PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034238-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VINICIUS ALVES CARVALHO e outros
Advogado(s): DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE URANDI - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADOS. DECRETO FUNDAMENTADO NA AMEAÇA A TESTEMUNHAS E IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA.  INSTRUMENTO CRUCIAL PARA AUXILIAR NAS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

 

1.    O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status na doutrina de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.  

2.    O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante da nulidade da decisão que deferiu a prisão temporária em seu desfavor. Tendo em vista tal cenário, o impetrante requer a apreciação da pretensão do presente writ.  

3.    Alega o impetrante, inicialmente, que a decisão constritiva é nula, tendo em vista a ausência dos requisitos da prisão temporária. 

4.    Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que a prisão do paciente foi decretada em decisão devidamente fundamentada no dia em 12/06/2025, em razão da suposta prática do tipo penal previsto nos art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, em desfavor da vítima Klebson Gonçalves Carvalho. 

5.    Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade. Ao contrário do que fora suscitado pelo impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente. Assim, não entendo que ocorrera decisão genérica.

6.    A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quando se referir a uma prisão preventiva, ou aqueles descritos no art. 1º e 2º da Lei n. 7.960/1989, que dispõe sobre a prisão temporária, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa; e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto.

7.    Cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, em sessão virtual finalizada em 11 de fevereiro de 2022, os requisitos para a decretação da prisão temporária, que havia sido questionada sua validade pelo Partido Social Liberal (PSL) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109.

8.    De acordo com os elementos colhidos na investigação, tem-se que a vítima foi assassinada com pelo menos cinco facadas, distribuídas no tórax, abdome e pescoço, além de pedradas e pauladas na região da cabeça, tendo o fato ocorrido em 02/05/2025, na Rua Principal do Distrito de Cantinho, na zona rural do Município de Urandi/BA.

9.    Segundo as investigações, o crime teria sido praticado por três indivíduos, quais sejam, Cleiton Martins Teixeira, Willian De Tal (vulgo "Chocolate") e o ora paciente Vinicius Alves Carvalho (vulgo "Goió"). A única testemunha ocular dos fatos seria Luciana Aparecida De Souza, companheira da vítima, que relatou ter sido ameaçada por um dos investigados.

10.              No que concerne os indícios de materialidade e autoria do crime, restam evidenciados a partir as informações colhidas nos autos do Inquérito Policial n. 38788/2025, sobretudo a partir do Boletim de Ocorrência n. 00329399/2025-A01, Laudo de Exame de Necrópsia n. 2025 22 PM 000818-01 (Id. 84449950, fl. 18 e ss.), além dos depoimentos das testemunhas e circunstâncias demonstradas em relatório de investigação criminal.

11.              Entende-se por imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial quando a prisão temporária dos suspeitos puder realmente contribuir para a tranquilidade de testemunhas, bem como para a colheita das provas faltantes para a definição da autoria. Assim, a segregação do paciente é medida necessária para a cabal elucidação dos fatos e para evitar que ele venha a obstar o prosseguimento e o bom andamento da instrução criminal, bem como a finalização das investigações, havendo forte indicação de que sua liberdade pode prejudicar a produção de provas.

12.              No caso em apreço, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para a decretação da medida excepcional. Primeiramente, trata-se de crime de homicídio qualificado, expressamente previsto no rol do art. 1º, III, "a", da Lei nº 7.960/89.

13.              Ainda, o impetrante sustenta que o paciente possui residência fixa, tendo colacionado comprovante de residência aos autos. Ressalte-se, contudo, que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

14.              In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar.

15.              Parecer ministerial pela denegação.

16.              ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8034238-20.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA e como paciente VINICIUS ALVES CARVALHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034238-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VINICIUS ALVES CARVALHO e outros
Advogado(s): DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE URANDI - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA em favor de VINICIUS ALVES CARVALHO, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE URANDI/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão temporária decretada em desfavor do paciente. 

 

Da leitura do in folio, infere-se que a prisão do paciente foi decretada em decisão devidamente fundamentada no dia em 12/06/2024, em razão da suposta prática do tipo penal previsto nos art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em desfavor da vítima Klebson Gonçalves Carvalho.  

 

Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente teve sua prisão temporária decretada com base em representação da autoridade policial, no bojo de investigação que apura a prática de homicídio qualificado. Sustenta que, diferentemente do afirmado pela autoridade policial, o paciente não está em lugar incerto, tendo inclusive comparecido à delegacia para prestar esclarecimentos. Afirma que o impetrante, por pelo menos duas vezes, tentou apresentar o paciente à autoridade policial, o que não se concretizou porque esta teria informado estar aguardando a oitiva de testemunhas.

 

Argumenta que o paciente nunca se ausentou da cidade de Urandi/BA, que tem menos de 20 mil habitantes, onde todos se conhecem, e que sua residência sempre foi a mesma. Aduz que não há qualquer indício de que o paciente tenha tentado obstruir as investigações ou interferir na produção de provas.

 

Assevera que o paciente é primário, tem residência fixa, exerce atividade laboral lícita e nunca teve envolvimento em crimes. Alega que o investigado se colocou à disposição da Justiça, não havendo motivos para a manutenção da segregação cautelar.

 

Suscita, preliminarmente, a inconstitucionalidade da Lei 7.960/89, que trata da prisão temporária, sustentando vício formal e de iniciativa, por ter origem em Medida Provisória. Invoca o princípio da presunção de inocência, argumentando que a prisão preventiva somente deve ocorrer em casos de absoluta necessidade, o que não restou demonstrado na representação da autoridade policial.

 

Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, revogando a ordem de prisão temporária do acusado e adotando medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus. 

 

Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. 

 

Em decisão monocrática de Id. 84516969, o pedido liminar foi indeferido.

 

As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID. 85304209).

 

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, a Douta Procuradora de Tânia Regina Oliveira Campos opinou pela denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de Id. 85732104. 

 

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.

  

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034238-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VINICIUS ALVES CARVALHO e outros
Advogado(s): DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE URANDI - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT 

 

O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.

 

Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior[1]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.”

 

Para Renato Brasileiro[2]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”.

 

Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[3] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida”

 

Prossegue Busana[4] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada”

 

O Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[5] acrescenta: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.”

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[6]: 

 

Sobre o interesse de agir: 

“Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851

 

Sobre a possibilidade jurídica do pedido: 

“O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859

 

Sobre a legitimidade ativa e passiva:

“Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860

“(…)  o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866

 

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito.

 

2. DO MÉRITO 

 

De pronto, calha destacar que o presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante da nulidade da decisão que deferiu a prisão temporária em seu desfavor. Tendo em vista tal cenário, o impetrante requer a apreciação da pretensão do presente writ.

 

Consta dos autos que a vítima foi assassinada com pelo menos cinco facadas, distribuídas no tórax, abdome e pescoço, além de pedradas e pauladas na região da cabeça, tendo o fato ocorrido em 02/05/2025, na Rua Principal do Distrito de Cantinho, na zona rural do Município de Urandi/BA.

 

Segundo as investigações, o crime teria sido praticado por três indivíduos, quais sejam, Cleiton Martins Teixeira, Willian De Tal (vulgo "Chocolate") e o ora paciente Vinicius Alves Carvalho (vulgo "Goió").

 

A única testemunha ocular dos fatos seria Luciana Aparecida De Souza, companheira da vítima, que relatou ter sido ameaçada por um dos investigados.

 

 

No caso sub examine, aduz o impetrante, em síntese, que o paciente teve sua prisão temporária decretada com base em representação da autoridade policial, no bojo de investigação que apura a prática de homicídio qualificado. Sustenta que, diferentemente do afirmado pela autoridade policial, o paciente não está em lugar incerto, tendo inclusive comparecido à delegacia para prestar esclarecimentos. Afirma que o impetrante, por pelo menos duas vezes, tentou apresentar o paciente à autoridade policial, o que não se concretizou porque esta teria informado estar aguardando a oitiva de testemunhas.

Argumenta que o paciente nunca se ausentou da cidade de Urandi/BA, que tem menos de 20 mil habitantes, onde todos se conhecem, e que sua residência sempre foi a mesma. Aduz que não há qualquer indício de que o paciente tenha tentado obstruir as investigações ou interferir na produção de provas.

 

Assevera que o paciente é primário, tem residência fixa, exerce atividade laboral lícita e nunca teve envolvimento em crimes. Alega que o investigado se colocou à disposição da Justiça, não havendo motivos para a manutenção da segregação cautelar.

 

Suscita, preliminarmente, a inconstitucionalidade da Lei 7.960/89, que trata da prisão temporária, sustentando vício formal e de iniciativa, por ter origem em Medida Provisória. Invoca o princípio da presunção de inocência, argumentando que a prisão preventiva somente deve ocorrer em casos de absoluta necessidade, o que não restou demonstrado na representação da autoridade policial.

 

Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que a prisão do paciente foi decretada em decisão devidamente fundamentada no dia em 12/06/2025, em razão da suposta prática do tipo penal previsto nos art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em desfavor da vítima Klebson Gonçalves Carvalho.

 

Pois bem.

 

Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX[7], da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade.

 

A decisão que determinou a prisão temporária fundamentou a constrição nos seguintes termos:

 

Vistos, etc. Cuida-se de representação formulada pela autoridade policial com o apoio do Ministério Público, objetivando a decretação da prisão temporária dos investigados Cleiton Martins Teixeira, Vinicius Alves Carvalho e Willian (vulgo Chocolate), com base na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), ocorrido no dia 02/05/2025, no Distrito de Cantinho, Município de Urandi/BA. A autoridade policial fundamenta o pedido na imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos, especialmente para a realização de acareação entre os investigados, cujas versões são contraditórias, e para a proteção das testemunhas, em razão de ameaça direta relatada por Luciana, testemunha ocular do crime. Aduz ainda que a liberdade dos representados pode comprometer a efetividade da persecução penal, além de causar sensação de impunidade e instabilidade na ordem pública da pequena comunidade local. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, pontuando a existência de elementos concretos que demonstram o risco à instrução criminal, à proteção das testemunhas e à ordem pública, nos termos dos artigos 1º, I, alínea “a”, e III, da Lei nº 7.960/89, bem como art. 2º, §1º, do mesmo diploma legal. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão temporária. O crime investigado é hediondo (homicídio qualificado), estando expressamente elencado no art. 1º, III, da Lei 7.960/89. Além disso, a medida revela-se imprescindível para as investigações, diante da necessidade de diligências ainda pendentes, como acareações e a identificação precisa de um dos envolvidos (Willian), cuja localização é incerta. Destaca-se, ainda, a grave ameaça dirigida à testemunha Luciana, que narra ter sido intimidada por um dos investigados, o que por si só justifica a adoção de medida extrema para resguardar a regularidade e segurança da instrução criminal. A alegação de que os investigados possuem residência fixa e profissão lícita, embora relevante, não é suficiente para afastar os indícios de risco à investigação e à ordem pública, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto e da gravidade do delito. Dessa forma, presentes os pressupostos legais e acolhendo o parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial, e DECRETO, com fulcro nos arts. 1º, I, alínea “a”, e III, e art. 2º, §1º, da Lei 7.960/89, a PRISÃO TEMPORÁRIA de CLEITON MARTINS TEIXEIRA, VINICIUS ALVES CARVALHO e WILLIAN (vulgo Chocolate), pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, caso necessário. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão no BNMP3.

 

Conforme se observa, ao contrário do que fora suscitado pelo impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente. Assim, não entendo que ocorrera decisão genérica. 

 

Feita esta digressão, passo à análise do mérito, sobretudo quanto aos requisitos da prisão temporária e sua constitucionalidade.

 

A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quando se referir a uma prisão preventiva, ou aqueles descritos no art. 1º e 2º da Lei n. 7.960/1989, que dispõe sobre a prisão temporária, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa; e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto.

 

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); 

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); 

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);         

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);        

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

 

Cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, em sessão virtual finalizada em 11 de fevereiro de 2022, os requisitos para a decretação da prisão temporária, que havia sido questionada sua validade pelo Partido Social Liberal (PSL) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109. Veja-se:

 

1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;

2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;

3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;

5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).

 

Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final.

 

O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” 

 

No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[8], que estabelece:

 

“Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.”

 

O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[9], da seguinte forma: “[…] o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).”

 

Segue afirmando[10] que: “[…] Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”.

 

Para Renato Brasileiro, do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento.

 

A respeito da regra de tratamento, aduz o autor que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso.

 

Com a proficiência de costume, explica que: “São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto”.

 

Observa-se do decisum que o magistrado, portanto, apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar por ser imprescindível para as investigações do inquérito policial.

 

In casu, depreende-se da análise acurada dos autos que o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Urandi/BA decretou a prisão temporária do paciente Vinicius Alves Carvalho, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em virtude de representação da autoridade policial, no bojo da investigação de crime de homicídio qualificado perpetrado contra Klebson Gonçalves Carvalho.

 

Conforme consta dos autos, a vítima foi assassinada com pelo menos cinco facadas, distribuídas no tórax, abdome e pescoço, além de pedradas e pauladas, tendo o fato ocorrido em 02/05/2025, na Rua Principal do Distrito de Cantinho, na zona rural do Município de Urandi/BA.

 

De acordo com as investigações, o crime teria sido praticado por três indivíduos, quais sejam, Cleiton Martins Teixeira, Willian De Tal (vulgo "Chocolate") e o ora paciente Vinicius Alves Carvalho (vulgo "Goió"). A única testemunha ocular dos fatos seria Luciana Aparecida De Souza, companheira da vítima, a qual teria sido ameaçada por um dos investigados, especificamente Willian, que teria dito: "se você falar pra polícia meu nome, eu volto para matar você".

 

A decisão que decretou a prisão temporária fundamentou-se na necessidade de garantir a eficácia das investigações, especialmente diante da necessidade de acareações e da identificação precisa de um dos envolvidos, além da proteção à testemunha ameaçada.

 

 Pois bem.

 

No caso em apreço, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para a decretação da medida excepcional. Primeiramente, trata-se de crime de homicídio qualificado, expressamente previsto no rol do art. 1º, III, "a", da Lei nº 7.960/89.

 

No que concerne os indícios de materialidade e autoria do crime, restam evidenciados a partir as informações colhidas nos autos do Inquérito Policial n. 38788/2025, sobretudo a partir do Boletim de Ocorrência n. 00329399/2025-A01, Laudo de Exame de Necrópsia n. 2025 22 PM 000818-01 (Id. 84449950, fl. 18 e ss.), além dos depoimentos das testemunhas e circunstâncias demonstradas em relatório de investigação criminal.

 

Quanto ao periculum libertatis, ratifico o argumento do magistrado sobre a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial.

 

Entende-se por imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial quando a prisão temporária dos suspeitos puder realmente contribuir para a tranquilidade de testemunhas, bem como para a colheita das provas faltantes para a definição da autoria. Assim, a segregação do paciente é medida necessária para a cabal elucidação dos fatos e para evitar que ele venha a obstar o prosseguimento e o bom andamento da instrução criminal, bem como a finalização das investigações, havendo forte indicação de que sua liberdade pode prejudicar a produção de provas.

 

Sobre a temática, leciona Renato Brasileiro: “Acerca do primeiro requisito caracterizador do periculum libertatis (inciso I do art. 1º da Lei nº 7.960/89), é indispensável a existência de prévia investigação (não necessariamente de um inquérito policial), apresentando-se a privação cautelar da liberdade de locomoção do indivíduo como recurso indispensável para a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da conduta delituosa (...) Deve a autoridade requerente demonstrar ao juiz o que faz ser considerado “imprescindível” o encarceramento do suspeito para elucidar o fato delituoso, como, por exemplo, a ocultação de provas, o aliciamento ou a ameaça às testemunhas, a impossibilidade de se proceder ao reconhecimento do acusado por se encontrar em local incerto, etc.”

 

Aury Lopes Jr. assevera que: “O periculum libertatis acaba sendo distorcido na prisão temporária, para atender à imprescindibilidade para as investigações do inquérito. Daí por que não é a liberdade do imputado o gerador do perigo que se quer tutelar, senão que a investigação necessita da prisão ou, ainda, a liberdade é incompatível com o que necessita a investigação para esclarecer o fato. Esse é, sem dúvida, o ponto mais problemático da prisão temporária 112. Não se pode admitir que uma prisão seja imprescindível para investigar um fato. A polícia deve ter informações e condições técnicas para realizar a investigação preliminar sem depender da prisão do suspeito. É importante não esquecer que o suspeito também está protegido pela presunção de inocência e, principalmente, pelo nemo tenetur se detegere, ou seja, não está ele obrigado a praticar nenhum ato de prova que lhe possa prejudicar. Daí por que eventual recusa em submeter-se a reconhecimentos, acareações, reconstituições etc. deve ser respeitada, pois constitucionalmente garantida, jamais servindo de fundamento para a decretação da prisão temporária. Infelizmente, ainda existem juízes que decretam a prisão temporária porque o imputado “não está colaborando com as investigações”. Isso é um absurdo. Assim, é ilegal a prisão temporária que, com fundamento na “imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial”, pretende disponibilizar o corpo do suspeito para que dele disponha a autoridade policial (obrigando-o a participar de reconhecimentos, reconstituições etc.)”

 

Nesta senda, impende trazer à baila como vêm decidindo os Tribunais Pátrios:

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/1989. ORDEM DENEGADA. 1. Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de homicídio. 2. Ao contrário do que entende o impetrante a autoridade coatora justificou de maneira suficiente a decretação da prisão temporária e a sua manutenção, posto que o paciente está foragido e figura como a principal suspeita da autoria do crime de homicídio investigado, supostamente motivado por disputa entre facções criminosas. Ademais, cabe destacar que existem fortes indícios que o paciente possui vinculação à organização criminosa nominada "Guardiões do Estado", circunstância que evidencia sua periculosidade concreta e o risco de obstruir e prejudicar o andamento da investigação com a manutenção de sua liberdade, sendo este fundamento idôneo para justificar a necessidade da prisão temporária. 3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJ-CE - HC: 06351043020218060000 CE 0635104-30.2021.8.06.0000, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/11/2021)

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO TEMPORÁRIA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/89 - PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES - PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO DOLOSO - INDÍCIOS SUFICIENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO TEMPORÁRIA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/89 - PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES - PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO DOLOSO - INDÍCIOS SUFICIENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO TEMPORÁRIA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/89 - PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES - PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO DOLOSO - INDÍCIOS SUFICIENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO TEMPORÁRIA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/89 - PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES -- PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO DOLOSO - INDÍCIOS SUFICIENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. Não se vislumbra constrangimento ilegal na manutenção da prisão temporária quando ela está devidamente fundamentada nos incisos I, II e III do artigo 1º da Lei 7.960/89. Ordem denegada. V .V. O artigo 93, IX, da Constituição da Republica, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Se o preenchimento dos requisitos do art. 1º da Lei 7.960/89 não está devidamente indicado e fundamento na decisão combatida, é imperioso o reconhecimento da ilegalidade da prisão temporária, com a consequente expedição de alvará de soltura. TJ-MG - HC: 10000220325807000 MG, Relator: Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de crime listado no rol taxativo da Lei nº 7.960/89, e evidenciada a imprescindibilidade da prisão temporária para os atos de investigação policial, especialmente a colheita dos depoimentos de testemunhas supostamente ameaçadas, não há ilegalidade no decreto de constrição temporária da liberdade. 2. Ordem denegada. (TJ-DF 07066355720188070000 DF 0706635-57.2018.8.07.0000, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 17/05/2018, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Na hipótese sub examine, verifico que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão temporária do paciente.

 

Ademais, a medida se mostra imprescindível para as investigações do inquérito policial, notadamente diante da necessidade de acareações entre os investigados, cujas versões são contraditórias, e para a identificação precisa de um dos envolvidos.

 

Como bem pontuou Gustavo Henrique Badaró: "A imprescindibilidade para as investigações significa que, sem a prisão temporária, as investigações não poderão ser realizadas, ou, ao menos, que serão dificultadas de tal modo, que sua eficiência restará comprometida. (...) É necessário, pois, que a polícia esclareça por que, sem a prisão, a investigação não poderá ser realizada ou, ao menos, sofrerá grave prejuízo." (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1.147).

 

No caso em tela, a gravidade concreta do crime é patente. Conforme se depreende dos elementos informativos colhidos na fase investigativa, a vítima foi brutalmente assassinada com facadas, pedradas e pauladas, demonstrando extrema violência e periculosidade dos agentes.

 

Outrossim, emerge dos autos que a testemunha ocular do crime, Luciana Aparecida De Souza, foi expressamente ameaçada por um dos investigados, o que, por si só, já justificaria a adoção de medidas para resguardar a regularidade e a segurança da instrução criminal.

 

Nesse sentido, oportuno destacar o ensinamento de Fernando Capez: "A adoção da prisão temporária deve ser fruto de uma análise acurada das circunstâncias fáticas e da situação jurídica, podendo ser cabível quando, por exemplo, houver fundado risco de fuga, possibilidade concreta de destruição de provas, fundada probabilidade de coação de testemunhas ou de obstrução das investigações. A prisão temporária, assim como as demais prisões cautelares, deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade, cabendo ao magistrado analisar criteriosamente sua necessidade no caso concreto." (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 352)

 

É certo que em casos de homicídios dolosos o temor das testemunhas é ainda mais acentuado do que em outros tipos de crimes. Por isso, a prisão temporária se revela um instrumento crucial para auxiliar nas investigações policiais, pois estimula uma postura mais colaborativa por parte daqueles que possuem informações relevantes sobre o crime. Na hipótese, a decisão questionada sopesou todos esses aspectos com as circunstâncias do caso, não despontando, assim, do exame dos documentos anexados aos autos, ilegalidade patente que justifique sua revogação.

 

Nesse mesmo sentido o parecer da Ilustre Procuradora de Justiça, in verbis: “Pois bem, na hipótese em exame, o fumus comissi delicti é dado pelos elementos informativos levantados, que dão conta da materialidade delitiva e de indícios de autoria. Além de comprovarem a ocorrência do fato delituoso, descrevem a dinâmica delitiva, indicando a pessoa do paciente como sendo um dos autores dos fatos, sob apuração, sobretudo, considerando-se o depoimento da testemunha presencial, Luciana Aparecida de Souza Oliveira.”

 

Acrescentou, ainda, que: “no tocante a imprescindibilidade da prisão para a efetivação da investigação, colhe-se do caderno investigativo que há fundado receio de que o paciente possa embaraçar a correta investigação criminal, em razão de provocar grave temor nas pessoas, até porque há elementos concretos que apontam, prima facie, a existência de ameaça em face de uma das testemunhas, circunstância que configura o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Nesse contexto, verificados o preenchimento dos requisitos específicos do artigo 1º, incisos I e III, alínea “a”, da Lei nº 7.960/1989, mostra-se impertinente aprofundar-se no exame probatório. Afinal, a persecução penal encontra-se em sua fase inicial e os elementos amealhados conferem um quadro de justa causa. Portanto, considera-se haver razoáveis e suficientes indícios de autoria/participação de VINICIUS ALVES CARVALHO, a justificar a manutenção de sua prisão temporária, para a efetividade das investigações.”

 

Ainda, o impetrante sustenta que o paciente possui residência fixa exerce atividade laboral lícita e nunca teve envolvimento em crimes. Ressalte-se, contudo, que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Assim, são os julgados exemplificativos:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. [...] 3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Recurso desprovido." (RHC 90.306/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018.)

 

Veja-se que a primariedade e os bons antecedentes não possuem o condão de autorizar a revogação da prisão cautelar, principalmente em crimes deste jaez.

 

Assim, os fatos narrados nos autos demonstram recomendável, ao menos neste momento, a manutenção do cárcere.

 

In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GRG V (VI) 447



[1]              Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745.

[2]              Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848.

[3]              O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24.

[4]              Idem, p. 31

[5]              Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743

[6]              Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[7]Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.  

[8] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024].

[9] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[10] Op.cit.