PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048940-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SANTOS BRANDAO
Advogado(s): FABIANA SANTOS LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de cancelamento de registro de dívida cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada. Sistema de informações de crédito do Banco Central. Registro de dívida vencida ou em prejuízo. Débito incontroverso. Múltiplas anotações preexistentes. Aplicação analógica da Súmula 385 do STJ. Dano moral não configurado. Exclusão definitiva de registro histórico indevida. Honorários recursais majorados. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de registro de dívida cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada, na qual se alegou a existência de registro de “prejuízo/vencido” no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sem prévia notificação do consumidor. O autor sustentou que o SCR possui natureza restritiva de crédito, equiparável aos cadastros de inadimplentes, e requereu a exclusão do apontamento e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a existência de múltiplos registros de “vencido” e “em prejuízo” vinculados a diferentes instituições financeiras, aplicou, por analogia, a Súmula 385 do STJ e julgou improcedentes os pedidos.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se a ausência de notificação prévia do consumidor acerca de registro no SCR, relativo a débito incontroverso, configura ilicitude apta a gerar dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se a existência de múltiplas anotações preexistentes de inadimplência afasta o dever de indenizar, por aplicação analógica da Súmula 385 do STJ; (iii) determinar se é cabível a exclusão definitiva de registro histórico correspondente a dívida existente, não quitada e sem demonstração de erro material ou visibilidade atual a terceiros.

III. Razões de decidir

3. O SCR, embora não se confunda integralmente com cadastros tradicionais de inadimplentes, possui disciplina normativa própria e finalidade de supervisão e monitoramento do sistema financeiro, pois as instituições financeiras reportam ao Banco Central operações de crédito independentemente de inadimplemento.

4. O acesso de terceiros às informações do SCR depende de autorização prévia e expressa do consumidor, o que impede a equiparação automática do sistema aos cadastros como SPC e SERASA.

5. A eventual aplicabilidade do dever de comunicação prévia previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não altera, no caso concreto, o desfecho da controvérsia, porque o débito que originou o apontamento não foi negado nem comprovadamente quitado.

6. A inexistência do débito constitui pressuposto para a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de apontamento creditício, de modo que a discussão isolada sobre ausência de notificação prévia não autoriza compensação moral quando subsiste obrigação válida.

7. A Súmula 385 do STJ afasta a indenização por dano moral quando há anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito diante de inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento.

8. A existência de diversas anotações anteriores de “vencido” e “prejuízo” em nome do consumidor demonstra perfil creditício já comprometido por fatos alheios ao registro impugnado, o que afasta a presunção de abalo autônomo à honra creditícia.

9. A ausência de dano moral presumido, conforme jurisprudência do STJ, impõe ao consumidor o ônus de demonstrar repercussão concreta, individualizada e diretamente atribuível ao apontamento questionado, como recusa específica de crédito, constrangimento comprovado ou agravamento efetivo de sua reputação financeira.

10. A alegação abstrata de ausência de notificação prévia, desacompanhada de prova mínima de prejuízo concreto e de impugnação eficaz da existência da dívida, não basta para configurar dano moral indenizável.

11. O registro histórico correspondente a débito existente e não quitado não deve ser excluído definitivamente quando não há prova de inexatidão, pagamento, ilicitude substancial da dívida, visibilidade atual a terceiros ou utilidade prática na medida.

12. A conservação retrospectiva de informação verdadeira vinculada à evolução histórica de operação de crédito não se confunde com manutenção de apontamento restritivo ativo e preserva a fidedignidade do sistema informacional.

13. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo e tese

14. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8048940-65.2025.8.05.0001, em que figura na condição de apelante CLAUDIO SANTOS BRANDÃO, e, na condição de apelado BANCO BRADESCARD S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048940-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SANTOS BRANDAO
Advogado(s): FABIANA SANTOS LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de apelação cível interposta por CLAUDIO SANTOS BRANDÃO contra sentença proferida pela 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de registro de dívida cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada em face do BANCO BRADESCARD S.A.

 

A ação originária (ID.108561098) teve por fundamento a alegação de que o autor, ao buscar crédito no mercado, foi surpreendido com sucessivas recusas e, após diligências, constatou a existência de registro de "prejuízo/vencido" em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), atribuído pelo banco réu, sem que tivesse sido previamente notificado. Sustentou que o SCR possui natureza restritiva de crédito, equiparável ao SPC e SERASA, e que a ausência de comunicação prévia viola o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem assim a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. Pleiteou, em tutela de urgência, a exclusão do registro e, no mérito, a exclusão definitiva do apontamento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).

 

A sentença recorrida (ID.108561472) julgou improcedentes os pedidos. O juízo de origem examinou detidamente o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) juntado pelo próprio autor e constatou que ele possuía uma série de outros registros de "vencido" e "em prejuízo" vinculados a diferentes instituições financeiras. Aplicou, por analogia, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que o perfil creditício do autor já se encontrava comprometido por múltiplos fatores alheios à conduta do réu e que, inexistindo prova de quitação do débito ou de erro na informação, a manutenção do histórico era legítima.

 

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID.108561474), sustentando: (a) que o SCR possui natureza restritiva de crédito e a notificação prévia do consumidor é indispensável, nos termos do art. 43, §2º, do CDC; (b) que a Súmula 385 do STJ é inaplicável ao caso concreto, por se tratar de sistema com disciplina própria e por envolver vício autônomo consistente na ausência de notificação prévia; (c) que o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo; e (d) que se impõe a exclusão definitiva do registro questionado.

 

O apelado apresentou contrarrazões (ID.108561476), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a decisão recorrida foi proferida com precisão técnica e encontra sólido amparo no conjunto probatório.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 7 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048940-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SANTOS BRANDAO
Advogado(s): FABIANA SANTOS LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O apelante estrutura parcela relevante de sua insurgência na tese de que o SCR possui natureza restritiva de crédito e que a ausência de notificação prévia do consumidor, por si só, configura ilicitude suficiente para gerar o dever de indenizar.

 

É certo que o SCR (Sistema de Informações de Crédito), administrado pelo Banco Central do Brasil, não se confunde integralmente com os cadastros tradicionais de inadimplentes, ostentando disciplina normativa própria e finalidade precípua de supervisão e monitoramento do sistema financeiro. As instituições financeiras estão obrigadas a reportar ao BACEN todas as operações de crédito, independentemente de estarem ou não inadimplidas, e o acesso de terceiros a essas informações depende de prévia e expressa autorização do consumidor. Essas características conferem ao SCR um regime que não pode ser equiparado pura e simplesmente a cadastros como SPC e SERASA.

 

Contudo, ainda que se reconheça o caráter potencialmente restritivo que o SCR pode assumir na prática, e ainda que se entenda aplicável ao caso o dever de comunicação prévia previsto no art. 43, §2º, do CDC, a discussão mostra-se, no caso concreto, secundária para o desfecho da controvérsia.

 

O ponto central que orienta o exame da pretensão indenizatória não reside na natureza formal do sistema em que o registro foi lançado, tampouco na existência abstrata de dever de notificação prévia. O elemento verdadeiramente decisivo, extraído da análise dos autos, é que o apelante não nega a existência da dívida que originou o apontamento. A controvérsia limita-se exclusivamente ao procedimento de comunicação prévia.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a inexistência do débito constitui pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa. Mantida a existência da obrigação, a discussão sobre eventual ausência de notificação prévia, isoladamente considerada, não autoriza a compensação por dano moral.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APENAS QUANDO INEXISTENTE O DÉBITO. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reconhecer dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia em registro no SCR, com fundamento no art. 43 do CDC.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o SCR ostenta caráter restritivo apto a gerar dano moral in re ipsa; (ii) a falta de notificação prévia, por si só, enseja indenização; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a premissa fática de existência de débito que justificou o apontamento no SCR.3. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional, possui potencial restritivo de crédito; a indenização por dano moral prescinde de prova quando a inscrição é indevida, isto é, fundada em débito inexistente.4. A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral.5. A reversão da premissa fática referente à existência do débito demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3079630 - GO(2025/0407993-6) – 22 de abril de 2026) (grifo nosso)

 

O caso em exame ajusta-se a essa compreensão. O apelado demonstrou que o apelante possuía o cartão de crédito C&A Private Label, cancelado em novembro de 2019, com saldo devedor remanescente, nos termos da contestação de ID.108561114. O débito é incontroverso, e o apelante, em nenhum momento da demanda, comprovou sua quitação ou indicou erro material na informação registrada.

 

Desse modo, a discussão sobre a necessidade de notificação prévia, embora relevante em tese, não é suficiente para alterar o resultado do julgamento, pois o elemento nuclear da pretensão indenizatória — a existência de dano moral reparável — deve ser examinado à luz do perfil creditício do consumidor.

 

Lado outro, a sentença recorrida aplicou, por analogia, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é cristalino:

 

SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

 

A ratio do enunciado sumular é precisa: se o nome do consumidor já se encontrava comprometido por outras inscrições legítimas, uma nova anotação, ainda que se admita alguma irregularidade procedimental, não possui aptidão, por si só, para causar abalo moral autônomo e indenizável, uma vez que a honra creditícia já estava afetada por fatos anteriores e independentes da conduta questionada.

 

Nessa perspectiva, ainda que se admitisse, em favor do consumidor, alguma irregularidade formal no procedimento de comunicação prévia, tal circunstância não conduziria automaticamente ao reconhecimento do dever de indenizar. A presunção de dano moral, nas hipóteses de apontamento creditício, vincula-se à indevida imputação de inadimplência fundada em débito inexistente, situação diversa da verificada nestes autos.

 

Aqui, além de incontroversa a obrigação que deu origem ao registro, havia anotações anteriores legítimas em nome do apelante, circunstância que afasta a presunção de abalo autônomo à honra creditícia, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ausente, portanto, dano moral presumido, competia ao apelante demonstrar que o registro questionado produziu consequência concreta e individualizada em sua esfera extrapatrimonial, a exemplo de recusa específica de crédito, constrangimento comprovado ou agravamento efetivo de sua reputação financeira por fato diretamente imputável ao apelado.

 

Todavia, não há nos autos prova mínima de repercussão lesiva autônoma decorrente do apontamento impugnado. A pretensão indenizatória limita-se à alegação abstrata de ausência de notificação prévia, sem demonstração de prejuízo concreto e sem impugnação eficaz da existência da dívida.

 

O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) juntado pelo próprio autor, no ID.108561105, abrange o período de novembro de 2019 a novembro de 2024 e revela quadro amplo e consolidado de inadimplência. Nas páginas 14 a 19 do extrato, constam registros de “prejuízo” junto ao Banco Bradesco S.A., em valores que variam de R$108,83 a R$166,87, além de registros de “vencido” junto à NU Pagamentos S.A., em valores entre R$109,90 e R$401,15, e à NU Financeira S.A., relativos a crédito rotativo vinculado a cartão de crédito, no valor de R$401,15. Esses apontamentos são suficientes para caracterizar perfil de inadimplência reiterada.

 

A sentença recorrida examinou detidamente esse mesmo extrato e concluiu, com acerto, que o perfil do consumidor no Sistema de Informações de Crédito já se encontrava “severamente comprometido por diversos outros apontamentos de ‘prejuízo’ e ‘vencido’ de valores expressivos e datas variadas”, conforme ID.108561472. Não há, portanto, como isolar o registro efetuado pelo Banco Bradescard S.A. como causa eficiente de abalo moral autônomo.

 

O apelante alega que foi surpreendido com negativas de crédito, mas o extrato SCR coligido aos autos evidencia que sua situação de risco perante o Sistema Financeiro Nacional decorre de múltiplos fatores, todos alheios ou independentes da conduta específica do apelado. A eventual recusa na concessão de crédito encontra explicação suficiente nos diversos outros registros de inadimplência constantes de seu histórico, não sendo possível atribuir esse efeito, com exclusividade, ao apontamento questionado.

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo julgado recentemente por esta mesma Primeira Câmara Cível, aplicou a Súmula 385 do STJ para afastar a pretensão indenizatória em ação envolvendo registro no SCR, justamente pela preexistência de anotação restritiva legítima:

 

ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. SÚMULA 385/STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos de exclusão de informação cadastral no SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob fundamento de que a manutenção irregular do registro configura dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: a) se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito; b) se a manutenção de registro sem prévia notificação ao consumidor configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), embora não seja formalmente um cadastro de inadimplentes, possui caráter restritivo de crédito, sendo utilizado pelas instituições financeiras para avaliar riscos na concessão de operações creditícias. 4 - A Resolução CMN n.º 5.037/2022 e o art. 43, § 2º, do CDC exigem notificação prévia ao consumidor sobre a inserção de dados no SCR/SISBACEN. Ausente tal comunicação, impõe-se a exclusão da anotação. 5 - A mera ausência de notificação prévia de dívida originalmente legítima não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não comprovada a alegada quitação integral mediante acordo. 6 - A preexistência de anotação restritiva legítima anterior obsta o reconhecimento de dano moral, nos termos da Súmula 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento para manter a exclusão da anotação e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 15. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385/STJ; Tema 922/STJ; STJ, AREsp 2.608.462, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; STJ, AgInt no REsp 1.975.530, Rel. Min. Humberto Martins. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8043518-46.2024.8.05.0001, sendo parte Apelante FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e parte Apelada ADRIANA SANTOS LIMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador - data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8043518-46.2024.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 06/08/2025 )

 

O caso em julgamento amolda-se a esse entendimento quanto à inexistência de dano moral indenizável. O apelante não ostentava, à época do registro questionado, nem posteriormente, ficha creditícia íntegra que pudesse ser maculada exclusivamente pela conduta do apelado. Ao contrário, o extrato SCR revela histórico reiterado de inadimplência, com múltiplas operações classificadas como “vencido” e “prejuízo” perante diversas instituições financeiras, em períodos que abrangem de 2020 a 2024.

 

Nesse cenário, o registro atribuído ao Banco Bradescard S.A., ainda que se admitisse alguma falha no procedimento de notificação prévia, não constitui fato gerador de dano moral indenizável. A ratio da Súmula 385 do STJ incide com pertinência: a preexistência de múltiplas inscrições legítimas de inadimplência afasta o dever de indenizar, pois a honra creditícia do consumidor já estava comprometida por fatos anteriores e independentes.

 

Por essa razão, a irregularidade procedimental invocada, desacompanhada da demonstração de dano efetivo e diante da existência do débito e de registros preexistentes legítimos, não basta para justificar a condenação por dano moral. Nega-se provimento ao recurso, neste particular.

 

O apelante requer, ainda, a exclusão definitiva do registro no SCR, sustentando que a ausência de notificação prévia tornaria o apontamento ilegal.

 

O pedido não merece acolhimento. O apelado demonstrou nos autos que o apelante possuía o cartão de crédito C&A Private Label, cancelado em novembro de 2019, com saldo devedor remanescente que foi objeto de cessão de crédito em 24 de setembro de 2021, conforme contestação de ID.108561114. O débito é incontroverso: o apelante, em nenhum momento da demanda, negou a existência da dívida ou comprovou sua quitação. A controvérsia limitou-se ao procedimento de comunicação prévia, sem que se questionasse a veracidade da informação registrada.

 

Acrescente-se que a anotação questionada já não persiste como registro ativo, constituindo dado histórico, sem impacto prático atual demonstrado. A própria contestação do apelado consignou que o registro de “prejuízo” atribuído ao Banco Bradescard S.A. refere-se a período pretérito, data-base 2020, e que as informações visíveis a terceiros no SCR se limitam aos últimos 24 meses, conforme as regras do sistema do Banco Central. O extrato juntado pelo autor, no ID.108561105, confirma que o registro do apelado não mais consta como impeditivo atual para consultas por instituições financeiras, tratando-se de anotação histórica acessível apenas ao titular.

 

Nessas circunstâncias, não se identifica utilidade prática ou fundamento jurídico suficiente para determinar a exclusão definitiva de registro histórico correspondente a débito existente e não quitado. A conservação retrospectiva da informação, sem demonstração de visibilidade atual a terceiros ou de erro material no conteúdo lançado, não se confunde com manutenção de apontamento restritivo ativo. Cuida-se de dado pretérito vinculado à evolução histórica da operação de crédito, cuja eliminação, ausente prova de inexatidão, pagamento ou ilicitude substancial da dívida, poderia comprometer a fidedignidade do próprio sistema informacional.

 

Nega-se provimento ao recurso também neste ponto.

 

Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem em favor do apelado, elevando o percentual de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Mantida a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.

 

Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada a sentença combatida.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA