PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ14 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legitimidade da cobrança e mantendo a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, além de condená-lo por litigância de má-fé. O autor sustenta desconhecimento do débito e requer a reforma da sentença, inclusive para afastar a penalidade processual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência ou não da relação contratual entre as partes e a legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; e (ii) a configuração de litigância de má-fé diante da alegação de inexistência de débito em face de prova documental robusta em sentido contrário. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regular contratação mediante apresentação de cadastro, documentos pessoais e reconhecimento biométrico, evidenciando a celebração do contrato e a origem do débito. 4. A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, quando fundada em dívida legítima, configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. 5. O conjunto probatório afasta a alegação de inexistência de relação jurídica, demonstrando o adimplemento do ônus probatório pela parte ré. 6. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos, quando o autor nega relação contratual devidamente comprovada nos autos, nos termos do art. 80, II, do CPC. 7. A gratuidade da justiça não afasta a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. 8. A multa fixada em 1% sobre o valor da causa revela-se proporcional e adequada. 9. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da contratação afasta a alegação de inexistência de débito e legitima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. Configura litigância de má-fé a negativa de relação jurídica quando demonstrada documentalmente, sendo cabível a aplicação de multa, ainda que concedida a gratuidade da justiça.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº. 8039897-75.2023.8.05.0001, em que figuram, como parte apelante, MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS, e, como parte apelada, BANCO ORIGINAL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039897-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ14 Trata-se de Apelação interposta por MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, processo n.º 8039897-75.2023.8.05.0001, em face do BANCO ORIGINAL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID. 102386697): “[…] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS, em face de BANCO ORIGINAL S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 378614912). Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de multa, arbitrada em 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme art. 80, incisos II e V, e art. 81, caput, ambos do Código de Processo Civil. P. I.” Irresignado, a parte autora, ora Apelante, alega em suas razões (ID. 102386701) que a r. sentença deve ser reformada. Argumenta, em síntese, a inadmissibilidade de sua condenação ao pagamento de multa a título de litigância de má-fé, sem a presença de requisitos autorizadores, sem demonstração de efetivo prejuízo para a parte contrária e/ou alteração da verdade dos fatos. Sustenta que a ação discutida não coincide com fraude, não devendo ser mantida a sentença hostilizada que condena a parte apelante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé. Ao final, requer a reforma da sentença vergastada para que seja extirpada a condenação da multa por litigância de má-fé ou indenização por supostos prejuízos causados ou, alternativamente, que seja reduzido o percentual estipulado pelo Juízo primevo. A parte apelada apresentou as contrarrazões (ID. 102386704), impugnando as alegações apresentadas pela parte autora e requerendo a manutenção da r. sentença e a majoração da condenação da multa. Processo distribuído por sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039897-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ14 Diante da concessão da gratuidade de justiça para a parte autora (ID. 102386132), a apresentação do preparo em grau recursal encontra-se dispensado. Estando, dessa forma, presentes os requisitos extrínsecos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, cuida-se de Apelação interposta por MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS, sem preparo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, processo n.º 8039897-75.2023.8.05.0001, em face do BANCO ORIGINAL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito. A controvérsia do referido processo transita acerca do desconhecimento do débito que ensejou a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Decerto que, havendo débito, é legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que nesses casos, considera-se que a fornecedora atua no exercício regular do seu direito. Com efeito, entendo que o Juízo a quo andou bem ao afastar a pretensão do consumidor, notadamente, porque o réu formou vasto conjunto probatório no sentido de que o Apelante celebrou a avença, dada a apresentação do cadastro legítimo com a instituição bancária para a emissão do cartão (ID. 102386149, fl. 7), acompanhado de seu reconhecimento por biometria facial (ID. 102386149 – fls. 7 e 8) e documentos de identificação/RG (ID. 102386149 – fl. 8). Posto isso, afigura-se que, de modo contrário ao que foi defendido pela parte apelante, houve a contratação dos serviços da parte apelada, tendo esta se desincumbido do ônus probatório de apresentar este fato com provas contundentes. O Banco réu, portanto, logrou êxito ao comprovar o vínculo contratual, mediante a apresentação dos documentos acima mencionados, que trouxe à baila argumentação que se coaduna com a situação lógico-material delineada nesta contenda. A propósito, vejamos a lição doutrinária: “Conforme demonstraremos adiante, a possibilidade de inversão do ônus da prova está prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC. Ela é norma adjetiva que se espalha por todas as situações em que, eventualmente, o consumidor tenha de produzir alguma prova. Nesse caso, também do dano e o nexo de causalidade. Logo, respondendo à questão: é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço. Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.” (Nunes, Luis Antonio Rizzatto - Curso de Direito do Consumidor: com exercícios/ Rizzatto Nunes. 4.ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009. p. 314). Dessa forma, não há como acolher a pretensão da parte apelante manifestada sem justificativa legal, de exclusão de sua condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Estando demonstrado o agir temerário da parte autora ao valer-se do Judiciário para se esquivar do pagamento de dívida sabidamente por ele contraída e inadimplida, bem como evidenciada a nítida tentativa de alteração da verdade dos fatos, reputa-se o demandante litigante de má-fé, conforme preconiza o art. 80, inc. II, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a multa aplicada na sentença guerreada. Registro, porque necessário, que, embora seja entendimento assente que o resultado da demanda e a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado, pelo autor, por si só, não tem o condão de fazer presumir dolo e a má-fé nas alegações constantes de suas peças processuais, a situação em cotejo ultrapassa a simples falta de provas. In casu, a parte autora afirmou em petição inicial desconhecer o débito imputado pela parte demandada, dando a entender que não celebrou o negócio jurídico, in verbis: “[…]” Afirma a parte Autora que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes. Sobre a suscitada inscrição, a parte Autora verificou que se tratava de pendências perante a empresa Ré […] Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida que não a pertence.” Por outro lado, a parte demandada, no desempenho de seu ônus probante, demonstrou cabalmente por meio de documentos a contratação e o consequente débito. Ressalta-se que a suspensão da exigibilidade da cobrança dos encargos sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida ao postulante não o exime do pagamento decorrente da sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, da legislação processual civil. Destaco que, diferentemente do que alegado pela parte apelante, a referida sanção processual imprescinde da verificação de subjetividade na conduta da parte ímproba, já que se trata de conduta jurídico-positiva e de cariz objetivo, previsto expressamente no Digesto Processual Civil, bastando, para tanto, a sua ocorrência no caso concreto para fins de sua aplicação. Outrossim, registro que o valor fixado a título de multa por litigância de má-fé, no patamar de 1% sobre o valor da causa, revela-se proporcional e em consonância com o que vem sendo aplicado por esta Egrégia Corte de Justiça, não merecendo qualquer revisitação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum os termos da sentença vergastada. Diante do improvimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa, considerando a gratuidade de justiça concedida na origem (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Sala de sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039897-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
VOTO