PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por consumidor contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível interposta por instituição bancária, reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a validade da contratação do seguro prestamista, afastando a tese de venda casada e a irregularidade dos juros remuneratórios. O embargante alegou omissões e contradições no julgado, pleiteando, inclusive, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao ônus da prova relacionado à alegação de venda casada; (ii) apurar eventual contradição na aplicação do Tema Repetitivo 972 do STJ; e (iii) examinar a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. O acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes à controvérsia, não se verificando qualquer omissão quanto ao ônus da prova, cuja análise foi expressamente realizada com base nos elementos constantes dos autos. A interpretação e aplicação do Tema 972/STJ foram feitas de acordo com o contexto fático do caso concreto, inexistindo contradição entre os fundamentos do acórdão e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. O pedido de prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo suficiente a fundamentação adotada na decisão embargada. Os embargos não visam suprir vício do julgado, mas apenas rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com o recurso previsto no art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017; TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22.08.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172109-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NARA DUARTE TEIXEIRA, WAGNER ROCHA FARIAS, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, NARA DUARTE TEIXEIRA, PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO, WAGNER ROCHA FARIAS
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Luiz dos Santos em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 8172109-26.2024.8.05.0001, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação do seguro prestamista e a ausência de venda casada, bem como a regularidade dos juros remuneratórios aplicados. Em suas razões (Id. 93651784), o Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, alegando, em síntese: (i) omissão quanto ao ônus da prova aplicável à tese de venda casada; (ii) contradição na aplicação do Tema Repetitivo 972/STJ; e (iii) ausência de manifestação expressa sobre dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, requerendo, ainda, o prequestionamento dos referidos artigos. O Banco Embargado apresentou manifestação (Id. 94579320), afirmando a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e argumentando que os embargos representam mero inconformismo do consumidor, com o propósito de rediscutir matéria já apreciada. Os embargos são tempestivos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172109-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NARA DUARTE TEIXEIRA, WAGNER ROCHA FARIAS, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, NARA DUARTE TEIXEIRA, PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO, WAGNER ROCHA FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A legislação processual civil é clara ao delimitar os estreitos contornos dos embargos de declaração: Art. 1.022 do CPC: cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Feito esse registro, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, objetiva e suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia. A decisão colegiada analisou expressamente a validade da contratação do seguro prestamista por instrumento apartado, a ausência de elementos que indicassem coercitividade ou vinculação indevida, a regularidade da conduta do banco, a compatibilidade dos juros remuneratórios com a taxa média de mercado e a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários. Não subsiste, portanto, a alegada omissão quanto ao ônus da prova. O acórdão explicitou as razões pelas quais considerou válida a contratação, destacando a existência de instrumento firmado pelo consumidor e a insuficiência das alegações autorais para infirmar a higidez da manifestação de vontade. Também não se verifica a suposta contradição na aplicação do Tema 972/STJ. O acórdão interpretou o precedente dentro dos limites fáticos específicos dos autos, ressaltando que não houve demonstração de que o seguro tenha sido imposto ou de que não houvesse liberdade de escolha do consumidor. A mera divergência do Embargante com a conclusão do colegiado não configura contradição apta a embasar aclaratórios. Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre observar que o acórdão embargado considerou desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais citados, pois a fundamentação foi suficiente para amparar a conclusão adotada. Ademais, o art. 1.025 do CPC assegura que a simples oposição dos embargos é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que eles sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior assim entenda. O que se percebe, neste caso, é que o Embargante busca reabrir discussão sobre o mérito do julgado, objetivo incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Trata-se de tentativa de rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados, o que não se admite nesta via. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas quando verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017) Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, deve ser rejeitado o recurso que apenas evidencia o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Assim, não havendo nenhum vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172109-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NARA DUARTE TEIXEIRA, WAGNER ROCHA FARIAS, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, NARA DUARTE TEIXEIRA, PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO, WAGNER ROCHA FARIAS
VOTO
(TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017)