a gratuidade concedida ao recorrente e defendeu a manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007445-26.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENNIS ANIBAL MEGI
Advogado(s): JHONATHAN ALEXANDRE AVELINO, PAULO VICTOR VALENTIM GALVAO, LUIZA DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, dispensando-se o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.

Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita

Cumpre, preliminarmente, analisar a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao apelante, suscitada pelo apelado.

A concessão do benefício baseou-se na demonstração da hipossuficiência financeira do autor, ora apelante, a qual, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção de veracidade.

O recorrido, em suas contrarrazões, limita-se a questionar a capacidade financeira do recorrente de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento probatório novo capaz de infirmar a decisão colegiada anteriormente tomada e demonstrar que o apelante possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio.

O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada sobre o ônus da prova em sede de impugnação de gratuidade:


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR. NULIDADE DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO REVISIONAL. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. CONTRADITÓRIO MACULADO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1 . Segundo a jurisprudência do STJ, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício ( CPC, art . 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". ( MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021).

2. No caso, a impugnação à gratuidade de justiça ostenta feição genérica, ausente qualquer prova - ou mesmo alegação concreta - capaz de fragilizar a referida presunção legal, impondo-se, por isso, a manutenção da questionada benesse.

[…]

Ordem concedida.

(STJ - MS: 26903 DF 2020/0257927-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

 

Desta forma, diante da total ausência de prova em sentido contrário, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade concedido ao recorrente.

Da preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa.

A preliminar arguida pelo apelante em razão da dispensa de perícia contábil merece rejeição.

Consoante o disposto no art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a prova documental carreada for suficiente para a formação do seu livre convencimento.

Tratando-se de ação revisional em que as taxas de juros, encargos e sistemas de amortização encontram-se descritos de forma clara nas Cédulas de Crédito Bancário encartadas, a controvérsia se resolve mediante a aplicação do direito às premissas fáticas incontroversas, sendo absolutamente desnecessária a prova técnica.

Ademais, quando instado a se manifestar sobre produção de prova, antes da sentença, o demandante pediu o julgamento antecipado da lide (ID 100843084).

Sendo assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

Sobre o mérito, o objeto se concentra na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios e na necessidade de revisão contratual.

O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios praticados nos empréstimos nº 1511883110 e nº 1516758976, com taxas de 9,99% a.m. (jan/2024) e 9,49% a.m. (ago/2024), afirmando que a taxa média para crédito pessoal consignado do INSS, no site do Banco Central, correspondia a 1,78% a.m. e 1,59% a.m. nos referidos períodos, respectivamente.

É incontroverso que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do STJ.

Contudo, tal incidência não autoriza o Judiciário a revisar cláusulas contratuais de ofício nem a intervir, sem base concreta, na autonomia privada das partes. A revisão judicial de juros remuneratórios somente é admitida quando comprovada a abusividade capaz de impor desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, e de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 27 dos recursos repetitivos.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS sob o rito dos repetitivos, assentou que a taxa média de mercado é parâmetro útil, mas não vinculante, pois não constitui limite absoluto nem impede a variação decorrente de fatores como risco do tomador e custos operacionais da instituição financeira.

Nesse contexto, firmou-se compreensão jurisprudencial segundo a qual somente se caracteriza abusividade quando a taxa contratada supera de forma desarrazoada a média, especialmente quando ultrapassa o patamar de uma vez e meia, parâmetro reiteradamente reconhecido pelos Tribunais pátrios, inclusive por esta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ABAIXO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, sob alegação de onerosidade excessiva e abusividade da taxa de juros remuneratórios.

2. A controvérsia centra-se na alegação de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira, em comparação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de aquisição de veículos. […]

5. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do BACEN.

6. As taxas de juros aplicadas não estavam acima do parâmetro jurisprudencial, motivo pelo qual a sentença merece reproche neste sentido.

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção da sentença de improcedência.

(TJ-BA -Apelação: 80407058020238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024)

 

No caso concreto, impõe-se esclarecer que os instrumentos contratuais carreados aos autos referem-se à modalidade de Crédito Pessoal não consignado, uma vez que as parcelas eram debitadas diretamente na conta corrente do apelante, sem desconto em folha ou consignação previdenciária.

Por conseguinte, as taxas médias de mercado aplicáveis para comparação não são aquelas correspondentes ao crédito consignado do INSS, mas sim as taxas médias do Crédito Pessoal não consignado, as quais eram, nos períodos de contratação, de 6,53% a.m. (janeiro de 2024) e 6,59% a.m. (agosto de 2024), conforme verificado pelo juízo de origem (ID 100842750).

Analisando-se os percentuais estipulados de 9,99% a.m. e 9,49% a.m., verifica-se que, conquanto superiores às respectivas taxas médias de mercado (6,53% e 6,59% a.m.), tais encargos não ultrapassam consideravelmente o patamar de uma vez e meia os referidos parâmetros (6,53% x 1,5 = 9,795% a.m. e 6,59% x 1,5 = 9,885% a.m.), mantendo-se alinhados ao intervalo razoável de variação admitido pelo mercado financeiro para as operações de crédito pessoal sem garantia real.

Ademais, resta pacificado na jurisprudência o afastamento de cálculos simplificados baseados na "Calculadora do Cidadão" ou em simulações unilaterais que desconsideram o Custo Efetivo Total (CET), impostos (IOF) e despesas administrativas inerentes à contratação.

Como consequência, não havendo demonstração de abuso ou ilegalidade, impõe-se o respeito ao princípio pacta sunt servanda, pois o contrato livremente assinado pelo consumidor mantém força obrigatória entre as partes. O caráter de adesão do instrumento não o torna ilícito nem afasta a vinculação do devedor às cláusulas pactuadas, sobretudo quando inexistem vícios, omissões ou abusividades suficientes para justificar intervenção judicial.

Assim sendo, não se reconhecendo qualquer irregularidade na cobrança dos encargos contratuais, não há que se falar em restituição de valores pagos, tampouco em danos morais indenizáveis, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Em razão da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a suspensão da exigibilidade face à gratuidade da justiça já deferida.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Sala das sessões, 2026


Maria das Graças Hamilton

Relatora