PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO, IRMÃO DAS APELADAS/AUTORAS, EM CELA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO INTERIOR DO ESTADO. INVASÃO DA DELEGACIA POR POPULARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA, PREVISTO NO ART. 5°, XLIX, DA CF. INOBSERVÂNCIA. OMISSÃO ESPECÍFICA NO CUMPRIMENTO DO DEVER DE PROTEÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA. ARBITRAMENTO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), CORRESPONDENTE A 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA APELADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. SÚMULA 326, DO STJ. VERBAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0000314-72.2015.8.05.0173, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0000314-72.2015.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADAS: DANIELA ISTELA PINHO E FABRÍCIA ISTELA PINHO
Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84166561, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Estado da Bahia no pagamento de indenização por danos morais, no valor único de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para as autoras, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada, devidamente corrigidos, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Estado da Bahia interpôs este apelo, ID 84166565, sustentando, em síntese, a inexistência de sua responsabilidade, argumentando que o evento danoso foi causado por terceiros, não havendo nexo causal entre qualquer conduta estatal e o dano alegado. Diz que o falecimento do irmão das apeladas decorreu de culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil estatal. Sustenta a ausência de responsabilidade objetiva, ante a falta de prova de negligência de sua parte, e que cabia às interessadas a demonstração das falhas e omissões da Administração Pública que resultaram no incidente. Aduz que a indenização moral fixada representa enriquecimento ilícito, pelo que requereu sua exclusão ou, não sendo este o entendimento, a redução do quantum fixado. Alega que sua sucumbência foi mínima, porque a condenação foi bem inferior ao valor que as apeladas pediram na inicial, qual seja, R$ 450.736,00 (quatrocentos e cinquenta mil setecentos e trinta seis reais). Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões não apresentadas pelas apeladas, apesar de intimadas, ID 84166567. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0000314-72.2015.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADAS: DANIELA ISTELA PINHO E FABRÍCIA ISTELA PINHO
Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença que reconheceu a sua responsabilidade civil objetiva pela morte de Lucas de Jesus Pinho, irmão das apeladas, condenando-o no pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, além dos advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Cinge-se a controvérsia, em analisar a alegação de inexistência de responsabilidade objetiva estatal, ante a alegada culpa exclusiva de terceiro, bem como a alegação de excessividade do valor fixado a título de danos morais. Necessário registrar, inicialmente, que a responsabilidade do Estado, com relação aos danos causados a pessoas sob sua custódia, é objetiva, de modo que basta a ocorrência do dano, para que este seja obrigado a repará-lo, a teor do disposto no art. 5º, inciso XLIX, da CF. Na hipótese, a obrigação de reparação somente seria afastada se rompido o nexo de causalidade, devido a fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não se verifica no caso concreto. Sobre o assunto, destaca-se entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 592: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Agravo regimental em reclamação ajuizada sob alegada má aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526, paradigma do Tema 592 da repercussão geral. 2. Não se vislumbra teratologia na aplicação do tema de repercussão geral à hipótese dos autos. O órgão reclamado, considerando o conjunto de provas dos autos, decidiu o caso atento às diretrizes fixadas no julgamento do Tema 592-RG: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". A única forma de superar a conclusão do julgado seria pelo reexame do debate fático-probatório, o que é inviável em reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - Rcl: 56265 CE, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023). grifei Assim, cabe verificar, a partir das provas adunadas aos autos, se o Estado da Bahia foi omisso no seu dever específico de proteção, previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF. Observa-se, a partir da documentação trazida à inicial e demais elementos dos autos, ser fato incontroverso que Lucas de Jesus Pinho, irmão das apeladas, estava sob custódia do Estado, quando foi retirado da delegacia de Tapiramutá, por aproximadamente 400 (quatrocentas) pessoas, que invadiram o estabelecimento, sendo espancado e queimado vivo pelos populares. Portanto, o Estado réu não logrou demonstrar ter adotado todas as medidas necessárias para impedir a invasão da delegacia ou para proteger a integridade física do custodiado, ao contrário, as declarações constantes do termo de ocorrência, ID 84166542, evidenciam que não havia agente capacitado para a segurança do detento. No mesmo sentido a sentença invectivada ressaltou, "No caso específico, o réu foi mantido em delegacia com pequeno efetivo de servidores, não havendo, ademais, qualquer agente treinado e especializado em promover a segurança do detento. Nesse sentido, veja-se as declarações no termo de ocorrência lavrado sobre a situação (ID. 29565786 – pág. 3/4): “o efetivo de funcionários na Delegacia é pequeniníssimo [...], trabalham aqui na DEPOL quatro Funcionários Públicos Municipais de nomes [...], exercendo o cargo de auxiliar de carceragem em turnos de 12 (doze) horas cada, e trocando os plantões dia a dia através de Escala Mensal; QUE a Polícia Militar trabalha nesta cidade com o efetivo pequeno, [...]”. O Estado réu sequer fez prova a respeito do rompimento do nexo de causalidade, comprovando que não tinha condições de impedir o resultado, notadamente demonstrando a existência de segurança suficiente que efetivamente impedisse a invasão por terceiros, como ocorreu. Assim, em que pese o dano ter sido causado por terceiros, foi o Estado quem criou as condições para que este dano ocorresse, na medida em que, mesmo dispondo de todos os recursos e podendo aparelhar prévia e adequadamente as delegacias, não foi capaz de evitar a invasão da unidade, tampouco controlar os populares fora desta. Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o resultado, dando ensejo à responsabilidade do Estado e ao dever de indenizar." Assim, na hipótese, o Poder Público, ao receber o detento em estabelecimento prisional de sua responsabilidade, assume o compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários e adequados ao desempenho desse encargo, possuindo, portanto, o dever de impedir eventuais lesões aos custodiados que se acham sob sua guarda imediata. Não se verifica a alegada culpa exclusiva de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade. Embora o evento tenha sido diretamente causado por terceiros, populares, foi o Estado quem criou as condições para que este dano ocorresse, na medida em que, mesmo dispondo de recursos e podendo aparelhar prévia e adequadamente as delegacias, não foi capaz de evitar a invasão da unidade, tampouco de controlar os populares. Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Estado e o resultado danoso. Neste ponto, importa ressaltar que o dever do Estado, nesses casos, é de resultado, isto é, há um dever objetivo de preservar a segurança e a incolumidade física dos custodiados que se encontram sob sua guarda imediata. Assim, violada a incolumidade física daqueles que estão sob seus cuidados dentro do ambiente prisional, deverá o Estado responder civilmente pelo dano. No caso específico, como dito, o detento, irmão das apeladas, foi mantido em delegacia com pequeno efetivo de servidores, não havendo, ademais, qualquer agente treinado e especializado em promover a segurança do detento adequadamente para repelir uma invasão de tal magnitude. Portanto, evidenciada está a responsabilidade estatal, que não procedeu com a obrigação que lhe competia em relação à proteção da integridade física do custodiado, não comportando reforma o julgado, neste particular. Com relação à indenização por dano moral, também não há motivos ensejadores da pretendida redução, como quer o ente público, porquanto o valor está em conformidade com as diretrizes prescritas pelo Superior Tribunal de Justiça, para situações similares. Na hipótese retratada, a fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo registrar que a indenização extrapatrimonial, em questões deste jaez, não é equação matemática, mas, sim, compensação aproximativa, pela dor injustificadamente provocada, nos parâmetros adotados pela Corte Cidadã. Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente. 3. No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou. 5. Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos. 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1888695 MG 2021/0131593-8, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022). Por fim, o apelante alega que sua sucumbência foi mínima, porque a condenação por dano moral foi bem inferior ao valor que as apeladas pediram na inicial, qual seja, R$ 450.736,00 (quatrocentos e cinquenta mil setecentos e trinta seis reais). Entrementes, a súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que em ações de indenização por danos morais, a condenação em valor inferior ao pedido na inicial, não implica em sucumbência recíproca, significando que mesmo que o juiz fixe a indenização em um valor menor do que o inicialmente pleiteado pela parte autora, ela ainda será considerada vencedora na ação e não arcará com os custos da sucumbência. Portanto, desmerece acolhimento a pretensão estatal. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os honorários sucumbenciais em 3%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0000314-72.2015.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADAS: DANIELA ISTELA PINHO E FABRÍCIA ISTELA PINHO
Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA
VOTO