PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NR-15. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança c/c tutela de urgência ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Gentio do Ouro, visando ao recebimento de adicional de insalubridade. 2. Sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro que julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de regulamentação municipal específica, não comprovação das leis municipais mencionadas, ausência de demonstração das condições insalubres e dispensa da prova pericial. 3. Apelação interposta pelo autor, alegando a existência de normativo municipal autorizador, a juntada do LTCAT 2017/2018 e o exercício de funções insalubres em ambiente hospitalar. 4. O Município, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões. 5. Recurso recebido e distribuído à Primeira Câmara Cível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é devido ao servidor público municipal o pagamento de adicional de insalubridade, mesmo diante da ausência de regulamentação específica por parte do ente federado, considerando a existência de lei municipal autorizadora e a comprovação documental das condições insalubres de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 39, §3º da Constituição Federal, combinado com o art. 7º, XXIII, assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade. 8. A Lei Complementar Municipal nº 27/1995 prevê expressamente a possibilidade de concessão do adicional. 9. A omissão do Poder Público quanto à regulamentação do adicional não impede seu reconhecimento, aplicando-se subsidiariamente a NR-15, conforme entendimento firmado por este Tribunal no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000. 10. A tese fixada no IRDR admite a dispensa de perícia quando os fatos forem incontroversos ou provados por outros meios. 11. O autor juntou o LTCAT 2017/2018, elaborado pelo próprio Município, que atesta a insalubridade do ambiente hospitalar. 12. Demonstrou documentalmente a natureza de suas atividades e a ausência do pagamento do adicional, bem como a omissão municipal na entrega de EPIs adequados. 13. As atividades exercidas enquadram-se no Anexo 14 da NR-15, como insalubres em grau médio (20%). 14. A ausência de impugnação específica pelo Município e a falta de apresentação de contrarrazões reforçam a veracidade das alegações autorais. 15. A base de cálculo deve ser o vencimento básico, diante da vedação da utilização do salário mínimo como indexador, conforme Súmula Vinculante nº 4 do STF. 16. O termo inicial do pagamento do adicional deve ser o ajuizamento da ação, observado o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 17. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme critérios legais e constitucionais, inclusive a EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença e condenar o Município de Gentio do Ouro ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com efeitos financeiros retroativos desde o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: “É devido o adicional de insalubridade a servidor público municipal que exerça funções em ambiente hospitalar com exposição habitual a agentes biológicos, havendo lei local autorizadora, ainda que ausente regulamentação específica, sendo aplicável supletivamente a NR-15. A prova pericial é dispensável quando os fatos estejam documentalmente comprovados e não impugnados pelo ente público”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000083-06.2020.8.05.0084, em que figuram como apelante WELITO NERI DA COSTA e como apelada MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000083-06.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELITO NERI DA COSTA
Advogado(s): IGOR DE SOUSA ANJOS
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo WELITO NERI DA COSTA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança por Atividade Insalubre c/c Tutela de Urgência ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. O Juízo a quo, após rejeitar as preliminares de indeferimento da inicial, incompetência do juízo e ausência de requerimento administrativo, adentrou ao mérito e julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de regulamentação municipal específica para a concessão do adicional de insalubridade; (ii) não comprovação da existência das leis municipais invocadas; (iii) não demonstração documental das condições insalubres alegadas; e (iv) dispensa da produção de prova pericial pelo próprio autor. Em suas razões recursais (ID 82779902), o apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando que a documentação acostada aos autos demonstra a insalubridade do trabalho executado, inclusive o LTCAT 2017/2018, bem como que existe normativo municipal prevendo o acréscimo de insalubridade e periculosidade. Requer seja a apelação conhecida e provida para reformar ou anular a sentença recorrida. Devidamente intimado através do portal eletrônico (certidão id. 90132874), o Município de Gentio do Ouro não apresentou contrarrazões no prazo legal. Recebido o recurso, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000083-06.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELITO NERI DA COSTA
Advogado(s): IGOR DE SOUSA ANJOS
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de demanda em que servidor público municipal postula a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando exercer suas funções em ambiente hospitalar, exposto a agentes nocivos à saúde. A Constituição Federal assegura o direito ao pagamento de adicional de insalubridade para servidores ocupantes de cargo público, consoante dispõe o artigo 39, §3º c/c art. 7º, inciso XXIII: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Por sua vez, verifica-se que o Município de Gentio do Ouro editou a Lei Complementar nº 27/1995, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, prevendo expressamente em seu art. 156 a concessão do adicional de insalubridade: Art. 156º - Conceder-se-á gratificações: (...) II – pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei. Constata-se, portanto, que há previsão legal municipal para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos de Gentio do Ouro. A alegada ausência de regulamentação específica não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito constitucionalmente assegurado, sob pena de premiar a inércia do próprio Poder Público. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal, havendo omissão do Poder Público Municipal quanto à regulamentação do adicional de insalubridade, aplica-se subsidiariamente a legislação trabalhista (CLT e NR-15). A propósito, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, fixou a seguinte tese: A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. Verifica-se que os dois primeiros requisitos estão preenchidos: (i) existe lei municipal (LC nº 27/1995, art. 156, II); e (ii) ausente regulamentação específica, aplica-se subsidiariamente a NR-15. Quanto ao terceiro requisito, a própria tese do IRDR admite a dispensa de perícia quando os fatos narrados ficarem incontroversos ou estiverem provados por outros meios. No caso em apreço, o apelante acostou à inicial o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT 2017/2018 do próprio Município (fls. 48-52 dos autos originários), documento elaborado pelo ente público que atesta as condições insalubres do ambiente hospitalar. Ademais, restou demonstrado nos autos que o apelante: a) É servidor público municipal desde 29/03/1999, lotado na Secretaria de Saúde, conforme termo de posse; b) Está lotado no Hospital Municipal de Gentio do Ouro desde março de 1999; c) Exerce atividades de recolhimento de lixo hospitalar das salas com risco químico e biológico, manuseio de material perfurocortante e contato direto com pacientes; d) Nunca recebeu o adicional de insalubridade, conforme demonstrativos de pagamento acostados; e) O Município não fornecia EPIs adequados, tendo disponibilizado apenas equipamentos básicos após o início da pandemia. Tais atividades enquadram-se no Anexo 14 da NR-15, que classifica como insalubres em grau médio (20%) os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, bem como o contato com lixo urbano (resíduos de natureza diversa). Registre-se que o Município não impugnou especificamente as alegações do autor quanto às atividades efetivamente desempenhadas, limitando-se a argumentar, em contestação, que o hospital seria de "baixa complexidade" e que não haveria regulamentação municipal. Tais argumentos não afastam a caracterização da insalubridade decorrente das atividades comprovadamente exercidas pelo servidor. Mais relevante ainda: o Município deixou de apresentar contrarrazões, quedando-se inerte diante das alegações recursais, o que reforça a incontrovérsia dos fatos narrados. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer o direito ao adicional de insalubridade a servidores que exercem atividades em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FLAGRANTE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FIXADOS NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRECEDENTES DO TJBA. 1. Havendo omissão do Poder Público municipal, no tocante à regulamentação de dispositivo de lei municipal que assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, conforme previsão constitucional, é possível a atuação do Poder Judiciário, de modo a assegurar-lhe a efetividade. 2. Acertada a aplicação subsidiária da legislação trabalhista (CLT e NR nº 15), para definir o percentual devido a título de adicional de insalubridade. (TJBA, Reexame Necessário nº 0000615-50.2012.8.05.0132, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 27/06/2018) Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, o apelante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. Quanto à base de cálculo, em observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a utilização do salário mínimo como indexador, e considerando a ausência de lei municipal específica, deve-se adotar como base de cálculo o vencimento básico do servidor. No tocante aos valores retroativos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o adicional de insalubridade é devido a partir da comprovação das condições insalubres. No caso, o LTCAT acostado aos autos data de 2017/2018, servindo como marco temporal para a comprovação das condições de trabalho. Todavia, considerando que o apelante comprova estar lotado no Hospital Municipal desde março de 1999, exercendo as mesmas atividades, e que o próprio Município elaborou o LTCAT atestando as condições insalubres do ambiente, os valores retroativos são devidos desde o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que são devidas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Ante o exposto, na esteira do quanto decidido por este Tribunal de Justiça, no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema nº 7), voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença recorrida e reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), para condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, determinando ainda que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. É como voto. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000083-06.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELITO NERI DA COSTA
Advogado(s): IGOR DE SOUSA ANJOS
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO
VOTO