PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039897-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA

PJ14

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legitimidade da cobrança e mantendo a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, além de condená-lo por litigância de má-fé. O autor sustenta desconhecimento do débito e requer a reforma da sentença, inclusive para afastar a penalidade processual.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência ou não da relação contratual entre as partes e a legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; e (ii) a configuração de litigância de má-fé diante da alegação de inexistência de débito em face de prova documental robusta em sentido contrário.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira comprovou a regular contratação mediante apresentação de cadastro, documentos pessoais e reconhecimento biométrico, evidenciando a celebração do contrato e a origem do débito.

4. A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, quando fundada em dívida legítima, configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar.

5. O conjunto probatório afasta a alegação de inexistência de relação jurídica, demonstrando o adimplemento do ônus probatório pela parte ré.

6. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos, quando o autor nega relação contratual devidamente comprovada nos autos, nos termos do art. 80, II, do CPC.

7. A gratuidade da justiça não afasta a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.

8. A multa fixada em 1% sobre o valor da causa revela-se proporcional e adequada.

9. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento:

“1. A comprovação da contratação afasta a alegação de inexistência de débito e legitima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.

2. Configura litigância de má-fé a negativa de relação jurídica quando demonstrada documentalmente, sendo cabível a aplicação de multa, ainda que concedida a gratuidade da justiça.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº. 8039897-75.2023.8.05.0001, em que figuram, como parte apelante, MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS, e, como parte apelada, BANCO ORIGINAL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,     de              de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039897-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA

PJ14

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, processo n.º 8039897-75.2023.8.05.0001, em face do BANCO ORIGINAL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID. 102386697):


“[…] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS, em face de BANCO ORIGINAL S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 378614912).

Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de multa, arbitrada em 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme art. 80, incisos II e V, e art. 81, caput, ambos do Código de Processo Civil.

P. I.”


Irresignado, a parte autora, ora Apelante, alega em suas razões (ID. 102386701) que a r. sentença deve ser reformada. Argumenta, em síntese, a inadmissibilidade de sua condenação ao pagamento de multa a título de litigância de má-fé, sem a presença de requisitos autorizadores, sem demonstração de efetivo prejuízo para a parte contrária e/ou alteração da verdade dos fatos. Sustenta que a ação discutida não coincide com fraude, não devendo ser mantida a sentença hostilizada que condena a parte apelante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé.


Ao final, requer a reforma da sentença vergastada para que seja extirpada a condenação da multa por litigância de má-fé ou indenização por supostos prejuízos causados ou, alternativamente, que seja reduzido o percentual estipulado pelo Juízo primevo.


A parte apelada apresentou as contrarrazões (ID. 102386704), impugnando as alegações apresentadas pela parte autora e requerendo a manutenção da r. sentença e a majoração da condenação da multa.


Processo distribuído por sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039897-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA

PJ14

VOTO

 

Diante da concessão da gratuidade de justiça para a parte autora (ID. 102386132), a apresentação do preparo em grau recursal encontra-se dispensado. Estando, dessa forma, presentes os requisitos extrínsecos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


No mérito, cuida-se de Apelação interposta por MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS, sem preparo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, processo n.º 8039897-75.2023.8.05.0001, em face do BANCO ORIGINAL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito.


A controvérsia do referido processo transita acerca do desconhecimento do débito que ensejou a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.


Decerto que, havendo débito, é legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que nesses casos, considera-se que a fornecedora atua no exercício regular do seu direito.


Com efeito, entendo que o Juízo a quo andou bem ao afastar a pretensão do consumidor, notadamente, porque o réu formou vasto conjunto probatório no sentido de que o Apelante celebrou a avença, dada a apresentação do cadastro legítimo com a instituição bancária para a emissão do cartão (ID. 102386149, fl. 7), acompanhado de seu reconhecimento por biometria facial (ID. 102386149 – fls. 7 e 8) e documentos de identificação/RG (ID. 102386149 – fl. 8).


Posto isso, afigura-se que, de modo contrário ao que foi defendido pela parte apelante, houve a contratação dos serviços da parte apelada, tendo esta se desincumbido do ônus probatório de apresentar este fato com provas contundentes.


O Banco réu, portanto, logrou êxito ao comprovar o vínculo contratual, mediante a apresentação dos documentos acima mencionados, que trouxe à baila argumentação que se coaduna com a situação lógico-material delineada nesta contenda.


A propósito, vejamos a lição doutrinária:


“Conforme demonstraremos adiante, a possibilidade de inversão do ônus da prova está prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC. Ela é norma adjetiva que se espalha por todas as situações em que, eventualmente, o consumidor tenha de produzir alguma prova. Nesse caso, também do dano e o nexo de causalidade.


Logo, respondendo à questão: é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço. Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.” (Nunes, Luis Antonio Rizzatto - Curso de Direito do Consumidor: com exercícios/ Rizzatto Nunes. 4.ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009. p. 314).


Dessa forma, não há como acolher a pretensão da parte apelante manifestada sem justificativa legal, de exclusão de sua condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.


Estando demonstrado o agir temerário da parte autora ao valer-se do Judiciário para se esquivar do pagamento de dívida sabidamente por ele contraída e inadimplida, bem como evidenciada a nítida tentativa de alteração da verdade dos fatos, reputa-se o demandante litigante de má-fé, conforme preconiza o art. 80, inc. II, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a multa aplicada na sentença guerreada.


Registro, porque necessário, que, embora seja entendimento assente que o resultado da demanda e a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado, pelo autor, por si só, não tem o condão de fazer presumir dolo e a má-fé nas alegações constantes de suas peças processuais, a situação em cotejo ultrapassa a simples falta de provas.


In casu, a parte autora afirmou em petição inicial desconhecer o débito imputado pela parte demandada, dando a entender que não celebrou o negócio jurídico, in verbis:


“[…]” Afirma a parte Autora que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes. Sobre a suscitada inscrição, a parte Autora verificou que se tratava de pendências perante a empresa Ré […] Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida que não a pertence.”


Por outro lado, a parte demandada, no desempenho de seu ônus probante, demonstrou cabalmente por meio de documentos a contratação e o consequente débito. Ressalta-se que a suspensão da exigibilidade da cobrança dos encargos sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida ao postulante não o exime do pagamento decorrente da sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, da legislação processual civil.


Destaco que, diferentemente do que alegado pela parte apelante, a referida sanção processual imprescinde da verificação de subjetividade na conduta da parte ímproba, já que se trata de conduta jurídico-positiva e de cariz objetivo, previsto expressamente no Digesto Processual Civil, bastando, para tanto, a sua ocorrência no caso concreto para fins de sua aplicação.


Outrossim, registro que o valor fixado a título de multa por litigância de má-fé, no patamar de 1% sobre o valor da causa, revela-se proporcional e em consonância com o que vem sendo aplicado por esta Egrégia Corte de Justiça, não merecendo qualquer revisitação.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum os termos da sentença vergastada.

 

Diante do improvimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa, considerando a gratuidade de justiça concedida na origem (art. 98, §3º, do CPC).


É como voto.


Sala de sessões,    de       de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator