PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042419-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MARCIO RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s):CLAUDIA LACERDA D AFONSECA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento de contrato de seguro-saúde, condicionado ao depósito judicial das parcelas inadimplidas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

A agravante alega ausência de abusividade no cancelamento do plano, considerando a notificação prévia de inadimplência e a observância dos requisitos legais e contratuais.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) saber se foram cumpridos os requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato de seguro-saúde por inadimplência;
(ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência na forma deferida na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A agravante defende a inexistência de abusividade nos reajustes aplicados sobre o prêmio, contudo, examinando a decisão vergastada, constata-se que nela não há exame ou determinação acerca dos reajustes aplicados pela seguradora. Neste particular, não há possibilidade de se analisar matéria que não constitui objeto da decisão agravada, tendo em vista que sua análise em sede de recurso importaria supressão de um grau de jurisdição.

A rescisão unilateral do contrato está amparada pelo art. 13, II, da Lei 9.656/1998, que exige inadimplência superior a 60 dias e notificação prévia do consumidor até o 50º dia de atraso.

No caso, a agravante demonstrou a notificação prévia dentro do prazo legal e o descumprimento de obrigações contratuais por mais de 60 dias pelos agravados.

A análise da tutela de urgência (art. 300 do CPC) evidencia a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o contrato foi rescindido em 2020 e a ação foi ajuizada apenas em 2023.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido em parte e provido para revogar a decisão que deferiu a tutela de urgência.

Tese de julgamento: "A rescisão unilateral do contrato de seguro-saúde por inadimplência é legítima quando observados os requisitos do art. 13, II, da Lei 9.656/1998. Para a concessão da tutela de urgência, é indispensável a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano iminente."

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 9.656/1998, art. 13, II.

Código de Processo Civil, art. 300.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042419-78.2023.8.05.0000, tendo como agravante BRADESCO SAUDE S/A e agravados MARCIO RODRIGUES e outros ,

Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042419-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MARCIO RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s): CLAUDIA LACERDA D AFONSECA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAUDE S/A contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Procedimento Comum nº 8050058-47.2023.8.05.0001, proposto pelos agravados MARCIO RODRIGUES e outros, deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos:



Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré restabeleça o contrato na forma originalmente contratada, a qual fica condicionada ao pagamento a ser depositado em Juízo, pela parte autora, das parcelas não adimplidas dos meses de abril, maio, junho e julho, na forma do contrato pactuado, no prazo de 5 (cinco) dias, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).

Determino que a parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, deposite em Juízo o montante das parcelas inadimplidas, sob pena de revogação da tutela de urgência.

Após, determino que a parte acionada proceda com a emissão dos boletos vincendos de modo que seja efetuado o pagamento das obrigações.



Inconformada, a agravante sustenta que situação já foi discutida em vários processos, em especial nos autos de nº 0074901-23.2020.8.05.0001, onde figura o primeiro agravado como Requerente e a seguradora como requerida, ressaltando, ainda, que os pedidos foram julgados improcedentes pelo fato do magistrado reconhecer a legalidade do cancelamento.

Aponta que o autor fala em revisar os reajustes ocorridos no contrato desde 1994, bem como os reajustes por faixa etária ocorridos em 2018 e em anos anteriores, ignorando a prescrição.

Afirma que o plano de saúde foi cancelado, em 06 de agosto de 2020, por inadimplência, logo, não houve ato abusivo ou ilícito por parte da recorrente.

Alega que, em 15/07/2020, enviou carta informando acerca da inadimplência referente aos meses de abril, maio e junho/2020, sendo entregue em 27/07/2020.

Assevera que a possibilidade de cancelamento por inadimplência decorre de expressa previsão contratual, que a parte autora tinha ciência, bem como recebera as notificações prévias.

Aduz que os reajustes anuais, num contrato individual antigo, que não se submete à lei 9.656/98, devem estar em conformidade com os Termos de Compromisso pactuados entre a ANS e a Bradesco Saúde.

Informa que os reajustes estão em conformidade com as Condições Gerais da Apólice, que não devem ser confundidos com os índices autorizados pela ANS para os seguros individuais.

Argumenta que a disposição de faixas etárias está em consonância com os artigos 1º e 2º da RN 63, de 22/12/2003, da ANS.

Esclarece que as condições gerais não apontam os percentuais de reajustes, tendo em vista que a SUSEP, na época da contratação, não exigia tal prática das seguradoras.

Diz que “em janeiro de 2021, incidiu sobre a apólice o reajuste por mudança de faixa etária da autora no percentual de 35,60%, suspenso em setembro de 2020, além dos valores que não foram cobrados em 2020, diluído em 12 vezes”.

Frisa que não há abusividade no índice que foi aplicado pela mudança de idade da Autora.

Pontua que, eventual valor que esteja sendo cobrado em nome da Seguradora à Estipulante, constata-se devido, visto que, como a suspensão ocorreu por inadimplência, a mesma está em dívida com a Bradesco Saúde, cabendo-lhe ressarcir pelos prejuízos que tenha dado causa.

Obtempera que a multa diária atribuída para caso de descumprimento, no importe de R$ 1000,00 é absolutamente desproporcional.

Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente agravo, com a revogação da decisão impugnada.

Os agravados apresentaram contrarrazões (ID 52313039).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (id 58995480).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 16 de janeiro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042419-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MARCIO RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s): CLAUDIA LACERDA D AFONSECA

 

VOTO

 

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante restabeleça o contrato, na forma originalmente contratada, condicionado ao pagamento pela parte autora, das parcelas não adimplidas dos meses de abril, maio, junho e julho, na forma do contrato pactuado, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).

Em suas razões, a agravante defende a inexistência de abusividade nos reajustes aplicados sobre o prêmio, contudo, examinando a decisão vergastada, constata-se que nela não há exame ou determinação acerca dos reajustes aplicados pela seguradora.

Neste particular, não há possibilidade de se analisar matéria que não constitui objeto da decisão agravada, tendo em vista que sua análise em sede de recurso importaria supressão de um grau de jurisdição.

Em igual sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO GRAVE CAPAZ DE AUTORIZAR, IN LIMINE, A ALMEJADA PROMOÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Via de regra, é vedada a concessão de tutela provisória que implique em promoção/reclassificação de servidor público, conforme dispõem o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 e o art. 1º, § 3º da Lei nº. 8.437/1992.

2. No caso, a recorrente busca o provimento de seu agravo para que seja promovida para a Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia Civil, com a consequente atualização de sua remuneração de forma retroativa, pretensão que, além de possuir caráter satisfativo, acarreta em reclassificação.

3. Ademais, o despacho que posterga a análise do pedido liminar para depois da oitiva da parte contrária não possui, a priori, nenhum cunho decisório, não podendo o pedido ser concedido diretamente pelo Tribunal sob pena de supressão de instância, salvo quando a parte comprovar que a demora na apreciação de seu pleito pode lhe causar perigo de dano grave, o que não ocorreu.

4. Recurso improvido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015720-36.2016.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 16/05/2017 )

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO INSTRUMENTAL DO AGRAVANTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PLEITO LIMINAR PARA APÓS A MANIFESTAÇÃO DOS AGRAVADOS. ATO. CONTEÚDO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0009283-13.2015.8.05.0000/50000,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 29/07/2015 )

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DE LIMINAR PARA DEPOIS DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Os Tribunais de Justiça pátrios consolidaram o entendimento de que o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido quando interposto contra despacho que posterga a apreciação do pedido liminar para depois da manifestação do réu, em razão da ausência de conteúdo decisório de tal ato judicial, bem assim em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.

A Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na Decisão Monocrática hostilizada. Recurso improvido. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 0001274-96.2014.8.05.0000/50000,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 20/03/2014 )

 

Destarte, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso neste ponto, o que impõe o conhecimento em parte do recurso.

Pois bem.

Passemos ao exame dos outros pontos do recurso aviado.

Extrai-se dos autos que os agravados são beneficiários de um seguro-saúde individual ou familiar operado pela agravante, que remonta a um contrato firmado no ano de 1994.

Ocorre que, em agosto de 2020, o seguro foi cancelado em razão do não pagamento das mensalidades vencidas em abril, maio e junho do ano de 2020.

Sabe-se que para que seja legítima a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, deve haver prévia notificação ao usuário, mesmo nos casos de inadimplemento, conforme estabelece o artigo 13, II, da Lei 9656 de 1998, in verbis:

 

Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

 

No caso em tela, o titular do contrato foi notificado acerca da possibilidade de rescisão contratual, conforme demonstram a notificação de inadimplência acostada ao id 50047384 e o Aviso de Recebimento de id 50047382.

Neste diapasão, importa observar que a notificação expedida estava ainda de acordo com a Súmula Normativa nº. 28 da ANS, vigente à época:

 

Considerando o art. 13, parágrafo único, inciso II e o art. 35- G da Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998;

Considerando os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial, o caput, incisos I, II, alínea "c", III e IV, todos do art. 4º; o caput e incisos I a III do art. 6º; os arts.30 e 31; o caput e o inciso IV do art.39; o art.42; o art.42-A; o art.46; o caput e os incisos IV e XV, todos do art.47; e o caput e § 4º do art.54;

Considerando o art. 82 da Resolução Normativa nº 124, de 30 de março de 2006;

Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:

1 - Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações:

1.1 - a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

1.2 - a identificação do consumidor;

1.3 - a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado;

1.4 - o valor exato e atualizado do débito;

1.5 - o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação;

1.6 - a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e

1.7 - a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor.

2. Outras informações opcionais e complementares - baseadas em fatos verídicos; que não se apresentem em número excessivo ou em linguagem técnica e complexa que confunda o consumidor ou desvirtue o escopo da notificação; bem como que não denotem um tom de constrangimento ou ameaçador - são admissíveis na notificação, tais como, as possibilidades de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, de cobrança da dívida e de exposição do consumidor inadimplente a novas contagens de carência e de cobertura parcial temporária.

3. No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento.

3.1. - No caso da notificação ser efetivada pelos meios pró- prios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento.

4. - Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora.

4.1. - Para fins da notificação por edital considera-se que:

a) a identificação do consumidor contratante pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, com omissão dos dígitos de verificação, acompanhado do seu número de inscrição como cliente da operadora contratada, atende ao escopo da notificação prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9656, de 1998;

b) a identificação do consumidor com a publicação do seu nome viola o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

5. - É indispensável a notificação do consumidor contratante, para o fim previsto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9656, de 1998, cada vez que se verificar a situação prevista no dispositivo legal, independente de já ter se promovido notificações em situações semelhantes envolvendo o mesmo consumidor e o mesmo contrato.

6. - É vedada a rescisão ou suspensão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, qualquer que seja o motivo, durante a internação de titular ou de dependente, no caso de plano privado de assistência à saúde de contratação individual ou familiar (grifei).

 

Ademais, do cotejo dos autos, tem-se que a notificação foi recebida na residência dos agravados na data de 27/07/20, ou seja, no 47º dia de inadimplência da mensalidade vencida na data de 10/06/20.

No que atine ao período de inadimplência, esta já superava em muito os 60 dias, uma vez que, desde março de 2020, o segurado tinha deixado de pagar as mensalidades.

Além disso, conforme narram os agravados, o seguro-saúde foi cancelado no dia 10/08/20, ocasião em que a parcela vencida em abril estava completando 121 dias de atraso, a vencida em maio 92 dias de atraso e a última parcela inadimplida, vencida em junho de 2020, estava entrando no 61º dia de descumprimento, bem como havia transcorrido o prazo de 13 dias após a notificação noticiando a possibilidade de rescisão.

É importante destacar, ainda, que, até a data de 11 de julho de 2023, os recorridos não conseguiram demonstrar a purgação da mora, pois apenas o pagamento das parcelas vencidas em janeiro e fevereiro de 2020 restou comprovado (id 398893247 dos autos de origem), portanto, em relação às parcelas vencidas em abril, maio e junho de 2020 não se localizou comprovante de pagamento.

Nesse panorama, verifica-se, pelo menos neste momento processual, que os requisitos para a rescisão do pacto foram cumpridos pela seguradora.

Noutro giro, chama atenção o fato de que transitou em julgado a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº. 0074901-23.2020.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelo agravado Márcio Rodrigues em desfavor da agravada Bradesco Saúde, se visualizando que foi examinado e afastada a pretensão de restabelecimento do seguro-saúde em razão da inadimplência tratada também nestes autos.

Destarte, também por essa razão esmaece a pretensão dos recorridos, restando, em razão da cognição sumária aqui exercida, a possibilidade de análise desta circunstância pelo Juiz da causa de origem.

Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam reunidos dois pressupostos ditados pelo artigo 300 do CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, todavia, pelos elementos apontados aqui, não restou demonstrada a probabilidade do direito dos acionantes, de modo que a análise da prova produzida até este momento, junto com a narrativa feita pelos requerentes, não se revestem da plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter provisório, a concessão da tutela de urgência.

Outrossim, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação da tutela não se confirma. Isso dado que o seguro-saúde foi cancelado em agosto de 2020 e somente em abril de 2023 os recorridos ajuizaram a ação de origem, buscando o reestabelecimento do vínculo contratual que lhes garantia assistência à saúde.

Deste modo, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, não deve prevalecer a tutela provisória deferida na origem

Em razão de todo exposto, CONHEÇO EM PARTE E DOU PROVIMENTO ao recurso, para revogar a decisão objurgada.

 

É o voto.

 

 Salvador/BA, 16 de janeiro de 2025.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator